| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7483 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°2.988/1997, QUE INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. |
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C.A Y`-i1A- VI A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N°7.483 DE 34 DE NOVE= DE 2025. ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.988/1997, QUE INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINEA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1°Fica revogado o Parágrafo único, do &rt. 1°, da Lei Municipal n' 2.999/1997, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrfo único. Revogado". Art. 2° Fica alterado o § 1°, doart. 8°, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8°(...) § 1° 0 documento fiscal deverá ser lavrado em 3 (três) vias com igual teor, em formulário destacável, em talonário físico ou digital específico, autorizado e aprovado pelo órgão competente da Prefeitura do Município". Art. 3° Fica acrescido o incisoIII ao art. 14, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação: "Art. /4. (...) III - A irregularidade já estiver consolidada". Lei II' 7.483 \, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 4° Fica alterado oart. 15, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Vencido o prazo de regularização sem que tenha sido prorrogado e sem que a situação apontada no documento fiscal esteja regularizada, acarretará, além de sua execução forçada, a imposição de multa, aplicada de acordo com os valores base e sua graduação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente". Art. 5° Fica acrescido o Parágrafo único aoart. 15, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação: "Art. 15. (...) Parágrafo Único. A multa será aplicada: I -'quando o infrator deixar de sanar a irregularidade no prazo fixado na notificação; ou II - de forma imediata, nas hipóteses em que não se mostre necessária a notificação prévia, assim entendidas aquelas em que a infração já se encontre consumada e não seja passível de correção ou reversão". Art. 6° Ficam alterados os incisos III e V, doart. 17, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. /7. (...) III- descrição da infração, respectivo artigo e número da lei infringida; (... ) V - amhavendo multa, constar o código do valor-base, sua graduação e o valor da multa, ammoeda corrente; (- )" Art. 7° Fica alterado oart. 18, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: Lei n° 7.483 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 "Art. 18. Uma via do documento fiscal será entregue ao infrator ou responsável, outra anexada ao processo administrativo, e a última será arquivada junto ao órgão emissor". Art. 8° Ficam acrescidos os §§ 1° e 2°, aoart. 18, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação: "Art. 18. (...) • 1° A notificação poderá ser realizada por: I - entrega pessoal ao infrator ou a seu representante legal; II - remessa postal, com Aviso de Recebimento (AR); XII - meio eletrônico ou digital que assegure a comprovação do envio e do recebimento da comunicação, com a finalidade de cientificar o responsável acerca da aplicação da penalidade. § 2' Quando o infrator estiver em local incerto ou não sabido, a notificação será efetuada por meio de edital publicado no órgão oficial do Município, em formato digital, no síte da Prefeitura de Varginha, presumindo-se a ciência após o transcurso de 10 (dez) dias contados da data da publicação". Art. 9° Ficam revogados os §§§ 1°, 2°e 3°, do art. 19, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a ter a seguinte redação: "§ 1° Revogado. • 2° Revogado. § Revogado". Art. 10. Ficam alterados os incisos V e VI, doart. 24, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: Lei n° 7.483 tO' ../ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 "Art. 24. (...) V - ser infrator primário; VI - ser, o infrator, pessoa física". Art. 11. Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° aoart. 25, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com as seguintes redações: "Art. 25. (...) 1° Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento, pelo mesmo infrator, de nova infração de mesma natureza, após o trânsito em julgado administrativo da decisão que aplicou penalidade anterior. 2° Não se configura reincidência quando se tratar da mera permanência de irregularidade já autuada e em fase de regularização, hipótese em que a autoridade competente deverá adotar medidas de execução ou cobrança próprias, sem lavratura de novo auto de infração pelo mesmo fato". Art. 12. Fica alterado oart. 26, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. As multas serão codificadas, tendo seus valores base quantificados em moeda corrente". Art. 13. Fica alterado o Parágrafo único, doart. 27, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. (...) Parágrafo único. Constatada a existência de circunstâncias atenuantes, será concedido desconto para pagamento à vista da multa, sendo de 20% (vinte por cento) do valor total quando houver uma única atenuante, e de 40% (quarenta por cento) quando verificadas duas ou mais atenuantes". Lei n° 7.483 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 Art. 14. Ficam alterados os valores base das multas constantes noart. 28, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a vigorar da seguinte forma: CÓDIGO VALOR-BASE - REAL 20.01 15,82 20.02 30,51 20.03 329,39 20.04 665,00 20.05 1.336,22 20.06 2.672,45 20.07 5.338,58 20.08 10.671,15 20.09 21.348,52 20.10 42.690,83 20.11 85.387,88 20.12 170.775,77 20.13 341.545,32 20.14 683.090,65 Art. 15. Fica alterado o Parágrafo único, doart. 28, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A indexação mencionada neste artigo obedecerá à legislação federal aplicável, sendo os valores-base das multas reajustados anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo, com fundamento no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)". Art. 16. Ficam acrescidos os arts. 45-A e 45-B à Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação: "Art. 45-A. A interdição de imóveis será aplicada nas seguintes hipóteses: I - descumprimento do auto de embargo relativo à edificação em andamento; II - constataçãc de risco à segurança pública em imóveis edificados. 1' As medidas de interdição previstas neste artigo poderão ser adotadas cautelarmente em caso de risco iminente Lei n° 7.483 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 à segurança pública ou à ordem urbanística, devendo o infrator ser notificado imediatamente e assegurado o direito de apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da manutenção da medida até decisão final. 2' 0 descumprimento do auto de interdição sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no Anexo XXX desta Lei. 30 Mediante requerimento do interessado ou por determinação do Executivo Municipal, poderão ser autorizadas obras estritamente necessárias à garantia da estabilidade, segurança e correção da edificação, nos termos deste Código, podendo ser exigida a apresentação de laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica -ART. Art. 45-13. O descumprimento da interdição de imóvel sujeitará o infrator à multa de código 20.10, conforme disposto noart. 28 desta Lei". Art. 17. Fica acrescida a SEÇÃOTXà Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação: "sgçÃoIx Do Embargo da Obra Art. 46-.A. A penalidade de embargo de obra em andamento será aplicada quando: I - a obra estiver sendo executada sem o respectivo alvará; II - for desrespeitado o respectivo projeto, em qualquer de seus elementos essenciais; III- a obra for iniciada sem o acompanhamento de um responsável técnico; Lei n° 7.483 ( PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 7 IV - estiver em risco a estabilidade da obra, conforme atestado através de laudo específico. • 1° Durante o prazo em que vigorar o embargo, somente poderão ser executadas as obras necessárias à garantia da segurança da edificação ou dos imóveis vizinhos e as necessárias para fins de regularização, mediante autorização do Executivo. • 2' A desobediência ao embargo sujeitará o infrator à penalidade de multa, cujo código é 20.10, conforme disposto noart. 28 desta Lei. Do Cancelamento do Alvará de Licença de Construção Art. 46-.B. A penalidade de cancelamento do Alvará de Construção será aplicada: I - após 3 (três) meses do embargo, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização da obra; II - em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; III- em caso de interesse público, atestado por meio de parecer técnico ou jurídico. § 1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se desvirtuamento da licença concedida: I - a mudança de uso em relação ao projeto aprovado; II - a mudança de nível de implantação em relação ao projeto aprovado. III- a execução de obra em desacordo com o projeto aprovado. Da Demolição Lei n° 7.483 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 8 Art. 46-C. A demolição, total ou parcial, de obra ou edificação, será imposta quando se tratar de: construção irregular, assim entendida aquela que, amcasos excepcionais, não seja passível de regularização, como nas áreas classificadas comononaedificandi; II - construção considerada em situação de risco iminente, conforme laudo técnico de profissional devídamente habilitado, amque o proprietário não queira ou não possa reparar; - edificação abandonada que acarrete prejuízos à comunidade. Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto na notificação, não sendo a demolição realizada pelo proprietário, o Município adotará as medidas legais necessárias para executá-la por meios próprios, ficando os custos integralmente a cargo do proprietário. Art. 46-D. A desobediência à notificação para demolição sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada sob o código 20.10, nos termos doart. 28 desta Lei". Art. 18. Ficam alterados os '5'5 2° e 4° doart. 47, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 (...) § 2° 0 prazo de regularização da situação, constante do documento fiscal, será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da expedição, não podendo exceder a 30 (trinta) dias corridos. (... ) § 4' A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida antes do vencimento do prazo de regularização, em caráter excepcional, por motivo justo. (• • • )" Lei 7.483 C-. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 9 Art. 19. Fica alterado oart. 59, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação da defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade competente proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após adoção das medidas impostas". Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 04 de novembro de 2025; 143°da EmancipaçãoPolitico Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL . 0101010.11› RO:''. CESAR DE LIMA RIBEIRO SECRETÁRIO MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓRIO • ONI JUNIOR SECRETÁRIO ICIPAL DE GOVERNO 411111F EV•4 "RCS-MARCELO DOS SANTOS RON'A";-'~51-' 4 LIMAJUNIOR PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PLANEJAMENTO URBANO Lei n° 7.483