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norma nº 7393/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7393 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaESTABELECE DIREITOS À CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E ÀS CRIANÇAS ESTUDANTES COM RESTRIÇÃO OU SELETIVIDADE ALIMENTAR, ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO OU NUTRICIONAL, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG.
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Í 
.1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N°7.393 DE 15 DE MAIO DE 2025. 
ESTABELECE DIREITOS À CRIANÇA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E ÀS 
CRIANÇAS ESTUDANTES COM RESTRIÇÃO OU 
SELETIVIDADE ALIMENTAR, ATESTADAS POR 
LAUDO MÉDICO OU NUTRICIONAL, NO MUNICÍPIO 
DE VARGINHA/MG. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica assegurado às crianças 
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista(TEA) e às 
crianças com restrição ou seletividade alimentar, conforme laudo 
médico ou nutricional, o direito de levar alimentação própria para 
unidades escolares públicas e privadas no Município de Varginha. 
§ 1° 0 direito previsto no caput se 
estende aos estabelecimentos que ofereçam alimentação em atividades 
escolares ou recreativas. 
§ 2' A recusa de aceitação da alimentação 
fornecida pela família ou responsável legal, nos termos desta Lei, 
configura infração administrativa passível de responsabilização na 
forma da legislação municipal e educacional vigente. 
Art. 2° Os estabelecimentos de ensino 
deverão respeitar e apoiar as condições específicas de alimentação 
dos estudantes comTEAou restrições alimentares, promovendo a 
inclusão com dignidade e segurança alimentar. 
Art. 3° 0 laudo médico ou nutricional deve 
conter o diagnóstico da condição e a justificativa da necessidade de 
alimentação individualizada, sendo resguardado o direito à 
confidencialidade e à proteção de dados da criança. 
Art. 4° Fica vedada a cobrança de 
quaisquer valores adicionais em razão da alimentação fornecida pela 
família da criança em restaurantes, lanchonetes ou eventos escolares 
que admitam refeições externas, desde que a condição esteja 
devidamente atestada. 
Art. 5' 0 Poder Executivo poderá promover 
campanhas de conscientização sobre os direitos das crianças comTEA 
Lei n° 7.393 
_} 
ANDRO I"CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROBE - • 
DE LIMA RIBEIRO 
_____— SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
ou com restrição alimentar, bem como capacitar os profissionais da 
rede de ensino para o adequado acolhimento e tratamento dessas 
situações. 
Art. 6' 0 Poder Executivo regulamentará 
esta Lei no que couber, estabelecendo critérios e procedimentos para 
sua efetiva aplicação. 
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de 
maio de 2025; 142' da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
Lei n° 7.393 

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