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norma nº 7276/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7276 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.276, DE 10 DE JUNHO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA 
SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° O aviso de corte de energia 
elétrica e/ou de água, impresso na fatura, não servirá como 
notificação para interrupção do fornecimento de energia 
elétrica e/ou de água. 
Parágrafo único. A notificação prévia 
ao corte assegurará informações corretas, claras, precisas e 
ostensivas quanto a data do corte e sua motivação. 
Art. 2° A comunicação prévia a que se 
refere oArt. 1°, será ser efetuada com 48 horas úteis de 
antecedência, na qual será informada a possibilidade de 
interrupção na prestação dos serviços, devido ao não pagamento 
das tarifas. 
Parágrafo único. Fica proibida a 
efetuação do corte no fornecimento de água e luz dos usuários 
pelas empresas prestadores dos serviços ou por terceiros, 
prestadores de serviços contratados ou autorizados pelas 
mesmas, devido o suposto atraso no pagamento das tarifas, no 
decorrer do ultimo dia útil da semana, em feriados ou em 
vésperas de feriados, aos sábados e aos domingos. 
Art. 3° A suspensão dos serviços 
referidos nesta Lei, respeitado o aviso prévio ao consumidor, 
somente poderá ser efetuada na presença de um cidadão, maior 
de idade e residente no domicílio. 
Lei n° 7.276 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 10 
de junho de 2024; 141' da Emancipação Político Administrativa 
do Município. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
MARC -ANTÔNIO ISTA CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNI IPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
0 DOS SANTOS 
PROÇURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
EV O 
Lei n° 7.276 

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