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norma nº 7483/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7483 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°2.988/1997, QUE INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
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C.A Y`-i1A- VI A 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N°7.483 DE 34 DE NOVE= DE 2025. 
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA 
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
N° 2.988/1997, QUE INSTITUI 
METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, 
CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS 
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINEA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1°Fica revogado o Parágrafo 
único, do &rt. 1°, da Lei Municipal n' 2.999/1997, o qual 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Parágrfo único. Revogado". 
Art. 2° Fica alterado o § 1°, doart. 
8°, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 8°(...) 
§ 1° 0 documento fiscal deverá ser 
lavrado em 3 (três) vias com igual 
teor, em formulário destacável, em 
talonário físico ou digital específico, 
autorizado e aprovado pelo órgão 
competente da Prefeitura do Município". 
Art. 3° Fica acrescido o incisoIII ao 
art. 14, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte 
redação: 
"Art. /4. (...) 
III - A irregularidade já estiver 
consolidada". 
Lei II' 7.483 
\, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 4° Fica alterado oart. 15, da Lei 
Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 15. Vencido o prazo de 
regularização sem que tenha sido 
prorrogado e sem que a situação 
apontada no documento fiscal esteja 
regularizada, acarretará, além de sua 
execução forçada, a imposição de multa, 
aplicada de acordo com os valores base 
e sua graduação, sem prejuízo de outras 
penalidades previstas na legislação 
vigente". 
Art. 5° Fica acrescido o Parágrafo 
único aoart. 15, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com a 
seguinte redação: 
"Art. 15. (...) 
Parágrafo Único. A multa será aplicada: 
I -'quando o infrator deixar de sanar a 
irregularidade no prazo fixado na 
notificação; ou 
II - de forma imediata, nas hipóteses 
em que não se mostre necessária a 
notificação prévia, assim entendidas 
aquelas em que a infração já se 
encontre consumada e não seja passível 
de correção ou reversão". 
Art. 6° Ficam alterados os incisos III 
e V, doart. 17, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. /7. (...) 
III- descrição da infração, respectivo 
artigo e número da lei infringida; 
(... ) 
V - amhavendo multa, constar o código 
do valor-base, sua graduação e o valor 
da multa, ammoeda corrente; 
(- )" 
Art. 7° Fica alterado oart. 18, da Lei 
Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Lei n° 7.483 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
"Art. 18. Uma via do documento fiscal 
será entregue ao infrator ou 
responsável, outra anexada ao processo 
administrativo, e a última será 
arquivada junto ao órgão emissor". 
Art. 8° Ficam acrescidos os §§ 1° e 2°, 
aoart. 18, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte 
redação: 
"Art. 18. (...) 
• 1° A notificação poderá ser realizada 
por: 
I - entrega pessoal ao infrator ou a 
seu representante legal; 
II - remessa postal, com Aviso de 
Recebimento (AR); 
XII - meio eletrônico ou digital que 
assegure a comprovação do envio e do 
recebimento da comunicação, com a 
finalidade de cientificar o responsável 
acerca da aplicação da penalidade. 
§ 2' Quando o infrator estiver em local 
incerto ou não sabido, a notificação 
será efetuada por meio de edital 
publicado no órgão oficial do 
Município, em formato digital, no síte 
da Prefeitura de Varginha, 
presumindo-se a ciência após o 
transcurso de 10 (dez) dias contados da 
data da publicação". 
Art. 9° Ficam revogados os §§§ 1°, 2°e 
3°, do art. 19, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a 
ter a seguinte redação: 
"§ 1° Revogado. 
• 2° Revogado. 
§ Revogado". 
Art. 10. Ficam alterados os incisos V e 
VI, doart. 24, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
Lei n° 7.483 
tO' 
../ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
"Art. 24. (...) 
V - ser infrator primário; 
VI - ser, o infrator, pessoa física". 
Art. 11. Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° 
aoart. 25, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com as seguintes 
redações: 
"Art. 25. (...) 
1° Considera-se reincidência, para os 
fins desta Lei, o cometimento, pelo 
mesmo infrator, de nova infração de 
mesma natureza, após o trânsito em 
julgado administrativo da decisão que 
aplicou penalidade anterior. 
2° Não se configura reincidência 
quando se tratar da mera permanência de 
irregularidade já autuada e em fase de 
regularização, hipótese em que a 
autoridade competente deverá adotar 
medidas de execução ou cobrança 
próprias, sem lavratura de novo auto de 
infração pelo mesmo fato". 
Art. 12. Fica alterado oart. 26, da 
Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 26. As multas serão codificadas, 
tendo seus valores base quantificados 
em moeda corrente". 
Art. 13. Fica alterado o Parágrafo 
único, doart. 27, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 27. (...) 
Parágrafo único. Constatada a 
existência de circunstâncias 
atenuantes, será concedido desconto 
para pagamento à vista da multa, sendo 
de 20% (vinte por cento) do valor total 
quando houver uma única atenuante, e de 
40% (quarenta por cento) quando 
verificadas duas ou mais atenuantes". 
Lei n° 7.483 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
Art. 14. Ficam alterados os valores 
base das multas constantes noart. 28, da Lei Municipal 
n° 2.988/1997, que passam a vigorar da seguinte forma: 
CÓDIGO VALOR-BASE - REAL 
20.01 15,82 
20.02 30,51 
20.03 329,39 
20.04 665,00 
20.05 1.336,22 
20.06 2.672,45 
20.07 5.338,58 
20.08 10.671,15 
20.09 21.348,52 
20.10 42.690,83 
20.11 85.387,88 
20.12 170.775,77 
20.13 341.545,32 
20.14 683.090,65 
Art. 15. Fica alterado o Parágrafo 
único, doart. 28, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Parágrafo único. A indexação 
mencionada neste artigo obedecerá à 
legislação federal aplicável, sendo os 
valores-base das multas reajustados 
anualmente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo, com fundamento no Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA)". 
Art. 16. Ficam acrescidos os arts. 45-A 
e 45-B à Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação: 
"Art. 45-A. A interdição de imóveis 
será aplicada nas seguintes hipóteses: 
I - descumprimento do auto de embargo 
relativo à edificação em andamento; 
II - constataçãc de risco à segurança 
pública em imóveis edificados. 
1' As medidas de interdição previstas 
neste artigo poderão ser adotadas 
cautelarmente em caso de risco iminente 
Lei n° 7.483 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
à segurança pública ou à ordem 
urbanística, devendo o infrator ser 
notificado imediatamente e assegurado o 
direito de apresentar defesa no prazo 
de 10 (dez) dias, sem prejuízo da 
manutenção da medida até decisão final. 
2' 0 descumprimento do auto de 
interdição sujeitará o infrator à 
penalidade de multa prevista no Anexo 
XXX desta Lei. 
30 Mediante requerimento do 
interessado ou por determinação do 
Executivo Municipal, poderão ser 
autorizadas obras estritamente 
necessárias à garantia da estabilidade, 
segurança e correção da edificação, nos 
termos deste Código, podendo ser 
exigida a apresentação de laudo técnico 
com Anotação de Responsabilidade 
Técnica -ART. 
Art. 45-13. O descumprimento da 
interdição de imóvel sujeitará o 
infrator à multa de código 20.10, 
conforme disposto noart. 28 desta 
Lei". 
Art. 17. Fica acrescida a SEÇÃOTXà 
Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação: 
"sgçÃoIx 
Do Embargo da Obra 
Art. 46-.A. A penalidade de embargo de 
obra em andamento será aplicada quando: 
I - a obra estiver sendo executada sem 
o respectivo alvará; 
II - for desrespeitado o respectivo 
projeto, em qualquer de seus elementos 
essenciais; 
III- a obra for iniciada sem o 
acompanhamento de um responsável 
técnico; 
Lei n° 7.483 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
IV - estiver em risco a estabilidade da 
obra, conforme atestado através de 
laudo específico. 
• 1° Durante o prazo em que vigorar o 
embargo, somente poderão ser executadas 
as obras necessárias à garantia da 
segurança da edificação ou dos imóveis 
vizinhos e as necessárias para fins de 
regularização, mediante autorização do 
Executivo. 
• 2' A desobediência ao embargo 
sujeitará o infrator à penalidade de 
multa, cujo código é 20.10, conforme 
disposto noart. 28 desta Lei. 
Do Cancelamento do Alvará de Licença de 
Construção 
Art. 46-.B. A penalidade de cancelamento 
do Alvará de Construção será aplicada: 
I - após 3 (três) meses do embargo, na 
hipótese de não terem sido efetivadas 
as providências para regularização da 
obra; 
II - em caso de desvirtuamento, por 
parte do interessado, da licença 
concedida; 
III- em caso de interesse público, 
atestado por meio de parecer técnico ou 
jurídico. 
§ 1° Para efeito do disposto neste 
artigo, considera-se desvirtuamento da 
licença concedida: 
I - a mudança de uso em relação ao 
projeto aprovado; 
II - a mudança de nível de implantação 
em relação ao projeto aprovado. 
III- a execução de obra em desacordo 
com o projeto aprovado. 
Da Demolição 
Lei n° 7.483 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
Art. 46-C. A demolição, total ou 
parcial, de obra ou edificação, será 
imposta quando se tratar de: 
construção irregular, assim 
entendida aquela que, amcasos 
excepcionais, não seja passível de 
regularização, como nas áreas 
classificadas comononaedificandi; 
II - construção considerada em situação 
de risco iminente, conforme laudo 
técnico de profissional devídamente 
habilitado, amque o proprietário não 
queira ou não possa reparar; 
- edificação abandonada que 
acarrete prejuízos à comunidade. 
Parágrafo único. Esgotado o prazo 
previsto na notificação, não sendo a 
demolição realizada pelo proprietário, 
o Município adotará as medidas legais 
necessárias para executá-la por meios 
próprios, ficando os custos 
integralmente a cargo do proprietário. 
Art. 46-D. A desobediência à 
notificação para demolição sujeitará o 
infrator à penalidade de multa, 
classificada sob o código 20.10, nos 
termos doart. 28 desta Lei". 
Art. 18. Ficam alterados os '5'5 2° e 4° 
doart. 47, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 47 (...) 
§ 2° 0 prazo de regularização da 
situação, constante do documento 
fiscal, será arbitrado pelo agente 
fiscal, no ato da expedição, não 
podendo exceder a 30 (trinta) dias 
corridos. 
(... ) 
§ 4' A prorrogação de que trata o 
parágrafo anterior deverá ser requerida 
antes do vencimento do prazo de 
regularização, em caráter excepcional, 
por motivo justo. 
(• • • )" 
Lei 7.483 C-. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
9 
Art. 19. Fica alterado oart. 59, da 
Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 59. Ultimada a instrução do 
processo, uma vez esgotados os prazos 
para recurso sem apresentação da 
defesa, ou apreciados os recursos, a 
autoridade competente proferirá a 
decisão final, dando o processo por 
concluso, após adoção das medidas 
impostas". 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na 
data da sua publicação. 
Art. 21. Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 
de novembro de 2025; 143°da EmancipaçãoPolitico 
Administrativa do Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
.
0101010.11› 
RO:''. CESAR DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO • ONI JUNIOR 
SECRETÁRIO ICIPAL 
DE GOVERNO 
411111F EV•4 "RCS-MARCELO DOS SANTOS RON'A";-'~51-' 4 LIMAJUNIOR 
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DO MUNICÍPIO DE PLANEJAMENTO URBANO 
Lei n° 7.483 

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