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norma nº 7450/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7450 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS, FESTIVAIS E DEMAIS ATIVIDADES CULTURAIS PROMOVIDAS OU PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.450 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DE ARTISTAS 
LOCAIS NA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS, 
FESTIVAIS E DEMAIS ATIVIDADES CULTURAIS 
PROMOVIDAS OU PATROCINADAS PELO PODER 
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art . 1° Os eventos, festivais, feiras, 
exposições, apresentações artísticas, culturais e musicais 
promovidos ou patrocinadas pelo Poder Público Municipal deverão 
priorizar a participação de artistas, cantores, músicos, bandas e 
demais profissionais da arte residentes ou domiciliados no Município 
de Varginha. 
§ 1° A prioridade mencionada no "caput" 
aplica-se especialmente às apresentações de abertura, encerramento e 
aos espaços de maior visibilidade nos eventos. 
§ 2° Entende-se por "artistas locais" 
aqueles que comprovarem residência em Varginha por, no mínimo, 2 
(dois) anos, ou que desenvolvam atividades artísticas reconhecidas 
no Município. 
Art. 2' Nos editais, convites e 
chamamentos públicos para seleção de atrações artísticas, deverá 
constar cláusula de prioridade para os artistas locais, assegurando 
transparência e igualdade de oportunidade. 
Parágrafo único. Para 
contratação nos termos desta Lei, os artistas deverão: 
a regular 
I - apresentar toda a documentação 
relativa a sua regularidade jurídica e fiscal, especialmente sob 
qualquer modalidade de pessoa jurídica, sob pena de inviabilizar-se 
a contratação caso não haja CNPJ próprio; e, 
II - estar previamente cadastrados na 
Fundação Cultural do Município de Varginha, com o respectivo 
cadastro devidamente atualizado, assegurada a transparência em sua 
divulgação. 
Lei n° 7.450 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 3° Esta Lei não impede a contratação 
de artistas de fora do Município, mas garante aos artistas locais 
espaço prioritário e proporcional à relevância cultural da cidade no 
evento. 
Art. 4° 0 Poder Executivo regulamentará 
esta lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, 
assegurando mecanismos de comprovação da atuação local e critérios 
objetivos de seleção. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de 
setembro de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
) I 
ROBER DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIOOlt • 2 JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO IICIPAL 
D ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
/ 
------i￾EV RO CELO DOS SANTOS MARCO AURÉLIO DA COSTA BENFICA 
/ ROCURADOR GERAL DIRETOR SUPER2NTENDENTE 
DO MUNICÍPIO LAFUNDAÇÃO CULTURAL 
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Lei n° 7.450 

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