| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7396 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | "ALTERA EACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 4.632, DE 11 DE JUNHO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO EURBANIZAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO BAIRRO SION". |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.396 DE 26 DE MAIO DE 2025. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°4.632, DE 11 DE JUNHO DE 2007, QUE INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO BAIRRO SION. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° A presente Lei altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 2007, a qual "Institui o Programa Municipal de Regularização e Urbanização de área localizada no Bairro JardimSione dá outras providências". Art. 2° 0 artigo 5° da Lei Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° A regularização fundiária e a transferência de propriedade de que trata a presente Lei serão efetivadas por meio de título administrativo, nos moldes previstos na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, especialmente em seus artigos 11, inciso I, 23, 25 e 26, e no artigo 183, § I°, da Constituição Federal, com observância das seguintes diretrizes: I - A transferência será realizada mediante título expedido pelo Poder Público Municipal, dispensada a lavratura de escritura pública, conforme autorizado pelo artigo 11, inciso I, da Lei Federal n° 13.465/2017, com força equivalente após registro no Cartório de Registro de Imóveis; II - O título administrativo garantirá a função social da propriedade, observando os requisitos da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), conforme estabelecido pela legislação federal e regulamentação municipal; xxx - A rogularização fundiária noambit° desta Lei observará os objetivos pactuados nos Contratos de Repasses, celebrados entre a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o Município de Lei n° 7.396 kjk PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Varginha, em conformidade com as disposições do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), regulamentado pela Instrução Normativa n° 33, de 9 de julho de 2009 ou norma que vier a sucedê-la. Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, o título administrativo deverá atender às condições específicas estabelecidas no artigo 13, § 10, da Lei Federal n° 13.465/2017, assegurando a gratuidade dos atos registrais e a destinação habitacional do imóvel regularizado." Art. 3° Fica incluído o artigo 5°-A, na Lei Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 2007, com a seguinte redação: "Art. 5°-A. As concessões de direito real de uso formalizadas com base na legislação anterior serão anuladas com a entrada em vigor desta Lei, sendo substituídas pela expedição de título administrativo de transferência de propriedade plena, nos termos do artigo 23 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017. § 1° A anulação das concessões de direito real de uso será automática e vinculada à expedição do novo título administrativo, sem necessidade de intervenção judicial ou prévia manifestação do beneficiário. § 2° A transição do regime jurídico será formalizada por ato administrativo da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social SEHAD, que emitirá os novos títulos administrativos em substituição às concessões anuladas, assegurando os direitos dos beneficiários. § 3° Ficam mantidas as condições originárias do uso do imóvel, incluindo a destinação exclusivamente residencial e as restrições previstas na legislação municipal e federal aplicáveis. § 4° Os custos para o registro do novo título administrativo no Cartório de Registro de Imóveis serão arcados integralmente pelo Município, no casos de beneficiários enquadrados nos critérios de baixa renda estabelecidos pelo artigo 13, • 1°, da Lei Federal n° 13.465/2017. § 5' 0 Poder Público garantirá ampla Lei n° 7.396 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 comunicação aos beneficiários, explicando os motivos da anulação e os procedimentos necessários para a transição ao novo regime, resguardando seus direitos e assegurando que não haja prejuízo decorrente da mudança." Art. 4° 0 artigo 6° da Lei Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° No caso de falecimento do beneficiário do programa URIAP antes da formalização do respectivo título de regularização fundiária, será garantida a transmissão da propriedade aos seus legítimos herdeiros e legatários, nos termos da legislação vigente, conforme disposto no Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.784 a 2.027, e no Código de Processo Civil, especialmente no artigo 615 e seguintes, observadas as condições abaixo: I - A transmissão ocorrerá mediante requerimento formal legatários à Divisão de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social acompanhado da documentação da sucessão; II - Caberá à SEHAD emitir documento oficial reconhecendo os herdeiros ou legatários como beneficiários do programa, para fins de continuidade do processo de regularização fundiária; III- A transmissão da propriedade será condicionada à observância das finalidades do programa de regularização fundiária, incluindo o uso exclusivo do imóvel como residência e o cumprimento das condições estipuladas no título de regularização; IV - Em caso de pluralidade de herdeiros, deverá ser apresentado termo de acordo entre as partes quanto à destinação do imóvel, ou decisão judicial que regule a partilha, respeitada a indivisibilidade do destinado à habitação. A SEHAD poderá mediante regulamento, os procedimentos administrativos necessários para a emissão do documento oficial, garantindo celeridade e segurança jurídica Lei n° 7.396 (Y, dos herdeiros Habitação Habitação e SEHAD, comprobató ria ou da bem enquanto Paragra£0 normatizar, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 ao processo de sucessão." Art. 5° 0 incisoIII, doart. 7°, da Lei Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: -Art. 7* (...) III- Alienar ou transferir o imóvel regularizado a terceiros antes de decorridos 05 (cinco) anos, contados do registro do título de regularização fundiária, ou destinar o imóvel a quem possua renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos, salvo mediante autorização expressa do Poder Público e em conformidade com as finalidades do programa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S)." Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas estabelecidas na Lei Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 2007. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 26 de maio de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL ROB B •- DE LIMA RIBEIRO SECRETÁRIO MUNICIPAL D ADMINISTRAÇÃO ( _....,_,.:55. EV1D RO MARCELO DOS SANTOS .„ -PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO C4' \CASLCÂ.9-- CORRÊA BERALDO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO JOSÉ MANO j S FERREIRA SECRETÁRIO s CIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOVINE= SOCIAL Lei n° 7.396