| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7341 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE EXCEDENTES DE ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO E O COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(11, P-T i-Í / r I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.341, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE EXCEDENTES DE ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO E O COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art, 1° Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos em seu estado natural, produtos industrializados ou não industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios: I - estejam no tempo adequado de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; II - não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que ocorram danos à sua embalagem; III - possuam mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou exteriorizem aspecto comercialmente indesejável. § 10 0 determinado no caput deste artigo compreende empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral. • 2° A doação de relacionada no caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas. § 3 0 A doação de que trata o caput deste artigo será concretizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. Lei n° 7.341 VERDI O MELO PREFEITO MUNICIPAL COSfANTQNI BATISTA SECTÁRIO ØNICIPAL DE ADMINISTRA CARLOS HONÓRIO O T NI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 20 de dezembro de 2024; 142° da Emancipação Pol" •o Administrativa do Município. EV RO ELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Lei n° 7.341