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norma nº 7396/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7396 / 2025
Date 2025-05-26
Ementa"ALTERA EACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 4.632, DE 11 DE JUNHO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO EURBANIZAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO BAIRRO SION".
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.396 DE 26 DE MAIO DE 2025. 
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL N°4.632, DE 11 DE JUNHO DE 
2007, QUE INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE 
REGULARIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREA 
LOCALIZADA NO BAIRRO SION. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° A presente Lei altera e acrescenta 
dispositivos da Lei Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 2007, a 
qual "Institui o Programa Municipal de Regularização e Urbanização 
de área localizada no Bairro JardimSione dá outras providências". 
Art. 2° 0 artigo 5° da Lei Municipal 
n° 4.632, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 5° A regularização fundiária e a 
transferência de propriedade de que trata 
a presente Lei serão efetivadas por meio 
de título administrativo, nos moldes 
previstos na Lei Federal n° 13.465, de 11 
de julho de 2017, especialmente em seus 
artigos 11, inciso I, 23, 25 e 26, e no 
artigo 183, § I°, da Constituição Federal, 
com observância das seguintes diretrizes: 
I - A transferência será realizada 
mediante título expedido pelo Poder 
Público Municipal, dispensada a lavratura 
de escritura pública, conforme autorizado 
pelo artigo 11, inciso I, da Lei Federal 
n° 13.465/2017, com força equivalente após 
registro no Cartório de Registro de 
Imóveis; 
II - O título administrativo garantirá a 
função social da propriedade, observando 
os requisitos da Regularização Fundiária 
Urbana de Interesse Social (Reurb-S), 
conforme estabelecido pela legislação 
federal e regulamentação municipal; 
xxx - A rogularização fundiária noambit° 
desta Lei observará os objetivos pactuados 
nos Contratos de Repasses, celebrados 
entre a União, por intermédio da Caixa 
Econômica Federal, e o Município de 
Lei n° 7.396 
kjk 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Varginha, em conformidade com as 
disposições do Fundo Nacional de Habitação 
de Interesse Social (FNHIS), regulamentado 
pela Instrução Normativa n° 33, de 9 de 
julho de 2009 ou norma que vier a 
sucedê-la. 
Parágrafo único. Para fins de cumprimento 
da presente Lei, o título administrativo 
deverá atender às condições específicas 
estabelecidas no artigo 13, § 10, da Lei 
Federal n° 13.465/2017, assegurando a 
gratuidade dos atos registrais e a 
destinação habitacional do imóvel 
regularizado." 
Art. 3° Fica incluído o artigo 5°-A, na 
Lei Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 2007, com a seguinte 
redação: 
"Art. 5°-A. As concessões de direito real 
de uso formalizadas com base na legislação 
anterior serão anuladas com a entrada em 
vigor desta Lei, sendo substituídas pela 
expedição de título administrativo de 
transferência de propriedade plena, nos 
termos do artigo 23 da Lei Federal 
n° 13.465, de 11 de julho de 2017. 
§ 1° A anulação das concessões de direito 
real de uso será automática e vinculada à 
expedição do novo título administrativo, 
sem necessidade de intervenção judicial ou 
prévia manifestação do beneficiário. 
§ 2° A transição do regime jurídico será 
formalizada por ato administrativo da 
Secretaria Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social SEHAD, que 
emitirá os novos títulos administrativos 
em substituição às concessões anuladas, 
assegurando os direitos dos beneficiários. 
§ 3° Ficam mantidas as condições 
originárias do uso do imóvel, incluindo a 
destinação exclusivamente residencial e as 
restrições previstas na legislação 
municipal e federal aplicáveis. 
§ 4° Os custos para o registro do novo 
título administrativo no Cartório de 
Registro de Imóveis serão arcados 
integralmente pelo Município, no casos de 
beneficiários enquadrados nos critérios de 
baixa renda estabelecidos pelo artigo 13, 
• 1°, da Lei Federal n° 13.465/2017. 
§ 5' 0 Poder Público garantirá ampla 
Lei n° 7.396 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
comunicação aos beneficiários, explicando 
os motivos da anulação e os procedimentos 
necessários para a transição ao novo 
regime, resguardando seus direitos e 
assegurando que não haja prejuízo 
decorrente da mudança." 
Art. 4° 0 artigo 6° da Lei Municipal 
n° 4.632, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 6° No caso de falecimento do 
beneficiário do programa URIAP antes da 
formalização do respectivo título de 
regularização fundiária, será garantida a 
transmissão da propriedade aos seus 
legítimos herdeiros e legatários, nos 
termos da legislação vigente, conforme 
disposto no Código Civil Brasileiro, nos 
artigos 1.784 a 2.027, e no Código de 
Processo Civil, especialmente no artigo 
615 e seguintes, observadas as condições 
abaixo: 
I - A transmissão ocorrerá mediante 
requerimento formal 
legatários à Divisão de 
Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social 
acompanhado da documentação 
da sucessão; 
II - Caberá à SEHAD emitir documento 
oficial reconhecendo os herdeiros ou 
legatários como beneficiários do programa, 
para fins de continuidade do processo de 
regularização fundiária; 
III- A transmissão da propriedade será 
condicionada à observância das finalidades 
do programa de regularização fundiária, 
incluindo o uso exclusivo do imóvel como 
residência e o cumprimento das condições 
estipuladas no título de regularização; 
IV - Em caso de pluralidade de herdeiros, 
deverá ser apresentado termo de acordo 
entre as partes quanto à destinação do 
imóvel, ou decisão judicial que regule a 
partilha, respeitada a indivisibilidade do 
destinado à habitação. 
A SEHAD poderá 
mediante regulamento, os 
procedimentos administrativos necessários 
para a emissão do documento oficial, 
garantindo celeridade e segurança jurídica 
Lei n° 7.396 
(Y, 
dos herdeiros 
Habitação 
Habitação e 
SEHAD, 
comprobató ria 
ou 
da 
bem enquanto 
Paragra£0 
normatizar, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
ao processo de sucessão." 
Art. 5° 0 incisoIII, doart. 7°, da Lei 
Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
-Art. 7* (...) 
III- Alienar ou transferir o imóvel 
regularizado a terceiros antes de 
decorridos 05 (cinco) anos, contados do 
registro do título de regularização 
fundiária, ou destinar o imóvel a quem 
possua renda familiar superior a 3 (três) 
salários mínimos, salvo mediante 
autorização expressa do Poder Público e em 
conformidade com as finalidades do 
programa de Regularização Fundiária Urbana 
de Interesse Social (Reurb-S)." 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente 
aquelas estabelecidas na Lei Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 
2007. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de 
maio de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROB B •- DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
D ADMINISTRAÇÃO 
( 
_....,_,.:55. 
EV1D RO MARCELO DOS SANTOS 
.„ 
-PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
C4' \CASLCÂ.9-- 
CORRÊA BERALDO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO 
JOSÉ MANO j 
S FERREIRA 
SECRETÁRIO s CIPAL DE HABITAÇÃO 
E DESENVOVINE= SOCIAL 
Lei n° 7.396 

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