| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7347 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PUBLICAÇÃO, NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS ESPECIALIZADAS, EXAMES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.347, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE PUBLICAÇÃO, NOSITEDA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS ESPECIALIZADAS, EXAMES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, nositeda Prefeitura Municipal de Varginha, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas especializadas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão. • 1° As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta especializada, exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas. I - Lista de encaminhamento para consulta com Especialista de acordo com numeração de ordem de chegada; - Lista dos exames de Alta Complexidade, que deverão ser classificados em A, B, C ou D (critério de gravidade) e numerados pelo setor de Regulação de acordo com a ordem de chegada; III - O médico da Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, dependendo da evolução da doença, poderá reclassificar, após justificativa, o critério de Gravidade, independente da ordem de chegada. § 2° Após o paciente receber o resultado de seus exames médicos, a unidade de Saúde a qual originou o pedido, deverá agendar seu retorno para apresentação do resultado ao médico no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 2° A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente. Art. 3° A lista de espera que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá Lei I/1 n° 7.347 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. Art. 4° As listas de espera divulgadas devem conter: I - O nome completo abreviado, contendo a primeira letra de cada nome do paciente e do responsável, caso exista. II - A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; III- A posição que o paciente ocupa na fila de espera; IV - A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde ou cartão SUS; V - A especificação do tipo de consulta especializada, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; VI - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 20 de dezembro de 2024; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município. -) I VERDI LÚCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL ;‘. C S ANTÔNIO TISTA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO rfl CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO - 0 MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Lei n° 7.347