| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7451 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PELO AGRESSOR ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. |
| native_id | 6454 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
(.)4b461,A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.451 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE 0 RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PELO AGRESSOR ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1' A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada pelos órgãos e entidades competentes, sendo de responsabilidade do agressor o ressarcimento aos cofres públicos municipais nos seguintes termos, com base na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (conhecida como Lei Maria da Penha): I — Todo aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher em situação de violência doméstica ou familiar, fica obrigado a ressarcir integralmente os custos decorrentes do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com base na tabela dos serviços utilizados para o total tratamento. Parágrafo único. Os recursos assim arrecadados serão recolhidos ao Fundo Municipal competente, nos termos do que dispõe Lei Federal no 13.871, de 17 de setembro de 2019, que alterou a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 2° 0 ressarcimento previsto nesta Lei não poderá, em nenhuma hipótese, gerar ônus financeiro para a vítima de violência doméstica ou seus dependentes. Art. 3° As despesas administrativas e operacionais para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Lei n°7.451 AR DE LIMA RIBEIRO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO7 ROBE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Art.4' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 18 de setembro de 2025; 142°da Emancipação Político Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL CARLOS HONÓRIOOTTNI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO EV LODOS SANTOS CURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Lei n° 7.451