br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 7341/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7341 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE EXCEDENTES DE ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO E O COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5228

Originating matéria

matéria 649 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

(11, P-T i-Í / r I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.341, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE EXCEDENTES DE 
ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO E O 
COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art, 1° Os estabelecimentos dedicados à 
produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos em seu 
estado natural, produtos industrializados ou não industrializados e 
refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os 
excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo 
humano que atendam aos seguintes critérios: 
I - estejam no tempo adequado de validade 
e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando 
aplicáveis; 
II - não tenham comprometidas sua 
integridade e a segurança sanitária, mesmo que ocorram danos à sua 
embalagem; 
III - possuam mantidas suas propriedades 
nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano 
parcial ou exteriorizem aspecto comercialmente indesejável. 
§ 10 0 determinado no caput deste artigo 
compreende empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, 
restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que 
forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de 
trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de 
pacientes e de clientes em geral. 
• 2° A doação de relacionada no caput 
deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o 
poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras 
entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma 
da lei ou de entidades religiosas. 
§ 3
0 A doação de que trata o caput deste 
artigo será concretizada de modo gratuito, sem a incidência de 
qualquer encargo que a torne onerosa. 
Lei n° 7.341 
VERDI O MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
COSfANTQNI BATISTA 
SECTÁRIO ØNICIPAL 
DE ADMINISTRA 
CARLOS HONÓRIO O T NI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de 
dezembro de 2024; 142° da Emancipação Pol" •o Administrativa do 
Município. 
EV RO ELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Lei n° 7.341 

open original →