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norma nº 7495/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7495 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MATERIAL DIDÁTICO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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C.A YYN 4- w 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N°7.495 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, 
DISPÕEWEREO PROGRAMA MUNICIPAL DE 
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MATERIAL DIDÁTICO 
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes 
para a implantação do Programa Municipal de Distribuição de Material 
Didático, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, destinado a 
suplementar as necessidades dos estudantes regularmente 
matriculados, para a aquisição de material escolar, através do 
"Cartão Educação". 
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, 
considera-se "Cartão Educação", um cartãc nlaonetico, concedido pelo 
Poder Executivo, consistente em valor, por meio do qual a 
Administração Pública Municipal, disponibiliza auxílio financeiro 
para a aquisição dos materiais escolares básicos, previamente 
estabelecido e padronizado Pela Secretaria Municipal de 
Educação SEDUC. 
§ 1° 0 "Cartão Educação" deve ser usado 
exclusivamente para aquisição de produtos escolares previamente 
especificados pela Secretaria Municipal de Educação SEDUC, 
mediante lista a ser fornecida aos pais ou responsáveis, se menor. 
20 O valor disponibilizado no "Cartão 
Educação" será o.equivalente à compra nos estabelecimentos, apenas 
dos itens constantes da lista de materiais escolares básica, com 
descrição de cada item e seu respectivo valor aferido em pesquisa, 
sendo vedada a inclusão de itens não descritos na referida lista. 
Art. 3° Fará jus ao "Cartão Educação" os 
alunos da Rede Pública Municipal devidamente matriculados nos anos 
da Educação Básica e Educação para jovens e adultos - EJA: 
Lei n` 7.495 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
I - Educação Infantil: 
a) MÓDULO 1: CRIANÇA DE O A 1; 
b) MÓDULO 2: CRIANÇAS DE 2 e 3 ANOS; 
c) MODULO 3: CRIANÇAS DE 4 E 5 ANOS; 
d) MÓDULO 4: CRIANÇAS O a 5 anos com 
necessidades especiais - baixa visão. 
II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 
1° aos 5° anos; 
a) MÓDULO 5: 10, 2° E 3° ANOS; 
b) MÓDULO 6: 4° E 5° ANOS. 
III - Anos Finais do Ensino Fundamental - 
IV - Educação de Jovens e Adultos - EJA - 
Anos Iniciais; 
V - Ensino Fundamental - 1° aos 9° anos - 
com necessidades educativas especiais - baixa visão. 
Art. 4° O "Cartão Educação", será 
entregue, anualmente, no início de cada período letivo, diretamente 
aos pais ou responsáveis legais dos estudantes, se menores, 
devidamente matriculados na Rede de Ensino Pblico Municipal, 
destinado à aquisição de material escolar e corresponderá aos 
valores definidos pela Administração. 
Parágrafo único. O valor do "Cartão 
Educação" será reajustado, anualmente, por Decreto, utilizando-se o 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, de modo a 
preservar o poder aquisitivo para a compra de materiais escolares. 
Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de 
Educação - SEDUC definir os itens necessários, bem como a qualidade 
dos itens constantes na lista de materiais, com base no sociograma a 
ser realizado nas unidades escolares do Município de Varginha. 
Parágrafo único. Os itens constantes da 
lista de materiais, na medida da necessidade dos alunos, poderão ser 
alterados anualmente pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC. 
Art. 6° Compete aos Diretores das Unidades 
Municipais de Educação determinar mensalmente, a verificação, em 
classe, do bom uso do material escolar básico pelos estudantes, a 
fim de evitar o desVid de finalidade dos materiais adquiridos 
através do Programa de que trata esta Lei. 
Art. 7° Constatada fraude na utilização do 
"Cartão Educação" pelos pais OU responsáveis legais dos 
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( 
6° aos 9° anos; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
beneficiários, estes estarão sujeitos a penalidades administrativas, 
civis e penais, estabelecidas na legislação vigente. 
5 10 Será considerado fraude a utilização 
do "Cartão Educação" para qualquer fim diverso do descrito desta 
Lei. 
§ 2° Verificadas quaisquer irregularidades 
na utilização do benefício de que trata esta Lei, a Secretaria 
Municipal de Educação - SEDUC deverá informar à Procuradoria Geral 
do Município - PGM, através de processo administrativo próprio, a 
fim de que sejam tomadas providências legais pertinentes ao caso. 
Art. 8° 0 cartão será cancelado 
automaticamente, mediante as seguintes situações: 
I - quando da solicitação de transferência 
do aluno para Unidade Escolar que não pertença a Rede Municipal de 
Ensino; 
II - após 30 (trinta) dias de faltas 
injustificadas, ininterruptas ou não; e 
III- mau uso e/ou realização de compras 
não especificadas na lista. 
Art. 90 0 "Cartão Educação" será 
apresentado nos estabelecimentos devidamente credenciados, no âmbito 
do Município de Varginha, cujo procedimento processar-se-á em 
conformidade com a legislação vigente, o qual deverá abarcar os 
itens dispostos nas listas de material, de acordo com o nível de 
escolaridade do aluno da Rede Pública Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. A Administração Pública, 
por intermédio da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, deverá 
providenciar o credenciamento de todos os estabelecimentos 
interessados em fazer parte do Programa de que trata esta Lei, em 
prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias) de sua promulgação. 
Art. 10. Para fins de recebimento dos 
valores que lhes serão devidos, os fornecedores deverão estar 
devidamente credenciados e estabelecidos no âmbito do Município de 
Varginha/MG, apresentando, além da respectiva nota fiscal, termo de 
recebimento do material firmado pelo pai ou responsável legal, se 
menor, constando a relação completa do material adquirido e dos 
dados do aluno beneficiado e de seu responsável, se menor. 
Parágrafo único. O fornecimento de 
materiais em desconformidade com _- 1. lista padronizada pelo Poder 
Executivo implicará no descredenciamento do estabelecimento. 
Lei n° 7.495 
CARLOS HONÓRIO • 'NI JÚNIOR 
SECRETÁRIO i CIPAL 
DE GOVERNO 
JULI AULMANÇA 
SEC ARIA MUNICIPAL 
EEDUCAÇÃO 
r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 1'1_ Caberá ao Poder Executivo, 
observada a legislação pertinente, contratar empresa e/ou 
instituição, para a implantação do sistema, que irá operacionalizar 
e manter em funcionamento, a principal ferramenta do Programa, sendo 
o "Cartão Educação". 
Art. 12. As despesas decorrentes da 
execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 13. A presente Lei será regulamentada 
por Decreto, no que lhe couber. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de 
dezembro de 2025; 143°da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
S DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
D ADMINISTRAÇÃO 
E ANDRO !? LODOS SANTOS 
OCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
WADSON SILVA CAMARkli 
SEC 
DA FAZENDA 
Lei n' 7.495 

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