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norma nº 7413/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7413 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE "DOULAS" DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E NO PÓS-PARTO IMEDIATO, NAS MATERNIDADES SITUADAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
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CAM uva
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
e
LEI Nº 7.413 DE 04 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE "DOULAS"
DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E NO
PÓS-PARTO IMEDIATO, NAS MATERNIDADES
SITUADAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º As maternidades, as casas de parto
e os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e
privada, localizados no município de Varginha, são obrigados a
permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela
parturiente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei e em
conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO,
código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas
gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte contínuo à
gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do
parto e bem-estar da gestante", com certificação ocupacional em
curso para essa finalidade.
S 1º Fica autorizada a presença da doula
em todos os tipos de trabalho de parto, independentemente da idade
gestacional, bem como nos casos de gravidez ou perdas
gestacionais/natimorto, desde que solicitada pela gestante ou
parturiente.
Ss 2º Na hipótese de realização de
intervenção por cirurgia cesariana, fica a doula autorizada a
ingressar no centro cirúrgico devidamente paramentada e com
materiais esterilizados.
Ss 3º A obrigação disposta no caput do
artigo deverá ser observada para uma doula por vez, por paciente,
para cada ato referente à gestação, podendo haver alternância no
acompanhamento, sendo deliberalidade do estabelecimento hospitalar,
permitir a entrada de mais uma doula por vez.
s 4º A entrada das doulas nos
estabelecimentos de saúde independe de o serviço prestado ser
voluntário ou remunerado.
Art. 3º A presença de doulas não se
confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal
Leinº 7.413
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
nº 11.108/2005.
Parágrafo único = É vedado aos
estabelecimentos de saúde de que trata esta lei, realizar qualquer
cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período
de internação da parturiente.
Art. 4º A “admissão das doulas nas
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares
congêneres da cidade de Varginha dar-se-á mediante a apresentação
dos documentos citados no S 2º do art. 5º,
S 1º Após o primeiro ingresso da doula no
estabelecimento de saúde, sua entrada como acompanhante de parto de
outras gestantes ou parturientes no local, dependerá apenas da
exibição do documento oficial com foto.
S 2º Para fins do cumprimento do disposto
no S 1º deste artigo, o estabelecimento de saúde deverá efetuar o
cadastro das doulas que farão o acompanhamento das gestantes.
S 3º Caso a gestante esteja em trabalho de
parto, eventual demora do estabelecimento na análise dos documentos
apresentados de que tratam o caputlie Voss 1%: “deste artigo não
constitui impedimento à entrada da doula para acompanhar a gestante.
S 4º Excepcionalmente, nas hipóteses de
urgência, em que houver substituição de uma doula por outra ainda
não cadastrada, a análise dos documentos necessários ao seu ingresso
poderá ocorrer simultaneamente à admissão da gestante no
estabelecimento de saúde.
Art. (= As doulas, para o regular
exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades,
casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres no
município de Varginha, com seus respectivos instrumentos de
trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente
hospitalar.
S 1º Entendem-se como instrumentos de
trabalho das doulas:
I. bola de exercício físico construída com
material elástico macio e bolas de borracha;
II. bolsa de água quente;
III. óleos para massagens; e
IV. demais materiais utilizados no
acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato.
S 2º Para a habilitação descrita no caput
deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a
Leinº 7.413
Rc a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
w
inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, com a
apresentação dos seguintes documentos:
I. cópia de documento oficial com foto;
II. cópia do certificado de formação de
Doula; e
III. cópia de comprovante de endereço,
contato telefônico e correio eletrônico.
Art. 6º É vedada às doulas a realização de
procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da
progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos
cardíacos fetais, administração de medicamentos entre outros, mesmo
que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 7º Os serviços de saúde de atenção
integral às pessoas no ciclo gravídico puerperal de Varginha deverão
adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento
desta lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
julho de 2025; 142º da Emancipação Político Administrativa do
Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
TÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
RR
MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ROBERT:
Leinº 7.413

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