| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7393 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | ESTABELECE DIREITOS À CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E ÀS CRIANÇAS ESTUDANTES COM RESTRIÇÃO OU SELETIVIDADE ALIMENTAR, ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO OU NUTRICIONAL, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG. |
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Í .1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N°7.393 DE 15 DE MAIO DE 2025. ESTABELECE DIREITOS À CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E ÀS CRIANÇAS ESTUDANTES COM RESTRIÇÃO OU SELETIVIDADE ALIMENTAR, ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO OU NUTRICIONAL, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica assegurado às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista(TEA) e às crianças com restrição ou seletividade alimentar, conforme laudo médico ou nutricional, o direito de levar alimentação própria para unidades escolares públicas e privadas no Município de Varginha. § 1° 0 direito previsto no caput se estende aos estabelecimentos que ofereçam alimentação em atividades escolares ou recreativas. § 2' A recusa de aceitação da alimentação fornecida pela família ou responsável legal, nos termos desta Lei, configura infração administrativa passível de responsabilização na forma da legislação municipal e educacional vigente. Art. 2° Os estabelecimentos de ensino deverão respeitar e apoiar as condições específicas de alimentação dos estudantes comTEAou restrições alimentares, promovendo a inclusão com dignidade e segurança alimentar. Art. 3° 0 laudo médico ou nutricional deve conter o diagnóstico da condição e a justificativa da necessidade de alimentação individualizada, sendo resguardado o direito à confidencialidade e à proteção de dados da criança. Art. 4° Fica vedada a cobrança de quaisquer valores adicionais em razão da alimentação fornecida pela família da criança em restaurantes, lanchonetes ou eventos escolares que admitam refeições externas, desde que a condição esteja devidamente atestada. Art. 5' 0 Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre os direitos das crianças comTEA Lei n° 7.393 _} ANDRO I"CELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL ROBE - • DE LIMA RIBEIRO _____— SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 ou com restrição alimentar, bem como capacitar os profissionais da rede de ensino para o adequado acolhimento e tratamento dessas situações. Art. 6' 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo critérios e procedimentos para sua efetiva aplicação. Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 15 de maio de 2025; 142' da Emancipação Político Administrativa do Município. Lei n° 7.393