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norma nº 7336/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7336 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, O PROGRAMA DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER, OUTRAS DEMÊNCIAS E AOS SEUS FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.336, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. 
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, O PROGRAMA DE APOIO ÀS 
PESSOAS COM DOENÇA DEALZHEIMER, OUTRAS 
DEMÊNCIAS E AOS SEUS FAMILIARES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do 
Município de Varginha, o Programa de Apoio às Pessoas com 
Doença deAlzheimere outras Demências e aos seus familiares. 
Art. 2° 0 programa instituído no 
art. 10 será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal 
de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de 
instituições que congregam pessoas com Doença deAlzheimere 
outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo: 
I - promover a conscientização e a 
orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a 
Doença deAlzheimere outras Demências, em várias modalidades 
de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas 
mais carentes da cidade de Varginha; 
utilizar métodos para o 
diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as 
unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as 
instâncias dos entes federativos e suas respectivas 
competências; 
III - estimular hábitos de vida 
relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, 
além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da 
Doença deAlzheimere outras Demências, tais como: prática de 
exercício regular, alimentação saudável, controle da pressão 
arterial e das dislipidemias, intervenção cognitiva, controle 
da depressão, que dobra o risco de demência, estímulo ao 
convívio social, que é importante preditor de qualidade de 
vida, ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde 
Lei n° 7.336 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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e prevenção de doenças; 
IV - apoiar o paciente e familiares, 
com abordagens adequadas no tratamento não-medicamentoso e 
medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento 
minimizando o impacto das alterações comportamentais e 
complicações no curso da doença; 
V - capacitar cuidadores familiares e 
especializar profissionais que compõem equipes 
multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e 
procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, 
visando inclusive à diminuição de intercorrências clínicas, 
hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse 
de quem cuida; 
Vi - utilizar os sistemas de 
informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos 
que tenham diagnóstico de Doença deAlzheimere outras 
Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas 
pessoas; 
VII - promover eventos em locais 
públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, 
por meio de: 
a) elaboração de cadernos técnicos para 
profissionais da Rede Pública de Saúde; 
b) criação de cartilhas e folhetos 
explicativos para a população em geral; 
C) campanhas em locais públicos de 
grande circulação ou campanhas focadas em públicos 
específicos; 
d) divulgação de locais de apoio e 
referência em redes pública e privada; 
VIII - inserir as ações dessa política 
na estratégia Saúde da Família; 
IX - aperfeiçoar as relações entre as 
áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a 
mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais 
de saúde entre si, com os pacientes, familiares e 
representantes de associações comprometidas com a causa. 
Art. 3' Fica o Poder Executivo 
autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e convénios com 
organizações não governamentais, empresas, laboratórios, 
indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, 
Estaduais OU Municipais, que procurem viabilizar a 
infraestrutura necessária para a implantação do Programa de 
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Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, 
observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto 
mencionado. 
Art. 40 As Unidades de Saúde deverão 
investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e 
acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimere outras 
Demências, prestando-lhe toda a assistência necessária em real 
parceria com a estratégia Saúde da Família, com utilização de 
indicadores de controle de qualidade. 
Art. 5' As pessoas comAlzheimere 
outras Demências e seus familiares deverão receber 
acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem 
a equipe, como, por exemplo, neurologistas, geriatras, 
psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, 
gerontólogos, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, 
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros. 
Parágrafo único. Para o atendimento 
multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde deverá 
organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de 
Alzheimere outras Demências, de forma sistêmica e articulada 
entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado em 
Alzheimere outras Demências. 
Art. 6° Fica autorizada a criação de um 
Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de 
Alzheimere outras Demências formado por equipes 
multidisciplinares de profissionais da saúde, onde deverá 
funcionar um serviço de Educação em Demência dirigido a 
profissionais da Rede Pública e cuidadores familiares. 
Parágrafo único. Todo o trabalho 
utilizará como modelo a literatura especializada e o Plano de 
Demências, além dos módulos preconizados pelo I-Support (OMS 
2019). 
Art. 7' A implementação e 
acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com 
avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou 
redirecionamento de estratégias para a realização dos 
objetivos deste Programa. 
Art.8° No desenvolvimento do Programa 
de que trata esta Lei, serão observados os protocolos clínicos 
e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da 
Lei n° 7.336 
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Saúde. 
Art. 90 0 Poder Público poderá buscar 
apoio em outras instituições para desenvolver a Política 
Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença de 
Alzheimere outras Demências no Município de Varginha. 
Art. 10. As despesas decorrentes da 
execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 11. 0 Poder Executivo 
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar de sua publicação. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 
de dezembro de 2024; 142' da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CO ANTÔN 0 STA CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
LODOS SANTOS 
OCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Lei n° 7.336 

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