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← Varginha (MG)

norma nº 7383/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7383 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaINSTITUI O PROTOCOLO DE CUIDADOS PÓS-PERDA GESTACIONAL E NEONATAL
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P 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.383, DE 07 DE MAIO DE 2025. 
INSTITUI DIRETRIZES PARA A ADOÇÃO DE 
PROTOCOLO HUMANIZADO DE CUIDADOS PÓS￾PERDA GESTACIONAL ENEONATALNO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes 
para a implementação de protocolo humanizado de atendimento 
pós-perda gestacional eneonatal nas redes pública e privada 
de saúde do Município de Varginha. 
Art. 2° 0 Poder Executivo, por meio dos 
órgãos competentes, fica autorizado a incentivar a adoção de 
medidas que garantam acolhimento humanizado a mulheres e 
famílias que enfrentam perdas gestacionais e neonatais, 
observando as seguintes diretrizes: 
- assegurar a humanização do 
atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto 
por perda gestacional, por óbito fetal e por óbitoneonatal; 
II - assegurar que as unidades da rede 
pública de saúde ofertem acomodação em leito, ala ou área, em 
separado aos demais pacientes e gestantes, às parturientes de 
natimorto e/ou casos de aborto espontâneo, bem como às 
parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e 
estejam aguardando ato médico para retirada do feto; 
III- oferta do uso de pulseira de 
identificação à paciente de perdas gestacionais ou neonatais, 
com cor específica, durante sua estadia no ambiente hospitalar 
para o monitoramento do protocolo; 
IV - desenvolver mecanismos técnicos e 
estratégias organizacionais de qualificação da força de 
trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social 
no âmbito do protocolo relacionado à humanização do luto pela 
perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal do 
Município de Varginha; 
Lei n' 7.383 
incineração somente após zação da família. 
Lei n° 7.383 
c------ 
) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
V - encaminhar para acompanhamento 
psicológico, quando solicitada ou constatada a sua 
necessidade, no decorrer do atendimento hospitalar e também 
após a alta médica, as mulheres e os familiares em situação de 
luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito 
neonatal; 
VI - identificação e marcação do quarto 
ou leito onde está internada uma paciente que passou por uma 
perda gestacional, perinatal ou neonatal, sinalizando para as 
equipes e alertando sobre a abordagem humanizada do tema, 
principalmente no momento imediatamente após o fato; 
VII - possibilitar a decisão de 
sepultar ou cremar o natimorto, desde que não haja óbice, bem 
como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, 
oportunizando à família participar da elaboração do ritual, 
respeitadas as suas crenças e decisões; 
VIII - disponibilização de informações 
sobre direitos, serviços de apoio e procedimentos de forma 
humanizada e acessível; 
IX - cumprimento dos protocolos 
estabelecidos pelas autoridades sanitárias nos termos desta 
Lei, assegurando respostas rápidas, eficientes, padronizadas, 
transparentes, de fácil acesso e humanizadas no atendimento; 
X - garantir, caso solicitada pela 
família, a coleta de forma protocolar de lembranças do 
natimorto ou neomorto, que deve ser autorizada pelo prestador 
de serviços, informada a família previamente sobre a condição 
do feto ou bebê; 
XI - oferecer assistência social nos 
trâmites legais relacionados aos casos de perda gestacional, 
de óbito fetal e de óbitoneonatal; 
XII - viabilizar espaço adequado e 
momento oportuno aos familiares para que possam se despedir do 
feto ou bebê pelo tempo necessário, a partir do solicitado 
pela família, assegurada a participação de todos que tiverem 
sido autorizados pelos pais; 
XIII - orientação aos pais e familiares 
quanto à necessidade de registro público, incluindo a certidão 
de natimorto, permitindo o reconhecimento formal da perda 
gestacional, nos termos e hipóteses previstas na Lei Federal 
n° 6.015/1973. 
Parágrafo único. É vedado dar 
destinação ao natimorto de forma não condizente com a 
dignidade da pessoa humana, admitidas a cremação ou a 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO O T NI JÚNIOR 
RETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO 
ROBER 
CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
•-I-1 NOGUEIRA BUENO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE SAÚDE 
EV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 3° A perda gestacional, o óbito 
fetal e o óbitoneonatal não motivam a recusa do recebimento 
da doação de leite, desde que avaliada pelo responsável pelo 
banco de leite humano ou posto de coleta de leite humano e 
atendidos os requisitos sanitários. 
Art. 4° Os custos oriundos desta Lei 
serão lançados em dotação específica da Lei de Orçamento do 
Município, podendo, em sendo o caso, consignar a necessária 
suplementação. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 07 
de maio de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa 
do Município. 
Lei n° 7.383 

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