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norma nº 7471/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7471 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 5.317, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO CONCLUÍDA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, INSTITUI O “HABITE-SE ESPECIAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.471 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. 
ACRESCENTA DISPOSITIVOS E ALTERA A REDAÇÃO 
DA LEI N° 5.317, DE 21 DE FEVEREIRO DE 
2011, QUE PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA 
PÚBLICA NÃO CONCLUÍDA NO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, INSTITUI 0 "HABITE—SE ESPECIAL" 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica acrescido o § 3° aoart. 1° 
da Lei n° 5.317, de 21 de fevereiro de 2011, com a seguinte redação: 
,§ 3° Para os fins desta Lei, 
consideram-se: 
I - obras públicas: hospitais, unidades 
básicas de saúde, unidades de pronto 
atendimento, escolas, centros de educação 
infantil, praças, parques, bibliotecas, 
bem como qualquer obra nova, de reforma, 
de ampliação ou de aparelhamento, 
executada ou adquirida, total ou 
parcialmente, com recursos públicos; 
II - obras públicas inacabadas: aquelas 
que não estejam aptas ao imediato 
funcionamento por não preencherem todas as 
exigências legais do Município, do Estado 
e/ou da União, tais como ausência de 
autorizações, licenças ou alvarás; 
III- obras públicas que não atendam ao 
fim a que se destinam: aquelas que, embora 
concluídas, não possam ser entregues ou 
utilizadas pela população por falta de 
servidores habilitados, materiais 
essenciais ou equipamentos 
imprescindíveis." 
Art. 2° Fica acrescido oart. 2° à Lei 
n° 5.317/2011, renumerando-se os demais artigos, com a seguinte 
r-clação: 
"Art. 2°. É vedado aos agentes políticos e 
servidores públicos realizar qualquer ato 
de divulgação, inauguração ou entrega de 
obra pública custeada, ainda que em parte, 
Lei n° 7.471 
EV •1 »Re •r• - 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
com recursos públicos, que esteja 
inacabada ou que, embora concluída, não 
atenda ao fim a que se destina. 
Parágrafo único. Obras públicas cuja 
estrutura esteja finalizada somente 
poderão ser inauguradas quando 
apresentarem, cumulativamente: 
I - equipamentos imprescindíveis ao 
funcionamento da unidade; 
materiais de uso rotineiro 
necessários à finalidade do 
estabelecimento; 
III- número mínimo de profissionais 
habilitados para a prestação do serviço." 
Art. 3° Fica acrescido o parágrafo único 
ao art.7°, resultante da renumeração dos dispositivos da Lei 
n° 5.317/2011, com a seguinte redação: 
"Art. 7°. (...) 
Parágrafo único. O descumprimento 
disposto nesta Lei sujeitará os 
responsáveis às sanções administrativas 
previstas em regulamento, sem prejuízo da 
apuração das responsabilidades civil, 
administrativa e penal cabíveis." 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de 
outubro de 2025; 143°da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
do 
ROB CkAR DE LIMA RIBEIRO 
.----SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTO I JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Lei n° 7.471 

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