| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7276 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. |
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(4 InflA )2_A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.276, DE 10 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° O aviso de corte de energia elétrica e/ou de água, impresso na fatura, não servirá como notificação para interrupção do fornecimento de energia elétrica e/ou de água. Parágrafo único. A notificação prévia ao corte assegurará informações corretas, claras, precisas e ostensivas quanto a data do corte e sua motivação. Art. 2° A comunicação prévia a que se refere oArt. 1°, será ser efetuada com 48 horas úteis de antecedência, na qual será informada a possibilidade de interrupção na prestação dos serviços, devido ao não pagamento das tarifas. Parágrafo único. Fica proibida a efetuação do corte no fornecimento de água e luz dos usuários pelas empresas prestadores dos serviços ou por terceiros, prestadores de serviços contratados ou autorizados pelas mesmas, devido o suposto atraso no pagamento das tarifas, no decorrer do ultimo dia útil da semana, em feriados ou em vésperas de feriados, aos sábados e aos domingos. Art. 3° A suspensão dos serviços referidos nesta Lei, respeitado o aviso prévio ao consumidor, somente poderá ser efetuada na presença de um cidadão, maior de idade e residente no domicílio. Lei n° 7.276 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 10 de junho de 2024; 141' da Emancipação Político Administrativa do Município. VERDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL MARC -ANTÔNIO ISTA CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNI IPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 0 DOS SANTOS PROÇURADOR GERAL DO MUNICÍPIO EV O Lei n° 7.276