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norma nº 7498/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7498 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N°5.340, DE 12 DE ABRIL DE 2011, QUE "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL", DEFINE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISAN E DÁ OUTRAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.499 DE 03 DEDEZEMBRODS 2025. 
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N° 5.340, 
DE 12 DE ABRIL DE 2011, QUE "INSTITUI A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL", DEFINE OS COMPONENTES 
MUNICIPAIS DO SISAN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
C Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes naCamaraMunicipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° A ementa da Lei 5.340, de 12 de 
abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Cria a política de Segurança Alimentar no 
Município de Varginha, define os 
componentes municipais do SISAN, e 
apresenta os parámetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional" 
Art. 2' A Lei 5.340, de 12 de abril de 
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
CAP+TULO I - DISPOSIÇÕES GERIS 
Art. I° Esta Lei institui a Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, define os 
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional - SISAN e estabelece os parâmetros para a elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, em consonância com a Lei Federal n' 11.346, de 15 de 
setembro de 2006, os Decretos Federais n° 6.272/2007, n° 7.272/2010, 
n° 11.422/2023 e demais normas pertinentes. 
Parágrafo único. O Poder Público, com a 
participagao da aaciedade organizadd, e j_wlementdrd 
políticas, pianos, programas e ações destinadas a assegurar o 
Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2° A alimentação adequada é direito 
fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar todas as 
Lei n° 7.498 
o USO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
medidas necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome 
e da má-nutrição e tenham acesso regular e permanente a alimentos de 
qualidade e em quantidade suficiente. 
1° O direito de estar livre da fome 
requer ações emergenciais ou específicas voltadas a mitigar e 
aliviar situações de insegurança alimentar, inclusive em contextos 
de desastres naturais ou sociais. 
§ 2° Considera-se segurança 
nutricional a garantia do acesso regular e permanente 
adequados e saudáveis, sem comprometer outras 
essenciais, respeitando a diversidade cultural e 
sustentabilidade social, econômica e ambiental. 
alimentar e 
a alimentos 
necessidades 
assegurando 
Art. 3° É dever do Município formular 
políticas públicas específicas para assegurar a realização desse 
direito, sendo vedada a utilização de alimentos como instrumento de 
pressão política ou econômico, bem como respeitar, proteger, 
promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a 
efetivação do Direito Humano à alimentação adequada, assegurando 
mecanismos de exigibilidade. 
Art. 4° A segurança alimentar e 
nutricional compreende, entre outros aspectos: 
I - a ampliação das condições de acesso 
aos alimentos, por meio da produção, em especial da agricultura 
tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da 
comercialização, do abastecimento e da distribuição, bem como do 
acesso à terra e à água, da geração de emprego e da redistribuição 
de renda; 
II - a conservação da biodiversidade 
sustentável dos recursos naturais; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e 
da alimentação da população, com atenção especial a grupos em 
situação de vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, 
sanitária, nutricional tecnológica dos alimentos, bem como o seu 
aproveitamento sustentável, respeitando as práticas culturais, 
étnicas e sociais da população varginhense; 
V - a produção e ampla disseminação de 
conhecimentos e informações em saúde alimentar; 
VI - a implementação de políticas públicas 
municipais sustentáveis e participativas de produção, 
comercialização e consumo de alimentos; 
— adoção de mecanismos de controle 
da qualidade nutricional dos alimentos e de enfrentamento a hábitos 
alimentares nocivos e à desinformação alimentar, promovendo a 
integração entre as áreas de educação, saúde, pesquisa, produçã e 
comunicação. 
Lei n° 7.498 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
CAPITULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL 
Art.5° 0 Poder Público Municipal 
promoverá cooperação técnica com os entes federal e estadual, 
contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada. 
Art. 60 A consecução do Direito Humano à 
Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional 
dar-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Varginha, por 
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas à temática. 
1° 0 Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional será elaborado pelos órgãos que compõem o 
SISAN, sob coordenação da Câmara Intersetorial Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, respeitando as 
diretrizes emanadas das Conferências Municipais e do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA. 
Art. 7' Revogado. 
Art. 8' 0 SISAN reger-se-á pelos 
princípios e diretrizes da Lei Federal n° 11.346/2006 e suas 
alterações. 
Art. 90 São objetivos do SISAN formular e 
implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, 
estimular a integração de esforços entre governo e sociedade civil e 
promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de 
segurança alimentar e nutricional no Município. 
Art. 10. São componentes municipais do 
SISAN: 
I - a Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, responsável por indicar diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal, bem como avaliar o 
SISAN no âmbito local; 
II - o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, órgão vinculado à 
Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social; 
/II - a Câmara Intersetorial Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, integrada 
pelas Secretarias Municipais competentes. 
Parágrafo único. A CAISAN Municipal será 
regulamentada por Decreto do Executivo. 
Lei n° 7.498 
adequada e saudável; 
e acesso à água; 
emprego; 
V - melhorar condições de vida, saneamento 
VI - gerar oportunidades de trabalho e 
Lei n° 7.498 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
CAPITULOIII - DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL - FUMSAN 
Art. 11, Fica criado o Fundo Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, de natureza contábil e 
programática, destinado a custear programas e ações de segurança 
alimentar e nutricional. 
Parágrafo único. Constituem recursos do 
FUMSAN: 
I - dotações orçamentárias do Município; 
II - transferências, convênios, auxílios, 
contribuições e doações, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou estrangeiras; 
III - outras receitas que lhe forem 
destinadas. 
Art. 12. A gestão do FUMSAN caberá ao 
COMSEA, que definirá a aplicação dos recursos por meio de plano de 
aplicação, cabendo ao Executivo a execução e ordenação das despesas. 
Art. 13. Os recursos do FUMSAN serão 
aplicados prioritariamente em programas e ações destinados a: 
I - enfrentar situações de pobreza e 
desigualdades; 
II - promover proteção social e benefícios 
assistenciais no âmbito da segurança alimentar e nutricional; 
III- reforçar a renda de famílias em 
situação de vulnerabilidade; 
IV - assegurar o direito à alimentação 
VII - promover formação profissional; 
VIII - apoiar campanhas socioeducativas; 
IX - cofinanciar proetos de entidades sem 
fins lucrativos voltados à segurança alimentar, nos termos da Lei 
Federal n° 13.019/2014. 
Parágrafo único. Terão prioridade no 
atendimento famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, bem 
como aquelas em situações emergenciai du de vulnezabilidblde 
temporária. 
DE LIMA RIBEIRO 
RETÁRIO MUNICIPAL 
E ADMINISTRAÇÃO 
MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
CARLOS HONÕRIO O T NI JÚNIOR 
SECRETÁRIO M ICIPAL 
DE GOVERNO 
JOSEMANOEL - 
SECRETÁRIO MUNICI:. 
E DESENVOLVI 
FERREIRA 
DE HABITAÇÃO 
NTO SOCIAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. 0 Prefeito Municipal 
regulamentará esta Lei, disciplinando as estratégias necessárias 
para a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 03 de 
dezembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
( 
Lei n° 7.498 

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