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norma nº 7420/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7420 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 7.420 DE 16 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
FISCAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, e a
conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para
pagamento de créditos em favor do Município.
Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de
natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, inclusive se já foram objeto de
parcelamento ou reparcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2024, em qualquer fase de cobrança, poderão ser
pagos com desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa
moratória e dos juros de mora, incidindo, tão somente, a atualização
monetária.
ESPE DGE o O pagamento com os descontos
previstos no caput poderá ser realizado à vista ou de forma
parcelada e mensal, sendo que, neste caso, o valor de cada parcela
não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), devendo, ainda,
recair a última parcela, no máximo, até 30 de dezembro de 2025.
S 2º A adesão ao REFIS poderá ser feita
até a data limite de 30 de dezembro de 2025.
S 3º No caso de pagamento intempestivo das
parcelas, incidirão os acréscimos legais previstos na legislação
municipal, e o atraso superior a 30 (trinta) dias acarretará o
cancelamento automático da adesão ao Programa de Regularização
Fiscal, passando, assim, a incidir, novamente, os juros e multas de
mora anistiados.
S 4º Para os débitos que se achem com
parcelamento ou reparcelamento em curso e, especificamente, sobre
aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta
Lei, o desconto incidirá, exclusivamente, sobre os juros e a multa
remanescentes no saldo de parcelamento.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
S 5º Nos casos em que haja adesão parcial
ao REFIS, os débitos que sobejarem da aplicação da presente Lei
seguirão os procedimentos regulares para pagamento e cobrança.
S 6º Na hipótese de débito ajuizado ou em
cobrança em cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao
pagamento dos consectários legais respectivos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica
aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos
casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com desconto
de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros
de mora.
Art. 5º A fruição dos descontos previstos
nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de
quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título ou
em qualquer tempo.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município
- PGM providenciará, junto ao Juízo competente, o sobrestamento das
execuções fiscais em curso, uma vez que o Executado tenha aderido ao
Programa de Recuperação Fiscal.
Art. 7º A regularização do débito com base
nesta Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência
de forma irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e
recursos administrativos que porventura tenham sido formulados, bem
como na renúncia ao direito em que se fundam as referidas ações
judiciais e os pleitos administrativos.
S 1º Nas ações judicializadas, deverá
haver o pagamento dos consectários legais, assim compreendidos
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na
forma da lei.
s 2 Não serão devidos honorários
advocatícios em processos administrativos não judicializados, bem
como ficará suspensa qualquer cobrança de honorários nas ações
judicializadas em que o Requerido litigar sob o pálio da assistência
judiciária.
Art. 8º A renúncia de receita estabelecida
por esta Lei, cujo impacto consta do Anexo Único, foi compensada
pela atualização das taxas administrativas ocorridas por meio do
Decreto Municipal nº 12.284, 16 de janeiro de 2025.
Lei nº 7.420
CN
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de
julho de 2025; 142º da Emancipação Político Administrativa do
Município.
Ps
de ';
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERÍ E LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO OTTÔNI JÚNIOR
ÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
Liss a
WADSON SILVA Go
PROCURADOR GERAL SECRET, CIPAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
Lei nº 7.420
NS
EB .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo l6 e S 1º, artigo 17 da Lei Complementar
nº 101/2000)
LEI Nº 7.420
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Receita de Multas e Juros de mora
decorrentes do novo Programa de Regularização Fiscal - REFIS, a ser
implantado no Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Estimativa de impacto com a renúncia é de
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), contudo, este
valor já foi compensado com a atualização das taxas e considerado na
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: Sem reflexo, pois os benefícios do
Programa de Regularização Fiscal estão adstritos ao exercício
financeiro de 2025.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: sem reflexo, pois os benefícios do
Programa de Regularização Fiscal estão adstritos ao exercício
financeiro de 2025.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Valor estimado pela média histórica de adesão a Programas de
Regularização Fiscal implantados em exercícios anteriores.
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Atualização das taxas de serviço e de poder de polícia cobradas no
exercício de 2025.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de
julho de 2025.
RN
é
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Lei nº 7.420

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