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norma nº 7347/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7347 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE PUBLICAÇÃO, NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS ESPECIALIZADAS, EXAMES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.347, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE PUBLICAÇÃO, NOSITEDA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, DA LISTA 
DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR 
CONSULTAS ESPECIALIZADAS, EXAMES, 
INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS 
PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE 
PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° A Secretaria Municipal de Saúde, 
deve publicar e atualizar, nositeda Prefeitura Municipal de 
Varginha, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam 
consultas especializadas, exames, intervenções cirúrgicas e 
quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão. 
• 1° As listagens disponibilizadas devem 
ser específicas para cada modalidade de consulta especializada, 
exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os 
pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de 
saúde, incluindo as unidades conveniadas. 
I - Lista de encaminhamento para consulta 
com Especialista de acordo com numeração de ordem de chegada; 
- Lista dos exames de Alta 
Complexidade, que deverão ser classificados em A, B, C ou D 
(critério de gravidade) e numerados pelo setor de Regulação de 
acordo com a ordem de chegada; 
III - O médico da Regulação da Secretaria 
Municipal de Saúde, dependendo da evolução da doença, poderá 
reclassificar, após justificativa, o critério de Gravidade, 
independente da ordem de chegada. 
§ 2° Após o paciente receber o resultado 
de seus exames médicos, a unidade de Saúde a qual originou o pedido, 
deverá agendar seu retorno para apresentação do resultado ao médico 
no prazo máximo de 10 (dez) dias. 
Art. 2° A divulgação das informações de 
que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do 
paciente. 
Art. 3° A lista de espera que trata esta 
Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá 
Lei 
I/1 
n° 7.347 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos 
procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. 
Art. 4° As listas de espera divulgadas 
devem conter: 
I - O nome completo abreviado, contendo a 
primeira letra de cada nome do paciente e do responsável, caso 
exista. 
II - A data de solicitação da consulta 
(discriminada por especialidade), do exame, das intervenções 
cirúrgicas ou de outros procedimentos; 
III- A posição que o paciente ocupa na 
fila de espera; 
IV - A relação dos pacientes já atendidos, 
por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde ou 
cartão SUS; 
V - A especificação do tipo de consulta 
especializada, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; 
VI - A estimativa de prazo para o 
atendimento solicitado. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de 
dezembro de 2024; 142° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
-) 
I 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
;‘. C S ANTÔNIO TISTA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
rfl 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
- 
0 MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Lei n° 7.347 

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