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norma nº 7486/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7486 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR IMÓVEL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA O GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CISSUL.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.486 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR 
IMÓVEL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DA MD..CRO REGIÃO DO SUL DE MINAS RARA 
O GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE 
ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE 
EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CISSUL. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a doar ao CONSÓRCIO INTERMUNIC/PAL DE SAÚDE DA MACRO 
REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA O GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE 
ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 
- CISSUL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o 
n' 13.985.869/0001-84, com sede na Rua João Urbano Figueiredo, 
n° 177, Bairro Boa Vista, Varginha/MG, CEP n' 37.040-014, área de 
imóvel de 11.779,49m2(onze mil, setecentos e setenta e nove metros 
quadrados e quarenta e nove centésimos de metro quadrado), 
localizado na Avenida Comendador Manoel Sendas, s/n, Parque 
Imperador, CEP 37.100-000, nesta Cidade, para fins de construção de 
nova sede administrativa. 
§ 1° A área do imóvel a ser doada possui 
Inscrição Cadastral Municipal n° 30.031.0800.000 e está matriculada 
sob o n° 36.002, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca 
do Município de Varginha. 
§ 2° 0 imóvel previsto no caput foi 
avaliado em R$ 2.461.211,24 (dois milhões quatrocentos e sessenta um 
mil, duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos), conforme 
Laudo de avaliação colacionado aos autos do Processo Administrativo 
n° 4.478/2025. 
Art. 2 Para fins da doação prevista nesta 
Lei, o Consórcio beneficiário deverá apresentar Certidão Negativa de 
Débitos atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer 
pendências junto ao Município, o que será devidemente ana1i5- ado, e 
atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON. 
Lei n` 7.486 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a 
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de 
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida 
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais 
procedimentos e os custos deles decorrentes de responsabilidade e 
ônus do donatário. 
Art. 4° 0 imóvel ora doado reverterá, sem 
ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as 
benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 02 
(dois) anos, contados da data de lavratura da Escritura Pública de 
Doação, o donatário não iniciar a construção de nova sede 
administrativa. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido na 
presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, por ato 
do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes 
que o justifiquem. 
Art. 5° Concluídas as obras no prazo 
estabelecido noart. 3° desta Lei, o Consórcio deverá manter, de 
forma contínua e efetiva, o desempenho das atividades vinculadas ao 
seu objeto social, bem como a instalação e funcionamento de sua sede 
neste Município, sob pena de reversão da doação, abrangendo todas as 
benfeitorias e edificações existentes no imóvel, sem direito a 
qualquer indenização ao donatário. 
Art. 6° A doação objeto desta Lei é 
dispensada de licitação, com fulcro noart. 76, § 6° da Lei 
n° 14.133/2021, já que, destinada à Entidade de direito público, 
para o gerenciamento dos serviços de atendimento de urgência e 
emergência, além de ações de educação permanente na área, visando 
melhorar a qualidade e eficiência do atendimento à população, que 
agregam, em demasiado e positivamente, à coletividade, o que 
justifica o interesse público. 
Art. 7° Para cumprimento das disposições 
constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade 
inerente ao bem público a área descrita no artigo 1°. 
Art. 8° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de 
Doação. 
Art. go Os prazos estabelecidos na 
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder 
Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem. 
Lei n° 7.486 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
DE LIMA RIBEIRO 
IO MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIOOTT 
SECRETÁRIO MUNI 
DE GOVERNO 
ROBERT I JÚNIOR 
IPAL 
ENU 'ROF. :. O DOS SANTOS 
-,4 URADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
IMAJUNIOR 
1
PrSECRETÁRI0 MUNICIPAL 
'E PLANEJAMENTO URBANO 
RON 
MA LVA 
MUNIC 
ONTROLE INTERNO 
CR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogado as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de 
novembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
Lei n° 7.486 

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