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norma nº 7504/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7504 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO RECURSO DO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE — APS, DESTINADO AO REPASSE AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.504 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO RECURSO DO 
CaAPCATSNVI DE DA ATZNÇÃO 
PRIMARIA A SAUDE - APS,. DESTINADO AO 
REPASSE AOS PROPISSIAL.::i . 3 EQUIPES DE 
SAÚDE 3UCAL DO muricíPio DE VARGINHA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 10 Fica instituído, no âmbito do 
Município de Varginha, o pagamento do Componente de Qualidade da 
Atenção Primária à Saúde (APS), repassado pelo Ministério da Saúde, 
destinado exclusivamente aos profissionais integrantes das Equipes 
de Saúde Bucal (ESB), observado o efetivo exercício das funções e o 
cadastro ativo no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos 
de Saúde (SCNES). 
Parágrafo único. Nos termos doart. 12-D 
da Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024, ao final de cada 
ciclo anual, será devido ao Município, no mês subsequente ao ultimo 
quadrimestre, o pagamento adicional do Componente de Qualidade, cujo 
valor será destinado integralmente às ESB de 40 (quarenta) horas 
semanais, conforme o desempenho alcançado e a divisão equitativa 
entre seus integrantes. 
Art. 2° Farão jus ao recebimento do 
pagamento da parcela única do Componente de Qualidade as Equipes de 
Saúde Bucal (ESB), modalidades I e II, com carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde 
da Família (ESF) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, compostas 
por: 
I - Cirurgiões-Dentistas (CD); 
II - Técnicos em Saúde Bucal (TSB); 
III - Auxiliares em Saúde Bucal (ASB). 
Art. .40 Para fin de pagamento do 
Componente de Qualidade às ESEa avaliação e o monitoramento dos 
indicadores deverão observar os métodos e procedimentos 
disciplinados pelas Portarias GM/MS n° 3.493/2024, n° 6.907/2025 e 
suas posteriores alteraç s. 
Lei n° 7.504 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 4° A forma de pagamento da 
gratificação por desempenho observará as disposições estabelecidas 
nas normas federais aplicáveis, bem como suas alterações 
posteriores. 
Art. 5° 0 conjunto de indicadores 
utilizados para o monitoramento do Componente de Qualidade do 
cuidado ofertado pelas ESB será aquele definido pelo Ministério da 
Saúde, compreendendo: 
primeira consulta odontológica 
programada na APS; 
II - tratamentos odontológicos concluídos 
na APS; 
III - taxa de exodontias na APS; 
IV - escovação supervisionada na APS; 
V procedimentos odontológicos 
preventivos na APS; 
VI - tratamento restaurador atraumático na 
APS. 
Art. 6° 0 pagamento será efetuado em 
parcela única anual, após a divulgação e repasse dos resultados de 
desempenho do ciclo pelo Ministério da Saúde, apurados por meio do 
Sistema de Informação em Atenção Primária à Saúde - S/SAPS, sendo as 
ESB classificadas no Componente de Qualidade, com observância dos 
seguintes valores: 
I - Equipe de Saúde Bucal - Modalidade 
(CD, ASB): 
a) Classificação Ótimo: R$ 2.449,00; 
b) Classificação Bom: R$ 1.836,75; 
c) Classificação Suficiente: R$ 1.224,50; 
d) Classificação Regular: R$ 612,25. 
II - Equipe de Saúde Bucal - Modalidade II 
(CD, TSB, ASB): 
Classificação Ótimo: R$ 3.267,00; 
Classificação Bom: R$ 2.450,25; 
Classificação Suficiente: R$ 1.633,50; 
Classificação Regular: R$ 816,75. 
a) 
b) 
c) 
d) 
5 1° Nos termos da Portaria GM/MS 
n° 6.907, 
20 (vinte) meses, o repasse do 
calculado com base nos valores da 
uniformemente a todas as equipes. 
Componente de Qualidade será 
classificação "Bom", aplicáveis 
de 29 de abril de 2025, durante o período de transição de 
§ 2° A partir do segundo quadrimestre de 
2025, em conformidade com a ortaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril 
i/j 
Lei n° 7.504 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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de 2024, o pagamento do repasse passará a observar os resultados 
efetivamente alcançados, segundo os indicadores de desempenho 
definidos pelo Ministério da Saúde. 
Art. 70 0 valor devido a cada equipe será 
rateado em partes iguais entre os seus integrantes, observada a 
seguinte distribuição, ficando o pagamento condicionado à 
homologação da equipe no SCNES e ao efetivo exercício da função no 
período de referência. 
I - Equipe de Saúde Bucal - Modalidade I: 
50% (cinquenta por cento) do valor destinado aos profissionais 
Cirurgiões Dentistas vinculados às ESB (40h), na modalidade I, e 50% 
(cinquenta por cento) do valor destinado aos profissionais 
Auxiliares em Saúde Bucal, vinculados às ESB (40h), na modalidade I. 
II - Equipe de Saúde Bucal - Modalidade 
II: 1/3 (um terço) do valor destinado aos profissionais Cirurgiões 
Dentistas vinculados às ESB (40h), na modalidade II; 1/3 (um terço) 
do valor destinado aos Técnicos em Saúde Bucal vinculados às ESB 
(40h), na modalidade II; 1/3 do valor destinado aos profissionais 
Auxiliares em Saúde Bucal vinculados às ESB (40h), na modalidade II. 
Art. 8° A gratificação de que trata esta 
Lei não possui caráter salarial, não se incorporando à remuneração, 
às férias, ao 13° salário, à aposentadoria ou à pensão. 
Art. 9° O pagamento da gratificação 
instituída por esta Lei fica condicionado aos repasses efetivos da 
União, por intermédio do Ministério da Saúde, nos termos da 
legislação federal vigente, ficando automaticamente suspenso em caso 
de interrupção do referido repasse. 
Art. 10. Não terão direito ao recebimento 
os profissionais que, no período de referência, estiverem em gozo 
de: 
I licença saúde superior a 30 (trinta) 
dias no ano; 
II - licença para acompanhamento de 
familiar por mais de 15 (quinze) dias no ano; 
III- licença maternidade, adoção ou 
prêmio; 
IV - licença sem remuneração; 
V - afastamento para cargo comissionado ou 
cessão; 
VI - afastamento em missão ou estudo 
superior a 30 (trinta) dias; 
VII aposentadoria, desligamento ou 
vínculo encerrado; 
VIII - ausência em mais de 30% (trinta por 
cento) das atividades de Educ-oão Permanente ou reuniões da gestão. 
Lei if' 7.504 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Parágrafo único. Nos casos de afastamento 
inferior a 30 (trinta) dias, o pagamento será proporcional, 
estendendo-se ao substituto, quando houver. 
Art. 11. Compete ao Setor de Saúde Bucal, 
com a devida aprovação do Secretário da pasta, a apuração dos 
indicadores odontológicos, a vinculação das equipes e dos 
profissionais, bem como a definição dos valores a serem pagos e a 
análise de casos excepcionais. 
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do 
SUS - Transferência Fundo a Fundo da Atenção Primária à Saúde. 
Art. 13. Os recursos não utilizados para o 
pagamento da gratificação do Componente de Qualidade às ESB serão 
destinados ao custeio das ações de saúde bucal da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de 
dezembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
EV RO ~CELO DOS SANTOS 
,,---1>ROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
ANTÔ 0 SILVA 
SECRETJLtO MUNICIPAL 
DE SAL E, INTERINO 
Lei n° 7.504 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONÓRIO f O I JÚNIOR 
SECRETÁRIO IPAL 
DE GO 0 
DE LIMA RIBEIRO 
RETÁRIO MUNICIPAL 
D ADMINISTRAÇÃO 

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