| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7383 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROTOCOLO DE CUIDADOS PÓS-PERDA GESTACIONAL E NEONATAL |
| native_id | 6332 |
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P PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.383, DE 07 DE MAIO DE 2025. INSTITUI DIRETRIZES PARA A ADOÇÃO DE PROTOCOLO HUMANIZADO DE CUIDADOS PÓSPERDA GESTACIONAL ENEONATALNO MUNICÍPIO DE VARGINHA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de protocolo humanizado de atendimento pós-perda gestacional eneonatal nas redes pública e privada de saúde do Município de Varginha. Art. 2° 0 Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, fica autorizado a incentivar a adoção de medidas que garantam acolhimento humanizado a mulheres e famílias que enfrentam perdas gestacionais e neonatais, observando as seguintes diretrizes: - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbitoneonatal; II - assegurar que as unidades da rede pública de saúde ofertem acomodação em leito, ala ou área, em separado aos demais pacientes e gestantes, às parturientes de natimorto e/ou casos de aborto espontâneo, bem como às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando ato médico para retirada do feto; III- oferta do uso de pulseira de identificação à paciente de perdas gestacionais ou neonatais, com cor específica, durante sua estadia no ambiente hospitalar para o monitoramento do protocolo; IV - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social no âmbito do protocolo relacionado à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal do Município de Varginha; Lei n' 7.383 incineração somente após zação da família. Lei n° 7.383 c------ ) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 V - encaminhar para acompanhamento psicológico, quando solicitada ou constatada a sua necessidade, no decorrer do atendimento hospitalar e também após a alta médica, as mulheres e os familiares em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; VI - identificação e marcação do quarto ou leito onde está internada uma paciente que passou por uma perda gestacional, perinatal ou neonatal, sinalizando para as equipes e alertando sobre a abordagem humanizada do tema, principalmente no momento imediatamente após o fato; VII - possibilitar a decisão de sepultar ou cremar o natimorto, desde que não haja óbice, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, oportunizando à família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e decisões; VIII - disponibilização de informações sobre direitos, serviços de apoio e procedimentos de forma humanizada e acessível; IX - cumprimento dos protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias nos termos desta Lei, assegurando respostas rápidas, eficientes, padronizadas, transparentes, de fácil acesso e humanizadas no atendimento; X - garantir, caso solicitada pela família, a coleta de forma protocolar de lembranças do natimorto ou neomorto, que deve ser autorizada pelo prestador de serviços, informada a família previamente sobre a condição do feto ou bebê; XI - oferecer assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos de perda gestacional, de óbito fetal e de óbitoneonatal; XII - viabilizar espaço adequado e momento oportuno aos familiares para que possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário, a partir do solicitado pela família, assegurada a participação de todos que tiverem sido autorizados pelos pais; XIII - orientação aos pais e familiares quanto à necessidade de registro público, incluindo a certidão de natimorto, permitindo o reconhecimento formal da perda gestacional, nos termos e hipóteses previstas na Lei Federal n° 6.015/1973. Parágrafo único. É vedado dar destinação ao natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, admitidas a cremação ou a LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO O T NI JÚNIOR RETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO ROBER CELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO •-I-1 NOGUEIRA BUENO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE EV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 3° A perda gestacional, o óbito fetal e o óbitoneonatal não motivam a recusa do recebimento da doação de leite, desde que avaliada pelo responsável pelo banco de leite humano ou posto de coleta de leite humano e atendidos os requisitos sanitários. Art. 4° Os custos oriundos desta Lei serão lançados em dotação específica da Lei de Orçamento do Município, podendo, em sendo o caso, consignar a necessária suplementação. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 07 de maio de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município. Lei n° 7.383