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norma nº 7269/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7269 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.269, DE 29 DE MAIO DE 2024. 
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO TUTELAR DE VARGINHA/MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° 0 Conselho Tutelar de Varginha/MG 
é órgão municipal de caráter permanente e autônomo, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com 
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, 
com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal 
de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD. 
Art. 2° A função pública de membro do 
Conselho Tutelar do Município de Varginha/MG será exercida por 5 
(cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a 
recondução por novos processos de escolha. 
§ 1° 0 membro do Conselho Tutelar é 
detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor 
público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o 
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 
§ 2° 0 exercício efetivo da função de 
membro do Conselho Tutelar de Varginha/MG constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
§ 3° Aplica-se aos membros do Conselho 
Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao 
funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à 
competência para processar ou julgar o feito. 
Art. 3° Caberá ao Executivo Municipal 
criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção 
mínima de I (hum) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (hum) 
Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização 
Lei n° 7.269 
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e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo 
Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e 
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes 
e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores 
sociais do Município. 
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
Art. 4° Constará da Lei Orçamentária Anual 
dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I. despesas para o processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar; 
II. custeio com remuneração e formação 
continuada; 
III. custeio das atividades inerentes às 
atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as 
despesas com adiantamentos e diárias, quando necessário o 
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; 
IV manutenção geral da sede, necessária 
ao funcionamento do órgão; 
V. computadores equipados com 
aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número 
suficiente para a operação do sistema por todos os membros do 
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de 
acesso à Internet, com volume de dados e velocidade necessários para 
o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, 
assim como para a assinatura digital de documentos. 
5 1° Fica vedado o uso dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da 
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 2° 0 Conselho Tutelar, com a assessoria 
dos órgãos municipais competentes, participará do processo de 
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o 
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
§ 3° Para o completo e adequado desempenho 
de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá solicitar, 
fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
priorizar o atendimento, caso haja urgência justificada. 
Lei n° 7.269 
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§ 4° Ao Conselho Tutelar é assegurada 
autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, 
cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, 
sem interferência de outros órgãos e autoridades. 
§ 5° 0 exercício da autonomia do Conselho 
Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações 
funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. 
Art. 5° 0 Poder Executivo dotará o 
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, 
preferencialmente, por servidores efetivos, e disponibilizará local 
de fácil acesso para seu funcionamento, bem como equipamentos, 
móveis e utensílios que se fizerem necessários. 
§ 1° A sede do Conselho Tutelar deverá 
oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de 
acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o 
adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do 
Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no 
mínimo: 
I. placa indicativa da sede do Conselho 
Tutelar em local visível à população; 
sala reservada para o atendimento e 
a recepção do público; 
III. sala reservada e individualizada 
para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para 
atendimento de crianças e adolescentes; 
IV. sala reservada para os serviços 
administrativos; 
V. sala reservada para reuniões; 
VI. computadores, impressora e serviço 
de Internet banda larga; e 
VII. banheiros. 
§ 2° 0 número de salas deverá atender à 
demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando 
prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes 
atendidos. 
§ 3° Para que seja assegurado o sigilo do 
atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, 
ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de 
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá 
ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. 
Lei n° 7.269 
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40 0 Conselho Tutelar poderá contar com 
o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a 
fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e 
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento 
de crianças, adolescentes e famílias. 
§ 50 É autorizada, sem prejuízo da lotação 
de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação 
de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do 
Conselho Tutelar. 
§ 6°A Secretaria responsável pela 
Assistência Social manterá em seu quadro pessoal especializado na 
área de Psicologia e Assistência Social de apoio ao Conselho 
Tutelar, a fim de desempenharem as seguintes funções: 
I. orientar os Conselheiros Tutelares, 
em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando 
solicitada; 
participar de reuniões do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal de Assistência 
Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de 
Educação; 
III. dar suporte aos Conselheiros 
Tutelares e Conselheiros de direitos da criança e do adolescente na 
articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, 
entidades governamentais e não governamentais; 
IV. desenvolver ações e projetos, em 
conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que 
possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas 
para crianças e adolescentes; 
V. realizar estudos sociais, perícia e 
laudo técnico, na área de atuação profissional específica, de 
crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no 
processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no 
art. 101 e 129 da Lei Federal n° 8.069/1990; 
VI. emitir relatórios e pareceres 
técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII. elaborar ofícios, digitar textos e 
organizar material necessário à rotina de sua área; 
VIII. apoiar a realização de eventos que 
visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de 
garantia de direitos; 
IX. assessorar o Conselho Tutelar na 
fiscalização das entidades de atendimento(art. 95 da Lei Federal 
n° 8.069/1990); 
X. desempenhar outras funções análogas, 
determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Lei n° 7.269 
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Art. 6° As atribuições inerentes ao 
Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões 
tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o 
Regimento Interno do órgão, sob pena de nulidade. 
emergencial 
comunicadas 
ratificação 
disposto no 
Parágrafo único. As medidas de caráter 
tomadas durante os períodos de sobreaviso serão 
ao Colegiado no primeiro dia útil imediato, para 
ou retificação do ato, conforme o caso, observado o 
caput do dispositivo. 
Art. 7° Cabe ao Poder Executivo Municipal 
fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para 
sistematização de informações relativas às demandas e às 
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e 
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a 
Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares 
(SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. 
• 1° Cabe aos órgãos públicos responsáveis 
pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no 
Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no 
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de 
proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDEDICA). 
• 2° 0 registro de todos os atendimentos e 
a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e 
acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos 
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta 
funcional. 
§ 3° Cabe ao Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva 
utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações 
necessárias. 
SEÇÃO II 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar 
Art. 8° 0 Conselho Tutelar deve estar 
aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos 
demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto 
para atendimento da população em horário idêntico ao da Secretaria 
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD. 
§ 1° Todos os membros do Conselho Tutelar 
deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) 
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horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus 
pares, proibido qualquer tratamento desigual. 
§ 2° 0 disposto no parágrafo anterior não 
impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, 
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado 
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e 
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter 
colegiado das decisões. 
§ 3° Caberá aos membros do Conselho 
Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de 
acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público 
municipal. 
Art. 9° 0 atendimento no período noturno e 
em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a 
disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de 
acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Varginha/MG. 
§ 1° 0 sistema de sobreaviso do Conselho 
Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do 
seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho 
Tutelar. 
• 2° Os períodos semanais de sobreaviso 
serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão 
se pautar na realidade do Município. 
§ 3° Para a compensação do sobreaviso, 
poderá o Município prever indenização ou gratificação conforme 
dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal. 
§ 4° Caso o Município não opte pela 
remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá 
direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 dias para 
cada 05 dias de sobreaviso. 
§ 5° 0 gozo da folga compensatória 
prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do 
Colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de 
um membro simultaneamente, nem prejudicar, de qualquer maneira, o 
bom andamento dos trabalhos do órgão. 
§ 6°Todas as atividades internas e 
externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive 
durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle 
interno e externo pelos órgãos competentes. 
Art. 10. 0 Conselho Tutelar, como órgão 
colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária 
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semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em 
atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos 
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro 
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. 
§ 1° Havendo necessidade, serão realizadas 
tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para 
assegurar o célere e eficaz atendimento da população. 
§ 2° As decisões serão tomadas por maioria 
de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador 
administrativo, se necessário, o voto de desempate. 
§ 3° Em havendo mais de um Conselho 
Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao 
menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, 
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para 
atuação na esfera coletiva. 
SEÇÃOIII 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
Art. 11. 0 processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 12 do 
art. 139 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei 
n° 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações 
previstas nesta Lei. 
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar 
serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, 
uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do Município. 
§ 1° A eleição será conduzida pelo 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e 
do Adolescente e na Resolução n° 231/2022 do CONANDA, ou na que vier 
a lhe substituir. 
§ 2° 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do 
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o 
apoio da Justiça Eleitoral. 
§ 3° Para que possa exercer sua atividade 
fiscalizatória, prevista noart. 139 da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do 
processo de escolha e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério 
Lei n°7.269 
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Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a 
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não 
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às 
regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. 
§ 4°As candidaturas devem ser 
individuais, vedada a composição de chapas ou o abuso de poder 
econômico de instituições e ou associações em prol de candidatos ao 
cargo de conselheiro. 
§ 5
0 O eleitor poderá votar em apenas um 
candidato. 
Art. 13. 0 Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDEDICA) instituirá a 
Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída 
por Conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, 
observada a composição paritária. 
• 10 A constituição e as atribuições da 
Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em 
resolução emitida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
.5 2° 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, 
que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar. 
§ 3' 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla 
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário 
Oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de 
amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em 
redes sociais e outros meios de divulgação; 
§ 4
0 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar ao Secretário 
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social a liberação de 
servidores públicos para auxiliar no processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço de 
rotina, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra 
vantagem. 
§ 5° O processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar será realizado a cada 4 (quatro) anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei 
Federal. 
Lei n°7.269 
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§ 6° Podem votar os cidadãos maiores de 16 
(dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 
(três) meses antes da data da votação. 
.5 70 A posse dos membros do Conselho 
Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à 
deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em 
até 30 (trinta) dias da homologação do processo de escolha. 
§ 8° 0 candidato eleito deverá apresentar, 
no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso 
de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a 
Constituição e as leis. 
§ 9
0 Os membros do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar 
impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar 
candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou 
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
Art. 14. 0 processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar será organizado mediante Edital, emitido pelo 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei 
Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 
demais legislações. 
§ 1°0 Edital a que se refere o caput 
deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes 
da realização da eleição. 
§ 2° A divulgação do processo de escolha 
deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do 
Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os 
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de 
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e 
da adolescência, conforme dispõe oart. 88, inc. VII, da Lei Federal 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 3° 0 Edital do processo de escolha 
deverá prever, entre outras disposições: 
I. o calendário com as datas e os 
prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras 
fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com 
no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o 
certame; 
II. a documentação a ser exigida dos 
candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos 
previstos nesta Lei e noart. 133 da Lei n° 8.069/1990; 
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III. as regras de divulgação do processo 
de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos 
candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; 
IV. composição de comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por 
Resolução própria; 
V. informações sobre a remuneração, 
jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e 
deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e 
VI. formação dos candidatos escolhidos 
como titulares e dos candidatos suplentes. 
§ 40 0 Edital do processo de escolha para 
o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além 
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e pela legislação local. 
Art. 15. 0 processo de escolha para o 
Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 
10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. 
§ 1°Caso o número de pretendentes 
habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite 
do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas 
candidaturas. 
§ 2° Em qualquer caso, o Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior 
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e 
obter um número maior de suplentes. 
SEÇÃO rv 
Dos Requisitos à Candidatura 
Art. 16. Para a candidatura a membro do 
Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: 
I. reconhecida idoneidade moral; 
II. idade superior a 21 (vinte e um) 
anos; 
III. residência no Município há, no 
mínimo, 3 (três) anos; 
IV. experiência mínima de 6 (seis meses) 
na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e 
juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas; 
Lei n° 7.269 
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V. conclusão do Ensino Médio; 
VI. comprovação de conhecimento sobre o 
Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de 
Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e 
sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, 
a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo 
informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos 
específicos dos candidatos; 
VII. não ter sido anteriormente suspenso 
ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato 
anterior, por decisão administrativa ou judicial; 
VIII. não incidir nas hipóteses do 
art. 1°, inc. I, da Lei Complementar Federal n° 64/1990 (Lei de 
Inelegibilidade); 
IX. não ser, desde o momento da 
publicação do Edital, membro do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
X. não possuir os impedimentos 
previstos noart. 140 e parágrafo único da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XI. aprovação em avaliação psicológica. 
Parágrafo único. O Município poderá 
oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI 
deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo 
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. 
Art. 17. 0 membro do Conselho Tutelar 
titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá 
participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei 
n° 8.069/1990. 
SEÇÃO V 
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova 
Art. 18. Terminado o período de registro 
das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha 
publicará a relação dos candidatos registrados, no prazo 
estabelecido pelo Edital que regulamenta o certame. 
§ 10 Será facultado a qualquer cidadão 
impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da 
publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos 
probatórios. 
§ 2° Havendo impugnação, a Comissão 
Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes 
prazo de 5 (cinco) dias para defesa, realizar reunião para decidir 
Lei n° 7.269 
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acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, 
determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências. 
§ 3° Ultrapassada a etapa prevista nos 
§§ 1° e 2°, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das 
candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo 
de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e 
indeferidos. 
Art. 19. Das decisões da Comissão Especial 
do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações 
previstas no artigo anterior. 
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e 
recurso, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a 
participarem da etapa da prova de avaliação. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma 
data da publicação da homologação das inscrições, resolução 
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e 
julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o 
processo de escolha. 
SEÇÃO VI 
Da Prova de Avaliação dos Candidatos 
Art. 21. Os candidatos habilitados ao 
pleito passarão por prova de conhecimento sobre os Direitos da 
Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, Língua Portuguesa e Informática Básica, de 
caráter eliminatório. 
§ 1° A aprovação do candidato terá como 
base a nota igual ou superior a 6,0 (seis) pontos. 
5 2° 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos 
para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da 
prova. 
Art. 22. Será facultado aos candidatos 
interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de 
escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do 
resultado da prova. 
Lei n° 7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
13 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 
recurso, será publicado, conforme prazos do Edital, relação final 
com o nome dos candidatos habilitados a continuarem do processo 
eleitoral. 
SEÇÃO VII 
Da Campanha Eleitoral 
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as 
regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal 
n° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as 
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar 
inidoneidade moral do candidato: 
I. abuso do poder econômico na 
propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão 
legal noart. 14, § 92, da Constituição Federal; na Lei Complementar 
Federal n° 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); eart. 237 do Código 
Eleitoral, ou as que as sucederem; 
doar, oferecer, prometer ou entregar 
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor; 
III. propaganda por meio de anúncios 
luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; 
IV. a participação de candidatos, nos 3 
(três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras 
públicas; 
V. abuso do poder político-partidário 
assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das 
candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 
VI. abuso do poder religioso, assim 
entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades 
religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em 
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal 
n° 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII. favorecimento de candidatos por 
qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, 
de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública 
Municipal; 
VIII. confecção e/ou distribuição de 
camisetas e outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX. propaganda que implique grave 
perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e 
propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à 
ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o 
sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; 
Lei n° 7.269 
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14 
b) considera-se aliciamento de 
eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou 
entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a 
promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do 
Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, 
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem 
como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o 
objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura; 
d) propaganda eleitoral em rádio, 
televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, 
letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de 
massa; 
e) abuso de propaganda na Internet e em 
redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° É vedado aos órgãos da Administração 
Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar 
qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza 
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade 
de condições entre os candidatos. 
§ 2° É vedado, aos atuais membros do 
Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de 
bens móveis e equipamentos do Poder Público em benefício próprio ou 
de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de 
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela 
decorrentes. 
§ 3' Toda propaganda eleitoral será 
realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos 
excessos praticados por seus apoiadores. 
§ 4° A campanha deverá ser realizada de 
forma individual por cada candidato, sem possibilidade de 
constituição de chapas. 
• 5° A livre manifestação do pensamento do 
candidato e/ou do eleitor identificável na Internet é passível de 
limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação 
dos fatos sabidamente inverídicos. 
§ 6° No dia da eleição, é vedado aos 
candidatos: 
utilização de espaço na mídia; 
transporte aos eleitores; 
uso de alto-falantes 
amplificadores de som ou promoção d com cio ou carreata; 
Lei n° 7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
15 
IV. distribuição de material de 
propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 
V. qualquer tipo de propaganda 
eleitoral, inclusive "boca de urna". 
§ 70 É permitida, no dia das eleições, a 
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por 
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, 
dísticos e adesivos. 
§ 8° É permitida a participação em debates 
e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os 
candidatos. 
§ 9° 0 descumprimento do disposto no 
parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades 
previstas noart. 56 da Lei Federal n° 9.504/1997. 
Art. 24. A violação das regras de campanha 
também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação 
de seu registro de candidatura ou diploma. 
§ 1°A inobservância do disposto no 
art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os 
candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil 
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores que serão corrigidos 
anualmente pelo INPC ou outro índice que vier a substitui-lo, ou, 
ainda, por valor equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se 
este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura 
e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. 
§ 2° Compete à Comissão Especial do 
processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias 
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, 
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o 
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a 
ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, 
comunicando o fato ao Ministério Público. 
• 30 Os recursos interpostos contra as 
decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão 
analisados e julgados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser 
feita com "santinhos" constando apenas número, nome e foto do 
candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a 
realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do 
Conselho Municipal de Defesa d Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Lei n°7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
16 
§ 1° A veiculação de propaganda eleitoral 
pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo 
Conselho Municipal de Defesa dos Diretos da Criança e do 
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados 
habilitados. 
§ 2° É admissível a criação, pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 
página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do 
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do 
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para 
todos. 
§ 3°0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente poderá, durante o período 
eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente 
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 4' Os candidatos poderão promover as 
suas candidaturas por meio de divulgação na Internet, desde que não 
causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 
§ 5° A propaganda eleitoral na Internet 
poderá ser realizada nas seguintes formas: 
I. em página eletrônica do candidato ou 
em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à 
Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor 
de serviço de Internet estabelecido no país; 
por meio de mensagem eletrônica para 
endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada 
realização de disparo em massa; 
III. por meio de blogs, redes sociais, 
sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet 
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou 
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais 
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
SEÇÃO VIII 
Da Votação e Apuração dos Votos 
Art. 26. Os locais de votação serão 
definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados 
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar 
pelo amplo acesso de todos os munícipes. 
Lei n° 7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
17 
§ 1° A votação dos membros do Conselho 
Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela 
Justiça Eleitoral para as eleições gerais. 
§ 2° A Comissão Especial do processo de 
escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para 
efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações 
da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. 
§ 3
0 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de 
escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, 
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições 
regulares da Justiça Eleitoral. 
Art. 27. A Comissão Especial do processo 
de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de 
urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as 
disposições das Resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal 
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
• 1° Na impossibilidade de cessão de urnas 
eletrônicas, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo 
de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de 
que a votação seja feita manualmente. 
§ 2° Será de responsabilidade da Comissão 
Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de 
cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser 
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas 
impressas da Justiça Eleitoral. 
Art. 28. À medida que os votos forem sendo 
apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão 
decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do 
processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. 
§ 1° Cada candidato poderá contar com I 
(hum) fiscal de sua indicação para cada local de votação, 
previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de 
escolha. 
• 2° No processo de apuração, será 
permitida a presença do candidato ou de 1 (hum) fiscal indicado por 
ele por mesa apuradora. 
§ 3° Para o processo de apuração dos 
votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará 
representantes para essa finalidade. 
Lei n° 7.269 
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18 
SEÇÃO IX 
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato 
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo 
Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e 
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o 
parentesco natural, civil, inclusive decorrente de união estável 
e/ou de relacionamento homoafetivo. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento 
do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade 
judiciária e aos membros do Ministério Público. 
SEÇÃO X 
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse 
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. 
§ 10 Os nomes dos candidatos eleitos como 
titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, 
deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou 
meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do 
COMDEDICA. 
§ 2° Os 5 (cinco) candidatos mais votados 
serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos 
habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 
§ 30 O mandato será de 4 (quatro) anos, 
permitida recondução por novos processos de escolha. 
§ 4°Havendo empate na votação, será 
considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de 
avaliação; persistindo o empate, será considerado o maior tempo de 
atuação na área da criança e do adolescente; ainda persistindo o 
empate, será eleito o candidato com mais idade. 
§ 5
0 Os candidatos eleitos serão nomeados 
e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de 
termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres 
e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho 
Tutelar, na forma do disposto noart. 136 da Lei Federal 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 'do Adolescente). 
Lei n° 7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
19 
.5 6° Os candidatos eleitos têm o direito 
de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias 
anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o 
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios 
expedidos pelo órgão. 
§ 7° Os membros do Conselho Tutelar que 
não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório 
circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem 
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§ 8° Ocorrendo a vacância no cargo, 
assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior 
número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias 
que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando 
em gozo de licenças e férias regulamentares. 
• 9° Havendo dois ou menos suplentes 
disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o 
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas 
respectivas. 
• 10. Caso haja necessidade de processo de 
escolha suplementar nos últimos 2 (dois) anos de mandato, poderá o 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de 
Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e 
observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. 
§ 11. Deverá a Municipalidade garantir a 
formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e 
suplentes eleitos, antes da posse. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 31. A organização interna do Conselho 
Tutelar compreende, no mínimo: 
I. a Presidência; 
o Colegiado; 
III. os serviços auxiliares. 
Lei n° 7.269 
Í ..\ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
20 
SEÇÃO I 
Da Presidência do Conselho Tutelar 
Art. 32. 0 Conselho Tutelar escolherá o 
seu Presidente, para mandato de I (hum) ano, com possibilidade de 01 
(uma) recondução, na forma definida no Regimento Interno. 
Parágrafo único. O Presidente poderá fazer 
jus à gratificação ou adicional conforme previsto no artigo 69, 
incisoIII desta Lei, e mediante regulamentação pelo Poder 
Executivo. 
Art. 33. A destituição do Presidente do 
Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em 
havendo falta grave, nos moldes do previsto no Regimento Interno do 
órgão e nesta Lei. 
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e 
impedimentos, o Presidente do Conselho Tutelar será substituído na 
forma prevista pelo Regimento Interno do órgão. 
Art. 34. Compete ao Presidente do Conselho 
Tutelar: 
I. presidir as sessões deliberativas do 
órgão, participando das discussões e votações; 
II. convocar as sessões deliberativas 
extraordinárias; 
III. representar o Conselho Tutelar em 
eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro 
do Conselho Tutelar; 
IV. assinar a correspondência oficial do 
Conselho Tutelar; 
V. zelar pela fiel aplicação e respeito 
ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do 
Conselho Tutelar; 
VI. participar do rodízio de 
distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de 
entidades e da escala de sobreaviso; 
VII. participar das reuniões do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de 
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados 
em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao 
adolescente no Município, efetuando sugestões para melhoria das 
condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços 
públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, 
nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 
da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
-I 
Lei n° 7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
21 
VIII. enviar, até o 5° (quinto) dia útil 
de cada mês, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, a relação de frequência e a escala de 
sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar; 
IX. comunicar ao órgão da Administração 
Municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao 
Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou 
suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do 
Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os 
documentos necessários; 
X. encaminhar ao órgão a que o Conselho 
Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência 
mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos 
de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas 
devidas; 
XI. encaminhar ao Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 
(trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros 
do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; 
XII. submeter ao Colegiado a proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
XIII. encaminhar ao Poder Executivo, no 
prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
XIV. prestar as contas relativas à 
atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho 
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre 
que solicitado; 
XV. exercer outras atribuições 
necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar. 
SEÇÃO II 
Do Colegiado do Conselho Tutelar 
Art. 35. 0 Colegiado do Conselho Tutelar é 
composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, 
sob pena de nulidade do ato: 
I. exercer as atribuições conferidas ao 
Conselho Tutelar pela Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de 
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre 
outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução 
imediata e eficácia plena; 
definir metas e estratégias de ação 
institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de 
Jr 
Lei n° 7.269 
!4 J //)7 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
22 
atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho 
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; 
III. organizar as escalas de férias e de 
sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder 
Executivo Municipal e ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
IV. opinar, por solicitação de qualquer 
dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à 
autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse 
institucional; 
V. organizar os serviços auxiliares do 
Conselho Tutelar; 
VI. propor ao órgão municipal competente 
a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências 
relacionadas ao desempenho das funções institucionais; 
VII. participar do processo destinado à 
elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
VIII. eleger o Presidente do Conselho 
Tutelar; 
IX. destituir o Presidente do Conselho 
Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave 
omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; 
X. elaborar e modificar o Regimento 
Interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração; 
XI. enviar para publicar o Regimento 
Interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e 
afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público; 
XII registrar atendimentos e demais 
ações do Conselho Tutelar em sistema informatizado disponibilizado 
pela Administração Pública; 
XIII encaminhar relatório trimestral ao 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, 
ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, 
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas 
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação 
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e 
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas 
existentes. 
§ 10 As decisões do Colegiado serão 
motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu 
registro no Sistema de Informação para Infância e 
Adolescência - SIPIA. 
2°A escala de férias e de sobreaviso 
dos membros e servidores do ConsehoTutelar deve ser publicada em 
local de fácil acesso ao público. 
Lei n° 7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
23 
SEÇÃOIII 
Dos Impedimentos na Análise dos Casos 
Art. 36. 0 membro do Conselho Tutelar deve 
se declarar impedido de analisar o caso quando: 
I. o atendimento envolver cônjuge, 
companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral 
até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente 
de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento 
homoafetivo; 
II for amigo íntimo ou inimigo capital 
de qualquer dos interessados; 
III. algum dos interessados for credor ou 
devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes 
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; 
IV. receber dádivas antes ou depois de 
iniciado o atendimento; 
V. tiver interesse na solução do caso 
em favor de um dos interessados. 
§ 1° 0 membro do Conselho Tutelar também 
poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. 
§ 20 0 interessado poderá requerer ao 
Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere 
impedido, nas hipóteses deste artigo. 
SEÇÃO IV 
Dos Deveres 
Art. 37. Sem prejuízo das disposições 
específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos 
membros do Conselho Tutelar: 
I. manter ilibada conduta pública e 
particular; 
zelar pelo prestígio do órgão, por 
suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; 
III. cumprir as metas e respeitar os 
protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim 
como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
Ii n° 7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
24 
IV. indicar os fundamentos de seus 
pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à 
deliberação do Colegiado; 
V. obedecer aos prazos regimentais para 
suas manifestações e demais atribuições; 
VI. comparecer às sessões deliberativas 
do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; 
VII. desempenhar, com zelo, presteza e 
dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação 
exclusiva previstas nesta Lei; 
VIII. declarar-se suspeito ou impedido nas 
hipóteses previstas na legislação; 
IX. cumprir as Resoluções, Recomendações 
e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
X. adotar, nos limites de suas 
atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no 
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; 
XI. tratar com urbanidade os 
interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho 
Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
XII. residir no Município de Varginha; 
XIII. prestar informações solicitadas 
pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse 
no caso, observado o disposto nesta Lei e oart. 17 da Lei Federal 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XIV. identificar-se nas manifestações 
funcionais; 
XV. atender aos interessados, a qualquer 
momento, nos casos urgentes; 
XVI. comparecer e cumprir, quando 
obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, 
notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério 
Público; 
XVII. atender com presteza ao público em 
geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
XVIII. zelar pela economia do material e 
conservação do patrimônio público; 
XIX. guardar sigilo sobre assuntos de que 
tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações 
cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer 
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e 
da coletividade; 
XX. ser assíduo e pontual. 
Parágrafo 
atribuições, o membro do Conselho 
pela imparcialidade ideológica, poll 
Lei n° 7.269 
único. No exercício de suas 
Tutelar deverá primar, sempre, 
íco-partidária e religiosa. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
25 
SEÇÃO V 
Das Responsabilidades 
Art. 38. 0 membro do Conselho Tutelar 
responde civil, criminal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
Art. 39. A responsabilidade administrativa 
decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte 
em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do 
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. 
Art. 40. A responsabilidade administrativa 
do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
Art. 41. As sanções civis, penais e 
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 
SEÇÃO VI 
será determinada: 
responsável; 
Da Regra de Competência 
Art. 42. A competência do Conselho Tutelar 
I. pelo domicílio dos pais ou 
pelo lugar onde se encontre a 
criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável 
legal. 
§ 1° Nos casos de ato infracional 
praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do 
Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras 
de conexão, continência e prevenção. 
§ 2° A execução das medidas de proteção 
poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou 
responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a 
criança ou adolescente. 
5 3° Para as intervenções de cunho 
coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do Município em 
termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual 
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. 
Lei n° 7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
26 
§ 4
0 Para fins do disposto no caput deste 
dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos 
Tutelares situados nos Municípios limítrofes. 
§ 50 0 Conselho Tutelar do Município de 
Varginha poderá articular ações com Conselhos Tutelares situados em 
Municípios limítrofes, com a finalidade de assegurar o atendimento 
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em 
condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. 
SEÇÃO VII 
Das Atribuições do Conselho Tutelar 
Art. 43. Compete ao Conselho Tutelar 
exercer as atribuições constantes, em especial, noart. 136 da Lei 
Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o 
disposto noart. 37 da Constituição Federal. 
§ 1° A aplicação de medidas deve favorecer 
o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com 
prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo 
da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, 
atendam, sempre que possível, às necessidades de seus pais ou 
responsável. 
§ 2° A escuta de crianças e adolescentes 
destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, 
deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, 
devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre 
considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no 
art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 42, §§ 12, 52 e 72, da 
Lei Federal n° 13.431/2017 eart. 12 da Convenção da ONU sobre os 
Direitos da Criança, de 1989. 
• 3° Cabe ao Conselho Tutelar, 
obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista 
peloart. 70-A da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica 
interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de 
direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes 
para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões 
respectivas. 
.5 4°Compete também ao Conselho Tutelar 
fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre 
os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e 
familiar de atendimento, valorizand a participação da criança e do 
Lei n° 7.269 
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27 
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos 
familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal 
n° 13.431/2017. 
Art. 44. São atribuições do Conselho 
Tutelar: 
I. zelar pelo cumprimento dos direitos 
da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição 
Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações 
ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos 
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento 
devido; 
atender às crianças e adolescentes 
nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas 
previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; 
III. atender e aconselhar os pais ou 
responsável, aplicando as medidas previstas noart. 129, I a VII, da 
Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
IV. aplicar aos pais, aos integrantes da 
família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores 
de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de 
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, 
educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento 
cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou 
qualquer outra alegação, as medidas previstas noart. 18-B da Lei 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
V. acompanhar a execução das medidas 
aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do 
atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; 
VI. apresentar plano de fiscalização e 
promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que 
possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade 
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os 
programas e serviços de que trata oart. 90 da Lei Federal 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de 
pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de 
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; 
VII. representar à Justiça da Infância e 
da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações 
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, 
previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII. Participar na elaboração do Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos 
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas 
Lei n° 7.269 
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28 
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta 
à criança e ao adolescente; 
IX. sugerir aos Poderes Legislativo e 
Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação 
em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à 
promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; 
X. encaminhar ao Ministério Público 
notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da 
criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, 
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo 
registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; 
XI. representar, em nome da pessoa e da 
família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos 
previstos noart. 220, § 32, inc. II, da Constituição Federal; 
XII. representar ao Ministério Público, 
para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após 
esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; 
XIII. promover e incentivar, na comunidade 
e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes; 
XIV. participar das avaliações periódicas 
da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos 
moldes do previsto noart. 18, § 22, da Lei Federal n° 12.594/2012 
(Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à 
infância e à adolescência. 
§ 10 0 membro do Conselho Tutelar, no 
exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde 
se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia 
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no 
art. 52, inc. XI, da Constituição Federal. 
2°Para o exercício da atribuição 
contida no inc. VIII deste artigo e noart. 136, inc. IX, da Lei 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho 
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração 
das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, 
participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e 
programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem 
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do 
disposto noart. 42, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da 
Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 
art. 227, caput, da Constituição Federal. 
Art. 45. O Conselho Tutelar não possui 
atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do 
convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família 
extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
Lei n° 7.269 
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29 
§ 10 Excepcionalmente e apenas para 
salvaguardar de risco atual ou iminente à vida, à saúde ou à 
dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar 
poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o 
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem 
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do 
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da 
Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. 
§ 2° Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à 
família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente 
mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de 
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a 
medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. 
§ 3
0 0 termo de responsabilidade previsto 
noart. 101, inc. I, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou 
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. 
§ 4° 0 acolhimento emergencial a que alude 
o § 10 deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo 
colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de 
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o 
órgão gestor da política de proteção social especial, este último 
também para definição do local do acolhimento. 
Art. 46. Não compete ao Conselho Tutelar o 
acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da 
prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer 
outro estabelecimento policial. 
Art. 47. Para o exercício de suas 
atribuições, poderá o Conselho Tutelar: 
I. colher as declarações do reclamante, 
mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca 
dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente 
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; 
entender-se diretamente com a pessoa 
ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente 
notificados ou acertados; 
III. expedir notificações para colher 
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento 
injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, 
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; 
rv. promover a execução de suas 
decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas 
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e 
segurança; 
V. requerer informações, exames 
periciais e documentos de autor ades municipais, bem como 
Lei n° 7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
30 
órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, 
vinculadas ao Poder Executivo Municipal; 
VT. requerer informações e documentos a 
entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos 
instaurados; 
VII. requerer a expedição de cópias de 
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando 
necessário; 
VIII. propor ações integradas com outros 
órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias 
e órgãos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder 
Judiciário; 
IX. estabelecer intercâmbio permanente 
com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da 
infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos 
especializados necessários ao desempenho de suas funções; 
X. participar e estimular o 
funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais 
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de 
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que 
se refere oart. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XI. encaminhar à autoridade judiciária 
os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei 
Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 1° 0 membro do Conselho Tutelar será 
responsável pelo uso indevido das informações e documentos que 
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua 
violação falta grave. 
§ 2° É vedado o exercício das atribuições 
inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que 
não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob 
pena de nulidade do ato praticado. 
§ 3
0 Os requerimentos efetuados pelo 
Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração 
Pública Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Legislativo e 
Executivo Municipais serão cumpridos gratuitamente e prioridade, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 
.5 40 Os requerimentos do Conselho Tutelar 
deverão ser respondidos no prazo mínimo de 5 (cinco) dias, 
ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser 
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. 
.5 5°A falta ao trabalho, em virtude de 
atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não 
autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de 
efetivo exercício, para todos os ef 
escrita do membro do órgão. 
Lei n°7.269 
mediante comprovação 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
31 
Art. 48. É dever do Conselho Tutelar, nos 
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar 
conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais 
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na 
legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme 
previsto noart. 136 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao 
Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, 
quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. 
§ 10 A autonomia do Conselho Tutelar para 
aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no 
âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a 
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no 
ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos 
traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da 
criança e do adolescente. 
§ 2° A autonomia para tomada de decisões, 
no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente 
ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos 
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, 
conforme previsto nesta Lei. 
Art. 49. As decisões colegiadas do 
Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e 
obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis 
de execução imediata, observados os princípios da intervenção 
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, 
independentemente do acionamento do Poder Judiciário. 
5 10 Em caso de discordância com a decisão 
tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar 
a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista 
peloart. 137 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
§ 2° Enquanto não suspensa ou revista pelo 
Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser 
imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública 
à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração 
administrativa prevista noart. 249 e do crime tipificado no 
art. 236 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
Art. 50. No desempenho de suas 
atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes 
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou 
outras autoridades públicas, gozando d aut nomia funcional. 
Lei n° 7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
32 
§ 10 0 Conselho Tutelar deverá colaborar e 
manter relação de parceria com o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos 
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em 
conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia 
dos direitos das crianças e dos adolescentes. 
§ 2° Caberá ao Conselho Tutelar, 
obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de 
proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a 
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em 
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, 
de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção 
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do 
art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 3° Na hipótese de atentado à autonomia e 
ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser 
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 51. A autonomia no exercício de suas 
funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do 
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem 
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e 
despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, 
espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, 
observado o disposto nesta Lei. 
Art. 52. 0 Conselho Tutelar será 
notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e de outros Conselhos setoriais de direitos 
e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança 
e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. 
Parágrafo único. 0 Conselho Tutelar pode 
encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos 
Conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para 
tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, 
inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. 
Art. 53. É reconhecido ao Conselho Tutelar 
o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, 
na forma doart. 194 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério 
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta •e 
custas e emolumentos, ressalvada alit/ gán ia de má-fé. 
Lei n° 7.269 
\.. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
33 
Parágrafo único. A ação não exclui a 
prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento 
extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. 
Art. 54. Em qualquer caso, deverá ser 
preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo 
Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. O membro do Conselho 
Tutelar abster-se-á de manifestação pública acerca de casos 
atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave, além 
de responsabilização criminal e civil. 
Art. 55. É vedado ao Conselho Tutelar 
executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas 
socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de 
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e 
estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, 
cuja intervenção deve ser, para tanto, solicitada junto ao 
respectivo gestor. 
Art. 56. Dentro de sua esfera de 
atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter 
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos 
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar 
e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente 
devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas 
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e noart. 136, incisos 
IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Parágrafo único. Para atender à finalidade 
do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao 
Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar 
deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua 
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto 
nos casos de reserva de jurisdição. 
Art. 57. No atendimento de crianças e 
adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à 
análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional 
dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da 
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de 
medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em 
consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua 
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas 
instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais 
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição 
Federal. 
Lei n° 7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
34 
Parágrafo único. Cautelas similares devem 
ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais 
provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como 
ciganos e de outras etnias, inclusive no caso de migrantes. 
Art. 58. Para o exercício de suas 
atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e 
transitar livremente: 
I. nas salas de sessões do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; 
nas salas e dependências das 
delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública, quando 
lá se acharem crianças ou adolescentes; 
III. nas entidades de atendimento nas 
quais se encontrem crianças e adolescentes; e 
IV. em qualquer recinto público ou 
privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a 
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do 
Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob 
sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização 
da autoridade competente. 
SEÇÃO VIII 
Das Vedações 
Art. 59. Constitui falta funcional e é 
vedado ao membro do Conselho Tutelar: 
I. receber, a qualquer título e sob 
qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
exercer quaisquer atividades que 
sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e 
com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; 
III. exercer qualquer outra função 
pública, ou, ainda, qualquer atividade privada que seja incompatível 
com a função tutelar; 
IV. utilizar-se do Conselho Tutelar para 
o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, 
religiosa ou associativa profissional; 
V. ausentar-se da sede do Conselho 
Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras 
atividades externas definidas pelo Colegiado ou por necessidade do 
serviço; 
VI. recusar documento público; 
Lei n° 7.269 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
35 
VII. opor resistência injustificada ao 
andamento do serviço; 
VIII. delegar à pessoa que não seja membro 
do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua 
responsabilidade; 
IX. proceder de forma desidiosa; 
X. descumprir os deveres funcionais 
previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais 
servidores públicos, naquilo que for cabível; 
XI. exceder-se no exercício da função, 
abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na 
Lei Federal n° 13.869/2019 e legislação vigente; 
XII. retirar, sem prévia anuência da 
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
XIII. referir-se de modo depreciativo ou 
desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do 
Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; 
XIV. recusar-se a atualizar seus dados 
cadastrais quando solicitado; 
XV. atender pessoas na repartição para 
tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; 
XVI. exercer, durante o horário de 
trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e 
prejudicando o seu bom desempenho; 
XVII. entreter-se durante as horas de 
trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à 
Internet em equipamentos particulares; 
XVIII. ingerir bebidas alcoólicas ou fazer 
uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem 
como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de 
substâncias químicas entorpecentes ao serviço; 
XIX. utilizar pessoal ou recursos 
materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; 
XX. praticar usura sob qualquer de suas 
formas; 
XXI. celebrar contratos de natureza 
comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, 
por si ou como representante de outrem; 
XXII. participar de gerência ou 
administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer 
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda 
que de forma indireta; 
XXIII. constituir-se procurador de partes 
ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto 
quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o 
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; 
XXIV. cometer crime contra a Administração 
Pública; 
XXV. abandonar a função por mais de 30 
(trinta) dias; 
XXVI. faltar habitualmente ao trabalho; 
Lei n° 7.269 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
36 
XXVII. cometer atos de improbidade 
administrativa; 
XXVIII. cometer atos de incontinência 
pública e conduta escandalosa; 
XXIX. praticar ato de ofensa física, em 
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem; 
XXX. proceder à análise de casos na qual 
se encontra impedido, em conformidade com oart. 36 desta Lei. 
Parágrafo único. Não constitui acumulação 
de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em 
entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não 
acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão. 
SEÇÃO IX 
Das Penalidades 
Art. 60. Constituem penalidades 
administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: 
I. advertência; 
suspensão do exercício da função, 
sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 
III. destituição da função. 
Art. 61. Na aplicação das penalidades, 
deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço 
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes. 
Art. 62. 0 procedimento administrativo 
disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará o regime 
jurídico e disciplinar dos servidores públicos, vigente no 
Município, inclusive no que diz respeito à competência para 
processar e julgar o feito, assegurada ao investigado a ampla defesa 
e o contraditório. 
§ 1° A aplicação de sanções por 
descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá 
ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, 
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. 
§ 2° Havendo indícios da prática de crime 
ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro 
Tutelar, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e dq 
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infraç o 
Lei n° 7.269 
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administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público 
para adoção das medidas legais. 
§ 30 O resultado do procedimento 
administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder 
Executivo, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e ao Ministério Público. 
§ 4° Em se tratando de falta grave ou para 
garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício 
adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o 
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das 
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 
por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a 
percepção da remuneração. 
SEÇÃO X 
Da Vacância 
Art. 63. A vacância na função de membro do 
Conselho Tutelar decorrerá de: 
I. renúncia; 
posse em outro cargo, emprego ou 
função pública ou privada remunerada; 
III transferência de residência ou 
domicílio para outro município; 
IV. aplicação da sanção administrativa 
de destituição da função; 
V. falecimento; 
VI. condenação em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em 
ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato 
de improbidade administrativa. 
Parágrafo único. A candidatura a cargo 
eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho 
Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela 
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a 
convocação do respectivo suplente. 
Art. 64. Os membros do Conselho Tutelar 
serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: 
I. vacância de função; 
férias do titular; 
III. licenças, suspensão do titular ou 
outros afastamentos que excederem a 7 (sete) dias. 
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Art. 65. Os suplentes serão convocados 
para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, 
seguindo a ordem de classificação publicada. 
§ 1° Todos os candidatos habilitados serão 
considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. 
§ 2° Quando convocado para assumir 
períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar 
titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de 
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. 
§ 3° Quando convocado para assumir 
períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular 
e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar 
termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá 
o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será 
reposicionado para o fim da lista de suplentes. 
§ 4° O suplente não poderá aceitar 
parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o 
qual foi convocado. 
Art. 66. O suplente, no efetivo exercício 
da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, 
vantagens e deveres do titular. 
SEÇÃO XI 
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens 
Art. 67. Vencimento é a retribuição 
pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho 
Tutelar. 
Art. 68. Remuneração é o vencimento do 
cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das 
vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. 
§ 1° No efetivo exercício da sua função 
perceberá, a título de vencimento, o valor de R$ 3.073,80 (três mil 
e setenta e três reais e oitenta centavos), que será revisado pelo 
mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos 
municipais. 
• 2° A remuneração deverá ser proporcional 
à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação 
exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível 
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com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a 
qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo. 
§ 3° Quando for servidor público, é 
facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do 
cargo ou emprego público originário. 
4° Em relação à remuneração referida no 
caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema 
previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver 
vinculado. 
Art. 69. Como vencimento, quando devidas, 
serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens: 
I. indenizações; 
auxílios pecuniários; 
III. gratificações e adicionais. 
Art. 70. Os acréscimos pecuniários 
percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 
Art. 71. Serão concedidos ao membro do 
Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem 
garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas 
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei. 
§ 1° 0 membro do Conselho Tutelar que se 
deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, 
capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as 
despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as 
passagens. 
§ 2° Conceder-se-á indenização de 
transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a 
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as 
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos 
municipais. 
Art. 72. Durante o exercício do mandato, o 
membro do Conselho Tutelar terá direito a: 
I. cobertura previdenciária; 
gozo de férias anuais remuneradas, 
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III. licença-maternidade; 
IV. licença-paternidade; 
V. gratificação natalina; 
VI. afa tamento para tratamento de saúde 
próprio e de seus descendentes. 
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§ 10 As licenças e afastamentos 
estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) 
indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado 
por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias, sendo que, nos casos 
em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à 
análise de perícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - 
INSS. 
§ 2° Para fins de aplicação do inciso VI 
deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de 
saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 (dezoito) 
anos. 
Art. 73. As demais perdas relacionadas às 
indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas 
estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme 
dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às 
Fundações Públicas Municipais. 
Art. 74. A função de membro do Conselho 
Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante 
de qualquer outra atividade pública ou privada, com as exceções 
estabelecidas na presente Lei. 
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a 
que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro 
do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, conformeart. 34, § 10, da Lei 
Federal n° 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que 
haja previsão em Lei. 
SEÇÃO XII 
Das Férias 
Art. 75. 0 membro do Conselho Tutelar fará 
jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias 
remuneradas. 
§ 10 Para o primeiro período aquisitivo de 
ferias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
2 ° Aplicam-se às férias dos membros do 
Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos 
servidores públicos do Município e Varginha/MG. 
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§ 3°Fica vedado o gozo de férias, 
simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. 
Art. 76. 0 desconto do período de férias 
em razão de faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço seguirá 
o que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha. 
Art. 77. Na vacância da função, ao membro 
do Conselho Tutelar será devida: 
I. a remuneração simples, conforme o 
correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido; 
a remuneração relativa ao período 
incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de 
prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 78. Suspendem o período aquisitivo de 
férias os afastamentos do exercício da função quando preso 
preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou 
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual 
não haja pronúncia. 
Art. 79. As férias somente poderão ser 
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, 
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de 
superior interesse público. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no 
caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser 
gozada em igual número de dias consecutivos. 
Art. 80. A solicitação de férias deverá 
ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, 
podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 
10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira 
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a 
continuidade da convocação do suplente. 
Art. 81. 0 pagamento da remuneração das 
férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua 
fruição pelo membro do Conselho Tutelar. 
Art. 82. 0 membro do Conselho Tutelar 
perceberá valor equivalente à última remuneração por ele recebida. 
Parágrafo único. Quando houver variação da 
carga horária, apurar-se-á a media das horas do período aquisitivo, 
aplicando-se o valor da última remuneração recebida. 
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SEÇÃO XIII 
Das Licenças 
Art. 83. Conceder-se-á licença com 
remuneração 
casos: 
integral ao membro do Conselho Tutelar, nos seguintes 
congressos com 
estabelecidos 
Varginha. 
I. para participação em cursos e 
pertinência temática às funções exercidas; 
II. em todos os demais casos 
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Parágrafo único. É vedado o exercício de 
qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças 
previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e 
da função, além de instauração de sindicância. 
SEÇÃO XIV 
Das Concessões 
Sem qualquer prejuízo, mediante 
Conselho Tutelar ausentar-se do 
casamento ou outras circunstâncias 
aos demais servidores públicos 
Art. 84. 
comprovação, poderá o membro do 
serviço em casos de falecimento, 
especiais, na forma prevista 
municipais. 
SEÇÃO XV 
Do Tempo de Serviço 
Art. 85. 0 exercício efetivo da função 
pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de 
serviço público para os fins estabelecidos em Lei. 
§. 1° Sendo o membro do Conselho Tutelar 
servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da 
função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão 
por merecimento. 
§ 2°Sendo o membro do Conselho Tutelar 
servidor ou empregado público municipal, fica garantido o retorno ao 
cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. 
Lei n° 7.269 
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43 
§ 3
0 A apuração do tempo de serviço será 
feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias. 
CAPÍTULOIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 86. As despesas decorrentes desta Lei 
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento 
vigente e vinculadas à Secretaria Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social (SEHAD), podendo o Poder Executivo abrir 
créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a 
estruturação do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 
acima, é obrigatório o fornecimento, pela Secretaria Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, de capacitação com carga 
horária mínima de 96 (noventa e seis) horas-aula por ano a todos os 
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 
§ 2° A capacitação a que se refere o § 10 
não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho 
Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos 
aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
Art. 87. Aplicam-se aos membros do 
Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta 
Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da 
função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Varginha/MG, 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações 
Públicas Municipais e legislação correlata. 
Art. 88. 0 Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho 
Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade 
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. 
Art. 89. Qualquer servidor público que 
vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar 
é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata 
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de 
denúncias. 
Lei n° 7.269 
COS TÔNI A 
SECRETÁRIOMUN CI AL 
DEADMINISTRAÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
44 
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário, 
em especial a Lei Municipal n° 5.126/2009. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de 
maio de 2024; 141° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
EV RO r—CELO DOS SANTOS 
ROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Q0A-Q,CC 
CARLA CORRÊA BE DO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO 
JOSÉ MANOE GALHÃES FERREIRA 
SECRETÁRIO MUNI IPAL DE HABITAÇÃO 
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
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