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norma nº 7468/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7468 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.468 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
PROMOVER A DOAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação da área 
abaixo descrita às empresas COMPANHIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. 
(GERMINAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob 
o n° 05.047.288/0001-73, com sede na Rua Belmira de Paiva Lima, 
n°15, letra A, bairro Esperança, Três Pontas/MG, CEP 37.187.074 e 
WSMG INDÚSTRIA DE MOINHOS E EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°52.715.910/0001-54, com 
sede na Rua José Sanches, n° 810, bairro Santa Terezinha, nesta 
cidade de Varginha/MG, CEP n° 37.074-040. 
I - área de terreno de aproximadamente 
17.288,25 m2(dezessete mil duzentos e oitenta e oito metros 
quadrados e vinte e cinco centésimos de metro quadrado), localizada 
na Rua Professora Angela dos Santos Amâncio, s/n, Lote 1-Al, bairro 
Padre Vitor, Varginha/MG, inscrição municipal n° 19.003.2850.000, 
devidamente registrada no Livro 2, matrícula n° 57.871 do Serviço 
Registral Imobiliário desta Comarca, avaliado em R$ 1.701.924,74 
(hum milhão, setecentos e um mil, novecentos e vinte e quatro reais 
e setenta e quatro centavos). 
Parágrafo único. A área ora doada será 
destinada à construção e instalação, no Município de Varginha, de 
ambas as empresas na mesma área sendo uma unidade de comércio 
atacadista de sementes de hortaliças, adubos fertilizantes e 
defensivos agrícolas e uma indústria de máquinas e equipamentos para 
as indústrias de fertilizantes e mineradoras, conforme consta dos 
autos do Processo Administrativo n° 16.415/2023. 
Art. 2° Em contrapartida à doação ora 
concedida, as empresas deverão cumprir integralmente com o pactuado 
no Protocolo dg= Intenoõps constantP nos autos do Processo 
Administrativo n' 16.415/2023, em especial o cumprimento das 
seguintes obrigações: 
Lei n° 7.468 
Período Faturamento Bruto Anual Mínimo 
2025 R$ 15.000.000,00 
2026 R$ 15.000.000,00 
2027 R$ 15.300.000,00 
Lei n° 7.468 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
I - investir no Município de Varginha o 
valor global mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em 
equipamentos, obras e capital de giro, para a implantação das suas 
unidades na área descrita no inciso I, do art. 10; 
II - a empresa COMPANHIA DE PRODUTOS 
AGRÍCOLAS LTDA. (GERMINAS) deverá acrescer aos 07 (sete) empregos 
diretos já existentes, no mínimo, 23 (vinte e três) novos empregos 
diretos, no período de 10 (dez) anos, e, gerar, no mínimo, 11 (onze) 
novos empregos indiretos, no decorrer do período de 10 (dez) anos, 
haja vista o faturamento atual e aquele projetado, bem como a 
estimativa de investimento a ser realizado; 
III - a empresa WSMG INDÚSTRIA DE MOINHOS 
E EQUIPAMENTOS LTDA. deverá a acrescer aos 41 (quarenta e um) 
empregos diretos já existentes, no mínimo, 29 (vinte e nove) novos 
empregos diretos, no período de 10 (dez) anos; e, gerar, no mínimo, 
11 (onze) novos empregos indiretos, no decorrer do período de 10 
(dez) anos, haja vista o faturamento atual e aquele projetado, bem 
como a estimativa de investimento a ser realizado; 
IV - A empresa COMPANHIA DE PRODUTOS 
AGRÍCOLAS LTDA. (GERMINAS) deverá atingir um faturamento mínimo, no 
prazo de 10 (dez) anos de atividade, no valor de R$ 730.000.000,00 
(setecentos e trinta milhões de reais), conforme tabela abaixo: 
Período Faturamento Bruto Anual Mínimo 
2025 R$ 45.000.000,00 
2026 R$ 50.000.000,00 
2027 R$ 55.000.000,00 
2028 R$ 60.000.000,00 
2029 R$ 70.000.000,00 
2030 R$ 80.000.000,00 
2031 R$ 85.000.000,00 
2032 R$ 90.000.000,00 
2033 R$ 95.000.000,00 
2034 R$ 100.000.000,00 
V - A empresa WSMG INDÚSTRIA DE MOINHOS E 
EQUIPAMENTOS LTDA., deverá atingir um faturamento mínimo, no prazo 
de 10 (dez) anos de atividade, no valor de R$ 200.900.000,00 
(duzentos milhões e novecentos mil reais), conforme tabela abaixo: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
2028 R$ 16.200.000,00 
2029 R$ 18.600.000,00 
2030 R$ 19.500.000,00 
2031 R$ 20.000.000,00 
2032 R$ 22.300.000,00 
2033 R$ 26.800.000,00 
2034 R$ 32.200.000,00 
Parágrafo único. O descumprimento de 
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas 
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 16.415/2023, o qual, inclusive, passa a fazer 
parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao 
patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações 
nele existente sem direito a indenização ou retenção. 
Art. 3° 0 imóvel doado, além dos casos 
previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de 
Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal, com 
todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer 
direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 
(dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais 
das empresas donatárias, estas vierem a encerrar suas atividades ou 
deixarem de cumprir com a finalidade da doação. 
Art. 4° Fica estabelecido o prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para 
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de 
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida 
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário. 
• 1° As empresas deverão iniciar as obras 
de construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da 
escritura pública de doação e terminá-las em 36 (trinta e seis) 
meses e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas 
atividades no local. 
§ 2° Os prazos previstos neste artigo 
poderão, mediante requerimento prévio e justificado das empresas 
donatárias, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 5° Transcorridos 10 (dez) anos do 
efetivo início das atividades econômicas das empresas donatárias na 
área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos 
estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei 
Municipal n° 3.504/2001, as empresas donatárias poderão requerer à 
Administração Pública Municipal a retirada dos encargos. 
§ 1° A retirada de encargos é ato 
discricionário do Poder Público, a qual poderá ser deferida por ato 
do Chefe do Poder Executivo, em decisão fundamentada, observadas as 
disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado. 
1_,ei n° 7.468 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
• 2' Para a retirada dos encargos de que 
trata o caput, além de satisfeitos os compromissos estabelecidos no 
Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei Municipal 
n° 3.504/2001, as empresas também deverão contribuir com o "Programa 
Ação Cidadania", instituído pela Lei Municipal n° 3.443/2001. 
§ 3
0 A contribuição das empresas no 
"Programa Ação Cidadania" deverá ser na proporção de 30% (trinta por 
cento) do valor atualizado da área que lhes foi doada, nos termos do 
art. 2°, alínea "i" c/c art. 6°, ambos da Lei Municipal 
n° 3.504/2001, alterada pela Lei Municipal n° 7.126/2023, corrigido 
o valor da área doada pelo índice IPCA ou outro que venha a 
substituí-lo. 
§ 4° As custas para lavratura da Escritura 
Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas 
inerentes à doação de que trata a presente Lei correrão por conta 
das empresas donatárias. 
Art. 6° Eventuais valores despendidos pelo 
Município de Varginha em razão da reversão da área doada por 
eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos 
pelas empresas donatárias aos cofres públicos municipais, sob pena 
de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em 
dívida ativa em cadastro de inadimplentes. 
Art. 7° Para o cumprimento das disposições 
constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade 
inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1°, inciso I. 
Art. 8° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de 
doação. 
Art. 9° A doação, objeto desta Lei, é 
dispensada de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6°da Lei 
n° 14.133/2021 
Art. 10. Para efetivação da doação a que 
se refere a presente Lei, as empresas beneficiárias deverão 
apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de 
demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao 
Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela 
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON. 
Lei n° 7.468 
RO O 
HENRIQ 
SE 
DE DESENV 
CRIST 
SEC 
DE 
ZES TOUGUINHA 
O_MUNICI 
TO oNÔMICO 
ICI 
SILVA 
ÁL 
( 
AND:e r—CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de 
outubro de 2025; 143°da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
ROBER —CESAR BE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
11101~ 
RON E LIMAJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
CARLOSHONÓR • OT O I JUNIOR 
SECRETÁR O MUNICIPAL 
DE •VERNO 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Lei n° 7.468 

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