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norma nº 7511/2025

Tipo Lei
Número / Ano 7511 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA DE PENTECOSTES.
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Lei n° 7.511 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N°7.511 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR 
IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DE 
PENTECOSTES. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 10 Fica o Município de Varginha 
autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DE PENTECOSTES, 
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, 
inscrita no CNPJ sob o n° 35.329.873/0001-27, com sede na Rua 
João Evangelista Lima, n°42, Vila Mendes, Varginha/MG, área 
de imóvel de 4.516,00 m2(quatro mil quinhentos e dezesseis 
metros quadrados), localizado na Rua Ana Simões Madeira, 
bairroTreviso, nesta Cidade, para fins de construção de uma 
sede própria para o desenvolvimento de suas atividades. 
5 1° A área do imóvel a ser doada 
possui Inscrição Cadastral Municipal n° 04.078.0650.000 e está 
matriculada sob o n°65.590, junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca do Município de Varginha. 
S 2' 0 imóvel previsto no caput foi 
avaliado em R$ 1.380.351,69 (hum milhão trezentos e oitenta 
mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove 
centavos), conforme Laudo de avaliação colacionado aos autos 
do Processo Administrativo n' 7.498/2025. 
Art. 2° Para fins da doação prevista 
nesta Lei, a Entidade beneficiária deverá apresentar Certidão 
Negativa de Débitos atualizada, a fim de demonstrar a 
inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que 
será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria 
Municipal de controle Interno - SECON. 
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 
até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente 
Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, 
para o registro da referida escritura junto ao Serviço 
Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos e os custos 
deles decorrentes de responsabilidade e ônus da donatária. 
Art. 4' 0 imóvel ora doado reverterá, 
sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, 
inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se 
dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de 
lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não 
iniciar a construção da sede. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido 
na presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, 
por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos 
supervenientes que o justifiquem. 
Art. 5° Concluídas as obras no prazo 
estabelecido noart. 4° desta Lei, a Entidade deverá manter, 
de forma contínua e efetiva, o desempenho das atividades 
vinculadas ao seu objeto social, bem como a instalação e 
funcionamento de sua sede neste Município, sob pena de 
reversão da doação, abrangendo todas as benfeitorias e 
edificações existentes no imóvel, sem direito a qualquer 
indenização à donatária. 
Art. 6° A doação objeto desta Lei é 
dispensada de licitação, com fulcro noart. 76, § 6° da Lei 
n° 14.133/2021, já que, sem fins lucrativos, destinada à 
prestação de serviços nas áreas social, de educação e cultura, 
com ênfase na promoção do bem-estar e inclusão social, 
objetivando o desenvolvimento integral de crianças, 
adolescentes, jovens, adultos e idosos. 
Art. 7° Para cumprimento das 
disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter 
de inalienabilidade inerente ao bem público a área descrita no 
artigo 1°. 
Art. 8° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura 
Pública de Doação. 
Art. 9' Os prazos estabelecidos na 
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder 
Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o 
justifiquem. 
Lei n° 7.511 
CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
GOMES DE LIMAJUNIOR 
ECRETÁRIO MUNICIPAL 
E PLANEJAMENTO URBANO 
EV 
CRIS 
SEC 
DE •NTR 
SILVA 
MUNICIPAL 
LEINTERNO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 23 
de dezembro de 2025; 143°da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROBERTO- S' DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO O TuNI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
Lei n"' 7.511 

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