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norma nº 7501/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7501 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, GERENCIADO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - INPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
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vvN.41c4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.501 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA 
MASSA DE SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, GERENCIADO PELO 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA - INPREV, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 Esta Lei estabelece nova 
segregação da massa de segurados do Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos, gerenciado pelo Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha INPREV, com fundamento noart. 40 da Constituição 
Federal, noart. 10 da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 
1998, noart. 41 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, 
bem como nas diretrizes do estudo técnico atuarial de revisão da 
segregação aprovado pelo Município. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, 
considera-se: 
I - equilíbrio atuarial: a garantia de 
equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas 
e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo; 
II - equilíbrio financeiro: a garantia de 
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha, a cada exercício financeiro; 
III - plano de custeio: definição das 
fontes de recursos necessários para o financiamento dos benefícios 
previdenciários e da taxa de administração, representadas pelas 
contribuições previdenciárias obrigatórias dos entes públicos, 
servidores ativos e inativos e pensionistas, e eventuais aportes; 
IV recursos previdenciários: as 
contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos 
vinculados ao INPREV e seus rendimentos; 
Lei n° 7.501 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
V - atuário: profissional técnico com 
formação em ciências atuariais, devidamente habilitado e registrado 
no Instituto Brasileiro de Atuária; 
VI - avaliação atuarial: estudo técnico 
elaborado pelo atuário, com base nas características biométricas, 
demográficas e econômicas da população analisada; 
VII - regime financeiro de capitalização: 
regime no qual os recursos necessários ao custeio dos benefícios são 
previamente arrecadados e acumulados, com base em avaliações 
atuariais, de forma a garantir o pagamento dos compromissos futuros; 
VIII - regime financeiro de repartição 
simples: regime em que as contribuições arrecadadas em um exercício 
custeiam os benefícios do mesmo período; 
IX reserva matemática: montante 
calculado atuarialmente necessário ao pagamento dos compromissos do 
plano de benefícios ao longo do tempo; 
- taxa de administração: percentual 
destinado ao custeio das despesas administrativas do INPREV; 
XI - unidade gestora: entidade responsável 
pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, 
incluindo arrecadação e gestão dos recursos, concessão, pagamento e 
manutenção dos benefícios; 
XII - segregação da massa: separação dos 
segurados do RPPS em grupos distintos - Plano Financeiro e Plano 
Previdenciário - para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do 
regime; 
XIII plano financeiro: sistema 
estruturado com base atuarial sem acumulação de recursos, com 
aportes dos entes públicos para cobrir eventuais insuficiências; 
XIV - plano previdenciário: sistema com 
finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos 
futuros; 
XV - passivo atuarial: valor atual dos 
compromissos do RPPS com seus segurados, subtraído do valor das 
receitas projetadas; 
XVI - déficit atuarial: diferença negativa 
entre as reservas matemáticas e o patrimônio constituído; 
XVII - índice de cobertura: relação entre 
o Ativo Real Líquido e a Reserva Matemática Previdenciária; 
XVIII - superávit atuarial: diferença 
positiva entre o Ativo Real Líquido do RPPS e a Reserva Matemática 
Previdenciária; 
XIX compensação previdenciária: 
mecanismo de compensação financeira entre os regimes de previdência 
(Regime Geral de Previdência Social - RGPS e Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS), conforme previsto na Lei n° 9.796, de 5 
de maio de 1999; 
Lei n° 7.501 
- 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
XX - ativos garantidores: bens, direitos e 
rendimentos vinculados às reservas do RPPS, utilizados para 
assegurar os compromissos atuariais e financeiros do plano de 
benefícios; 
XXI - déficit financeiro: diferença 
negativa, apurada período a período, correspondente ao total das 
receitas arrecadadas somadas aos recursos garantidores dos 
compromissos do plano de benefícios, incluindo seus rendimentos, 
subtraído do total das despesas com pagamento de benefícios; 
XXII - RPPS: Regime Próprio de Previdência 
Social; 
XXIII - INPREV: Instituto de Previdência 
dos Servidores Públicos do Município de Varginha. 
CAPÍTULO II 
DOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS 
Art. 3° A contar da data de vigência desta 
lei os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Varginha serão segregados em duas massas distintas: 
I - Primeira massa de segurados, obedecerá 
ao regime financeiro de repartição simples, denominada Plano 
Financeiro, e, será formada: 
a) Pelos servidores aposentados, seus 
respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham 
sido concedidos até o dia 31 de dezembro de 2012; 
b) Pelos servidores ativos e seus 
respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público 
municipal até o dia 31 de dezembro de 2012. 
II - Segunda massa de segurados, obedecerá 
ao regime financeiro de capitalização, denominada Plano 
Previdenciário, e, será formada: 
a) Pelos servidores aposentados, seus 
respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham 
sido concedidos a partir do dia 1' de janeiro de 2013; 
b) Pelos servidores ativos e seus 
respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público 
municipal a partir do dia 1° de janeiro de 2013. 
§ 1° As massas obedecerão aos critérios 
estabelecidos neste artigo, considerando a situação de cada 
segurado, na data base do estudo técnico atuarial que subsidiou a 
opção pela revisão da segregação da massa dos segurados do INPREV, 
ou seja, 31 de outubro de 2024. 
Lei n° 7.501 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
§ 2° A segregação aplica-se à 
administração direta, indireta, e à Câmara Municipal. 
§ 3' É vetado futuras transferências de 
segurados entre as massas, salvo mediante realização de novo estudo 
de Revisão da Segregação de Massa e aprovação em nova Lei, restando 
os segurados que vierem a se aposentar nas massas em que se 
encontram durante a atividade, bem como seus futuros pensionistas. 
Art. 4° 0 Plano Financeiro será formado 
para atender às despesas previdenciárias e administrativas com os 
segurados a ele vinculados, e será composto por: 
I - contribuições dos servidores ativos, 
inativos e pensionistas; 
II - contribuições dos entes públicos, 
incluindo Câmara, Prefeitura, autarquias e fundações; 
recursos da compensação 
previdenciária; 
IV - aportes do Município para cobertura 
de insuficiências; 
V - recursos para custeio das despesas 
administrativas do plano; 
VI - repasses provenientes da amortização 
dos acordos de confissão e parcelamento de débito previdenciários, 
pertencentes ao Plano Financeiro até a entrada em vigor dessa lei; 
VII - ativo real do Plano Financeiro, 
constituído e a constituir; 
VIII - receitas decorrentes de aplicações 
financeiras e receita patrimonial; 
IX - receitas de juros, atualização 
monetária e multas por mdra no recolhimento de quantias devidas ao 
INPREV; 
X - receitas diversas, doações, legados e 
outras previstas em norma; 
Art. 5° 0 Plano Previdenciário será 
formado para atender às despesas previdenciárias e administrativas 
com os segurados nele incluídos, sendo composto por: 
I - contribuições dos segurados ativos, 
inativos e pensionistas; 
II - contribuições dos entes públicos, 
incluindo Câmara, Prefeitura, autarquias e fundações; 
compensação financeira 
previdenciária; 
IV - aportes para cobertura de déficits 
técnicos; 
V - receitas decorrentes de aplicações 
financeiras e receita patrimonial; 
Lei n° 7.501 
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VI - amortização dos acordos de confissão 
e parcelamento de débito previdenciários; 
VII - receitas de juros, atualização 
monetária e multas por mora no recolhimento de quantias devidas ao 
INPREV; 
VIII - ativo real do Plano Previdenciário, 
constituído e a constituir; 
IX - recursos para custeio das despesas 
administrativas do plano; 
X - receitas diversas, doações, legados e 
outras previstas em norma. 
CAPÍTULOIII 
DO PLANO DE CUSTEIO 
Art. 6° 0 plano de custeio do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Varginha observará as 
seguintes alíquotas: 
I - contribuição dos servidores ativos: 
14% (quatorze por cento); 
II - contribuição dos aposentados e 
pensionistas: 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos 
proventos que exceder o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; 
III - contribuição dos entes públicos: 19% 
(dezenove por cento), incïdentes sobre a remuneração de contribuição 
dos respectivos servidores ativos. 
Parágrafo único. A alíquota da 
contribuição patronal prevista no incisoIII do caput será única e 
uniforme para todos os servidores ativos vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Varginha, 
independentemente do cargo ocupado, do vínculo funcional, da lotação 
ou da natureza das atividades exercidas, inclusive para os ocupantes 
de cargos de magistério e aqueles sujeitos a condições especiais de 
trabalho. 
Art. 7° A taxa de administração destinada 
ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à 
organização e funcionamento do INPREV será de 3% (três por cento), 
aplicada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos 
os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurada no exercício 
financeiro anterior, nos termos do art. 121 da Lei n° 4.965/2008, 
alterado pela Lei no 6.923/2021. 
Lei n° 7.501 
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Parágrafo único. Os recursos arrecadados a 
título de taxa de administração serão rateados proporcionalmente 
entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, com base no 
montante das respectivas folhas de pagamento. 
Art. 8° Fica a Prefeitura Municipal 
autorizada ao repasse financeiro no montante de 100% (cem por cento) 
do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ao INPREV, que vier a ser 
recolhido até 31 de dezembro de 2059. 
• 10 As transferências serão destinadas a 
promover o equilíbrio atuarial, nos moldes do Art. 63 da Portaria 
MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022, ou outra que vier a 
substituí-la, com os respectivos reflexos financeiros e atuariais, 
para o equacionamento do déficit atuarial e a consequente manutenção 
da sustentabilidade do regime previdenciário. 
§ 2° A contabilização do Imposto de Renda 
prevista no caput deste artigo integrará o Orçamento Geral do 
Município para efeitos da destinação dos percentuais constitucionais 
das áreas da Educação e Saúde. 
§ 3° 0 repasse de que trata o caput será 
de 100% (cem por cento) do montante mensal arrecadado proveniente do 
imposto de renda retido na fonte referente aos servidores ativos 
lotados no INPREV, aposentados e dos pensionistas de ambos os planos 
de previdência vinculados ao INPREV, após arrecadação da Prefeitura 
Municipal. 
§ 4° Os recursos previstos no caput deste 
artigo, a serem aportados ao INPREV, não poderão ser inferiores aos 
previstos no Anexo Único desta Lei. 
§ 5° O imposto de renda retido na fonte 
sobre os proventos dos servidores ativos lotados no INPREV, 
aposentados e pensionistas será destinado ao Fundo em Capitalização, 
revisado por esta lei. 
CAPITULO IV 
DA GESTÃO E DA RESPONSABILIDADE 
Art. 9° A insuficiência financeira do 
Plano Financeiro, será apurada período a período, pela diferença 
negativa, entre as receitas arrecadadas somadas aos recursos 
garantidores dos compromissos do plano de benefícios, incluindo seus 
rendimentos, subtraído do total das despesas com pagamento de 
benefícios previdenciários no período, sendo sua cobertura de 
responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal. 
Lei n° 7.501 
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§ 1° 0 repasse financeiro decorrente da 
insuficiência deverá ser .efetuado pela Prefeitura ao INPREV até o 
dia 24 (vinte e quatro) do mês vincendo. 
§ 2° A insuficiência financeira prevista 
nesta Lei deverá constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual do Município, considerando as projeções da última 
reavaliação atuarial anual. 
§ 3° Os valores decorrentes de decisões 
judiciais transitadas em julgado, relativas aos segurados do Plano 
Financeiro, serão custeados integralmente com recursos do Tesouro 
Municipal. 
§ 4° Eventuais insuficiências financeiras 
para o pagamento dos benefícios previdenciários mantidos pelo 
INPREV, independentemente da forma de estruturação do RPPS, são de 
responsabilidade do Tesouro Municipal. 
Art. 10. Os repasses das contribuições 
devidas ao INPREV deverão ser separados por plano e efetuados em 
documentos próprios de arrecadação. 
• 1° 0 dirigente do órgão ou entidade 
responsável pelo pagamento das remunerações ou benefícios será o 
responsável pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições, 
devendo realizar o repasse até o quinto dia do mês subsequente ao da 
competência. 
§ 2° A autoridade mencionada no § 1° 
responderá administrativa, civil e criminalmente pelo eventual 
descumprimento das obrigações previstas neste artigo, conforme § 10 
doart. 10 da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
Art. 11. Os Poderes Executivo e 
Legislativo, os órgãos da administração direta, autarquias e 
fundacionais deverão remeter, mensalmente, ao INPREV, em meio 
eletrônico e por massa de segurados: 
I - base de dados cadastrais e financeiros 
dos servidores e seus dependentes; 
II - guia de Informação Previdenciária; 
III - arquivos da folha de pagamento. 
§ 1° Os dados deverão ser encaminhados até 
a data de fechamento da folha de pagamento. 
§ 2' A base deverá ser gerada em arquivos 
no formato XLS ou XLSX. 
Lei n° 7.501 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Art. 12. 0 Poder Executivo e Legislativo, 
incluindo suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, 
deverão manter em dia os repasses das contribuições patronais e dos 
segurados, sob pena de comprometer o equilíbrio atuarial do RPPS e 
gerar custos adicionais nas próximas avaliações atuariais. 
CAPÍTULO V 
DAS REAVALIAÇÕES ATUARIAIS 
Art. 13. 0 Estudo Técnico Atuarial, com os 
parâmetros e projeções aprovado pelo Município, constantes do 
Processo Administrativo n° 125/2025, dá suporte as alterações de 
segregação de massas aqui tratadas. 
Art. 14. As reavaliações atuariais serão 
realizadas anualmente, com apuração segregada para: 
I - Plano Financeiro: resultado atuarial e 
projeções de receitas e despesas; 
II - Plano Previdenciário: resultado 
atuarial, plano de custeio e projeções de receitas e despesas. 
Parágrafo único. A contribuição patronal 
prevista nos planos de custeio deverá ser revista, quando 
necessário, devendo eventual alteração ser formalizada mediante lei 
específica, com base em avaliação atuarial, devendo os dados, 
incluindo o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) 
e o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR), 
serem enviados à Secretaria de Regime Próprio de Previdência 
Social - SRPPS. 
Art. 15. A estrutura de segregação da 
massa de segurados somente poderá ser alterada mediante novo estudo 
técnico atuarial específico, que contemple as simulações e 
justificativas de viabilidade econômico-financeira e atuarial da 
mudança proposta, aprovado pelo Ente Federativo e pelos conselhos do 
RPPS, com anuência da Secretaria de Regime Próprio de Previdência 
Social - SRPPS. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES PINAIS 
Art. 16. Fica revogada a Lei 5.710 de 28 
de maio de 2013 e suas alterações (Lei 6.489/2018 e Lei 6.697/2020) 
e a Lei 7.170 de 14 de novembro de 2023, e suas alterações. 
Lei n° 7.501 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1' de janeiro de 
2026. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de 
dezembro de 2025; 143°da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROBE CE• MA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO O NI JUNIOR 
c"-SECRETÁRíO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
)DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
,..,...,/"ND DO MUNICÍPIO
RO MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
7 
ESTEFÂNIA MESQUITA D SILVA RODRIGUES 
DIRETORA-PREIDENTE 
INTERINA DO INPREV 
Lei 7.501 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
10 
ANEXO ÚNICO 
Fluxo do IRRF - Plano Previdenciário Atual 
Ano IRRF Aposentados IRRF Pensionistas IRRF Total 
2025 2.157.465,25 198.618,92 2.356.084,17 
2026 2.053.454,88 178.509,72 2.231.964,60 
2027 2.021.064,92 159.654,26 2.180.719,18 
2028 1.999.992,10 138.850,48 2.138.842,58 
2029 1.901.988,82 120.561,69 2.022.550,51 
2030 1.829.634,86 112.554,20 1.942.189,06 
2031 1.762.032,96 105.081,10 1.867.114,06 
2032 1.714.946,20 96.507,67 1.811.453,87 
2033 1.665.537,40 85.677,88 1.751.215,28 
2034 1.560.151,56 77.998,06 1.638.149,92 
2035 1.568.257,28 68.523,92 1.636.781,20 
2036 1.574.232,32 50.600,53 1.624.832,85 
2037 1.686.925,57 42.077,95 1.729.003,52 
2038 1.767.565,02 40.501,59 1.808.066,61 
2039 1.897.088,53 43.989,20 1.941.077,73 
2040 2.001.557,10 44.632,88 2.046.189,98 
2041 1.922.837,95 43.640,72 1.966.478,67 
2042 1.862.100,54 36.166,96 1.898.267,50 
2043 1.770.906,37 33.326,70 1.804.233,07 
2044 1.696.158,17 27.247,73 1.723.405,90 
2045 1.575.546,06 23.861,93 1.599.407,99 
2046 1.450.645,79 20.699,15 1.471.344,94 
2047 1.426.500,04 20.820,17 1.447.320,21 
2048 1.303.387,84 17.498,45 1.320.886,29 
2049 1.255.926,78 15.267,87 1.271.194,65 
2050 1.191.556,83 13.353,22 1.204.910,05 
2051 1.155.535,44 10.955,62 1.166.491,06 
2052 1.117.095,55 10.182,07 1.127.277,62 
2053 1.040.844,86 8.996,41 1.049.841,27 
2054 957.342,52 8.871,99 966.214,51 
2055 885.293,34 7.681,18 892.974,52 
2056 836.532,94 7.661,54 844.194,48 
2057 781.723,80 7.738,23 789.462,03 
2058 693.640,43 7.766,85 701.407,28 
2059 606.408,04 8./43,22 615.151,26 
Total 52.691.878,36 1.894.820,06 54.586.698,42 
Lei n° 7.501 
\*1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
11 
Fluxo do IRRF - Plano Financeiro Atual 
Ano IRRF Aposentados IRRF Pensionistas IRRF Total 
2025 3.636.554,34 227.024,03 3.863.578,37 
2026 3.389.927,31 205.312,85 3.595.240,16 
2027 3.146.264,86 189.207,34 3.335.472,20 
2028 2.871.956,76 176.524,74 3.048.481,50 
2029 2.614.640,38 167.735,53 2.782.375,91 
2030 2.341.228,50 159.383,72 2.500.612,22 
2031 2.084.320,15 147.536,90 2.231.857,05 
2032 1.866.070,59 110.500,32 1.976.570,91 
2033 1.702.997,99 105.572,89 1.808.570,88 
2034 1.539.977,37 99.016,63 1.638.994,00 
2035 1.393.767,85 87.765,38 1.481.533,23 
2036 1.234.485,43 69.944,52 1.304.429,95 
2037 1.094.587,13 72.818,40 1.167.405,53 
2038 985.050,95 68.185,43 1.053.236,38 
2039 896.721,81 70.663,25 967.385,06 
2040 797.876,56 76.413,97 874.290,53 
2041 685.672,51 79.349,71 765.022,22 
2042 602.102,94 64.058,19 666.161,13 
2043 525.764,31 59.930,75 585.695,06 
2044 442.638,57 59.588,12 502.226,69 
2045 324.962,22 53.001,08 377.963,30 
2046 250.933,64 46.242,77 297.176,41 
2047 193.232,80 44.263,54 237.496,34 
2048 135.530,04 39.198,37 174.728,41 
2049 85.558,09 29.441,08 114.999,17 
2050 59.910,79 23.182,52 83.093,31 
2051 45.955,43 12.722,91 58.678,34 
2052 23.269,82 10.631,56 33.901,38 
2053 8.715,02 7.476,76 16.191,78 
2054 3.435,10 4.685,34 8.120,44 
2055 1.222,43 2.355,73 3.578,16 
2056 250,77 1.529,47 1.780,24 
2057 0,00 1.399,71 1.399,71 
2058 0,00 1.211,18 1.211,18 
2059 0,00 829,01 829,01 
Total 34.985.582,46 2.574.703,70 37.560.286,16 
Lei n° 7.501 

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