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norma nº 7475/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7475 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO E SUA ALIENAÇÃO A PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 76, I, ALÍNEA "D", DA LEI 14.133/2021.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.475 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO 
COMUM DO POVO E SUA ALIENAÇÃO A 
PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 76, I, 
ALÍNEA "D", DA LEI 14.133/2021. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica desafetado do uso comum do 
povo, passando a integrar a categoria de bem dominical, uma área de 
118,98 m2(cento e dezoito metros quadrados e noventa e oito 
centésimos de metro quadrado), parte do imóvel de propriedade do 
Município de Varginha/MG, situado na Avenida José Adélio de Resende, 
bairro Vila Paiva, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob 
a matrícula n° 64.280, com área total de 1.227,90 m2(mil duzentos e 
vinte e sete metros quadrados e noventa centésimos de metro 
quadrado), e as seguintes características: 
A área a ser desafetada é delimitada por 
um polígono irregular cuja descrição se 
inicia no vértice 1: 
Do vértice 1 segue até o vértice 2 no 
ângulo interno de 32°09'58", na extensão 
de 11,78 m; 
Do vértice 2 segue até o vértice 3 no 
ângulo interno de 139°29'23", na extensão 
de 12,67 m; 
Do vértice 3 segue até o vértice 4 no 
ângulo interno de 163'10'33", na extensão 
de 8,84 m; 
Do vértice 4 segue até o vértice 5 no 
ângulo interno de 130°1754", na extensão 
de 0,42 m; 
Do vértice 5 segue até o vértice 6 no 
ângulo interno de 235° 32'46", na extensão 
de 0,78 m; 
Finalmente do vértice 6 segue até o 
vértice 1, (inicio da descrição), no 
ângulo interno de 19020'26", na extensão 
de 31,35 m, fechando assim o polígono 
acima descrito, abrangendo uma área de 
118,98 m2 . 
Confrontações: 
Lei n° 7.475 
I
i' 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Do vértice 1 ao vértice 6 limita-se por 
divisa com muro, confrontando com a área 
verde do bairro Alto da Vila Paiva, 
matrícula n°: 64.280; 
Finalmente do vértice 6 ao vértice 1 
limita-se por divisa com linha de divisa, 
confrontando com Lote 01 da quadra C do 
bairro Vila Paiva. 
Art. 2° A área descrita no artigo anterior 
fica autorizada a ser alienada ao particular LUIZ CARLOS BOTREL, 
inscrito no CPF sob o n° 377.318.666-53, sob o fundamento do artigo 
76, I, alínea "d", da Lei Federal n° 14.133/2021, dispensando-se, 
portanto, a realização de procedimento licitatório. 
Art. 30 0 adquirente promoverá o 
pagamento, ao Município, do quantum de R$ 75.137,85 (setenta e cinco 
mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) 
devidamente corrigido pelo índice IGP-M no momento da efetiva 
quitação. 
• 1° 0 valor mercadológico referenciado no 
caput deste artigo correspondente à parcela do imóvel a ser 
adquirida, e está em conformidade com o Parecer Técnico de Avaliação 
Mercadológica juntado nos autos do Processo Administrativo 
n° 13.993/2022. 
§ 2' 0 pagamento deverá ser feito através 
de boleto bancário, a ser emitido pela Secretaria Municipal da 
Fazenda - SEMFA, correspondente ao valor atualizado do imóvel, nos 
termos do caput do presente artigo. 
§ 3
0 0 comprovante de quitação servirá 
como recibo de pagamento ao adquirente e deverá ser encaminhado à 
Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, para os 
e-mails arrecadacao@varoinha.mg.qov.br e 
contadoria.semfa@varginha.mg.00v.br, devendo essa Secretaria 
informar, por sua vez, à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 
- SEPLA e à Procuradoria Geral do Município - PGM para as devidas 
providências posteriores. 
• 40 0 não pagamento da monta integral no 
prazo determinado no § 2° deste artigo torna as disposições da 
presente Lei sem efeito. 
Art. 4° Deverá ser lavrada a respectiva 
Escritura Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do 
devido pagamento, bem como o registro da mesma junto ao Serviço 
Registral competente, no prazo de até 30 (trinta) dias após referida 
lavratura. 
Lei n° 7.475 
CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
EV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
• 10 Os prazos previstos no caput do 
presente artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado 
do adquirente, ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2° O Chefe do Poder Executivo fica 
autorizado a assinar todos os documentos escriturários e registrais 
necessários ao fim que a que se destinada a presente Lei. 
§ 3° As despesas oriundas da execução 
desta Lei, sejam escriturárias ou registrais, correrão por conta do 
adquirente. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de 
outubro de 2025; 143°da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO O O I JÚNIOR 
SECRETÁRIO I IPAL 
DE GOVERNO' 
RON.40GO'l DE LIMAJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
LX__) 
WAD SONSILVAS)AMÀRà0 
SECRETÁRIOMUNICIPAL 
DAFAZENDA 
Lei n° 7.475 

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