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norma nº 7268/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7268 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.268, DE 29 DE MAIO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política 
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 2° Ao efetivar a Política Municipal 
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder 
Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, 
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 3° São instrumentos da Política 
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I. Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA; 
II. Conselho Tutelar; 
III. Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
IV. Conferência Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 1' A Conferência Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio 
institucional e operacional da Secretaria Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social, constitui-se como foro de participação da 
sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o 
Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e 
instituições afins visando à efetivação da Política de Atendimento à 
Criança e ao Adolescente. 
Lei n° 7.268 
CA nn 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
A 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente deverá avaliar a Política Municipal de 
Atendimento à criança e ao adolescente, propor diretrizes e 
deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, 
médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a 
Conferência Estadual. 
30 As despesas com a Conferência 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas 
decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, 
serão custeadas pelo Poder Executivo. 
§ 40 As despesas da Conferência Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente também poderão ser 
custeadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, desde que haja deliberação da Plenária do COMDEDICA. 
Art. 4° A Política Municipal de 
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá 
preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a 
destinação privilegiada de recursos públicos. 
Art. 5° A implementação da Política 
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente 
será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias 
voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, 
consorciar-se com outros entes federativos. 
Parágrafo único. Todos os programas e 
serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil 
organizada devem atender integralmente às normativas vigentes. 
Art. 6° São meios de efetivação da 
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I. políticas públicas sociais de 
educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, espiritual e social da criança e do adolescente em condições 
de liberdade e dignidade; 
política pública de assistência 
social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços, 
programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as 
políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único 
de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes. 
TÍTULO II 
Lei n° 7.268 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
CAPÍTULO I 
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 7° 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA - é órgão 
responsável pela coordenação da Política de Atendimento aos Direitos 
da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por 
representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. O COMDEDICA está 
vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, 
garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e 
deliberações. 
Art. 8° As decisões e deliberações do 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam 
as ações governamentais e da sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento 
de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu Presidente, 
sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público 
visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais 
órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n° 8.069/1990. 
Art. 9° A função de membro do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 10. A Secretaria Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Social disponibilizará recursos humanos 
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao 
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Direitos 
físico, 
Lei n° 7.268 
§ 1' 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço 
mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno 
-‘101 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à 
sociedade civil. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social manterá uma secretaria executiva, destinada 
ao suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, composta, no mínimo, por um profissional da área 
administrativa e um profissional técnico de nível superior, com 
formação vinculada às políticas transversais de atendimento à 
criança e ao adolescente, sendo a equipe, preferencialmente, 
exclusiva. 
Art. 11. 0 Poder Executivo especificará em 
dotação orçamentária de recursos próprios os valores necessários 
para o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, 
dentre outras medidas: 
I. despesas com a capacitação 
continuada dos Conselheiros; 
II. aquisição e manutenção de espaço 
físico, mobiliário e equipamentos; 
III. outras despesas decorrentes do 
funcionamento do COMDEDICA. 
Parágrafo único. É vedado o uso de 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
para manutenção do COMDEDICA. 
CAPÍTULOIII 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 12. 0 Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente 
por 12 (doze) representantes do Governo Municipal, sendo 06 (seis) 
titulares e 06 (seis) suplentes, e 12 (doze) representantes da 
sociedade civil organizada, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) 
suplentes. 
Parágrafo único. Os membros do COMDEDICA 
exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções, 
conforme previsão em Regimento Interno. 
, 
Lei n° 7.268 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
Art. 13. 0 exercício da função de 
Conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas 
funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta 
assegurada aos direitos da criança e do adolescente. 
Seção II 
Dos Representantes do Governo Municipal 
Art. 14. Os representantes governamentais, 
titulares e suplentes, serão indicados e designados pelo gestor da 
pasta e nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma: 
I. 02 (dois) representantes titulares e 
02 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social - SEHAD; 
01 (hum) representante titular e 01 
(hum) suplente da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC; 
III. 01 (hum) representante titular e 01 
(hum) suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL; 
IV. 01 (hum) representante titular e 01 
(hum) suplente da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS; 
V. 01 (hum) representante titular e 01 
(hum) suplente da Fundação Cultural do Município. 
Parágrafo único. O mandato do 
representante governamental está condicionado à nomeação contida no 
ato designatório da autoridade competente, bem como à sua 
permanência nos quadros da Administração Pública Municipal. 
Art. 15. 0 representante governamental 
deverá ter conhecimento e identificação com o público infantojuvenil 
e sua respectiva política de atendimento. 
SeçãoIII 
Dos Representantes da Sociedade Civil 
Art. 16. A representação da sociedade 
civil garantirá a participação da população por meio de organizações 
representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
.5 1' Poderão participar do processo de 
escolha, como votantes ou votadas, as entidades não governamentais 
de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de 
estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com 
atuação no âmbito territori 1 do Município, constituídas há pelo 
Lei n° 7.268 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
menos 01 (hum) ano, em regular funcionamento, devidamente inscritas 
e regulares no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
§ 2° A representação da sociedade civil 
não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter, 
periodicamente, ao processo de escolha. 
Art. 17. 0 processo de escolha iniciará 60 
(sessenta) dias antes de término do último mandato, sendo observadas 
as seguintes etapas: 
I. convocação das entidades para 
comporem Assembleia, mediante edital publicado nositeda Prefeitura 
de Varginha, Órgão Oficial do Município, e amplamente divulgado na 
esfera local; 
designação, pelo Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de uma Comissão 
Eleitoral composta por conselheiros para organizar e realizar o 
processo eleitoral; 
III. convocação das entidades para 
participarem do processo de escolha; 
IV. realização de Assembleia específica 
e exclusiva para a escolha. 
Art. 18. A organização da sociedade civil 
eleita, detentora do mandato, indicará um representante titular e um 
suplente, vinculados à instituição. 
Eventual substituição dos 
representantes das organizações da sociedade civil no Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as 
atividades do Conselho. 
§ 2° 0 representante indicado e o suplente 
deverão, cumulativamente: 
I. ser maiores e capazes; 
estar quites com o serviço militar, 
se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais; 
III. estar em gozo dos direitos 
políticos; 
IV. ser detentores de comprovada 
idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar; 
V. ser alfabetizados. 
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou 
qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo 
de escolha dos representantes da sociedade civil. 
Art. 20. 0 mandato da sociedade civil será 
de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição. 
Lei n° 7.268 
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Parágrafo único. É vedada a prorrogação de 
mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a 
reeleição, ocorrer novo processo de escolha. 
Art. 21. Os representantes da sociedade 
civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos 
nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos 
representantes eleitos, titulares e suplentes. 
Seção IV 
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato 
Art. 22. São impedidos de compor o 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I. Conselhos de políticas públicas; 
representantes de órgão de outras 
esferas governamentais; 
III. ocupantes de cargo de confiança do 
Poder Público, na qualidade de representante de organização da 
sociedade civil; 
IV. Conselheiros tutelares; 
V. autoridades judiciárias, 
legislativas, e membros do Ministério Público e da Defensoria. 
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus 
mandatos suspensos ou cassados quando: 
I. não comparecerem, de forma 
injustificada, a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas; 
for constatada a prática de ato 
incompatível com a função ou com os princípios que regem a 
Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n° 8.429/1992; 
III. for condenado por sentença 
transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal; 
1° Será instaurado Processo 
Administrativo, com rito definido no Regimento Interno, 
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos 
atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por 
maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os 
votos dos membros processados. 
Lei n° 7.268 
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8 
§ 2' A decisão de cassação transitada em 
julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para 
as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização 
criminal do agente. 
§ 3° A partir da publicação da decisão de 
cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o mandato, a fim 
de completá-lo, devendo, para tanto, ser notificado. 
Seção V 
Das Disposições Comuns 
Art. 24. 0 membro suplente substituirá o 
titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, 
observando-se as disposições do Regimento Interno. 
Art. 25. 0 Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma Mesa Diretora, 
composta por 04 (quatro) membros, sendo um Presidente, um 
Vice-presidente, um Primeiro-secretário e um Segundo-secretário, 
sendo recomendado, a cada mandato, a alternância e a paridade nos 
cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade 
civil organizada. 
Art. 26. Aos membros escolhidos como 
Conselheiros será ofertada capacitação inicial e continuada para o 
cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Social, em até 30 (trinta) dias após a 
posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo 
programático ao COMDEDICA. 
CAPÍTULO IV 
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS 
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerão, no 
mínimo, 02 (duas) vezes por mês, em data, horário e local a serem 
definidos em Plenária, estabelecendo-se uma periodicidade em 
cronograma semestral ou anual. 
Art. 28. Será dada ampla publicidade às 
reuniões do COMDEDICA, garantindo-se a participação popular, devendo 
ser enviado, formalmente, o calendário de reuniões ao Conselho 
Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da 
Juventude. 
Lei n°7.268 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Parágrafo único. As reuniões terão sua 
publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse 
social o exigirem. 
Art. 29. As convocações para as reuniões 
poderão ser realizadas por meio eletrônico e informarão, 
obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência 
mínima de 02 (dois) dias do evento. 
Parágrafo único. Em situações esporádicas 
e emergenciais poderão ser discutidas e votadas pautas 
extraordinárias, desde que seja deliberado em Plenária. 
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a 
ata em livro próprio. 
Art. 31. É assegurado o direito de 
manifestação a todos que participarem das reuniões, observando o 
Regimento Interno. 
Art. 32. Os atos deliberativos do 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, nosite 
oficial da Prefeitura Municipal de Varginha ou no átrio da 
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos 
do Poder Executivo. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I. acompanhar, monitorar e avaliar as 
políticas no seu âmbito; 
divulgar e promover as políticas e 
práticas bem-sucedidas; 
III. difundir à sociedade local a 
concepção de criança e adolescente como cidadãos ou cidadãs de 
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o 
paradigma da proteção integral como prioridade absoluta; 
IV. conhecer a realidade de seu 
território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao 
Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, 
não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de 
equipamentos, políticas ou atendimentos; 
V. realizar diagnóstico da situação da 
população infantojuvenil no Município; 
Lei n° 7.268 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
10 
VI definir prioridades de enfrentamento 
dos problemas mais urgentes; 
VII. articular a rede municipal de 
proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, 
autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou 
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, preferencialmente, mediante assinatura de termo de 
integração operacional; 
VIII. promover e apoiar campanhas 
educativas sobre os direitos da criança e do adolescente; 
IX. propor a elaboração de estudos e 
pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às 
políticas; 
X. acompanhar a elaboração, aprovação e 
execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes 
Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, 
sugerindo, se necessário, modificações à consecução dos objetivos da 
política dos direitos da criança e do adolescente; 
XI. gerir o Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos 
recursos por meio de plano de aplicação, ficando a cargo do Poder 
Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo; 
XII. elaborar o Plano Anual de Aplicação 
dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação 
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, para que sejam, depois de ratificados, 
inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos 
determinados na Lei Orgânica Municipal; 
XIII. examinar os extratos bancários do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
periodicamente; 
XIV. acompanhar e oferecer subsídios na 
elaboração legislativa local relacionada 
criança e do adolescente; 
XV. convocar a 
representantes da sociedade civil para escolha 
direitos não-governamentais; 
XVI. atuar como instância de apoio, em 
Assembleia de 
dos Conselheiros dos 
à garantia dos direitos da 
nível local, nos casos de petições, denúncias e reclamações 
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, inclusive promovendo 
denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da 
criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos 
órgãos competentes; 
XVII. registrar as organizações da 
sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem 
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, 
executando os programas a que se refere oart. 90, caput, e, no que 
couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, toclos da 
Lei n° 8.069/1990; 
Lei n° 7.268 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
11 
XVIII. inscrever os programas de 
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em 
execução na sua base territorial por entidades governamentais e 
organizações da sociedade civil; 
XIX. recadastrar as entidades e os 
programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua 
contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos 
da criança e do adolescente; 
XX. regulamentar, organizar e coordenar 
o processo de escolha dos 
XXI. apurar eventual falta cometida por 
Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a 
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou 
administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; 
XXII. elaborar o seu Regimento Interno, 
que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus 
membros; 
XXIII. acompanhar o Plano Municipal de 
Atendimento à Criança e ao Adolescente, em vigor; 
XXIV. acompanhar, dentro de suas 
competências, o Conselho Tutelar. 
descritas nos 
regras: 
04 (quatro) 
reavaliando o 
§ 10 0 exercício das competências 
incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às seguintes 
a) o COMDEDICA deverá realizar, a cada 
anos, no máximo, o recadastramento das entidades, 
cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, 
§ 2°, da Lei Federal n° 8.069/1990; 
b) o COMDEDICA deverá expedir ato 
normativo indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela 
entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 
91, da Lei Federal n° 8.069/1990, para aferir a capacidade da 
entidade em garantir a política de atendimento compatível com os 
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; 
c) será negado registro à entidade, nas 
hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1°, da Lei Federal 
n° 8.069/1990, e em outras situações definidas em resolução do 
COMDEDICA; 
d) será negado registro e inscrição do 
serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos 
pela Lei Federal n° 8.069/1990, ou que seja incompatível com a 
Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente 
traçada pelo COMDEDICA; 
e) o COMDEDICA não concederá registro 
para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e 
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades 
Conselheiros Tutelares, seguindo as 
determinações da Lei n° 8.069/1990, das Resoluções do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta 
Lei; 
Lei n°7.268 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
12 
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e 
médio; 
f) verificada a ocorrência de alguma 
das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento poderá 
ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de 
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao 
Ministério Público e ao Conselho Tutelar; 
g) caso alguma entidade ou 
serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou 
adolescentes sem o devido registro ou inscrição no COMDEDICA, deverá 
o fato ser levado, de imediato, ao conhecimento da autoridade 
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a 
tomada das medidas cabíveis; 
h) o COMDEDICA expedirá ato próprio 
dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e 
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de 
sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao 
Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, 
e 91, "caput", da Lei n° 8.069/1990; 
i) o COMDEDICA deverá realizar, a cada 
02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e 
programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da 
autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 30, 
do artigo 90, da Lei n° 8.069/1990. 
TÍTULOIII 
DO CONSELHO TUTELAR 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34. O Conselho Tutelar é órgão 
integrante da Administração Pública Municipal, administrativamente 
vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Social - SEHAD, a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura 
técnica, administrativa e institucional necessária ao seu 
funcionamento. 
Parágrafo único. O Município terá, no 
mínimo, 01 (hum) Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil) 
habitantes, sendo regido por legislação municipal específica. 
TÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E O ADOLESCENTE 
Lei n° 7.268 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
13 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35. Fica mantido o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se constitui em Fundo 
Especial (Lei 4.320/1964, art. 71), composto de recursos 
provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com 
destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de 
deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, observados os parâmetros desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO 
Art. 36. 0 Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe a gestão e a 
aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a aprovação de projetos e 
programas a serem beneficiados. 
Art. 37. Cabe ao Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos 
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das 
demais atribuições: 
I. elaborar e deliberar sobre a 
política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da 
criança e do adolescente no seu âmbito de ação; 
promover a realização periódica de 
diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem 
como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente 
no âmbito de sua competência; 
III. elaborar planos de ação anuais ou 
plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito 
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos 
da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os 
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais 
do ciclo orçamentário; 
IV. elaborar anualmente o plano de 
aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas 
para o período, em conformidade com o plano de ação; 
V. elaborar editais, fixando os 
procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a 
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido nr. plano 
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de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
VI. publicizar os programas e projetos 
selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII. monitorar e avaliar a aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VIII. monitorar e fiscalizar os programas 
e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e 
meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos 
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao 
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IX. desenvolver atividades relacionadas 
à ampliação da captação de recursos para o Fundo; 
X. mobilizar a sociedade para 
participar do processo de elaboração e implementação da política de 
promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 38. A administração operacional e 
contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será feita pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Social e pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
Parágrafo único. A administração 
operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes 
procedimentos, respeitando-se a legislação vigente: 
a) coordenar a execução dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo 
com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
b) executar e acompanhar o ingresso de 
receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
c) emitir empenhos, cheques e ordens de 
pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
d) emitir recibo, contendo a 
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no 
cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, 
CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente 
assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo; 
e) encaminhar à Secretaria da Receita 
Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da 
Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano 
calendário anterior; 
f) comunicar obrigatoriamente aos 
contribuintes, até o último dia útil do mês de março a e etiva 
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apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual 
conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte 
ou CNPJ, data e valor destinado; 
g) apresentar ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da 
situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
h) manter, sob a coordenação com o 
Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; 
i) encaminhar à Contabilidade do 
Município: 
I. as demonstrações de receitas e 
despesas; 
os inventários de bens materiais e 
serviços; 
III. o inventário dos bens imóveis e o 
balanço geral do Fundo; 
IV. as demonstrações de receita e 
despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea "g", deste artigo; 
j) manter arquivados os documentos 
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do 
Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização. 
Art. 39. 0 Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, embora não possua personalidade jurídica, 
deve possuir número de inscrição próprio no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica (CNPJ). 
§ 1° O Fundo deve constituir unidade 
orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público. 
2' 0 Fundo deve possuir conta específica 
em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das 
despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a 
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, 
art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo 
que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identificada 
de forma individualizada e transparente. 
§ 3' Devem ser aplicadas à execução 
orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução 
orçamentária dos Entes Federativos, devendo ser observadas as normas 
e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para 
fins de controle de legalidade e prestação de contas. 
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CAPÍTULOIII 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art. 40. 0 Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é constituído pelas seguintes receitas: 
I. pelos recursos provenientes dos 
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante transferências do tipo "fundo a fundo"; 
destinações de pessoas físicas e 
jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 
da Lei Federal n° 8.069/1990 e alterações posteriores, com ou sem 
incentivos fiscais; 
III. pelas doações, auxílios, 
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
IV. contribuições de governos e 
organismos estrangeiros e internacionais; 
V. pelos valores provenientes de multas 
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de 
penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/1990; 
VI. por outros recursos que lhe forem 
destinados; 
VII. pelas rendas eventuais, inclusive as 
resultantes de depósitos e aplicações de capitais. 
Art. 41. 0 saldo financeiro positivo 
apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do 
mesmo Fundo, conforme determina oart. 73 da Lei n' 4.320/1964. 
CAPÍTULO IV 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 42. A aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo 
Conselho de Direitos, deverá ser destinada para: 
I. desenvolvimento de programas e 
projetos complementares ou inovadores da política de promoção, 
proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente; 
cofinanciamento de Organizações da 
Sociedade Civil (OSC) que executem programas de atendimento a 
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e/ou risco 
social e violação de direitos; profissionalização dos adolescentes; 
divulgação dos direitos das crianças e adolescentes e outras ações 
de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
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adolescente, que estejam em consonância com o Plano de Ação e 
Aplicação do COMDEDICA e diagnóstico situacional da criança e do 
adolescente vigente; 
III. para programas de atenção integral à 
primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em 
situações de calamidade; 
rv. financiamento das ações previstas na 
Lei n° 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de 
informação e de avaliação; 
V. programas e projetos de pesquisa, de 
estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, 
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa 
e atendimento à criança e ao adolescente; 
VI. programas e projetos de capacitação 
e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII. desenvolvimento de programas e 
projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, 
divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VIII. ações de fortalecimento do Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na 
mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da 
criança e do adolescente. 
Parágrafo único. Fica vedada a utilização 
dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras 
atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, 
ações e projetos explicitados nos incisos acima. 
Art. 43. É vedado o uso dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: 
I. pagamento, manutenção e 
funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único); 
manutenção e funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III. o financiamento das políticas 
públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos 
específicos, a exemplo da assistência social; 
IV. o financiamento de serviços públicos 
e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos 
humanos; 
V. transferência de recursos sem a 
deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Art. 44. Os Conselheiros municipais 
representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são 
impedidos de participar de comissões de seleção que envolva a 
destinação de recursos que venham a beneficiar entidades ou órgãos 
com os quais possuam vinculação. 
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Art. 45. Os recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no 
Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e 
aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Parágrafo único. Nenhuma despesa será 
realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Art. 46. Cabe ao Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os 
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem 
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de 
editais (Lei n° 8069/1990, art. 260, § 2°). 
§ 10 No financiamento dos projetos, será 
dada preferência àqueles que contemplem previsão de 
autossustentabilidade no decorrer de sua execução. 
.5 2° Os recursos serão liberados de acordo 
com o cronograma de execução do projeto, observados os limites 
estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade 
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 30 Havendo atraso na execução do 
projeto, a liberação dos recursos será suspensa. 
Art. 47. A gestão e a aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
devem respeitar os princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei n° 8.429/1992 
(improbidade administrativa), da Lei n° 14.133/2021 (realização de 
procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar n° 101/2000 
(responsabilidade fiscal). 
CAPÍTULO V 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 48. 0 Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de 
gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do 
Tribunal de Contas e do Ministério Público. 
Lei n° 7.268 
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Art. 49. 0 Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à 
comunidade: 
as ações prioritárias das políticas 
de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança 
e do adolescente; 
os requisitos para a apresentação de 
projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
III. a relação dos projetos aprovados e o 
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por 
projeto; 
IV. o total dos recursos recebidos; 
V. a avaliação dos resultados dos 
projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 50. Nos materiais de divulgação e 
publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido 
financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e 
ao Fundo como fonte pública de financiamento. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 51. 0 Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos 
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, 
deverá estabelecer uma política de qualificação profissional 
permanente dos seus membros, bem como dos Conselheiros Tutelares, 
voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes 
ao órgão. 
Parágrafo único. A política referida no 
caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários 
para a adequada formação e atualização funcional dos membros dos 
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a 
disponibilização de material informativo, realização de encontros 
com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e 
patrocínio de cursos e palestras sobre o tema. 
Art. 52. As despesas para a execução desta 
Lei correrão por conta de dotação própria. 
Art. 53. O Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado. 
Lei n° 7.268 
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MARCO ANTÔNIO EAISTA 
SECTÁRIO MUNI IPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
ELO DOS SANTOS 
OCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
")0 
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal n° 5.126/2009. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de 
maio de 2024; 1410 da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
vÉ 
PREFEITO MUNICIPAL 
?a/J-2,Cke. NeAX&ICL 
CARLA CORRÊA BERALDO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO 
JOSÉ MANOEL4lik e`GALHÃES FERREIRA 
SECRETÁRIO MUN eIPAL DE HABITAÇÃO 
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Lei n° 7.268 

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