| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7355 / 2025 |
| Date | 2025-01-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORMALIZAR TERMO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AMAR A r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Liu ,detb 1 LEI N° 7.355, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORMALIZAR TERMO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica o Poder Executivo, em nome do Serviço Municipal Funerário de Organização e de Luto (SEMUL), autorizado a formalizar Termo de Cessão de Direito Real de Uso Oneroso com a empresa Vertente Negócios e Administração LTDA, proprietária da Necrópole Ecumênica e Crematório Parque da Saudade, ora Cedente, de 100 (cem) jazigos de 3 (três) gavetas cada, para uso futuro. Art. 2° O direito real de uso dos bens imóveis referidos no artigo anterior demandará o pagamento da quantia unitária de R$ 2.065,92 (dois mil, sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), o qual contempla desconto de 30% (trinta por cento) ofertado pela Cedente. § 1' 0 pagamento será liberado à medida do término efetivo das construções dos jazigos respectivos, passando, pois, a ficar à disposição do Ente Público Municipal para uso de suas parcelas, conforme necessidade. § 2° 0 valor total dos pagamentos mencionados no caput deste artigo resultará na quantia de R$ 619.776,00 (seiscentos e dezenove mil setecentos e setenta e seis reais). Art. 3° O direito real de uso dos jazigos tratados na presente Lei será vitalício e exclusivo do Município de Varginha para sepultamentos de pessoas carentes e indigentes, na forma de Regulamento a ser expedido pelo Chefe do Executivo. Art. 4° A empresa cedente fornecerá, em caráter vitalício e gratuito, mão de obra e material necessário à manutenção dos jazigos a serem cedidos com base nesta Lei, bem como para inumações e exumações que neles se realizarem. Paragrafo único. Os jazigos destinados aos sepultamentos determinados pelo Poder Público seguirão o mesmo padrão de construção e manutenção que os jazigos particulares, não podendo haver nenhuma espécie de diferenciação. Art. 5° 0 Município de Varginha, ora Lei n° 7.355 ) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Cessionário, promoverá a pavimentação asfáltica de rua existente, com dimensões de 6m (seis metros) de largura e 140m (cento e quarenta metros) de cumprimento, a qual liga a área utilizada pelo Ente Municipal e a quadra onde encontram-se os velórios do Cemitério, promovendo, dessa forma, a melhoria no acesso aos jazigos destinados ao Poder Público. Art. 6° As disposições estabelecidas na presente Lei, sobretudo valores, individuais e totais, descontos concedidos, quantitativos e obrigações deverão ser reproduzidos no Termo de Cessão de Direito Real de Uso a ser confeccionado. Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto noart. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 22 de janeiro de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL RO CESAR DE LIMA RIBEIRO SECRETÁRIO MUNICIPAL DRADMINISTRAÇÃO E AND:e r—CELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CARLOS HONÓRIO JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO WADSON SILVA CAARG -----S-EeRETÁR-fe—MUN IPAL DA FAZENDA MARCOS WTONIO BA DIRETOR ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO Lei n° 7.355