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norma nº 7355/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7355 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORMALIZAR TERMO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AMAR A 
r
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Liu ,detb 
1 
LEI N° 7.355, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORMALIZAR 
TERMO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO 
ONEROSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Poder Executivo, em nome do 
Serviço Municipal Funerário de Organização e de Luto (SEMUL), 
autorizado a formalizar Termo de Cessão de Direito Real de Uso 
Oneroso com a empresa Vertente Negócios e Administração LTDA, 
proprietária da Necrópole Ecumênica e Crematório Parque da Saudade, 
ora Cedente, de 100 (cem) jazigos de 3 (três) gavetas cada, para uso 
futuro. 
Art. 2° O direito real de uso dos bens 
imóveis referidos no artigo anterior demandará o pagamento da 
quantia unitária de R$ 2.065,92 (dois mil, sessenta e cinco reais e 
noventa e dois centavos), o qual contempla desconto de 30% (trinta 
por cento) ofertado pela Cedente. 
§ 1' 0 pagamento será liberado à medida do 
término efetivo das construções dos jazigos respectivos, passando, 
pois, a ficar à disposição do Ente Público Municipal para uso de 
suas parcelas, conforme necessidade. 
§ 2° 0 valor total dos pagamentos 
mencionados no caput deste artigo resultará na quantia de 
R$ 619.776,00 (seiscentos e dezenove mil setecentos e setenta e seis 
reais). 
Art. 3° O direito real de uso dos jazigos 
tratados na presente Lei será vitalício e exclusivo do Município de 
Varginha para sepultamentos de pessoas carentes e indigentes, na 
forma de Regulamento a ser expedido pelo Chefe do Executivo. 
Art. 4° A empresa cedente fornecerá, em 
caráter vitalício e gratuito, mão de obra e material necessário à 
manutenção dos jazigos a serem cedidos com base nesta Lei, bem como 
para inumações e exumações que neles se realizarem. 
Paragrafo único. Os jazigos destinados aos 
sepultamentos determinados pelo Poder Público seguirão o mesmo 
padrão de construção e manutenção que os jazigos particulares, não 
podendo haver nenhuma espécie de diferenciação. 
Art. 5° 0 Município de Varginha, ora 
Lei n° 7.355 
) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Cessionário, promoverá a pavimentação asfáltica de rua existente, 
com dimensões de 6m (seis metros) de largura e 140m (cento e 
quarenta metros) de cumprimento, a qual liga a área utilizada pelo 
Ente Municipal e a quadra onde encontram-se os velórios do 
Cemitério, promovendo, dessa forma, a melhoria no acesso aos jazigos 
destinados ao Poder Público. 
Art. 6° As disposições estabelecidas na 
presente Lei, sobretudo valores, individuais e totais, descontos 
concedidos, quantitativos e obrigações deverão ser reproduzidos no 
Termo de Cessão de Direito Real de Uso a ser confeccionado. 
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o 
Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, 
para esse fim, o disposto noart. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 
de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de 
janeiro de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
RO CESAR DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DRADMINISTRAÇÃO 
E AND:e r—CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
CARLOS HONÓRIO JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
WADSON SILVA CAARG 
-----S-EeRETÁR-fe—MUN IPAL 
DA FAZENDA 
MARCOS WTONIO BA 
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO MUNICIPAL 
FUNERÁRIO E DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO 
Lei n° 7.355 

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