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norma nº 8/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL VARGINHA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Resolução n. 08/2025
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO
ÂMBITO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA
MUNICIPAL VARGINHA - MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de
Varginha — MG, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, entendido
como a entrega prévia de numerário para cobertura de despesas, nos termos do art. 68 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se adiantamento a entrega, precedida
de regular empenho na dotação orçamentária própria, de numerário a vereador ou servidor,
destinada à realização de despesa que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 3º Considera-se despesa de caráter excepcional, para os fins desta Resolução,
exclusivamente o custeio com transporte, alimentação e hospedagem dos alunos matriculados
nos projetos da Escola do Legislativo, quando em viagem promovida pela Câmara Municipal em
decorrência de excursões cívicas e projetos e de programas ligados a órgãos governamentais
federais, estaduais ou de outros municípios.
Parágrafo único. Não será concedido adiantamento para custeio de alimentação,
transporte e hospedagem a vereador ou servidor da Câmara Municipal.
Art. 4º Os valores para custeio das despesas referidas no art. 3º serão entregues
ao vereador ou servidor responsável pela viagem, a quem competirá a comprovação de todos os
gastos.
Parágrafo único. As despesas referidas no art. 3º deverão observar os princípios
da razoabilidade, economicidade e moralidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, nº11, Centro. 37002-020, Varginha - MG
E-mail: camara(Ovarginha.mg.leg.br | Site: varginha.mg.leg.br | (35) 3219-4757
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Art. 52º Compete aos setores de Contabilidade e de Controle Interno, dentro de
suas respectivas competências, receber as solicitações de concessão; verificar a documentação
necessária; entregar os valores ao solicitante; bem como receber, conferir e aprovar a prestação
de contas dos adiantamentos.
Art. 6º A entrega dos numerários está condicionada à apresentação de justificativa
por escrito, contendo data, horário de partida e chegada, além de autorização do Presidente da
Câmara Municipal, a entrega será sempre precedida de empenho por estimativa na dotação
própria e realizada por meio de transferência bancária ao responsável pela solicitação.
Art. 7º O prazo de aplicação do adiantamento será de cinco dias e a prestação de
contas deverá ser realizada em até três dias úteis após o vencimento.
Art. 8º A prestação de contas do adiantamento deverá ser acompanhada da
seguinte documentação:
|— cópia da concessão do adiantamento;
Il - cópia da nota de empenho da despesa;
|ll — documentação fiscal de venda ao consumidor, emitida em nome da Câmara
Municipal de Varginha, devidamente atestada, com data de emissão igual ou posterior à entrega
do numerário;
IV - comprovante de recolhimento de eventual saldo remanescente.
Parágrafo único. A documentação fiscal de que trata o inciso Ill não poderá conter
rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas, generalizações ou abreviaturas que impossibilitem o
conhecimento das despesas efetivamente realizadas.
Art. 9º A prestação de contas poderá ser impugnada pelo setor de Contabilidade
ou pelo Controle Interno, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal determinar as
providências cabíveis para a tomada de contas e apuração da responsabilidade do vereador ou
servidor cuja prestação tenha sido impugnada.
Parágrafo único. Caso O vereador ou servidor responsável pela aplicação do
adiantamento não cumpra os prazos estabelecidos para a prestação de contas, O Presidente da
câmara determinará o desconto do valor equivalente diretamente no subsídio ou remuneração
do responsável, na primeira folha de pagamento subsequente.
Art. 10. Não serão concedidos adiantamentos:
| — a vereador ou servidor que não tenha prestado contas de adiantamento
anterior dentro do prazo previsto;
|| — a vereador ou servidor cuja prestação de contas tenha sido impugnada, nos
termos do art. 9º desta Resolução;
|Il- a vereador ou servidor que esteja respondendo a processo administrátivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, nº11, Centro. 37002-020, Varginha - MG
E-mail: camara(Ovarginha.mg.leg.br | Site: varginha.mg.leg.br | (35) 3219-4757
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Art. 11. Constituem recursos para a concessão de adiantamento por parte da
Câmara Municipal de Varginha as seguintes dotações orçamentárias:
|-— alimentação: 33.90.30
Il — transporte: 33.90.33
Ill — hospedagem 33.90.39
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Varginha, 14 de julho de 2025,
142º da Emancipação Político Administrativa do Município.
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Presidente
FAUSTO DA SILVA NÇA JUNIOR
Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, nº11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara(Dvarginha.mg.leg.br | Site: varginha.mg.leg.br | (35) 3219-4757
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