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norma nº 7492/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7492 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaALTERA A DESTINAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.492 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. 
ALTERA A DESTINAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE 
AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes naCamaraMunicipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica alterada a destinação da área 
de terreno institucional de propriedade do Município de Varginha, 
abaixo descrita: 
I - área de aproximadamente 7.672,92m2. 
(sete mil, seiscentos a setenta e dois metros quadrados e noventa e 
dois decímetros quadrados), situada na Rua Dilermandd Silva, s/n, 
bairro Reserva Alto Vila Paiva, Varginha/MG, registrada no Cartório 
de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula no67.452, 
avaliada em R$ 2.818.793,19 (dois milhões, oitocentos e dezoito mil, 
setecentos e noventa e três reais e dezenove centavos), cujas 
medidas e confrontações constam do Memorial Descritivo. 
Parágrafo único. O imóvel de que trata o 
presente artigo, será destinado à construção da nova sede da Câmara 
Municipal de Varginha. 
Art. 20 A Câmara Municipal deverá promover 
a construção da sua nova sede, utilizando-se de seu orçamento 
próprio, de modo a assegurar melhores condições de funcionamento e 
desenvolvimento de suas atividades institucionais. 
§ 1° As despesas cartorárias decorrentes 
da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Câmara 
Municipal, devendo tais providências ser efetivadas no prazo de até 
30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. 
§ 2° A Câmara Municipal de Varginha deverá 
iniciar as obras de construção da nova sede no prazo máximo de 02 
(dois) anos, contados da data de publicação desta Lei. 
§ 30 O descumorimento da de.sti_17,ac 
prevista ou do prazo estabelecido no § 20, sem justificativa, 
restabelecerá, automaticamente, a destinação original do imóvel. 
Lei n° 7.492 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Art. 3° Os prazos previstos na presente 
Lei poderão ser prorrogados mediante ato do Chefe do Poder 
Executivo, desde que devidamente justificado. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de 
novembro de 2025; 143°da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROBERT E LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO O ONI JÚNIOR 
S TÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
E ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
, 
RON GOME D LIMAJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
ANDR f—CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Lei n° 7.492 

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