br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 7431/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7431 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°2.988 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
native_id6415

Originating matéria

matéria 4370 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

CAMARA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 7.431 DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 2.988 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou é
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. Sº. O cart. 16; da Lei Municipal
nº 2.988 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescidos de
parágrafos com a seguinte redação:
“Art. 16. Na Notificação deverá constar:
I - número da via do talonário;
II - nome e CPF/CGC do infrator, bem como
os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
III - descrição da infração, seu código e
respectivo artigo e número da lei
infringida;
IV - penalidade a que está sujeito, seu
código e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V - prazo para interposição de recurso,
quando cabível;
VI - prazo para regularização; E
VII - local, data e horário da lavratura
da Notificação;
VIII ds nome, número de matrícula e
assinatura do fiscal;
IX = assinatura do infrator ou
responsável, como '"ciente” do recebimento
da Notificação e de que responderá pelo
fato em processo administrativo.
S 1º A ciência da notificação e/ou
relatórios de inspeção sanitária poderão
ser efetuados por meio eletrônico, por
intermédio de sistema oficial adotado pela
Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância
Sanitária, com registro de data e hora do
aceite pelo requerente no ambiente
digital, e cbservando-se:
ee a 5 | E ai
Leinº 7.431
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
a) Caso o requerente não seja o
responsável legal ou o responsável técnico
do estabelecimento, deverá ser anexada, no
momento do requerimento no sistema,
procuração assinada pelo responsável legal
ou técnico, conferindo plenos poderes ao
representante para receber documentos
eletrônicos emitidos pela Vigilância
Sanitária, incluindo notificações,
relatórios de inspeção sanitária e demais
comunicações formais decorrentes da
solicitação protocolada;
b) O aceite eletrônico registrado no
sistema terá os mesmos efeitos legais da
Ciência presencial, inclusive para fins de
contagem de prazos administrativos;
c) A disponibilização do documento
eletrônico no sistema será considerada
como ciência válida, independentemente de
leitura ou acesso, após decorridas 72
(setenta e duas) horas da data de envio
automático da comunicação ao endereço
eletrônico cadastrado pelo requerente,
salvo erro comprovado de sistema.
S 2º O requerente é responsável por manter
atualizados seus dados cadastrais no
sistema oficial adotado pela Secretaria
Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária,
especialmente o endereço eletrônico
fornecido, respondendo por eventuais
prejuízos decorrentes da omissão ou
desatualização dessas informações.
s 31º É permitida a representação
empresarial nos requerimentos reali zados
via sistema oficial adotado pela
Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância
Sanitária, sendo obrigatória, para tanto,
a apresentação mínima dos seguintes
documentos:
a) procuração outorgada pelo responsável
legal ou técnico do estabelecimento,
contendo assinatura eletrônica com
validade jurídica e poderes específicos
para representação perante a Vigilância
Sanitária;
b) documento oficial com foto do
responsável legal (represen tado);
c) documento oficial com foto do
representante;
RS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
d) demais informações de qualificação
exigidas no cadastro do sistema.
s 4º As notificações preliminares
expedidas por meio eletrônico deverão
conter, no mínimo:
a) número identificador da notificação;
b) nome completo e CPF ou CNPJ do
infrator, bem como os demais dados
necessários à sua qualificação e
identificação civil;
c) descrição objetiva da infração
sanitária, com indicação do código, artigo
e número da legislação infringida;
d) penalidade prevista, com respectivo
código e preceito legal autorizador;
e) prazo para interposição de recurso,
quando cabível;
£) prazo para cumprimento da exigência ou
regularização da infração constatada;
9) local, data e horário da lavratura da
notificação, com registro eletrônico no
sistema oficial adotado pela Secretaria
Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária;
h) nome completo, número de matrícula,
identificação funcional e assinatura
digital válida do agente de vigilância
sanitária responsável pela lavratura.
Ss 5º Os dados relativos à ciência
eletrônica da notificação, incluindo data,
hora e identificação do usuário que
realizou o aceite, serão registrados
automaticamente em campo específico do
sistema oficial adotado pela Secretaria
Municipal de Saúde/Vigilância Sanitári a,
para fins de controle, rastreabilidade e
validade jurídica do ato.”
Art. 2º Fica alterado o art. 64 da Lei
Municipal nº 2.988 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 64. O Chefe do Poder Executivo
poderá regulamentar esta Lei quanto aos
mecanismos de funcionamento e
responsabilidade, bem como quanto aos
meios tecnológicos, critérios de segurança
e padrões documentais exigíveis no sistema
eletrônico da Vigilância Sanitária.”
ae Lo
Leinº 7.431
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de
agosto de 2025; 142º da Emancipação Político Administrativa do
Município.
>
=
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
RO: É DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO
ADMINISTRAÇÃO D
LO DOS SANTOS
CURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Leinº 7.431

open original →