| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7467 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.467 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação da área abaixo descrita à empresa GRAND' MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 17.090.332/0001-07, com sede nesta Cidade, na Avenida Coronel José Francisco Coelho, n° 996, Industrial JK, CEP 37.062-736. I - área de terreno de aproximadamente 6.800,16 m2(seis mil, oitocentos metros quadrados e dezesseis centésimos de metro quadrado), localizada na Rua Existente, Lote 01B - Condomínio Pássaro, Varginha/MG, inscrição municipal n° 33.999.0391.000, devidamente registrada no Livro 2, matrícula n' 88.083 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em R$ 1.384.753,10 (hum milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e dez centavos). Parágrafo único. A área ora doada será destinada à construção e instalação, no Município de Varginha, da nova sede comercial da empresa donatária. Art. 2' Em contrapartida à doação ora concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo n° 274/2025, em especial o cumprimento das seguintes obrigações: I - investir no Município de Varginha o valor global mínimo de R$ 2.220.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte mil reais) para a implantação da sua unidade no Município; II - acrescer aos 10 (dez) empregos diretos já existentes, no mínimo, 22 (vinte e dois) novos empregos diretos, no período de 10 (dez) anos; e, a gerar, no mínimo, 20 (vinte) novos empregos indiretos, no decorrer do período de 10 (dez) anos, haja vista o faturamento atual e aquele projetado, bem como a estimativa de investimento a ser realizado. Lei n° 7.467 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 III - atingir um faturamento mínimo, no prazo de 10 (dez) anos de atividade, no valor total de R$ 45.100.000,00 (quarenta e cinco milhões e cem mil reais), conforme tabela abaixo: Período Faturamento Bruto Anual Mínimo 2025 R$ 3.000.000,00 2026 R$ 3.500.000,00 2027 R$ 3.500.000,00 2028 R$ 4.000.000,00 2029 R$ 4.300.000,00 2030 R$ 4.500.000,00 2031 R$ 5.000.000,00 2032 R$ 5.500.000,00 2033 R$ 5.800.000,00 2034 R$ 6.000.000,00 Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo n' 274/2025, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações nele existente sem direito a indenização ou retenção. Art. 3° 0 imóvel doado, além dos casos previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais da empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação. Art. 4° Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário. § 1° A empresa deverá iniciar as obras de construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da escritura pública de doação e terminá-las em 36 (trinta e seis) meses e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas atividades no local. § 20 os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo. Lei n° 7.467 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 5° Transcorridos 10 (dez) anos do efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei Municipal n° 3.504/2001, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos. § 1° A retirada de encargos é ato discricionário do Poder Público, a qual poderá ser deferida por ato do Chefe do Poder Executivo, em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado. § 2° Para a retirada dos encargos de que trata o caput, além de satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei Municipal n° 3.504/2001, a empresa também deverá contribuir com o "Programa Ação Cidadania", instituído pela Lei Municipal n° 3.443/2001. § 30 A contribuição da Empresa no "Programa Ação Cidadania" deverá ser na proporção de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da área que lhe foi doada, nos termos do art. 2°, alínea "i" c/c art. 6°, ambos da Lei Municipal n° 3.504/2001, alterada pela Lei Municipal n°7.126/2023, corrigido o valor da área doada pelo índice IPCA ou outro que venha a substituí-lo. § 4 0 As custas para lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas inerentes à doação de que trata a presente Lei correrão por conta da empresa donatária. Art. 6° Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes. Art. 7° Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1°, inciso I. Art. 8° A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação. Art. 9° A doacAn, nbjto desi7A T. dispensada de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6°da Lei n°14.133/2021. Lei n° 7.467 LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA RIBEIRO SECRETÁRIO MUNICIPAL Dy ADMINISTRAÇÃO ROBE CARLOS HONÓRI SECRETÁRI DE TONI JÚNIOR ICI PAL VERNO EV RO r -ELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO HENRIQ DE DESENVO T .11W• ES TO MUNI NTO UINHA PAL CONÔMICO 40111111111; RON 1rn'W ers'i S DE LIMAJUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO CRIS SEC DE do, S VA IPAL TROLE INTERNO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Art, 10. Para efetivação da doação a que se refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 10 de outubro de 2025; 143°da Emancipação Político Administrativa do Município. Lei n° 7.467