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norma nº 7477/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7477 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaESTABELECE NORMAS PARA PROCESSO DE CONSULTA PARA ESCOLHA DE DIRETORES, COORDENADORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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YV") cARA. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.477 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025. 
ESTABELECE NORMAS PARA PROCESSO DE 
CONSULTA PARA ESCOLHA DE DIRETORES, 
COORDENADORES E VICE—DIRETORES DAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° A função de Direção de Escola e 
Centro Municipal de Educação Infantil será exercida por detentor de 
cargo de magistério, indicados por intermédio de consulta direta à 
comunidade escolar, por voto direto e secreto, para mandato de 04 
(quatro) anos, nos termos desta Lei, sem que o resultado ostente 
caráter vinculante. 
§ 1° Caberá ao Prefeito Municipal a 
nomeação dos indicados, no início do ano escolar ou até 30 (trinta) 
dias após a apuração da consulta. 
5 2° A consulta será realizada no prazo de 
até 30 (trinta) dias antes do término do ano escolar, podendo haver 
prorrogação dos mandatos, caso necessário, visando a adequação ao 
calendário escolar, de acordo com deliberação do Chefe do Executivo. 
Art. 2° Somente poderá se habilitar à 
direção, vice-direção ou coordenação, o servidor estável, em 
atividade, detentor de cargo efetivo no Magistério deste Município, 
com experiência mínima de 2 (dois) anos de docência, contando na 
data da inscrição com 3 (três) anos de serviços contínuos, ou não, 
no estabelecimento escolar onde se realizará a consulta, observados 
os seguintes requisitos: 
aprovação prévia em exame de 
qualificação; 
II experiência profissional; 
III - habilitação; 
XV — p.ar. 
✓ — capacidade de gerenciamento. 
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§ 1" Poderá participar do exame de 
qualificação de que trata o inciso I, qualquer servidor interessado 
desde que seja detentor de cargo do Magistério Municipal e preencha 
os requisitos estabelecidos no caput deste artigo. 
§ 2' Para os interessados dos Centros 
Municipais de Educação Infantil e das Escolas de Educação do Campo 
serão considerados 3 (três) anos de serviços contínuos ou não, na 
respectiva etapa ou modalidade de ensino. 
§ 3° O exame seletivo de que trata o 
inciso I, terá caráter eliminatório, sendo considerado apto o 
candidato que atingir pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos. 
§ 4
0 A prova de qualificação a que se 
refere o inciso I, do caput deste artigo, será elaborada e aplicada 
por empresa de consultoria especializada e independente. 
§ 5° Os requisitos especificados nos 
incisos IV e V deste artigo serão englobados no requisito de exame 
prévio de qualificação (inciso I), o qual será apreciado conforme 
disposto em regulamento. 
§ 6° Não poderão participar do processo de 
consulta para indicação de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador: 
I - Servidores readaptados; 
II - Servidores em afastamento por força 
de licença saúde. 
§ 7° O Educador Infantil - Nível E-18/A 
somente poderá se habilitar à Direção de Centro Municipal de 
Educação Infantil que atenda ao segmento Creche. 
§ 8' Nas Escolas Municipais do Campo, o 
Coordenador poderá atender mais de uma unidade escolar, conforme o 
agrupamento estabelecido em Decreto. 
Art. 3° Caso o estabelecimento escolar não 
possua servidores do cargo do magistério aptos no exame de 
qualificação, será desconsiderado o critério de estar em exercício 
na unidade onde se realizará a consulta, facultando-se, então, a 
interessados de outras escolas habilitarem chapas, desde que 
preencham os demais requisitos dispostos no art. 2° desta Lei. 
Ar -E_ 4 0 Na Unidade Escolar onde não houver 
chapa inscrita para se submeter ao processo de consulta e escolha da 
comunidade escolar, restando frustrado o procedimento, será 
realizada Assembleia convocada pelo Colegiado Escolar, com a 
participação de servidores em exercício na unidade, membros do 
colegiado e representantes da comunidade escolar, para indicação de 
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03 (três) servidores que atendam aos requisitos do art. 2° desta 
Lei, os quais comporão lista tríplice a ser encaminhada à apreciação 
do Prefeito Municipal para fins de designação. 
• 1° Na falta de servidor indicado na 
forma do caput, o Prefeito Municipal designará servidor, 
preferencialmente em exercício na escola, que atenda aos critérios 
estabelecidos no art. 2°, dispensada a aprovação em exame de 
qualificação (inciso I), para o exercício da função. 
§ 2° Fica vedada a indicação na Assembleia 
de candidatos à função de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador dos 
servidores que tiverem constituído Chapa Única e não tenham sido 
escolhidos pela comunidade escolar. 
Art. 5° Ocorrendo vacância na função de 
Diretor de Escola Municipal, Diretor de Centro Municipal de Educação 
Infantil ou Coordenador de Escola Municipal do Campo, por motivo de 
aposentadoria, destituição, renúncia ou morte, o Prefeito Municipal 
poderá designar, preferencialmente dentre os servidores do 
magistério em exercício na própria unidade e que atendam aos 
requisitos desta Lei, o substituto para o exercício da função, 
observado o caráter facultativo da indicação decorrente da consulta 
à comunidade escolar. 
Parágrafo único. Na falta de servidor que 
atenda aos requisitos, o Prefeito Municipal designará servidor, 
preferencialmente em exercício na escola, que atenda aos critérios 
do art. 2°, dispensada a aprovação em exame de qualificação (inciso 
I), para o exercício da função. 
Art. 6° Na forma dos §§ 6° e 7° do artigo 
180 da Lei Orgânica do Município, no estabelecimento de ensino em 
que houver a necessidade de cargos de Vice-Diretor, caberá ao 
candidato à direção, indicá-los na chapa. 
Art. 7' Os servidores designados para o 
exercício da função de confiança, na qualidade de Diretor, 
Coordenador e Vice-Diretor exercerão mandato de 04 (quatro) anos, 
ressalvadas as situações descritas nesta Lei, e poderão contar com 
direito a uma única recondução. 
• 1' O Diretor, Coordenador e Vice-Diretor 
já reconduzidos somente poderão se habilitar novamente para as 
mesmas funções, respeitado o interstício de 04 (quatro) anos após a 
conclusão de seus últimos mandatos. 
r•-• 
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§ 2' Ao servidor detentor de duas 
matrículas, designado para a função de Diretor/Coordenador/ 
Vice-diretor, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, 
independentemente da matrícula utilizada na inscrição. 
Art. 8° Ressalvada a hipótese de 
afastamento temporário por até 90 (noventa) dias ou renúncia, será 
destituído da função o Diretor, o Vice-Diretor ou o Coordenador que: 
I - praticar ilícito penal; 
for considerado inidôneo, 
indisciplinado, inassíduo ou faltar com a dedicação ao serviço; 
III - praticar infrações disciplinares 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 
n° 2.673/1995); 
IV - obtiver, em avaliação anual de 
desempenho, nota igual ou inferior a 20 (vinte) pontos. 
§ 1° A destituição estabelecida nos 
incisos I, II e III deste artigo se dará após a conclusão de 
procedimento administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla 
defesa ao servidor, observadas as disposições constantes do Estatuto 
do Servidor Público do Município de Varginha (Lei n° 2.673/1995). 
• 2° Em caso de instauração de processo 
administrativo disciplinar, o servidor investido na função de 
Diretor, Coordenador ou Vice-Diretor será afastado da função, não 
fazendo jus ao recebimento da função gratificada enquanto perdurar o 
afastamento. 
§ 3° Em caso de renúncia ou destituição da 
função de Diretor, Coordenador ou Vice-Diretor o servidor perderá o 
direito à permanência na função e à respectiva gratificação. 
Art. 9" Nos afastamentos do Diretor ou 
Coordenador de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela 
direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um servidor, 
preferencialmente em exercício na escola que atenda aos critérios 
estabelecidos no artigo 2°, dispensado o requisito do inciso I, 
designado pelo Prefeito Municipal para o exercício da função. 
Art. 10. Na hipótese de afastamento 
temporário de Diretor ou Coordenador pelo prazo de 30 (trinta) dias 
a 90 (noventa) dias, será designado pelo Prefeito Municipal, o 
Vice-diretor para exercer a função, em substituição ao titular, pelo 
tempo que durar o afastamento. 
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Parágrafo único. Na falta de Vice-Diretor 
para assumir a direção do estabelecimento, o Prefeito Municipal 
designará servidor, preferencialmente em exercício na escola, que 
atenda aos critérios estabelecidos no artigo 2°, dispensado o 
requisito do inciso I, para o exercício da função. 
Art. 11. Em caso de afastamento de 
Diretor, Coordenador ou Vice-diretor pelo prazo superior a 90 
(noventa) dias, consecutivos ou não, contados a partir do primeiro 
dia de afastamento, os mesmos serão destituídos da função, devendo 
permanecer o servidor designado pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto 
no caput deste artigo os seguintes afastamentos: 
Licença gestante, adotante, 
paternidade; 
II - Licença nojo; 
III - Licença casamento; 
IV - Prestação de serviço obrigatório 
determinado por Lei; 
V - Férias regulamentares; 
VI Ausências em decorrência da 
participação em treinamentos, orientação técnica, cursos e 
acompanhamento de alunos em campeonatos esportivos ou literários, 
mediante convocação ou autorização da Secretaria Municipal de 
Educação - SEDUC. 
Art. 12. Caso haja Vice-diretor e este 
assuma a função de Diretor do estabelecimento, caberá a este 
escolher o seu Vice-Diretor entre os servidores efetivos do 
magistério, preferencialmente em exercício no estabelecimento de 
ensino, desde que atenda aos requisitos do caput do artigo 2°, que 
será designado pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância na 
função de Vice-Diretor, o Diretor indicará o sucessor entre os 
servidores efetivos do quadro do magistério, preferencialmente em 
exercício no estabelecimento de ensino, desde que atendam os 
requisitos do caput do artigo 2°, que poderá ser designado pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 13. Nos casos de afastamento, se 
houver Vice-Diretor e este se recusar a assumir a função de Diretor, 
será destituído da função de Vice-Diretor. 
Lei n° 7.477 
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Art. 14. A primeira designação para o 
cargo de Diretor de Escola, em unidades recém-inauguradas, será 
feita por livre escolha do Prefeito Municipal, observados os 
requisitos do caput do art. 2°, sendo dispensada a exigência de 3 
(três) anos de serviços contínuos no estabelecimento para o qual 
ocorrerá a designação. 
Parágrafo único. A designação a que se 
refere este artigo prevalecerá pelo prazo referente ao término do 
mandato dos demais diretores. 
Art. 15. Nas escolas ou Cemeis instituídos 
a menos de 03 (três) anos, o servidor que desejar se habilitar à 
consulta deverá satisfazer os requisitos do artigo 2°, além de 
comprovar o exercício funcional na unidade escolar, sendo dispensada 
a exigência de tempo de serviço mínimo no estabelecimento. 
Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de 
Educação - SEDUC: 
I - fornecer todo aporte com pessoal e 
material aos órgãos colegiados, para realização das consultas; 
II - fiscalização da consulta; 
III - publicação dos resultados; 
IV - edição de resolução com vistas a 
dirimir dúvidas das Comissões e dos órgãos colegiados das escolas e 
baixar competente Resolução; 
V - julgar os recursos, podendo, se 
necessário, solicitar a audiência da Procuradoria Geral do Município 
para emissão de parecer; 
VI - definir procedimentos a serem 
adotados durante o período de transição entre as gestões. 
Art. 17. Incumbirá ao Prefeito Municipal 
nomear os membros das Comissões encarregadas da condução do processo 
de consulta, escolhidos dentre servidores efetivos do quadro do 
magistério e que não tenham vínculos de parentesco em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, com 
qualquer dos candidatos inscritos no respectivo estabelecimento. 
Art. 18. O candidato que vier a sofrer 
penalidade em decorrência de julgamento definitivo de Processo 
Administrativo Disciplinar ficará impedido de se habilitar à 
consulta destinada à indicação para exercício de função de 
confiança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da 
o. 
Lei n° 7.477 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Art 19. As disposições constantes desta 
Lei aplicam-se de forma a complementar as normas estabelecidas no 
artigo 180 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 20. Esta Lei poderá ser regulamentada 
através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, 
visando a melhor aplicação de seus dispositivos. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especificamente a Lei n° 7.210 de 22 de dezembro de 2023. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de 
outubro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
ROBE 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
AR DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
E ADMINISTRAÇÃO 
Lei n° 7.477 
CARLOS HONÓRIO O'TOTI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
MARCELO DOS SANTOS JULI NDONÇA 
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIA MUN CIPAL 
DO MUNICÍPIO DE EDUCAÇÃO 

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