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norma nº 7459/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7459 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaAUTORIZA O SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO A INCINERAR RESTOS MORTAIS HUMANOS NÃO RECLAMADOS, DEPOSITADOS NO OSSÁRIO MUNICIPAL.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.459 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. 
AUTORIZA 0 SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E 
DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO A INCINERAR RESTOS 
MORTAIS HUMANOS NÃO RECLAMADOS, 
DEPOSITADOS NO OSSÁRIO MUNICIPAL. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Serviço Municipal Funerário 
e de Organização de Luto - SEMUL autorizado a proceder à incineração 
dos restos mortais humanos que se encontrem depositados no Ossário 
Municipal, desde que: 
I - Tenham sido regularmente exumados e 
transferidos para o Ossário Municipal, nos termos do Decreto 
n° 10.858/2022; 
II - Não tenham sido reclamados por 
familiares ou responsáveis legais no prazo previsto no Edital de 
Notificação Pública. 
Art. 2° A incineração de que trata esta 
Lei será precedida das seguintes providências: 
I - Publicação de edital de notificação 
pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo: 
a) Nome completo do falecido, se 
disponível; 
b) Indicação da data de falecimento; 
c) Indicação do prazo edc local para 
manifestação dos familiares ou responsáveis legais; 
II - Veiculação do edital no Diário 
Oficial do Município, em jornal de circulação local e/ou em canais 
eletrônicos oficiais do Município de Varginha; 
III- Garantia de pleno acesso aos 
registros e informações referentes aos restos mortais indicados no 
edital. 
Art. 3° Esgotado o prazo previsto no 
art. 20, 3CM manifestação dos familiares ou responsáveis legais, o 
Município, por meio do Serviço Municipal Funerário e Organização de 
Luto - SEMUL, poderá dar início ao procedimento de incineração, 
observadas as seguintes exigências: 
I - Prévio acondicionamento dos restos 
Lei n° 7.459 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
mortais em recipientes identificados e lacrados; 
II - Realização da incineração em 
estabelecimento regularmente licenciado pelo órgão ambiental 
competente; 
III - Lavratura de termo de incineração, 
com identificação dos restos incinerados, data, local e responsável 
técnico pelo procedimento; 
IV Arquivamento dos documentos em 
sistema próprio, físico ou digital, sob responsabilidade do SEMUL. 
Art. 4° A incineração prevista nesta Lei 
poderá ser obstada a qualquer tempo até a data de realização do ato, 
mediante requerimento formal do familiar ou responsável que comprove 
o vínculo com o falecido e se responsabilize pela retirada e nova 
destinação dos restos mortais depositados. 
Art. 5' A incineração será realizada com 
respeito à dignidade da pessoa humana, à memória dos falecidos e aos 
princípios éticos que regem os serviços públicos funerários, sendo 
vedada sua utilização para qualquer outra finalidade diversa da 
prevista nesta Lei. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de 
setembro de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROBER DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO OTTO I JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
D ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
,- ------------ 
--- 
EVNDRO vCELO DOS SANTOS 1RCOS ÔNIO EISA 
ROCURADOR GERAL IRETs ADMINISTRAT VO 
DO MUNICÍPIO DO SEMUL 
Lei n° 7.459 

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