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norma nº 7467/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7467 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.467 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação da área 
abaixo descrita à empresa GRAND' MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 
n° 17.090.332/0001-07, com sede nesta Cidade, na Avenida Coronel 
José Francisco Coelho, n° 996, Industrial JK, CEP 37.062-736. 
I - área de terreno de aproximadamente 
6.800,16 m2(seis mil, oitocentos metros quadrados e dezesseis 
centésimos de metro quadrado), localizada na Rua Existente, Lote 01B 
- Condomínio Pássaro, Varginha/MG, inscrição municipal 
n° 33.999.0391.000, devidamente registrada no Livro 2, matrícula 
n' 88.083 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada 
em R$ 1.384.753,10 (hum milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, 
setecentos e cinquenta e três reais e dez centavos). 
Parágrafo único. A área ora doada será 
destinada à construção e instalação, no Município de Varginha, da 
nova sede comercial da empresa donatária. 
Art. 2' Em contrapartida à doação ora 
concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no 
Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 274/2025, em especial o cumprimento das seguintes 
obrigações: 
I - investir no Município de Varginha o 
valor global mínimo de R$ 2.220.000,00 (dois milhões, duzentos e 
vinte mil reais) para a implantação da sua unidade no Município; 
II - acrescer aos 10 (dez) empregos 
diretos já existentes, no mínimo, 22 (vinte e dois) novos empregos 
diretos, no período de 10 (dez) anos; e, a gerar, no mínimo, 20 
(vinte) novos empregos indiretos, no decorrer do período de 10 (dez) 
anos, haja vista o faturamento atual e aquele projetado, bem como a 
estimativa de investimento a ser realizado. 
Lei n° 7.467 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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III - atingir um faturamento mínimo, no 
prazo de 10 (dez) anos de atividade, no valor total de 
R$ 45.100.000,00 (quarenta e cinco milhões e cem mil reais), 
conforme tabela abaixo: 
Período Faturamento Bruto Anual Mínimo 
2025 R$ 3.000.000,00 
2026 R$ 3.500.000,00 
2027 R$ 3.500.000,00 
2028 R$ 4.000.000,00 
2029 R$ 4.300.000,00 
2030 R$ 4.500.000,00 
2031 R$ 5.000.000,00 
2032 R$ 5.500.000,00 
2033 R$ 5.800.000,00 
2034 R$ 6.000.000,00 
Parágrafo único. O descumprimento de 
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas 
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n' 274/2025, o qual, inclusive, passa a fazer parte 
integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao 
patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações 
nele existente sem direito a indenização ou retenção. 
Art. 3° 0 imóvel doado, além dos casos 
previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de 
Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal, com 
todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer 
direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 
(dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais da 
empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de 
cumprir com a finalidade da doação. 
Art. 4° Fica estabelecido o prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para 
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de 
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida 
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário. 
§ 1° A empresa deverá iniciar as obras de 
construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da 
escritura pública de doação e terminá-las em 36 (trinta e seis) 
meses e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas 
atividades no local. 
§ 20 os prazos previstos neste artigo 
poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa 
donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Lei n° 7.467 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 5° Transcorridos 10 (dez) anos do 
efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na 
área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos 
estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei 
Municipal n° 3.504/2001, a empresa donatária poderá requerer à 
Administração Pública Municipal a retirada dos encargos. 
§ 1° A retirada de encargos é ato 
discricionário do Poder Público, a qual poderá ser deferida por ato 
do Chefe do Poder Executivo, em decisão fundamentada, observadas as 
disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado. 
§ 2° Para a retirada dos encargos de que 
trata o caput, além de satisfeitos os compromissos estabelecidos no 
Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei Municipal 
n° 3.504/2001, a empresa também deverá contribuir com o "Programa 
Ação Cidadania", instituído pela Lei Municipal n° 3.443/2001. 
§ 30 A contribuição da Empresa no 
"Programa Ação Cidadania" deverá ser na proporção de 30% (trinta por 
cento) do valor atualizado da área que lhe foi doada, nos termos do 
art. 2°, alínea "i" c/c art. 6°, ambos da Lei Municipal 
n° 3.504/2001, alterada pela Lei Municipal n°7.126/2023, corrigido 
o valor da área doada pelo índice IPCA ou outro que venha a 
substituí-lo. 
§ 4
0 As custas para lavratura da Escritura 
Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas 
inerentes à doação de que trata a presente Lei correrão por conta da 
empresa donatária. 
Art. 6° Eventuais valores despendidos pelo 
Município de Varginha em razão da reversão da área doada por 
eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos 
pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de 
cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em 
dívida ativa em cadastro de inadimplentes. 
Art. 7° Para o cumprimento das disposições 
constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade 
inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1°, inciso I. 
Art. 8° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de 
doação. 
Art. 9° A doacAn, nbjto desi7A T. 
dispensada de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6°da Lei 
n°14.133/2021. 
Lei n° 7.467 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
Dy ADMINISTRAÇÃO 
ROBE CARLOS HONÓRI 
SECRETÁRI 
DE 
TONI JÚNIOR 
ICI PAL 
VERNO 
EV RO r -ELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
HENRIQ 
DE DESENVO T 
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ES TO 
MUNI 
NTO 
UINHA 
PAL 
CONÔMICO 
40111111111; 
RON 1rn'W ers'i S DE LIMAJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
CRIS 
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DE 
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S VA 
IPAL 
TROLE INTERNO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art, 10. Para efetivação da doação a que 
se refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar 
Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a 
inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será 
devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de 
Controle Interno - SECON. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de 
outubro de 2025; 143°da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
Lei n° 7.467 

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