| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7486 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR IMÓVEL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA O GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CISSUL. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 7.486 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR IMÓVEL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MD..CRO REGIÃO DO SUL DE MINAS RARA O GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CISSUL. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica o Município de Varginha autorizado a doar ao CONSÓRCIO INTERMUNIC/PAL DE SAÚDE DA MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA O GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CISSUL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n' 13.985.869/0001-84, com sede na Rua João Urbano Figueiredo, n° 177, Bairro Boa Vista, Varginha/MG, CEP n' 37.040-014, área de imóvel de 11.779,49m2(onze mil, setecentos e setenta e nove metros quadrados e quarenta e nove centésimos de metro quadrado), localizado na Avenida Comendador Manoel Sendas, s/n, Parque Imperador, CEP 37.100-000, nesta Cidade, para fins de construção de nova sede administrativa. § 1° A área do imóvel a ser doada possui Inscrição Cadastral Municipal n° 30.031.0800.000 e está matriculada sob o n° 36.002, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Município de Varginha. § 2° 0 imóvel previsto no caput foi avaliado em R$ 2.461.211,24 (dois milhões quatrocentos e sessenta um mil, duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos), conforme Laudo de avaliação colacionado aos autos do Processo Administrativo n° 4.478/2025. Art. 2 Para fins da doação prevista nesta Lei, o Consórcio beneficiário deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidemente ana1i5- ado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON. Lei n` 7.486 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos e os custos deles decorrentes de responsabilidade e ônus do donatário. Art. 4° 0 imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de lavratura da Escritura Pública de Doação, o donatário não iniciar a construção de nova sede administrativa. Parágrafo único. O prazo estabelecido na presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem. Art. 5° Concluídas as obras no prazo estabelecido noart. 3° desta Lei, o Consórcio deverá manter, de forma contínua e efetiva, o desempenho das atividades vinculadas ao seu objeto social, bem como a instalação e funcionamento de sua sede neste Município, sob pena de reversão da doação, abrangendo todas as benfeitorias e edificações existentes no imóvel, sem direito a qualquer indenização ao donatário. Art. 6° A doação objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro noart. 76, § 6° da Lei n° 14.133/2021, já que, destinada à Entidade de direito público, para o gerenciamento dos serviços de atendimento de urgência e emergência, além de ações de educação permanente na área, visando melhorar a qualidade e eficiência do atendimento à população, que agregam, em demasiado e positivamente, à coletividade, o que justifica o interesse público. Art. 7° Para cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público a área descrita no artigo 1°. Art. 8° A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação. Art. go Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem. Lei n° 7.486 LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA RIBEIRO IO MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓRIOOTT SECRETÁRIO MUNI DE GOVERNO ROBERT I JÚNIOR IPAL ENU 'ROF. :. O DOS SANTOS -,4 URADOR GERAL DO MUNICÍPIO IMAJUNIOR 1 PrSECRETÁRI0 MUNICIPAL 'E PLANEJAMENTO URBANO RON MA LVA MUNIC ONTROLE INTERNO CR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 10 de novembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município. Lei n° 7.486