| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7487 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS PINTURAS EXTERNAS DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS, COM AS CORES DO BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.487 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS PINTURAS EXTERNAS DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS, COM AS CORES DO BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica instituída a padronização das pinturas externas de todos os imóveis e praças públicas do Município de Varginha/MG, mediante a utilização exclusiva das cores constantes do brasão oficial do Município. 5 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se por próprios públicos, todos os edifícios, areas, ou espaços utilizados pela Administração Pública Municipal no exercício de suas atribuições. 5 2° As cores branco, azul, amarelo, verde e vermelho, integrantes do brasão oficial do Município, deverão ser utilizadas nas pinturas externas de que trata o caput, observando-se a proporcionalidade visual com que se apresentam no referido símbolo, sendo vedada a predominância de qualquer cor em desacordo com essa proporcionalidade, salvo quando combinadas entre si e desde que respeitada a proporção disposta no brasão. 5 30 Para efeito do disposto no § 20, considera-se a seguinte ordem decrescente de predominância das cores do brasão oficial do Município: I - branco; II - azul; III - amarelo; IV - verde; V - vermelho. Lei n' 7.487 ( ( VYl A >VA r-- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 2° A padronização deverá oportunizar melhor identificação dos prédios públicos aos cidadãos e: I - a valorização e o reconhecimento do brasão oficial do Município; II - o reconhecimento histórico e cultural dos patrimônios públicos; III - melhor conservação predial; IV - menor custo com a manutenção da pintura. Art. 3' A utilização das cores padronizadas de que trata a presente Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais, podendo o Administrador adotar as medidas necessárias para as adequações dos demais prédios públicos já existentes. Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput será dispensada nas seguintes hipóteses, desde que tecnicamente justificadas e devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade responsável: I - Quando o bem imóvel que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas específicas; II - nos casos em que o projeto arquitetônico aprovado recomende ou exija a utilização de cores diferenciadas, visando preservar o conceito estético, a harmonia visual e a identidade do edifício; III - quando se tratar de obras de arte, monumentos ou bens tombados pelo patrimônio histórico, artístico ou cultural, cuja preservação imponha a manutenção de cores originais ou especiais; IV - em imóveis locados, cedidos ou ocupados pelo Município por prazo determinado; V - quando houver justificativa de interesse público devidamente motivada, como padronização visual exigida em programas, convênios, parcerias ou ações emergenciais; VI - nos casos em que a alteração das cores possa comprometer a ' segurança estrutural ou a impermeabilização do imóvel, conforme laudo técnico de engenharia ou arquitetura; VII - quando as cores padronizadas do Município sejam incompatíveis com exigências legais, ambientais ou urbanísticas específicas aplicáveis ao imóvel ou à sua localização. Art. 4° A obrigatoriedade de utilização das cores oficiais do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério do Poder Executivo. Lei n° 7.487 DE LIMA RIBEIRO TÁRIO MUNICIPAL D ADMINISTRAÇÃO O DOS SANTOS CURADOR GERAL DO MUNICÍPIO EV ROBE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 50 Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 12 de novembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL CARLOS HONÓRIO O NJUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO RON IMAJUNIOR ECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO WILLIAMGREGÓRIO RANDE SECRETÁRIO MUNI IPAL DE OBRAS E SERVIÇOé URBANOS Lei n° 7.487