| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7459 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | AUTORIZA O SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO A INCINERAR RESTOS MORTAIS HUMANOS NÃO RECLAMADOS, DEPOSITADOS NO OSSÁRIO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.459 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIZA 0 SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO A INCINERAR RESTOS MORTAIS HUMANOS NÃO RECLAMADOS, DEPOSITADOS NO OSSÁRIO MUNICIPAL. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica o Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto - SEMUL autorizado a proceder à incineração dos restos mortais humanos que se encontrem depositados no Ossário Municipal, desde que: I - Tenham sido regularmente exumados e transferidos para o Ossário Municipal, nos termos do Decreto n° 10.858/2022; II - Não tenham sido reclamados por familiares ou responsáveis legais no prazo previsto no Edital de Notificação Pública. Art. 2° A incineração de que trata esta Lei será precedida das seguintes providências: I - Publicação de edital de notificação pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo: a) Nome completo do falecido, se disponível; b) Indicação da data de falecimento; c) Indicação do prazo edc local para manifestação dos familiares ou responsáveis legais; II - Veiculação do edital no Diário Oficial do Município, em jornal de circulação local e/ou em canais eletrônicos oficiais do Município de Varginha; III- Garantia de pleno acesso aos registros e informações referentes aos restos mortais indicados no edital. Art. 3° Esgotado o prazo previsto no art. 20, 3CM manifestação dos familiares ou responsáveis legais, o Município, por meio do Serviço Municipal Funerário e Organização de Luto - SEMUL, poderá dar início ao procedimento de incineração, observadas as seguintes exigências: I - Prévio acondicionamento dos restos Lei n° 7.459 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA mortais em recipientes identificados e lacrados; II - Realização da incineração em estabelecimento regularmente licenciado pelo órgão ambiental competente; III - Lavratura de termo de incineração, com identificação dos restos incinerados, data, local e responsável técnico pelo procedimento; IV Arquivamento dos documentos em sistema próprio, físico ou digital, sob responsabilidade do SEMUL. Art. 4° A incineração prevista nesta Lei poderá ser obstada a qualquer tempo até a data de realização do ato, mediante requerimento formal do familiar ou responsável que comprove o vínculo com o falecido e se responsabilize pela retirada e nova destinação dos restos mortais depositados. Art. 5' A incineração será realizada com respeito à dignidade da pessoa humana, à memória dos falecidos e aos princípios éticos que regem os serviços públicos funerários, sendo vedada sua utilização para qualquer outra finalidade diversa da prevista nesta Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 24 de setembro de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL ROBER DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO OTTO I JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL D ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO ,- ------------ --- EVNDRO vCELO DOS SANTOS 1RCOS ÔNIO EISA ROCURADOR GERAL IRETs ADMINISTRAT VO DO MUNICÍPIO DO SEMUL Lei n° 7.459