| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7498 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N°5.340, DE 12 DE ABRIL DE 2011, QUE "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL", DEFINE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISAN E DÁ OUTRAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 7.499 DE 03 DEDEZEMBRODS 2025. DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N° 5.340, DE 12 DE ABRIL DE 2011, QUE "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL", DEFINE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. C Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes naCamaraMunicipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° A ementa da Lei 5.340, de 12 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cria a política de Segurança Alimentar no Município de Varginha, define os componentes municipais do SISAN, e apresenta os parámetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional" Art. 2' A Lei 5.340, de 12 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAP+TULO I - DISPOSIÇÕES GERIS Art. I° Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, define os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e estabelece os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Lei Federal n' 11.346, de 15 de setembro de 2006, os Decretos Federais n° 6.272/2007, n° 7.272/2010, n° 11.422/2023 e demais normas pertinentes. Parágrafo único. O Poder Público, com a participagao da aaciedade organizadd, e j_wlementdrd políticas, pianos, programas e ações destinadas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2° A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar todas as Lei n° 7.498 o USO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 medidas necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome e da má-nutrição e tenham acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente. 1° O direito de estar livre da fome requer ações emergenciais ou específicas voltadas a mitigar e aliviar situações de insegurança alimentar, inclusive em contextos de desastres naturais ou sociais. § 2° Considera-se segurança nutricional a garantia do acesso regular e permanente adequados e saudáveis, sem comprometer outras essenciais, respeitando a diversidade cultural e sustentabilidade social, econômica e ambiental. alimentar e a alimentos necessidades assegurando Art. 3° É dever do Município formular políticas públicas específicas para assegurar a realização desse direito, sendo vedada a utilização de alimentos como instrumento de pressão política ou econômico, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a efetivação do Direito Humano à alimentação adequada, assegurando mecanismos de exigibilidade. Art. 4° A segurança alimentar e nutricional compreende, entre outros aspectos: I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos, por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição, bem como do acesso à terra e à água, da geração de emprego e da redistribuição de renda; II - a conservação da biodiversidade sustentável dos recursos naturais; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial a grupos em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional tecnológica dos alimentos, bem como o seu aproveitamento sustentável, respeitando as práticas culturais, étnicas e sociais da população varginhense; V - a produção e ampla disseminação de conhecimentos e informações em saúde alimentar; VI - a implementação de políticas públicas municipais sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; — adoção de mecanismos de controle da qualidade nutricional dos alimentos e de enfrentamento a hábitos alimentares nocivos e à desinformação alimentar, promovendo a integração entre as áreas de educação, saúde, pesquisa, produçã e comunicação. Lei n° 7.498 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA CAPITULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art.5° 0 Poder Público Municipal promoverá cooperação técnica com os entes federal e estadual, contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 60 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional dar-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Varginha, por órgãos e entidades públicas e privadas voltadas à temática. 1° 0 Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado pelos órgãos que compõem o SISAN, sob coordenação da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, respeitando as diretrizes emanadas das Conferências Municipais e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA. Art. 7' Revogado. Art. 8' 0 SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes da Lei Federal n° 11.346/2006 e suas alterações. Art. 90 São objetivos do SISAN formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração de esforços entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de segurança alimentar e nutricional no Município. Art. 10. São componentes municipais do SISAN: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, responsável por indicar diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal, bem como avaliar o SISAN no âmbito local; II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social; /II - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, integrada pelas Secretarias Municipais competentes. Parágrafo único. A CAISAN Municipal será regulamentada por Decreto do Executivo. Lei n° 7.498 adequada e saudável; e acesso à água; emprego; V - melhorar condições de vida, saneamento VI - gerar oportunidades de trabalho e Lei n° 7.498 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA CAPITULOIII - DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FUMSAN Art. 11, Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, de natureza contábil e programática, destinado a custear programas e ações de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. Constituem recursos do FUMSAN: I - dotações orçamentárias do Município; II - transferências, convênios, auxílios, contribuições e doações, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - outras receitas que lhe forem destinadas. Art. 12. A gestão do FUMSAN caberá ao COMSEA, que definirá a aplicação dos recursos por meio de plano de aplicação, cabendo ao Executivo a execução e ordenação das despesas. Art. 13. Os recursos do FUMSAN serão aplicados prioritariamente em programas e ações destinados a: I - enfrentar situações de pobreza e desigualdades; II - promover proteção social e benefícios assistenciais no âmbito da segurança alimentar e nutricional; III- reforçar a renda de famílias em situação de vulnerabilidade; IV - assegurar o direito à alimentação VII - promover formação profissional; VIII - apoiar campanhas socioeducativas; IX - cofinanciar proetos de entidades sem fins lucrativos voltados à segurança alimentar, nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014. Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, bem como aquelas em situações emergenciai du de vulnezabilidblde temporária. DE LIMA RIBEIRO RETÁRIO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CARLOS HONÕRIO O T NI JÚNIOR SECRETÁRIO M ICIPAL DE GOVERNO JOSEMANOEL - SECRETÁRIO MUNICI:. E DESENVOLVI FERREIRA DE HABITAÇÃO NTO SOCIAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. 0 Prefeito Municipal regulamentará esta Lei, disciplinando as estratégias necessárias para a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 03 de dezembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL ( Lei n° 7.498