| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7305 / 2024 |
| Date | 2024-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO RIO VERDE, DOS CORPOS D'ÁGUA E DOS SERES VIVOS QUE NELE HABITAM NATURALMENTE OU COM ELE SE INTER-RELACIONAM, INCLUINDO OS SERES HUMANOS. |
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Câmara Municipal de Varginha LEI N27.305/2024 DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO RIO VERDE, DOS CORPOS D'ÁGUA E DOS SERES VIVOS QUE NELE HABITAM NATURALMENTE OU COM ELE SE INTER-RELACIONAM, INCLUINDO OS SERES HUMANOS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no § 82,art. 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha eart. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei: Art.12 Reconhecimento dos Direitos do Rio Verde. § 12. 0 Rio Verde, juntamente com seus afluentes, é reconhecido como um ente vivo e sujeito de direitos, com personalidade jurídica própria e independente. § 22 0 Rio Verde possui o direito de existir, persistir, manter seus ciclos natur.ais, fluxos de água e biodiversidade, bem como o direito de ser protegido de qualquer interferência prejudicial que possa afetar sua integridade ecológica. Art.22 Reconhecimento dos Direitos dos Corpos d'água. § 12. Todos os corpos d'água, incluindo rios, lagos, lagoas, aquíferos e outros sistemas aquáticos presentes no território, são reconhecidos como entes vivos e sujeitos de direitos, com personalidade jurídica própria e independente. § 29. Os corpos d'água têm o direito de serem protegidos de qualquer forma de intoxicação, contaminação, deterioração ou uso excessivo que comprometa sua qualidade, quantidade e capacidade de sustentar a vida. Art.32 Reconhecimento dos Direitos dos Seres Vivos. § 12. Todos os seres vivos que habitam naturalmente o Rio Verde, incluindo plantas, animais, aves, peixes, insetos e outros organismos, são reconhecidos como entes vivos e sujeitos de direitos. § 22. Os seres vivos têm o direito de viver no seu habitat natural, de acordo com as suas necessidades e características biológicas, e de estarem protegidos de qualquer ação que coloque em risco a sua sobrevivência, reprodução e bem-estar. Art.42 Participação e Proteção dos Seres Humanos. 1 Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br Câmara Municipal de Varginha § 12. Os seres humanos têm o direito de usufruir dos recursos naturais do Rio Verde de forma sustentável, respeitando os direitos dos demais entes vivos e dos corpos d'água. § 22. Os seres humanos têm o dever de proteger o Rio Verde, os corpos d'água e os seres vivos que nele habitam, adotando práticas de conservação, uso responsável dos recursos naturais e promoção da educação ambiental. Art.52 Implementação e Garantia de Direitos. § 12. 0 Poder Executivo, em conjunto com os órgãos ambientais competentes, será responsável pela implementação e garantia dos direitos reconhecidos nesta lei. § 22. Ficaremos resguardados de monitoramento, vigilância e punição para respeitar os direitos do Rio Verde, dos corpos d'água e dos seres vivos. Art.62 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vargin , 03 de setembro de 2024. 1412da Emancipação Político Administrativa do Município. APOLIAN JESUS RIOS Pies dente Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br