| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7450 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS, FESTIVAIS E DEMAIS ATIVIDADES CULTURAIS PROMOVIDAS OU PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. |
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'/"VlY117 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 7.450 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS, FESTIVAIS E DEMAIS ATIVIDADES CULTURAIS PROMOVIDAS OU PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art . 1° Os eventos, festivais, feiras, exposições, apresentações artísticas, culturais e musicais promovidos ou patrocinadas pelo Poder Público Municipal deverão priorizar a participação de artistas, cantores, músicos, bandas e demais profissionais da arte residentes ou domiciliados no Município de Varginha. § 1° A prioridade mencionada no "caput" aplica-se especialmente às apresentações de abertura, encerramento e aos espaços de maior visibilidade nos eventos. § 2° Entende-se por "artistas locais" aqueles que comprovarem residência em Varginha por, no mínimo, 2 (dois) anos, ou que desenvolvam atividades artísticas reconhecidas no Município. Art. 2' Nos editais, convites e chamamentos públicos para seleção de atrações artísticas, deverá constar cláusula de prioridade para os artistas locais, assegurando transparência e igualdade de oportunidade. Parágrafo único. Para contratação nos termos desta Lei, os artistas deverão: a regular I - apresentar toda a documentação relativa a sua regularidade jurídica e fiscal, especialmente sob qualquer modalidade de pessoa jurídica, sob pena de inviabilizar-se a contratação caso não haja CNPJ próprio; e, II - estar previamente cadastrados na Fundação Cultural do Município de Varginha, com o respectivo cadastro devidamente atualizado, assegurada a transparência em sua divulgação. Lei n° 7.450 LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Art. 3° Esta Lei não impede a contratação de artistas de fora do Município, mas garante aos artistas locais espaço prioritário e proporcional à relevância cultural da cidade no evento. Art. 4° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, assegurando mecanismos de comprovação da atuação local e critérios objetivos de seleção. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 18 de setembro de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município. ) I ROBER DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIOOlt • 2 JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO IICIPAL D ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO / ------iEV RO CELO DOS SANTOS MARCO AURÉLIO DA COSTA BENFICA / ROCURADOR GERAL DIRETOR SUPER2NTENDENTE DO MUNICÍPIO LAFUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Lei n° 7.450