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norma nº 7487/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7487 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS PINTURAS EXTERNAS DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS, COM AS CORES DO BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.487 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS PINTURAS 
EXTERNAS DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS, COM AS 
CORES DO BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica instituída a padronização das 
pinturas externas de todos os imóveis e praças públicas do Município 
de Varginha/MG, mediante a utilização exclusiva das cores constantes 
do brasão oficial do Município. 
5 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se 
por próprios públicos, todos os edifícios, areas, ou espaços 
utilizados pela Administração Pública Municipal no exercício de suas 
atribuições. 
5 2° As cores branco, azul, amarelo, verde 
e vermelho, integrantes do brasão oficial do Município, deverão ser 
utilizadas nas pinturas externas de que trata o caput, observando-se 
a proporcionalidade visual com que se apresentam no referido 
símbolo, sendo vedada a predominância de qualquer cor em desacordo 
com essa proporcionalidade, salvo quando combinadas entre si e desde 
que respeitada a proporção disposta no brasão. 
5 30 Para efeito do disposto no § 20, 
considera-se a seguinte ordem decrescente de predominância das cores 
do brasão oficial do Município: 
I - branco; 
II - azul; 
III - amarelo; 
IV - verde; 
V - vermelho. 
Lei n' 7.487 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 2° A padronização deverá oportunizar 
melhor identificação dos prédios públicos aos cidadãos e: 
I - a valorização e o reconhecimento do 
brasão oficial do Município; 
II - o reconhecimento histórico e cultural 
dos patrimônios públicos; 
III - melhor conservação predial; 
IV - menor custo com a manutenção da 
pintura. 
Art. 3' A utilização das cores 
padronizadas de que trata a presente Lei, será obrigatória quando da 
construção ou reforma dos bens patrimoniais, podendo o Administrador 
adotar as medidas necessárias para as adequações dos demais prédios 
públicos já existentes. 
Parágrafo único. A obrigatoriedade 
prevista no caput será dispensada nas seguintes hipóteses, desde que 
tecnicamente justificadas e devidamente fundamentadas pelo órgão ou 
entidade responsável: 
I - Quando o bem imóvel que, para sua 
identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em 
normas técnicas específicas; 
II - nos casos em que o projeto 
arquitetônico aprovado recomende ou exija a utilização de cores 
diferenciadas, visando preservar o conceito estético, a harmonia 
visual e a identidade do edifício; 
III - quando se tratar de obras de arte, 
monumentos ou bens tombados pelo patrimônio histórico, artístico ou 
cultural, cuja preservação imponha a manutenção de cores originais 
ou especiais; 
IV - em imóveis locados, cedidos ou 
ocupados pelo Município por prazo determinado; 
V - quando houver justificativa de 
interesse público devidamente motivada, como padronização visual 
exigida em programas, convênios, parcerias ou ações emergenciais; 
VI - nos casos em que a alteração das 
cores possa comprometer a ' segurança estrutural ou a 
impermeabilização do imóvel, conforme laudo técnico de engenharia ou 
arquitetura; 
VII - quando as cores padronizadas do 
Município sejam incompatíveis com exigências legais, ambientais ou 
urbanísticas específicas aplicáveis ao imóvel ou à sua localização. 
Art. 4° A obrigatoriedade de utilização 
das cores oficiais do Município poderá se estender aos prestadores 
de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério 
do Poder Executivo. 
Lei n° 7.487 
DE LIMA RIBEIRO 
TÁRIO MUNICIPAL 
D ADMINISTRAÇÃO 
O DOS SANTOS 
CURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
EV 
ROBE 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 50 Eventuais despesas decorrentes 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de 
novembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONÓRIO O NJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
RON IMAJUNIOR 
ECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
WILLIAMGREGÓRIO RANDE 
SECRETÁRIO MUNI IPAL 
DE OBRAS E SERVIÇOé URBANOS 
Lei n° 7.487 

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