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norma nº 25/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, FAZ A REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E REVOGA A LEI ORDINÁRIA N°2.974, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA N°5.150, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI ORDINÁRIA N°5.272,DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - CODEMА.
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if PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI COMPLEMENTAR N°25, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. 
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, FAZ A REVISÃO E 
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E 
REVOGA A LEI ORDINÁRIA N° 2.974, DE 25 DE 
NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA N° 5.150, 
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI ORDINÁRIA 
N°5.272, DE 25 DE NOVEMBRO DE 
2010 — CODEMA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO, DA ABRANGÊNCIA E DOS CONCEITOS 
Art. 1° Esta Lei Complementar tem como 
objeto instituir o Código Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável, que reestrutura a Política Municipal de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dispondo sobre os seus 
princípios, objetivos e instrumentos, e sobre o Sistema Municipal de 
Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, nos 
termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar Federal 
n° 140, de 08 de dezembro de 2011. 
Parágrafo único. Esta Lei Complementar faz 
a revisão e a consolidação das normas ambientais, em atendimento ao 
comando contido no Plano Diretor do Município de Varginha. 
Art. 2° 0 Código Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelece normas para 
regular as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a 
coletividade na conservação, preservação, recuperação, controle e 
fiscalização dos ativos ambientais e nos processos de mitigação e 
adaptação à mudança climática do Município de Varginha, com os 
objetivos de promover o desenvolvimento sustentável e garantir um 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 30 Estão sujeitas à aplicação desta 
Lei Complementar as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público 
ou privado. 
Art. 4' Para efeito de aplicação desta Lei 
Complementar, são adotados os conceitos contidos no Anexo I. 
CAPÍTULO II 
DOS FUNDAMENTOS 
Art. 5° A Política Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável encontra-se amparado nos 
seguintes fundamentos: 
I - direito fundamental de todos os seres 
vivos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o 
respeito à sua fragilidade e vulnerabilidade; 
II - reconhecimento da interdependência da 
questão ambiental com as demais políticas públicas e atos da 
Administração; 
III - respeito à capacidade de suporte dos 
sistemas bióticos e abióticos como condição indispensável ao 
estabelecimento de um meio ambiente saudável; 
IV - busca de soluções tecnológicas 
inovadoras para tornar o Município ambientalmente adequado, 
minimizando os efeitos da pressão demográfica e da ocupação do solo 
urbano; 
V - gestão pública sustentável; 
VI - obrigação de recuperar as áreas 
degradadas e compensação dos danos causados ao meio ambiente; 
VII - reconhecimento da existência da 
mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de 
planos, programas e ações de mitigação e de adaptação às mudanças 
climáticas em nível local, de acordo com a Lei n° 12.187 de 29 de 
dezembro de 2009, que regulamenta a Política Nacional sobre Mudança 
do Clima(NEC); 
VIII - integração das políticas públicas 
municipais, visando minimizar os efeitos das mudanças climáticas 
globais. 
CAPÍTULOIII 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 6' São princípios que orientam e 
vinculam a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável: 
I - meio ambiente ecologicamente 
equilibrado como direito fundamental; 
II - sustentabilidade ambiental, que 
implica preservação da qualidade ambiental municipal, dos 
- 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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ecossistemas e dos recursos naturais, para o usufruto das gerações 
presentes e futuras; 
III - solidariedade intergeracional, que 
visa assegurar a solidariedade da presente geração em relação às 
futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, 
dos recursos naturais; 
IV - natureza pública da proteção 
ambiental, que vincula o Poder Público e a sociedade à preservação e 
proteção do meio ambiente; 
V - desenvolvimento sustentável, que impõe 
a necessidade de harmonização do desenvolvimento econômico e social 
com a preservação do meio ambiente; 
VI - poluidor-pagador, que visa que o 
potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os 
custos para prevenir a ocorrência de danos; 
VII - protetor-recebedor, que visa 
proteger o meio ambiente através de um serviço ambiental prestado, 
com direito de ser compensado financeiramente; 
VIII - usuário-pagador, que visa evitar 
que a ausência de custo dos serviços e recursos naturais acabe por 
conduzir a uma exploração desenfreada do meio ambiente; 
IX responsabilidades comuns, mas 
diferenciadas, quando a contribuição de cada um para o esforço de 
mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva 
responsabilidade pelos impactos da mudança do clima e na 
conservação, proteção e restauração dos recursos ambientais para a 
melhoria da qualidade de vida; 
X - prevenção, que busca impedir que 
ocorram danos ao meio ambiente nas situações de riscos conhecidos e 
previsíveis, por meio da adoção de medidas acautelatórias, antes da 
efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou 
utilizadoras de recursos naturais; 
XI - precaução, que impõe que, quando 
houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de 
certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar 
medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação 
ambiental; 
XII - participação, que visa proporcionar 
ao cidadão atuação ativa no que tange à preservação do meio 
ambiente, sendo informado e sensibilizado pelo Poder Público para 
que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, por 
meio dos instrumentos de participação e controle social; 
XIII - ubiquidade ou transversalidade, que 
determina que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no 
epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda 
vez que uma política pública tiver que ser criada; 
XIV - função socioambiental da 
propriedade, que condiciona o uso da propriedade ao bem-estar social 
à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à 
preservação do meio ambiente; 
XV - internalização dos impactos 
socioambientais, que determina a incorporação dos custos sociais e 
Lei Complementar n° 25 
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ambientais no custo total do empreendimento, em especial quanto à 
emissão de gases de efeito estufa. 
CAPÍTULO IV 
DOS OBJETIVOS 
Art. 7° São objetivos da Política 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: 
I - articular e integrar as ações e 
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e 
entidades do Município com os órgãos federais e estaduais, quando 
necessário; 
II - articular e integrar ações e 
atividades ambientais e outros instrumentos de cooperação entre 
Poder Público e iniciativa privada; 
III - identificar e caracterizar os ativos 
ambientais do Município, definindo as funções específicas, as 
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis e 
incompatíveis; 
IV - compatibilizar o desenvolvimento 
econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente; 
V - criar condições de controle e 
monitoramento da produção, extração, comercialização, transporte e 
emprego de materiais, bens, serviços, métodos e técnicas que 
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - estabelecer ou adotar normas, 
critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade 
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos 
ambientais; 
VII estimular a atratividade de 
empreendimentos e atividades de baixo potencial poluidor, promovendo 
constante redução dos níveis de poluição; 
VIII - preservar, conservar e incentivar a 
criação de áreas protegidas no Município; 
IX - estimular o desenvolvimento de 
pesquisas e geotecnologias para fiscalização, monitoramento e uso 
adequado dos recursos ambientais; 
X - desenvolver e incentivar ações que 
promovam o uso de energias limpas e fontes renováveis e a melhoria 
da ecoeficiência energética, com ênfase no transporte coletivo, 
iluminação pública e na construção sustentável; 
XI - estabelecer uma estratégia para 
redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no 
Município, bem como uma política de mitigação e adaptação aos 
efeitos das mudanças climáticas; 
XII - promover e estimular a educação 
ambiental; 
XIII - ampliar o conhecimento, divulgar a 
informação e fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades na 
preservação e conservação ambiental por todos os meios de 
comunicação, abrangendo a educação formal e não formal; 
Lei Complementar n° 25 
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XIV - primar pelos princípios da prevenção 
e da precaução por meio da aplicação dos instrumentos previstos em 
Lei. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES 
Art. 8° São diretrizes gerais da Política 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: 
I - garantia da sustentabilidade ambiental 
no território municipal, mediante o controle ambiental, nos limites 
da competência do Município, prevista na Constituição Federal, em 
relação aos seguintes recursos naturais e fenômenos: 
a) solo, cobertura vegetal e paisagem 
urbana e rural; 
h) fauna e flora; 
C) mananciais, nascentes e águas 
superficiais e subterrâneas; 
d) emissões atmosféricas, mudanças 
climáticas, processos de mitigação e adaptação; 
e) emissões de sons e ruídos; 
f) desastres naturais 
II - proteção dos recursos hídricos, 
especialmente dos mananciais de abastecimento humanos existentes no 
território municipal, no contexto das bacias hidrográficas, bem como 
a drenagem urbana; 
III - preservaçãodo bioma e ecossistemas 
associados; 
IV - conservação, especialmente nas áreas 
densamente urbanizadas, dos remanescentes de vegetação que 
contribuam para a qualidade urbano-ambiental; 
V - incorporação da dimensão ambiental nos 
projetos de urbanização e reurbanização como questão universal, 
conciliando a proteção ambiental às funções vinculadas à habitação, 
à mobilidade urbana, à economia, ao lazer e ao turismo; 
VI - valorização da educação ambiental nos 
níveis formal e informal, visando à conscientização pública sobre os 
direitos e deveres quanto à proteção do meio ambiente e da qualidade 
de vida; 
VII - articulação e compatibilização da 
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e 
estadual, contextualizadas com a autonomia municipal e com as 
diretrizes e demais políticas públicas estabelecidas nesta Lei 
Complementar; 
VIII - elaboração e implementação de 
instrumentos de planejamento e gestão que habilitem o Município a 
exercer plenamente a sua competência na concepção e execução da 
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
Lei Complementar no 25 
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6 
IX - incentivos à reciclagem, ao reúso dos 
recursos naturais, ao desenvolvimento de pesquisas e à criação ou 
absorção de tecnologias mais limpas, para constante redução dos 
níveis de poluição e degradação ambiental; 
X - estabelecimento de mecanismos de 
prevenção contra danos ambientais e de responsabilidade 
socioambiental pelos empreendimentos e atividades com potencial 
impacto sobre o meio ambiente; 
XI - promoção de pesquisas, produção e 
divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as 
vulnerabilidades delas decorrentes, bem como o estabelecimento de 
medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de efeito 
estufa no Município; 
XII - promoção e incentivo do uso de 
energias renováveis e estímulo à utilização do sistema de iluminação 
natural; 
XIII - estímulo à substituição gradual dos 
combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de 
gases de efeito estufa; 
aplicação e transferê 
que reduzam ou previ 
estufa; 
XIV estímulo 
lcia de tecnologias, de p 
lamas emissões antrópic 
ao desenvolvimento, 
ráticas e de processos 
as de gases de efeito 
XV - promoção e apoio a ações de 
cooperação técnica e Institucional na área de sustentabilidade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SIMMA) 
Art. 9° 0 Sistema Municipal de Meio 
Ambiente do Município de Varginna - SIMMA, e o conjunto de órgãos e 
entidades do Município responsável pela conservação, proteção, 
recuperação, controle, monitoramento e fiscalização do meio ambiente 
e do uso adequado dos recursos ambientais. 
Art. 10. 0 SIMMA tem como finalidade a 
inserção do componente ambiental no processo de tomada de decisão 
local, por meio da formulação, validação e avaliação de políticas 
ambientais e da sua conexão com outras políticas, considerando a 
realidade e potencialidades de todo território, em harmonia com os 
princípios de desenvolvimento sustentável. 
Parágrafo único. O SIMMA atuará de forma 
integrada, transversal e participativa para alcançar sua finalidade. 
Art. 11. 0 SIMMA integra o Sistema 
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal 
n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. 
Art. 12. Integram o Sistema Municipal de 
Meio Ambiente do Município de Varginha (SIMMA): 
Lei Complementar n° 25 
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Ambiente - CODEMA; 
I - o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - SEMEA; 
II a Secretaria Municipal de Meio 
outros órgãos ou entidades 
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal 
que desempenhem funções complementares ou afins com o meio ambiente, 
definidas em ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que 
compõem o SIMMA atuarão de forma integrada, sob a coordenação da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, observadas as 
atribuições do CODEMA. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
(CODEMA) 
Art. 13. O Conselho Municipal de 
Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - CODEMA, 
instituído na forma da Lei Orgânica, é órgão colegiado autônomo, de 
gestão democrática participativa e composição paritária, com 
representatividade do poder público e da sociedade civil organizada, 
investido de caráter consultivo, deliberativo e normativo, cujo 
funcionamento passa a ser regido por esta Lei Complementar. 
Art. 14. 0 CODEMA tem por finalidade 
assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à 
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, vinculando-se 
funcionalmente ao Gabinete do Prefeito. 
Art. 15. O CODEMA terá composição 
paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da 
sociedade civil organizada. 
§ 1° O CODEMA é composto por até 20 
(vinte) Instituições, sendo 10 (dez) representantes da Sociedade 
Civil e 10 (dez) governamentais, e em sua disposição serão 
apresentados 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplente, bem como: 
a) Os membros deverão ter, no mínimo, 18 
(dezoito) anos completos na data da posse e ter atuado com projetos 
que envolvam o meio ambiente ou trabalhar com ações de meio 
ambiente, comprovadas por Instituições ou Empresas. 
b) Participação de Organização da 
Sociedade Civil sem fins lucrativos, que não possua CNPJ, mas que 
comprove sua atuação junto ao meio ambiente através de documento. 
C) Instituições públicas ou privadas 
poderão participar como membro, desde que comprovem sua atuação 
junto ao meio ambiente. 
Lei Complementar n° 25 
6eP 
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§ 2° Todas as entidades integrantes do 
CODEMA terão direito a voz e voto. 
§ 3° Os membros titulares e suplentes 
serão nomeados pelo Prefeito a partir dos seguintes procedimentos: 
I - indicação dos respectivos órgãos 
municipais, no caso dos representantes do Poder Executivo; 
II - eleição de cada segmento, em 
assembleia especialmente convocada para essa finalidade, no caso dos 
representantes da sociedade civil organizada. 
Art. 16. Os membros do CODEMA terão 
mandato de 02 (dois) anos e poderão ser reconduzidos por nova 
indicação. 
§ 1° O mandato dos Conselheiros e da 
Diretoria inicia-se na primeira semana do mês de janeiro. 
§ 2° A diretoria do CODEMA será eleita por 
maioria de votos de seus integrantes, sendo constituída de 
Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. 
Art. 17. A função de membro do CODEMA será 
considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida 
de forma não remunerada. 
Art. 18. São atribuições do CODEMA: 
Poderes Públicos 
competentes a edição de normas voltadas à construção da política 
municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; 
II - contribuir na implementação da 
política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, 
incentivando a participação dos diferentes segmentos do Poder 
Público e da Sociedade Civil; 
III- avaliar e sugerir alterações em 
Projetos de Lei que envolvam temáticas ambientais; 
IV - opinar e emitir pareceres, quando 
consultado pela Administração Pública, por órgãos dos poderes 
legislativo e judiciário, por entidades públicas ou privadas ou por 
munícipes, sobre questões pertinentes ao meio ambiente; 
V - propor e incentivar a autoridade 
competente, após análise técnica cabível, a criação de áreas 
municipais especialmente protegidas, principalmente unidades de 
conservaçáo e áreas de preservação ambiental; 
VI - comunicar aos órgãos competentes, 
inclusive ao Ministério Público, o descumprimento de normas 
ambientais, solicitando que sejam tomadas as providências cabíveis 
para sua interrupção, reparação dos eventuais danos ambientais e 
para a responsabilização cível, administrativa e/ou penal; 
_
7 
Lei Complementar n°25 
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sobre: 
VII - deliberar, em caráter normativo, 
a) padrões e índices de degradação e 
poluição locais, sugerindo limites eventualmente permitidos; 
b) exigências ambientais para o 
estabelecimento de atividades ou empreendimentos que causem ou 
possam causar impacto ambiental, cujas atribuições para o 
licenciamento, o controle e a fiscalização sejam do Município; 
c) regras de redução ou preventivas contra 
a emissão de poluentes de qualquer natureza ou de degradação 
ambiental em todo meio urbano, inclusive em áreas protegidas; 
d) regras que definam o enquadramento de 
ações poluentes ou degradadoras nas sanções legais aplicáveis; 
e) normas de regulamento para utilização 
de produtos poluentes ou degradadores, respeitadas as determinações 
legais federais, estaduais e municipais; 
VIII - requisitar aos órgãos municipais 
competentes levantamento topográfico, inventário detalhado e estudos 
técnicos que se refiram aos recursos naturais e áreas especialmente 
protegidas, existentes no Município; 
IX - apresentar, anualmente, nas épocas 
apropriadas, à Administração Pública: 
a) relatório anual de atividades; 
b) planilha orçamentária das necessidades 
econômicas do Conselho, respeitados os limites de sua competência; 
c) relatório de programas, projetos e 
ações ambientais necessárias, que devam ser incluídos em planos 
estratégicos municipais; 
X - colaborar com os demais órgãos 
públicos nos programas, projetos e ações de proteção ambiental; 
XI - expedir moções de repúdio, aplauso ou 
apoio; 
XII - prestar homenagens a pessoas físicas 
ou jurídicas, públicas ou privadas, que se destaquem na proteção 
ambiental, independentemente de o homenageado pertencer ao Conselho; 
XIII promover a participação da 
população no processo de planejamento e gestão da política municipal 
de meio ambiente e o seu acesso às informações públicas relacionadas 
a tal tema, por meio da adoção das seguintes ações, dentre outras: 
a) realizar, no âmbito de sua competência, 
debates, audiências e consultas públicas; 
b) solicitar, ao Poder Público, a 
realização de audiências públicas para debater e prestar 
esclarecimentos à população; 
C) requerer, junto ao Poder Público, o 
amplo acesso da população aos pareceres, estudos técnicos, projetos 
e orçamentos dos programas da Administração Públicas relativas à 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
trabalhos e decisões; 
d) dar publicidade e divulgar seus 
XIV - quando consultado, deliberar sobre a 
concessão das licenças ambientais em relação aos empreendimentos e 
atividades em que o Município tiver a atribuição de promover o 
licenciamento ambiental, nos termos do art. 90, XIV da Lei 
Complementar Federal n° 140/2011; 
XV - elaborar seu Regimento Interno, 
estabelecendo normas internas de funcionamento, delegação de 
atribuições e regulamentando a presente Lei Complementar. 
CAPÍTULO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMEA 
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA é o órgão central do SIMMA, responsável pela 
coordenação/execução da Política Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável. 
Art. 20. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA possui as seguintes atribuições, além daquelas 
previstas em regulamentação própria e na Lei que dispõe sobre a 
organizaçã o da estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal: 
I - executar ou articular a execução, em 
âmbito municipal, das Políticas Nacionais e Estaduais de Meio 
Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à 
proteção do meio ambiente; 
II - formular, planejar e avaliar a 
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
III - promover, no Município, a integração 
de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública 
federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão 
ambiental; 
IV - coordenar, planejar, monitorar, 
fiscalizar e avaliar a execução das ações administrativas de 
responsabilidade do Município prevista noart. 92 da Lei Complementar 
Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrentes do exercício 
da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais 
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em 
qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da 
flora, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo 
único doart. 23 da Constituição Federal de 1988; 
V - executar as ações administrativas 
previstas no inciso IV deste artigo que a ela forem atribuídas por 
esta Lei Complementar ou pelas normas de organização da estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal; 
Lei Complementar n° 25 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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VI - exigir o cumprimento das obrigações 
ambientais previstas em Leis, bem como aquelas assumidas perante os 
órgãos ambientais. 
• 1° Para auxiliar a Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente - SEMEA, no desempenho de suas atribuições, o Poder 
Executivo Municipal poderá solicitar a atuação subsidiária ao Estado 
ou à União, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou 
financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação com órgãos 
ou entidades públicas ou privadas. 
§ 2° Considera-se atuação subsidiária a 
ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das 
atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado 
pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições, nos 
termos doart. 2°, III, e art. 16 da Lei Complementar Federal 
n° 140, de 8 de dezembro de 2011, ou outra norma que possa vir 
alterá-la ou substituí-la. 
TÍTULOIII 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
Art. 21. Para a execução da Política 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do 
Município de Varginha serão utilizados, entre outros instrumentos, 
os seguintes: 
I - planejamento ambiental, urbano, do 
saneamento básico, da mobilidade urbana, da arborização urbana, 
planos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, dentre 
outros; 
II - inventários, registros, estimativas, 
avaliações e estudos das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE); 
III - sistema de informação ambiental; 
IV - controle ambiental, em especial: 
a) licenciamento ambiental; 
b) declaração de conformidade; 
c) autorização ambiental; 
d) fiscalização ambiental; 
e) taxa de controle ambiental; 
IV - estímulos e incentivos à preservação 
ambiental, em especial: 
a) transferência do direito de construir; 
b) incentivos e benefícios econômicos e 
tributários de gestão ambiental e de estímulo às atividades 
produtivas, sociais e culturais; 
c) pagamentos por serviços ambientais; 
Lei Complementar no 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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✓ - educação ambiental; 
VI - unidades de conservação; 
VII - compensação ambiental; 
VIII - fundo municipal do meio ambiente. 
§ 10 Os instrumentos mencionados neste 
artigo devem ser aplicados de modo a efetivar os princípios e os 
objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, da 
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
instituída por esta Lei Complementar, bem como das demais políticas 
nacionais, estaduais e municipais relacionadas à proteção do meio 
ambiente. 
• 2° Os instrumentos mencionados neste 
artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o 
disposto nesta Lei Complementar. 
§ 3° A transferência do direito de 
construir e sua aplicação para a preservação de imóveis de interesse 
ambiental é disciplinada pelo Plano Diretor. 
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL 
Art. 22. O planejamento ambiental é o 
instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável que estabelece as diretrizes do desenvolvimento 
sustentável do Município, devendo observar os seguintes objetivos 
específicos, além das diretrizes previstas no Plano Diretor para a 
proteção do meio ambiente, dos recursos hídricos e do subsolo: 
I - adotar as microbacias como unidades de 
planejamento e gestão ambiental; 
II - indicar áreas vulneráveis e/ou 
prioritárias para a conservação; 
III- criar alternativas para preservação 
e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos 
naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos 
gerados nos processos produtivos e o uso econômico da floresta sob o 
regime do manejo sustentável de seus recursos; 
IV - priorizar/incentivar a implantação de 
empreendimentos de geração de energias limpas e outros de baixo 
impacto ambiental no município; 
V - utilizar de geotecnologias para o 
monitoramento ambiental contínuo e sistêmico, gerando inventário dos 
recursos naturais disponíveis em território Municipal, considerando 
fatores quantitativos e qualitativos; 
VI assegurar a participação dos 
diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e implementação. 
Lei Complementar n° 25 
Lei Complementar n° 25 
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Art. 23. 0 planejamento ambiental deverá: 
I - definir os objetivos e metas 
periódicos a serem alcançados para aumento da qualidade ambiental; 
II - fixar diretrizes ambientais para 
otimizar o uso e a ocupação do solo, para a preservação e o aumento 
da cobertura vegetal, melhoria da qualidade do ar, bem como da 
qualidade e quantidade das águas superficiais e subterrâneas; 
indicar ações visando ao 
aproveitamento sustentável dos recursos ambientais; 
IV - sugerir/incentivar ações destinadas a 
harmonizar e compatibilizar os aspectos ambientais e o 
desenvolvimento social dos planos, programas, projetos e ações 
desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e 
federais. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS (SIMA) 
Art. 24. 0 Poder Executivo Municipal, por 
meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, deverá 
implantar, organizar e manter um Sistema de Informações Ambientais, 
em cumprimento ao disposto noart. 9°, VII da Lei Complementar 
Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011. 
Art. 25. 0 Sistema de Informações 
Ambientais - SIMA, será implantado, organizado e atualizado para 
utilização pelo Poder Público e pela sociedade, devendo ser 
acessível e possibilitar o acesso às informações sobre a gestão 
ambiental, em especial, às referentes ao licenciamento, 
monitoramento e fiscalização, fornecendo dados técnicos e 
informações para implementação, monitoramento e avaliação da 
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
Art. 26. 0 Sistema de Informações 
Ambientais tem os seguintes objetivos: 
I - coletar e sistematizar dados e 
informações em um banco de dados relacional, utilizando-se de 
geotecnologias, para que seja possível construir indicadores 
socioeconômicos e ambientais para o Município de Varginha; 
compilar, de forma ordenada, 
sistêmica e interativa, os registros e as informações dos órgãos, 
entidades e empresas; 
III - colocar à disposição da população um 
canal de comunicação direto para receber denúncias de infrações 
ambientais; 
IV - disponibilizar os resultados de 
pesquisas, ações, fiscalizações, estudos, mapas, autorizações e 
licenças emitidas através da internet e outros canais disponíveis. 
„\ 
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14 
CAPÍTULOIII 
DO CONTROLE AMBIENTAL 
Seção I 
Das disposições gerais 
Art. 27. Estão sujeitos ao controle 
ambiental pelo Poder Executivo Municipal, respeitadas as 
competências federal e estadual, nos termos da Lei Complementar 
Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011: 
I — a construção, a instalação, a 
ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos 
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente 
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar contaminação ou 
degradação ambiental, cuja atribuição para licenciar ambientalmente 
seja do Município; 
a produção, extração, 
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e 
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida, a 
qualidade de vida e o meio ambiente. 
Art. 28. 0 controle ambiental relativo às 
atribuições municipais será realizado com base nas normas federais e 
estaduais vigentes e no disposto nesta Lei Complementar e normas 
ambientais complementares. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal 
poderá estabelecer normas complementares de controle ambiental, de 
caráter mais restritivo, nos casos em que a legislação federal e 
estadual vigente assim o autorizar, ou nos casos em que os órgãos da 
administração federal e estadual não se julgarem competentes. 
Art. 29. 0 controle ambiental será 
realizado de forma preventiva, corretiva e repressiva, compreendendo 
o licenciamento, o monitoramento, fiscalização ambiental e a multa 
ambiental. 
Art. 30. São ações e medidas vinculadas ao 
exercício das atribuições de controle ambiental, entre outras: 
realizar vistorias e inspeções 
técnicas; 
II — analisar, avaliar e emitir pareceres 
técnicos sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, 
processos e equipamentos sujeitos ao controle ambiental municipal, 
por melo de estudos ambientais elaborados pelo empreendedor; 
III — averiguar a ocorrência de infrações 
ambientais, aplicando as penalidades previstas em legislação 
específica; 
IV — determinar que as pessoas físicas ou 
jurídicas, que porventura sejam investigadas por possível práticas 
Lei Complementar n° 25 
/ 
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15 
danosas ao meio ambiente, prestem esclarecimentos em local, dia e 
hora previamente fixados; 
V - exigir que os responsáveis pelas 
fontes ou ações degradantes adotem medidas de segurança para evitar 
os riscos ou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do 
subsolo, bem como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da 
comunidade e à preservação das espécies da fauna e da flora; 
VI - determinar ao responsável pelas 
fontes poluidoras a execução do monitoramento dos níveis e das 
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes, sem ônus 
para o Município; 
VII - investigar denúncias e reclamações. 
Seção II 
Do Licenciamento Ambiental Municipal 
Art. 31. Cabe ao Poder Executivo 
Municipal, observadas as atribuições da União e do Estado previstas 
na Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011, 
promover o licenciamento ambiental para construção, instalação, 
ampliação e funcionamento das seguintes atividades e empreendimentos 
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente 
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar contaminação ou 
degradação ambiental: 
I - que causem ou possam causar impacto 
ambiental de âmbito local, conforme tipologias definidas na 
Deliberação Normativa n° 213, de 22 de fevereiro de 2017, do 
Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (COPAM), 
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da 
atividade; 
localizados em unidades de 
conservação que o Município de Varginha venha a instituir, exceto em 
Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
III - que causem ou possam causar impacto 
ambiental de âmbito local conforme tipologias definidas em 
deliberações municipais, estaduais e federais, desde que o 
empreendimento ou atividade não integre atribuições do Estado ou da 
União em relação à promoção do licenciamento ambiental; 
IV - que venham a ser delegadas, mediante 
convênio, pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, na forma do 
art. 5° da Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 
2011. 
§ 1° 0 exercício da atribuição prevista no 
inciso I deste artigo ocorrerá caso o Poder Executivo municipal 
realize a invocação da ação supletiva do Estado para o exercício de 
sua atribuição originária no licenciamento ambiental de atividades e 
empreendimentos definidos peloart. 9°, XIV, "a" da Lei Complementar 
Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011, observado a Deliberação 
Normativa n° 213/2017 do COPAM. 
Lei Complementar n° 25 
,0 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
16 
§ 2° Considera-se impacto ambiental de 
âmbito local, para os fins previstos no inciso I deste artigo, 
aquele causado por empreendimento cuja área diretamente afetada 
(ADA) e área de influência direta (AID) esteja localizada em espaço 
territorial pertencente a apenas um município e cujas 
características, considerados o porte, potencial poluidor e a 
natureza da atividade o enquadre nas classes 1 a 4, conforme art. 
2°, V e Anexo Único da Deliberação Normativa n° 213/2017 do COPAM ou 
outra norma que venha alterá-la ou substituí-la. 
§ 3° Considera-se atuação supletiva a ação 
do ente da Federação que se substitui ao ente federativo 
originariamente detentor das atribuições, nos termos do art. 2°, II, 
da Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011. 
§ 4° Enquanto não realizada a invocação da 
ação supletiva do Estado de que trata os § 1° e 2° deste artigo, o 
licenciamento ambiental deverá ser requerido junto ao órgão estadual 
competente, nos termos da Deliberação Normativa n° 217, de 06 de 
dezembro de 2017, do COPAM. 
Art. 32. 0 processo de licenciamento 
ambiental municipal deverá ser instruído por meio de documentos 
exigidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA: 
• 1° 0 processo previsto neste artigo 
observará os procedimentos gerais de licenciamento ambiental 
previstos na legislação estadual, bem como a cobrança aplicada pelo 
Estado. 
• 2' As taxas de cobrança do procedimento 
de licenciamento ambiental municipal constam da tabela do Anexo II 
desta Lei Complementar. 
§ 3° São modalidades de licenciamento 
ambiental aquelas previstas nos arts. 17 a 20 da Lei Estadual 
n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016. 
Art. 33. À Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, garantida as atribuições, cabe instaurar e 
conduzir os processos administrativos de licenciamento ambiental, 
bem como realizar as avaliações técnicas necessárias mediante a 
elaboração de pareceres e relatórios técnicos para subsidiar a 
tomada de decisão sobre a concessão de licenças ambientais. 
Art. 34. 0 gerenciamento dos impactos 
ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças 
ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se 
em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos, 
bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da 
atividade ou empreendimento: 
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17 
I - evitar os impactos ambientais 
II mitigar os impactos ambientais 
negativos; 
III- compensar os impactos ambientais 
negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los. 
Art. 35. As condicionantes ambientais 
devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão 
ambiental competente que aponte a relação direta com os impactos 
ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos estudos 
requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os 
meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à 
magnitude desses impactos. 
Parágrafo único. As compensações 
ambientais podem envolver as seguintes medidas, entre outras, a 
depender os impactos ambientais gerados: 
I - recuperar o ambiente degradado de 
acordo com suas condições anteriores ao dano; 
II - monitorar, por período a ser 
determinado de acordo com o dano, as condições ambientais tanto da 
área do empreendimento, como das áreas afetadas ou de influência; 
III- desenvolver programas de educação 
ambiental para a comunidade local; 
IV - priorizar a mão de obra local e os 
materiais produzidos e/ou comercializados localmente para as obras 
de recuperação ambiental; 
V desenvolver ações, medidas, 
investimentos ou doações destinadas a diminuir ou impedir os 
impactos causados; 
VI - adotar outras formas de intervenção 
que possam, mesmo em áreas diversas daquela do impacto direto, 
contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do 
Município de Varginha. 
Art. 36. Concedida licença ambiental, 
deverão ser realizadas ações pelo Executivo Municipal para 
monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e 
suas condicionantes. 
SeçãoIII 
Da Autorização Ambiental 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA cabe decidir sobre a concessão de autorização 
ambiental para as seguintes atividades, observadas as atribuições da 
União e do Estado previstas na Lei Complementar Federal n° 140, de 
08 de dezembro de 2011, e demais normas aplicáveis: 
Lei Complementar o° 25 
D2 
negativos; 
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18 
I - a supressão e o manejo de vegetação, 
de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais 
e unidades de conservação instituídas pelo Município, que vierem a 
ser instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção 
Ambiental (APA's); 
II - a supressão e o manejo de vegetação, 
de florestas e formações sucess6ras em empreendimentos licenciados 
ou autorizados, ambientalmente, pelo Município; 
III- a intervenção ou supressão de 
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) em 
empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente, pelo 
Município, nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social 
ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal 
n° 12.651/2012 (Código Florestal) e outras normas vigentes; 
IV - poda ou supressão de indivíduos 
arbóreos isolados que compõem a arborização urbana, definidas e 
regulamentadas em legislação própria. 
Seção IV 
Da Declaração de Conformidade 
Art. 38. A declaração de conformidade do 
local de implantação e operação da atividade com a legislação 
municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, exigida pelo órgão 
ambiental estadual para empreendimentos passíveis de licenciamento 
ambiental estadual, será obtida mediante a abertura de processo 
administrativo e emitida pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA. 
Art. 39. 0 empreendedor deverá protocolar 
junto ao Setor de Protocolo Municipal, endereçado à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, a documentação requerida 
constante no sítio eletrônico da Prefeitura de Varginha e anexado ao 
processo de Declaração de Conformidade. 
Art. 40. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA realizará a análise de conformidade. 
Art. 41. Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a cobrar pelos serviços de análise e vistoria, para fins 
de emissão da declaração de conformidade. 
Seção V 
Da Fiscalização 
Art. 42. A fiscalização do cumprimento do 
disposto nesta Lei Complementar será exercida por fiscais ou 
servidores do Município de Varginha habilitados e a Guarda Civil 
Municipal, que aplicarão penalidades administrativas cabíveis no 
caso de constatação de infrações ambientais. 
0° 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
19 
Art. 43. As infrações aos dispositivos 
desta Lei Complementar, as respectivas penalidades e as normas 
relativas à ação fiscalizadora e ao processo administrativo de 
apuração das infrações estão definidas na Lei de Infrações e 
Penalidades à Legislação Municipal, Estadual e Federal. 
Seção VI 
Da Taxa de Controle Ambiental 
Art. 44. Fica criada a taxa de controle 
ambiental municipal, que tem, como fato gerador, o efetivo exercício 
regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de 
diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos 
administrativos vinculados à promoção do licenciamento ambiental de 
atividades e empreendimentos e à concessão de autorização ambiental 
previstos, respectivamente, nas Seções II eIII deste Capítulo. 
Art. 45. São considerados sujeitos 
passivos da taxa de controle ambiental municipal todas as pessoas 
físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver 
empreendimentos ou atividades que sejam licenciados pelo Município 
ou a realizar o manejo e a supressão de vegetação cuja autorização 
seja de competência do Município. 
Art. 46. A taxa de controle ambiental 
municipal tem como base de cálculo o custo despendido, estimado ou 
presumido, com o exercício regular do Poder de Polícia, 
considerando-se o porte, potencial poluidor e a natureza da 
atividade ou empreendimento licenciado, conforme as tipologias 
listadas no Anexo Único da Deliberação Normativa n° 213, de 22 de 
fevereiro de 2017, do Conselho Estadual de Política Ambiental 
(COPAM) e de acordo com os valores previstos no Anexo II desta Lei 
Complementar. 
Parágrafo único. Por meio de Decreto, os 
valores previstos no Anexo II serão atualizados anualmente, no 
último mês do exercício, para serem aplicadas a partir do primeiro 
mês do exercício seguinte, com base no acumulado dos últimos 12 
(doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), 
divulgado pelo IBGE, ou outro índice estabelecido pelo Governo 
Federal que vier a substituí-lo. 
Art. 47. O fato gerador da taxa de 
controle ambiental ocorre, sendo devido seu pagamento, na data do 
requerimento da licença ou da autorização ou de sua renovação. 
2. 1' São isentos do pagamento da taxa de 
controle ambiental relativa ao licenciamento ambiental, mesmo nos 
casos de ampliação ou renovação da licença, desde que fique 
demonstrada a continuidade da condição geradora da isenção: 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
20 
I - as atividades ou empreendimentos que 
comprovarem a criação de Reserva Particular do patrimônio Natural - 
RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da autorização em 
percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo 
incluir a área de reserva legal nesse percentual; 
II - microempreendedores individuais 
MEI's; 
o agricultor familiar e o 
empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3° da Lei 
Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades 
produtivas em regime de agricultura familiar definidas em Lei; 
IV - as associações ou cooperativas de 
catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de 
documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente. 
§ 2° São isentos do pagamento da taxa de 
controle ambiental relativa à autorização ambiental para a supressão 
e manejo de vegetação, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, 
desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora da 
isenção, o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, 
definidos nos termos doart. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de 
julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de 
agricultura familiar definidas em Lei. 
S 3' Os documentos a serem exigidos e os 
procedimentos para a comprovação das hipóteses geradoras das 
isenções previstas neste artigo serão regulamentados em Decreto. 
S 4° Os recursos auferidos com o pagamento 
da taxa de cont::ole ambiental constituem receita do Fundo Municipal 
do Meio Ambiente - FMMA, criado pela Lei Municipal Ordinária 
n° 4.902/2008 e reestruturado pela Lei Municipal Ordinária n° 6.832, 
de 04 de junho de 2021. 
S 5° Será concedido desconto de 20% (vinte 
por cento) para as microempresas devidamente habilitadas perante os 
órgãos competentes. 
Seção VII 
Dos estímulos e incentivos 
Art. 48. 0 Executivo Municipal, por meio 
de Lei específica, estimulará e incentivará ações, atividades, 
procedimentos, empreendimentos e criação de unidades de conservação, 
de caráter público ou privado, que visem à proteção, à manutenção e 
à recuperação do ambiente e à utilização autossustentada dos 
recursos naturais ambientais, mediante concessão de vantagens 
fiscais e creditícias e apoio técnico, científico e operacional. 
1° Na concessão de estímulos e 
incentivos, o Executivo Municipal dará prioridade às atividades de 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
21 
proteção e recuperação de recursos naturais ambientais, bem como 
àquelas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ambiental e de 
tecnologias para o manejo sustentado de espécies e de ecossistemas. 
§ 2° Para a concessão dos estímulos e 
incentivos citados, o órgão municipal de gestão ambiental fará 
avaliação técnica da adequação ambiental do solicitante e do 
benefício gerado. 
§ 3
0 Os estímulos, incentivos e demais 
benefícios concedidos nos termos deste artigo serão sustados ou 
extintos quando o beneficiário descumprir as exigências do Poder 
Público ou as disposições da legislação ambiental. 
• 4° Configurada a hipótese prevista no 
parágrafo anterior, o infrator ressarcirá o erário, em igual prazo, 
a contar da data da concessão do benefício, até a data de sua 
efetiva extinção ou sustação, os valores que tenha recebido ou que 
não tenha recolhido em razão da concessão, sem prejuízo das demais 
cominações legais cabíveis. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 49. A Administração Pública deverá 
promover programas de educação ambiental, assegurando o caráter 
interdisciplinar e interinstitucional das ações desenvolvidas, 
cabendo ainda à sociedade civil organizada, iniciativa privada e à 
coletividade promover a educação ambiental. 
Parágrafo único. O conhecimento 
relacionado às questões ambientais deverá ser difundido em ações 
educativas e de divulgação visando estimular a cooperação e a 
participação da comunidade na gestão ambiental. 
Art. 50. A educação ambiental deverá ser 
desenvolvida: 
I - nas redes pública e particular de 
ensino fundamental e médio, em todas as áreas do conhecimento e no 
decorrer de todo o processo educativo, em conformidade com os 
parâmetros curriculares nacionais e orientados pelos temas 
transversais; 
II - nos segmentos da sociedade, com a 
participação ativa, principalmente daqueles que possam atuar como 
agentes multiplicadores das informações, práticas e posturas 
desenvolvidas nos programas de educação ambiental; 
III- com o cumprimento da inclusão da 
disciplina ambiental nos cursos superiores no Município, em 
conformidade com as legislações estadual e federal. 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
22 
10 O Poder Público, por meio dos órgãos 
que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, atuará no 
apoio, no estímulo e na promoção da capacitação da comunidade 
escolar das instituições de ensino, atualizando-as quanto às 
informações, práticas e posturas 'referentes à temática ambiental. 
§ 2° A educação ambiental deverá ser 
realizada permanentemente mediante programas, projetos, campanhas e 
outras ações desenvolvidas pela SEMEA e pelos demais órgãos e 
entidades públicas do Município. 
Art. 51. Quanto à Educação Ambiental, 
caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMEA, em conjunto 
com o Executivo Municipal: 
I - criar condições para o desenvolvimento 
da educação ambiental em áreas públicas; 
II - estimular e apoiar a implantação de 
Centros de Apoio à Educação Ambiental; 
III- coordenar 
programas e atividades desenvolvidos nos Centr 
Ambiental; 
e supervisionar os 
os de Apoio à Educação 
IV - assegurar que, em seu quadro 
funcional, tenha profissionais habilitados em diferentes áreas do 
conhecimento para assegurar o adequado desenvolvimento metodológico 
das ações de educação ambiental; 
V - estimular a participação da sociedade, 
particularmente das empresas privadas, no desenvolvimento dos 
programas de educação ambiental; e 
VI - incentivar a participação comunitária 
nos programas de educação ambiental; 
.5 As atividades pedagógicas dos Centros 
de Apoio à Educação Ambiental poderão ser efetuadas por organizações 
não governamentais e demais instituições interessadas, mediante 
convênio, com a supervisão da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA. 
§ 2° A supervisão se dará por meio de 
acompanhamento na implantação e no desenvolvimento de projetos. 
§ 3° Os Centros de Apoio à Educação 
Ambiental disporão de espaço físico, estrutura e equipamentos, de 
forma a permitir o desenvolvimento de atividades de educação 
ambiental. 
Art. 52. A Administração Pública deverá 
buscar parcerias e convênios com instituições de ensino e pesquisa, 
empresas privadas e organizações não governamentais para o 
desenvolvimento de projetos de educação ambiental. 
Lei Complementar tz° 25 
if PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
23 
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES 
Seção I 
Das disposições Gerais 
Art. 53. 0 Sistema de Áreas Verdes, que 
compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de 
domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação venha a 
ser justificada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, 
abrangerá: 
I - praças, parques urbanos e áreas verdes 
e de lazer previstos nos projetos de loteamentos e urbanização; 
II - arborização de vias públicas; 
III - unidades de conservação; 
IV - parques lineares; 
✓ - remanescentes de vegetação regional 
natural representativos dos segmentos do ecossistema; 
VI - áreas de preservação permanente e 
reservas legais protegidas pelo Código Florestal; e 
VII - outras determinadas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. 
§ 10 A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, em parceria com a Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano SEPLA, criarão e manterão atualizado o 
cadastro das áreas verdes e da área de lazer do Município. 
§ 2° Qualquer intervenção de cunho 
ambiental ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do Município 
somente será permitida após autorização expressa da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. 
§ 3' Serão computados como áreas verdes, 
não edificáveis e destinadas ao melhoramento paisagístico e de 
urbanidade dos fundos de vale, e repassados ao domínio do Município 
por ocasião do parcelamento do restante do lote, prioritariamente, 
as áreas em faixa bilateral continua a ser definidas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - -SEMEA, contados a partir do limite 
estabelecido pela legislação federal às áreas de preservação 
permanente dos corpos d'água. 
Art. 54. Compete à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente - SEMEA planejar e integrar O. Sistema de Áreas Verdes, 
observados, dentre outros, os seguintes critérios: 
- a importância do segmento do 
ecossistema na reprodução, na alimentação e no refúgio de 
representantes da fauna silvestre remanescente ou cuja reintrodução 
seja compatível com o desenvolvimento urbano; 
Lei Complementar no 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
24 
II - a importância dos remanescentes de 
vegetação na proteção das áreas,com restrição de uso; 
III - a existência de espécies raras ou de 
árvores imunes ao corte; 
IV - a proximidade entre reservas de 
vegetação importantes para a disseminação da flora e da fauna ou 
para a constituição de corredores ecológicos; 
V - a possibilidade de um ou mais 
segmentos do ecossistema atuarem coma moderadores de clima, 
amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético ou 
referencial pela sua beleza cênica; 
VI - a necessidade de evitar a excessiva 
fragmentação das Áreas Verdes nos projetos de loteamento e 
urbanização; 
VII - a utilização da arborização urbana 
como elemento de integração entre os elementos do Sistema de Áreas 
Verdes; 
VIII - a necessidade de implantação de 
parques, que serão criados por legislação específica; 
IX - o adequado manejo da arborização das 
vias públicas; 
X - o incentivo à arborização de áreas 
particulares. 
Art. 55. A integração e a conservação dos 
remanescentes de vegetação natural serão feitas por meio de 
corredores ecológicos que interliguem dois ou mais segmentos do 
ecossistema original. 
Art. 56. As áreas correspondentes à 
Reserva Legal estabelecida no 'Código Florestal Brasileiro, por 
ocasião do loteamento ou incorporação à área urbana do Município, 
serão indicadas como áreas verdes conforme parecer técnico da SEMEA, 
priorizando a preservação de áreas dentro da microbacia originária e 
os possíveis corredores ecológicos, que possam ser formados. 
Art. 57; Na recomposição das formações 
florestais deve-se considerar a composição florística das formações 
originais associadas aos solos correspondentes, incluídas as 
espécies de valor alimentício para a fauna, as de valor econômico e 
as medicinais. 
Art. .58. São consideradas áreas de 
proteção obrigatórias do Sistema da Áreas Verdes do Município, além 
das previstas na Lei Orgânica do Município e no Código Florestal 
Brasileiro, os remanescentes de vegetação natural, cuja preservação 
tenha sido justificada pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA. 
Art. 59. A Administração Pública criará e 
incentivará a criação de Unidades de Conservação para preservar 
Lei Complementar n025 
Li\ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
25 
espécimes da fauna silvestre e . da flora locais e seus habitats, 
ninhos, abrigos e criadouros por meio da elaboração de plano de 
manejo adequado. 
Art. .60. . A preservação dos remanescentes 
de vegetação natural em áreas particulares será incentivada por meio 
de: 
construtivo; 
I - permuta de área; 
transferência do potencial 
III - desapropriação; e 
IV - incentivo fiscal por meio de isenção 
ou redução do imposto imobiliário. 
Art. 61. A regularização patrimonial e a 
estratégia de conservação dos parques municipais, ocorrerão no prazo 
máximo de 01 (hum) ano, a partir da vigência desta Lei Complementar. 
Art. 62. No Município de Varginha, as 
Áreas de Preservação Permanente (APPs) ao longo de rios, córregos, 
nascentes, lagos e reservatórios corresponderão às áreas 
estabelecidas pelo Código Florestal Brasileiro, suas regulamentações 
e modificações. 
Art. 63. Os setores 
vale são constituídos pelas áreas crít: 
imediações ou nos fundos de vale sujeitos a i 
que possam acarretar transtornos à colE 
inadequado. 
especiais de fundos de 
cas localizadas nas 
nundações, à erosão ou 
tividade com o uso 
Art. 64. Os setores especiais de fundos de 
vale deverão atender, prioritariamente, à implantação de parques 
lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção 
das matas nativas, à drenagem e à conservação de áreas críticas. 
Art. C. Competirá à Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente - SEMEA, em conjunto com os demais órgãos do 
Executivo Municipal: 
I - examinar, decidir e acompanhar outros 
usos que não os do artigo anterior; 
II - propor normas para regulamentação dos 
usos adequados aos fundos de vale; e 
III- delimitar e propor os setores 
especiais de fundos de vale. 
Art. 66. Em 
preservação permanente deverá conservar 
não mais exista, deverá ser a faixa 
critérios definidos pelo Executivo 
diretrizes estaduais e federais, no 
cada margem, a faixa de 
a arborização e, onde esta 
reflorestada de acordo com 
Municipal, respeitando as 
que diz respeito às áreas 
&-/ 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
26 
consolidadas. 
Seção II 
Da compensação pelo dano ou uso de recursos naturais 
Art. 67. Aquele que explorar recursos 
naturais ou desenvolver qualquer atividade que altere negativamente 
as condições ambientais fica sujeito às exigências estabelecidas 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, a título de 
compensação ambiental, tais como: 
I - recuperar o ambiente degradado; 
II - monitorar as condições ambientais 
tanto daarea do empreendimento, como das áreas afetadas ou de 
influência; 
III - desenvolver programas de educação 
ambiental para a comunidade local; 
IV desenvolver ações, medidas, 
investimentos ou doações destinados a diminuir ou impedir os 
impactos causados; e 
- adotar outras formas de intervenção 
que possam, mesmo em áreas diversas daquela do impacto direto, 
contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do 
Município. 
CAPÍTULO VI 
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) 
Seçãc 
Das disposições gerais 
Art. 68. O. Fundo Municipal de Meio 
Ambiente (FMMA), instituído oele Lei Municipal n° 4.902/2008 e 
reestruturado pela Lei Municipal n° 6.832, 04 de junho de 2021, 
passa a ser regido por esta Lei Complementar. 
Art. 69. O FMMA tem como objetivo apoiar o 
desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos 
recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das 
presentes e futuras geraçes, tenham adequada qualidade de vida, 
podendo usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Art, 70. 0 FMMA é de caráter rotativo, 
natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte 
financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente 
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, com 
duração indeterminada. 
Art. '71. Os demonstrativos financeiros do 
FMMA obedecerão ao disposto naLe á Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado. 
Lei Complementar n°25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
27 
Art.' 72. Os procedimentos complementares 
às normas contidas neste Capítulo, que se fizerem necessários para o 
funcionamento do FMMA, serão regulamentados por decreto do Poder 
Executivo, ouvido o Conselho Gestor do FMMA. 
Parágrafo único. O Decreto previsto neste 
artigo estabelecerá normas regulamentares, no mínimo, em relação ao 
seguinte conteúdo: 
I - termos de referência, documentos 
obrigatórios, forma e procedimentos para apresentação e aprovação de 
projetos a serem apoiados pelo FMMA; 
conteúdo e periodicidade dos 
relatórios financeiros e de atividades e prestações de contas que 
deverão ser apresentados pelos beneficiários de recursos. 
Seção II 
Dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) 
Art. 73. Constituem recursos do FMMA: 
dotações orçamentárias a ele 
especificamente destinadas; 
II - taxas, tarifas e preços públicos 
cobrados no âmbito da execução da política municipal de meio 
ambiente, tais como os relativos à prestação de serviços ambientais 
e ao exercício de pode/ de olicia administrativo no controle e 
fiscalização ambiental, incluindo-se as licenças, autorizações e 
declarações ambientais, entre outros; 
III - créditos adicionais suplementares a 
ele destinados; 
IV - produto de multas impostas por 
infração à legislação ambiental; 
V - transferências de recursos do ICMS 
Ecológico; 
VI - cransferências de recursos da União 
ou do Estado; 
VII - contribuições, subvenções e auxílios 
da União, de Estados e 1e Municípios e de suas respectivas 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
Fundações; 
VIII - doações de pessoas físicas e 
jurídicas nacionais e internacionais; 
IX - recursos oriundos de acordos, 
contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e 
instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência 
do órgão ambiental municipal; 
X - rendimentos obtidos com aplicação de 
seu próprio patrimônio; 
XI - recursos oriundos de condenações 
judiciais e de termos d ajustamento de condutae demais acordos 
Lei Complementar n° 25 
e 
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28 
extrajudiciais em decorrência de atos ilícitos praticados contra o 
meio ambiente; 
compensações financeiras ambientais; 
XIII - outras receitas eventuais e demais 
recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo. 
§ 10 As receitas descritas neste artigo 
serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em 
instituição financeira oficial instalada no Município. 
§ 2° Quando, não estiverem sendo utilizados 
em suas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser 
aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das suas 
receitas, cujos resultados a ele se reverterão. 
§ 3' 0 saldo financeiro do Fundo, apurado 
em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o 
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
§ 4° A dotação prevista no Orçamento 
Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão 
logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. 
Art. 74. Os recursos do FMMA serão 
aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 
controle, 
exercidas 
e ações, 
I - custear e financiar as ações de 
fiscalização, promoção e defesa do Meio Ambiente, 
pelo Poder Público Municipal; 
II - financiar planos, programas, projetos 
governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem 
fins lucrativos, que visem: 
a) proteção, recuperação, conservação de 
recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado; 
b) capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, 
celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou 
privadas sem fins lucrativos; 
c) desenvolvimento de projetos de 
capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da 
consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e 
seminários; 
d) combate à poluição, em todas as suas 
formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de 
resíduos urbanos, industriais e da construção civil; 
e) gestão, manejo, criação e manutenção de 
Unidades de Conservação municipais ou de outras áreas de interesse 
ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas 
remanescentes; 
científicas e tecnológicas voltadas á melhoria ambiental e à 
Lei Complementar n° 25 
f) desenvolvimento de pesquisas 
'J\ 
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29 
construção do processo de sustentabilidade do Município; 
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das 
ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; 
h) desenvolvimento de turismo sustentável 
e ecologicamente equilibrado; 
III - aquisição de material permanente e 
de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de 
atividades inerentes à política municipal de meio ambiente e de 
desenvolvimento sustentável; 
IV - contratação de serviços de terceiros, 
inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e 
execução de programas e projetos; 
V - apoio às ações voltadas à construção 
de "Agendas Educativas"; 
VI - apoio ao desenvolvimento de 
atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico 
Econômico - ZEE; 
VII - apoio ao desenvolvimento de 
atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal 
de licenciamento ambiental; 
VIII - incentivo ao uso de tecnologia 
ecologicamente equilibrada e não agressiva ao meio ambiente; 
IX - apoio à implantação e manutenção do 
cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os 
recursos ambientais do Município, e manutenção de um sistema de 
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante 
a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de 
banco de dados; 
- atendimento de despesas diversas, de 
caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política 
municipal de meio ambiente; 
XI - pagamentos de despesas relativas a 
valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com 
órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; 
XTI outral, ações de interesse e 
relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação 
ambientais do Município. 
Parágrafo único. Não poderão ser 
financiados pelo EMMA projetos incompatíveis com quaisquer normas, 
critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio 
ambiente. 
..çãe:›*III 
Do funcionamento do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (EMA) 
Art. -15. - 0 EMMA será gerido pelo Conselho 
Gestor, que exercerá a função de conselho consultivo e deliberativo 
do FMMA. 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
30 
administrar o FMMA. 
§ 1' 0 Conselho Gestor tem a função de 
§ 2° A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente tem a função de órgão executivo do FMMA. 
Art. 76. Na função de Conselho Consultivo 
e Deliberativo do FMMA, compete ao CONSELHO GESTOR: 
I - definir os critérios e prioridades 
para aplicação dos recursos do Fundo, observadas as disposições 
desta Lei Complementar e o regulamento do Fundo, encaminhando-os ao 
Órgão Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos; 
II - aprovar o Plano anual de trabalho e o 
cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de Aplicação de 
Recursos apresentado pelo Órgão Executivo; 
III- aprovar, após análise técnica do 
Órgão Executivo, os projetos a serem financiados com recursos do 
FMMA. 
Art. 77. 0 Fundo Municipal de Meio 
Ambiente - FMMA será administrado por um Conselho Gestor, que terá 
caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição 
multissetorial e democrática, conforme a seguir: 
I - I (hum) representante da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA; 
II - 1 (hum) representante da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Pecuária - SEAGRI; 
III- 1 (hum) representante da Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUR: 
IV - 3 (três) representantes do Conselho 
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - 
CODEMA; 
V - 1 (hum) representante da Guarda Civil 
Municipal de Varginha - GCMV; 
VI - I (hum) representante da Secretaria 
Municipal da Fazenda - SEMFA. 
§ 10 0 Secretário Municipal de Meio 
Ambiente presidirá o Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao 
Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária. 
§ 2° Os membros do Conselho Gestor do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente não receberão qualquer remuneração 
pelo exercício de suas funções, sendo considerado, para todos os 
pfito, serviço de relevante interesse público. 
§ 3' A organização, funcionamento e 
competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por 
meio de Decreto do Chefe do Executivo. 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
31 
§ 4' A direção do Conselho Gestor será 
responsável pela movimentação bancária do FMMA. 
Art. 78. Compete ao Conselho Gestor do 
FMMA: 
I - estabelecer a política de aplicação 
dos recursos do FMMA, em obediência ao Plano de Aplicação de 
Recursos; 
II - apreciar a proposta orçamentária 
apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja 
encaminhada para inclusão no orçamento municipal; 
III- analisar e deliberar sobre as 
prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos relativos 
à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos 
demais órgãos de controle; 
IV - 
do FMMA, fornecendo relatórios 
V - 
FMMA ao Ministério Público 
Câmara Municipal, conforme 
exigências gerais em relação 
VI 
celebração de convênios 
Complementar, aprovando 
das propostas apresen 
aos 
fiscalizar a aplicação dos recursos 
à Controladoria Geral do Município; 
stações de contas do 
efeito Municipal e à 
Lei Complementar, e 
unicípio; 
ar e participar da 
previstos nesta Lei 
e condições, a partir 
encaminharpre 
Estadual, ao Pr 
disposto nesta 
recursos do M 
opinar, apo: 
e contratos 1 
os respectivos termos 
tadas pelo Órgão Executor 
Meio Ambiente, como Ó 
Art. 79. Compete à 5 
rgãoExecutivodo FMMA: 
ecretaria Municipal de 
I - prover os recursos humanos e materiais 
adequados para o bom funcionamento do FMMA; 
II - elaborar a proposta orçamentária do 
Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor antes de seu 
encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma 
determinadas em Lei ou regulamento; 
III - elaborar plano anual de 
respectivo cronograma de execução físico financeiro, 
consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, 
critérios e prioridades por este definido; 
IV - celebrar convênios, 
trabalho e o 
bem como o 
conforme os 
acordos ou 
contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser 
aprovados pelo Conselho Gestor, observando a legislação vigente; 
V - ordenar despesas com seus recursos, de 
acordo com a legislação pertinente; 
VI prestar contas dos recursos 
empregados; 
VII - monitorar a execução dos projetos 
financiados pelo FMMA. 
Lei Complementar n° 25 
III- o custeio das suas despesas de 
funcionamento. 
Art. 
Municipal do Meio Ambiente: 
Constituem ativos do Fundo 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
32 
Seção IV 
Dos procedimentos contábeis e da prestação de contas 
Art. 80. A contabilidade do FMMA obedecerá 
às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização 
centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do 
Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos 
competentes, na forma da legislação vigente. 
Art. 81. Sem prejuízo do disposto no 
artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o 
exercício das funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no 
Plano de Aplicação de Recursos, bem como interpretar e apurar os 
resultados obtidos. 
Art. 82. A prestação de contas far-se-á em 
forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, 
precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser apresentada 
para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de 
contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição 
direta pelo órgão competente oficiante, se for o caso. 
Seção V 
Das despesas, ativos e passivos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
(EMMA) 
Art. 83. Constituem-se despesas do Fundo 
Municipal do Meio Amb iente: 
I - o financiamento total ou parcial dos 
projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos; 
11 - o atendimento de despesas diversas de 
caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações 
de Recursos; 
I - disponibilidade monetária em bancos ou 
em caixas oriundas das receitas especificadas; 
II - direitos que, porventura, vierem a 
constituir. 
Art. 85. Constituem passivos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, 
porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da 
política municipal do meio ambiente e desenvolvimento sustentável. 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
33 
TÍTULO IV 
DAS NORMAS PARA O CONTROLE E PROTEÇÃO AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 86. Cabe ao Poder Executivo 
Municipal, observadas as atribuições da União e do Estado, exercer o 
seguinte controle ambiental, nos termos do art. 9°, XII e XIII da 
Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011: 
I — da produção, comercialização e emprego 
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, 
a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da Lei; 
II — das atividades e empreendimentos cuja 
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida 
ao Município. 
Parágrafo único. O descumprimento dos atos 
emanados da autoridade ambiental sujeita os infratores às sanções e 
penalidades previstas na legislação vigente. 
Art. 87. São prioridades o controle e a 
proteção dos seguintes elementos: 
I — qualidade e conservação dos solos; 
II — recursos hídricos; 
III — fauna e flora; 
IV — qualidade do ar; 
V — poluição sonora, ruídos; 
VI — saneamento ambiental. 
Parágrafo único. As disposições 
pertinentes ao saneamento ambiental deverão estar em conformidade 
com o Plano Municipal de Saneamento Básico e com o Plano Municipal 
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. 
Art. 88. É vedada a emissão ou lançamento 
de poluentes em níveis que provoquem danos à saúde humana ou aos 
bens ambientais, observados os limites estabelecidos em Lei federal, 
estadual e municipal. 
Art. 89. Fica o Poder Executivo autorizado 
a determinar medidas de emergência que visem evitar episódios 
críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso 
de grave 011 iminente risco à saúde humana ou para o patrimônio 
ambiental. 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
34 
CAPÍTULO II 
QUALIDADE E CONSERVAÇÃO DOS SOLOS 
Seção I 
Do Uso e Conservação do Solo 
Art. 90. 0 uso do solo na área urbana do 
Município deverá estar em conformidade com o Plano Diretor, com as 
demais Leis urbanísticas que lhe forem complementares e com esta Lei 
Complementar. 
Art. 91. A utilização do solo, para 
quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e 
métodos que visem a sua conservação, recuperação e melhoria, 
observadas as características geofísicas, morfológicas, ambientais e 
sua função socioeconômica. 
Art. 92. Considera-se poluição do solo a 
disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou o 
enterramento no solo, em caráter temporário ou definitivo, de 
substância ou produtos potencialmente poluentes, em estado sólido, 
pastoso, líquido ou gasoso. 
Art. 93. Fica proibido o uso de fogo em 
terrenos urbanos com intuito de limpeza, além das proibições 
previstas nas legislações estadual e federal pertinentes. 
Art. 94. Caberá aos proprietários das 
terras agrícolas, independentemente de arrendamentos ou parcerias, a 
obrigatoriedade da adoção de sistemas de conservação do solo. 
Parágrafo único. Entende-se por 
conservação do solo a minimização de suas perdas por erosão e a 
sustentação ou elevação da sua produtividade mediante sistemas de 
produção não impactantes ou que comportem técnicas mitigadoras. 
Art. 95. As estradas vicinais deverão 
dispor de mecanismos para conter e direcionar o escoamento das águas 
pluviais, de modo a não prejudicar a sua funcionalidade e a não 
permitir a degradação das áreas adjacentes. 
Parágrafo único. Não será permitido o 
lançamento das águas pluviais nas estradas vicinais. 
Art. 96. As águas pluviais precipitadas 
nas estradas públicas poderão ser conduzidas para as propriedades 
rurais após negociação com os proprietários. 
Art. 97. Os projetos de uso e ocupação do 
solo urbano, que implicarem riscos potenciais ou efetivos à fauna, à 
cobertura vegetal, à atmosfera, aos recursos hídricos e ao controle 
Lei Complementar n° 25 
sej 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
35 
de drenagem local, quando licenciados ambientalmente pelo Município, 
deverão atender às seguintes exigências: 
projeto de conservação e 
aproveitamento das águas apresentado juntamente com o projeto 
urbanístico, sendo necessária a aprovação conjunta dos projetos; 
II - projeto de controle de perda de solo; 
III - apresentação de traçados, bem como a 
previsão da utilização de técnicas que contemplem a desaceleração do 
deflúvio e, por conseguinte, do processo erosivo; 
IV - projetos construtivos de corte e/ou 
aterro, contemplando a reutilização da camada superficial de solo 
para fins nobres; 
V - projeto de proteção do solo pelos 
proprietários de terrenos, quando suas condições físicas e 
topográficas os tornarem vulneráveis à erosão e comprometerem a 
qualidade das águas superficiais ou subterrâneas; 
VI - projeto específico da restauração de 
superfícies de terrenos degradados, contemplando a dinâmica dos 
processos erosivos e as medidas para deter a erosão; 
VII - projeto de contenção e infiltração 
de águas pluviais de acordo com a legislação municipal pertinente. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a cobrar pelos serviços de análise e vistoria 
de implantação e manutenção dos Projetos Paisagísticos. 
Art. 98. Os projetos urbanísticos de 
parcelamento e ocupação do solo deverão contemplar métodos para 
retardar e/ou infiltrar a água pluvial resultante desta urbanização, 
seguindo a legislação municipal vigente e recomendações da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. 
Parágrafo único. Os caminhos naturais de 
escoamento das águas deverão ser preferencialmente preservados por 
meio de canais abertos, adotando mecanismos de desaceleração do 
fluxo de água. 
Art. 99. As diretrizes das áreas a serem 
loteadas e que apresentarem cursos d'água de qualquer porte deverão 
considerar as Áreas de Preservação Permanente. 
Art. 100. Nas obras que envolvem o 
desmonte de rocha, escavação, movimentação de terra, aterro, 
desaterro e depósito de entulho deverão ser previstos mecanismos de 
manutenção da estabilidade de taludes, drenagem superficial, 
recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do 
carreamento pluvial de sólidos, previstos em projetos elaborados por 
profissional qualificado como Responsável Técnico. 
Art.101. Os projetos de implantação e 
operação de cemitérios deverão considerar as características 
Lei Complementar n° 25 
II - a exploração 
queológíco, ecológico E 
e a análise pelo Municípi, 
III- a explora( 
ao conforto e à segura 
vimento urbanístico dare 
IV - a exploraçã 
de escola, >hospital, ambl 
cas, estabelecimentos de 
mineral não 
não atinja as áreas de 
paisagístico, assim 
o; 
se 
nça da população, nem 
gião; 
o não prejudique o 
llatório, educandários, 
saúde e/ou repouso, ou 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
36 
geológicas e hidrogeológicas da 
recursos hídricos superficiais e 
serem licenciados ambientalmente, 
estadual e federal. 
área, bem como a proteção dos 
subterrâneos, devendo os mesmos 
conforme previsto na legislação 
Seção II 
Da Mineração 
Art. 102. A Declaração de Conformidade, 
vinculada ao Licenciamento Ambiental Estadual ou ao Licenciamento 
Ambiental Municipal para exploração de atividades de mineração será 
concedida observando-se o seguinte: 
I - não estar situada a jazida em topo de 
morro ou em área que apresente potencial turístico, importância 
paisagística ou se caracterize como sendo de preservação permanente 
ou unidade de conservação, declarada por legislação municipal, 
estadual ou federal; 
valor histórico, ar 
caracterizadas durant 
constitua em ameaça 
comprometa o desenvol 
funcionamento normal 
instituições científi 
similares; 
V - a exploração 
-L 
,stas, cuja declividade SE 
, Ǖ4,-.r. r 
terraplanagem em encc 
30% (trinta por cento) , 
mineral e obras de 
)ja igual ou superior a 
projeto geotécnico, com 
responsável técnico e devidaART, comprovando a estabilidade 
talude resultante; a inclinação das rampas de 
ultrapassar 45 graus (100%), exceto quando a exploração se der em 
pedreiras e cortes em rochas com uso de explosivos; 
VI - ao montante dos locais de captação de 
água para abastecimento público é vedada qualquer exploração mineral 
dentro da bacia hidrográfica, exceto quando permitidas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o CODEMA; 
VII - deverão ser tomadas medidas para não 
comprometer o lençol freático local. 
Art. 103. Obtida a licença ambiental, o 
titular da mesma ficará obrigado a: 
I executar a exploração de acordo com o 
projeto aprovado; 
II — extrair somente as substâncias 
minerais que constam da licença outorgada; 
III- comunicar aos órgãos licenciadores 
da União e do Estado e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
SEMEA o descobrimento de qualquer outra substância mineral não 
Lei Complementar n° 25 
- 
do 
corte nunca deverá 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
37 
incluída na licença de exploração; 
IV - confiar a responsabilidade dos 
trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados para 
atividades de mineração e/ou terraplanagem; 
V - impedir o extravio ou obstrução das 
águas que possam ocasionar prejuí.zos aos vizinhos; 
VI - impedir a poluição resultante do 
empreendimento ou atividade minerária; 
VII - proteger e conservar as fontes 
d'água, vegetação natural e a fauna; 
VIII - proteger e recuperar as encostas de 
onde foram extraídas as substâncias minerais; 
IX - recuperar e monitorar por 05 (cinco) 
anos, imediatamente após terminadas as atividades, toda a área de 
mineração. 
Art. 104. 0 Plano de Recuperação de Área 
Degradada deve prever a imediata recuperação das áreas exploradas, 
sob pena de suspensão da licença. 
Art.105. A recuperação de áreas de 
mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do 
empreendedor e do proprietário. 
Art.106. Como objetivo de evitar a 
instalação de processos erosivos e de désestabilização de massas, os 
taludes e as cavas resultantes de atividades mineradoras deverão 
receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem com 
apresentação e execução de projeto elaborado por profissional 
habilitado, com a devidaART. 
Art. 107. Os empreendimentos de mineração 
que utilizem como método de lavra o desmonte por explosivos 
primários e secundários deverão atender aos limites de ruído e 
vibração estabelecidos nas normas técnicas e legislação vigente. 
Art. 108. Nas pedreiras deverão ser 
adotados procedimentos que visem á minimização da emissão de 
particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra quanto na de 
transporte nas estradas, internas e externas, bem como nos locais de 
beneficiamento. 
Art.109. As atividades de mineração 
deverão adotar sistema de tratamento e disposição de efluentes 
sanitários e de águas residuais provenientes da lavagem de máquinas. 
Parágrafo único. É obrigatória a 
existência de caixa de retenção deoleo, devidamente dimensionada, 
proveniente da manutenção de veiculos e equipamentos do 
empreendimento. 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
38 
Art. 110. Quando, na atividade de 
mineração, forem gerados rejeitos sólidos e pastosos, o método de 
disposição final do material deverá ser previamente aprovado pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiénte - SEMEA, que atenderá às 
normas técnicas pertinentes e às exigências dispostas nesta Lei 
Complementar. 
Art. 111. Para impedir o assoreamento dos 
corpos d'água, os empreendimentos de mineração deverão dispor de 
tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas 
superficiais ou outras soluções técnicas apresentadas por 
profissional habilitado e devida Anotação de Responsabilidade 
Técnica - ART. 
Art. 112. Qualquer novo pedido de 
Declaração de Conformidade ou Licença Ambiental Municipal para 
exploração mineral ou para terraplanagem, somente será deferido se o 
interessado comprovar que a área objeto da licença que lhe tenha 
sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase de 
recuperação, segundo o cronograma de trabalho então apresentado. 
Art. 113. O Município de Varginha, por 
meio dos órgãos competentes poderá, em qualquer tempo, determinar a 
execução de obras na área ou local de exploração das atividades 
previstas neste capítulo, visando à proteção das propriedades 
circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade 
ambiental. 
Art. 114. 0 titular da autorização de 
pesquisa de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de 
licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro título 
minerário, responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem 
prejuízo das cominações legais pertinentes. 
Art. 115. No caso de danos ao meio 
ambiente, decorrentes das atividades de mineração, ficam os seus 
responsáveis obrigados a cumprir as exigências de imediata 
recuperação do local, de acordo com projeto previamente aprovado 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. 
Art. 116. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente deverá adotar todas as medidas para a comunicação aos 
órgãos competentes quando verificada a existência de trabalhos de 
extração de substâncias minerais no Município de Varginha sem a 
competente permissão, concessão, autorizaçâo ou licença dos órgãos 
competentes, com vistas a buscar a apuração das responsabilidades 
civil, administrativa e/ou penal cabíveis, sem prejuízo da obrigação 
de recuperar o meio ambiente degradado. 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
39 
CAPÍTULOIII 
DOS RECURSOS HtDRICOS 
Seção I 
Da Água 
Art. 117. As ações do Município para 
gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos 
recursos hídricos atenderão ao disposto na legislação federal 
pertinente, na Política Estadual de Recursos Hídricos e nas demais 
normas estaduais e municipais, com os seguintes fundamentos: 
I - a água é um bem de domínio público, 
limitado e de valor econômico: 
II - o Poder Público e a sociedade, em 
todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e 
conservação dos recursos hídricos; 
III - a gestão dos recursos hídricos deve 
contar com a participação do poder público, das comunidades e do 
usuário; 
IV - prioritariamente, a água será 
utilizada para o abastecimento humano e dessedentação de animais, de 
forma racional e econômica; 
V - a gestão municipal considerará a bacia 
hidrográfica como unidade de pesquisa, planejamento e gestão dos 
recursos hídricos; 
VI - a gestão dos recursos hídricos deverá 
estar integrada com o planejamento urbano e rural do Município de 
Varginha. 
Parágrafo único. A água, recurso natural 
essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá 
ser controlada e utilizada conforme padrões de qualidade 
satisfatória, de forma a garantir sua perenidade e qualidade em todo 
o território do Município de Varginha. 
Art. 115. A política municipal de controle 
de poluição, de recuperação da dualidade ambiental e de manejo dos 
recursos hídricos visa: 
I - pioteger, conservar e recuperar os 
ecossistemas aquáticos, com especial atenção às áreas de nascentes e 
mananciais de abastecimento público; 
II - proteger as matas ciliares dos cursos 
d'água; 
III - aumentar, progressivamente, a 
quantidade e qualidade das águas superficiais e subterrâneas; 
IV - garantir o uso racional da água e o 
seu reaproveitamento; 
V - compatibilizar e controlar os usos 
quantitativos e qualitativos, efetivos e potenciais da água; 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
40 
VI - assegurar o adequado tratamento dos 
efluentes líquidos para presèryar a 'qualidade dos recursos hídricos. 
Art. 119. É proibida a ligação de esgoto à 
rede de drenagem pluvial bem como a ligação da água pluvial à rede 
coletora de esgoto, ressalvados os casos excepcionais, em local 
desprovido de rede de esgotamento sanitário, autorizados pela SEMEA 
em processo devidamente instruído, observados o atendimento aos 
padrões de lançamento, tratamento adequado do efluente e 
monitoramento dos pontos de lançamento. 
Art. 120. Toda edificação fica obrigada a 
ligar o esgoto doméstico ao sistema público de esgotamento 
sanitário, quando da sua existência, ou instalar estação de 
tratamento própria e adequada, conforme regulamentação específica. 
Parágrafo único. O projeto da estação de 
tratamento deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano - SEPLA e pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA. 
Art. 121. Os parâmetros desta Lei 
Complementar aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes 
líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente 
poluidoras instaladas no Município de Varginha, em águas 
superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer 
meios de lançamento, incluídas as redes de coleta e os emissários. 
Art. 122. 0 lançamento de efluentes 
líquidos não poderá conferir, aos corpos receptores, características 
em desacordo com os critérios e padrões vigentes de qualidade de 
água. 
Art. 123. Os responsáveis por atividades 
efetivas ou potencialmente poluidoras e por captação, tratamento, 
transporte e distribuição de água ficam obrigados a implementar 
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em 
suas áreas de influência, píeviamente estabelecidos ou aprovados 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. 
Art. 124. A critério da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, as atividades, efetiva ou potencialmente 
poluidoras, deverão implantar sistemas para retenção das águas de 
drenagem, incluídos os procedimentos laboratoriais. 
Seção II 
Das Normas Ambientais Referentes ao Controle da Água 
Art. 125. Todo e qualquer despejo 
industrial ou de atividade de serviços deverá possuir sistema de 
monitoramento adequado, conforme regulamentação específica. 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
41 
Art. 126. Os efluentes de qualquer 
atividade só poderão ser, direta .ou indiretamente, lançados nas 
águas superficiais e nas galerias de água pluviais do Município de 
Varginha mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, e nos seguintes casos: 
I - se enquadrarem nos padrões de emissão 
estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal; e 
II - não conferirem ao corpo receptor 
características superiores ao seu enquadramento na classificação das 
águas; 
§ 1° Na hipótese de fonte de poluição 
geradora de diferentes despejos ou de emissões individualizadas, a 
critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, os 
limites constantes neste artigo se aplicarão a cada um dos despejos 
ou emissões; 
§ 2° A presente disposição aplica-se aos 
lançamentos feitos diretamente por fonte de poluição e indiretamente 
por meio de canalizações públicas ou privadas ou por qualquer outro 
meio de transporte próprio ou de terceiros. 
Art. 127. Os responsáveis por atividades 
poluidoras deverão realizar tratamento individual dos respectivos 
efluentes líquidos. 
SeçãoIII 
Das Aguas Superficiais 
Art. 128. O Executivo Municipal deverá 
adotar medidas para a proteção e s uso adequado das águas 
superficiais, fixando critérios para a execução de serviços, obras 
ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, 
represas e galerias. 
Art. 129. É proibido desviar o leito dos 
cursos d'água, bem como 'obstruir, total ou parcialmente, e 
independente da forma, o seu curso, sem autorização prévia do órgão 
estadual competente. 
Parágrafo único. Ocorrendo a intervenção 
sem autorização prévia, o proprietário do imóvel ou possuidores a 
qualquer título deverão seguir as exigências estabelecidas pelo 
órgão estadual competente; responsável pela regularização da 
situação, de acordo com o prazo estabelecido. 
Art. 130. Os usos múltiplos de recursos 
hídricos somente se darão após a outorga- pelos órgãos competentes da 
União ou do Estadb. 
Lei Complementar n° 25 
I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
_ 
42 
Seção IV 
Das Águas Subterrâneas 
Art. 131. Visando à proteção e controle 
das águas que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, 
através dos órgãos competentes, poderá: 
propor normas específicas, 
disciplinando o uso e ocupação do solo em áreas de recarga e 
afloramento dos lençóis que abastecem a cidade; 
II - realizar programas permanentes de 
detecção e controle de perdas no sistema público de abastecimento de 
água; 
III - monitorar a quantidade e qualidade 
das águas subterrâneas através de convênios ou parcerias com o 
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, empresa concessionária 
prestadora dos serviços de saneamento no Município, e outros órgãos 
ou empresas que forneçam dados pertinentes à temática. 
Art. 132. Os poços abandonados, temporária 
ou definitivamente, e as perfurações para outras finalidades que não 
a extração de águas, deverão ser adequadamente tamponados por seus 
responsáveis. 
Art. 133. Será permitida a abertura de 
poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável 
onde não existirem sistemas de abastecimento. 
Art. 134. Todos os prédios residenciais, 
comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, 
localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água, 
serão obrigados a realizar as respectivas ligações aos sistemas, 
aterrando poços existentes, salvo os empreendimentos que exerçam 
atividades passíveis de licenciamento ambiental, com a posse da 
devida autorização, conforme disposto noart. 130. 
Art. 135. As escavações, fundações, 
sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outras atividades 
que, real ou potencialmente comprometam as águas subterrâneas, 
deverão ser analisadas pelos órgãos competentes. 
Seção V 
Da Proteção dos Recursos Hídricos 
Art: 136. Toda pessoa física ou jurídica 
que cause transformações nas condições físicas dos rios, córregos, 
ribeirões ou nascentes, causando-lhes prejuízos, ficará obrigada a 
restaurar as suas caracteristicas originais e a tomar todas as 
providências que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exigir 
para o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
administrativas e penais cabíveis. (5% 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
43 
CAPÍTULO IV 
DA FAUNA 2 DA FLORA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 137. A vegetação de porte arbóreo e 
demais formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido 
interesse para o Município, bem como a fauna a elas associadas, são 
bens de interesse comum a todos os cidadãos, cabendo, ao Poder 
Público e à coletividade, a corresponsabilidade pela sua 
conservação. 
Seção II 
Da Flora 
Art. 138. A vegetação arbórea nativa e as 
demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que 
revestem de domínio público ou privado, situadas no território do 
Município, são consideradas patrimônio ambiental municipal e o seu 
uso ou supressão será feito de acordo com a legislação vigente. 
10 Vegetação de porte arbóreo é aquela 
composta por vegetais lenhosos com diâmetro de caule à altura do 
peito - DAP- superior a 05 cm (cinco centímetros), à altura de 
aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo. 
§. 20 Tratando-se de espécies do Cerrado, 
considera-se árvore o vegetal lenhoso cujo somatório dos diâmetros 
dos caules de um mesmo indivíduo, ao nível do solo, seja igual ou 
superior a 05 cm (cinco centímetros). 
Art. 139. A autorização para supressão de 
vegetação caberá ao Poder Executivo Municipal nas situações 
previstas noart. 37 desta Lei Comp1emenLar, incluindo a autorização 
para supressão e poda da arborização urbana. 
Art. 140. 0 uso ou a supressão de 
vegetação integrante do Bioma Mata . Atlântica, onde se insere o 
Município de Varginha, deve observar 'a Lei Federal n° 11.428 de 22 
de dezembro de 2006, exceto para árvores isoladas que seguirá as 
normativas municipais. 
Parágrafo único. O Bioma Mata Atlântica é 
integrado pelas formações florestais nativas e ecossistemas 
associados delimitados na forma da legislação pertinente deste 
Bioma. 
Art. 141. O Poder Público Municipal e a 
coletividade promoverão a proteção da flora local vedando práticas 
que coloquem em risco a sua função ecológica ou provoquem sua 
Lei Complementar n` 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
44 
extinção. 
§ 1' Em caso de destruição de cobertura 
vegetal, será exigido a reposição da referida cobertura, mediante a 
reintrodução e tratos culturais das espécies da flora 
preferencialmente nativa, até que estejam efetivamente recuperadas. 
.5 2' Em caso de apresentação de projeto 
para uso sustentável de uma determinada formação vegetal, a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá, do requerente, o 
necessário plano de manejo. 
Art. 142. As empresas que recebem madeira, 
lenha, carvão ou outros produtos procedentes de florestas, ficam 
obrigadas a exigir do fornecedor nota de procedência da madeira, 
documento autorizativo de transporte e cópia autenticada de 
autorização fornecida por órgão ambiental competente. 
Art. 143. A supressão, em área urbana de 
árvores isoladas e fragmentos no estágio inicial de regeneração 
dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMEA, e demais medidas de mitigação e compensação a 
serem definidas nos processos de licenciamento. 
Parágrafo único. A concessão de 
autorização para a supressão prevista no caput deste artigo ficará 
condicionada à comprovação da inexistência de ocupação irregular das 
áreas de preservação permanente e à existência da reserva legal na 
propriedade ou à comprovação de sua regularização ambiental. 
Art. 144. A supressão de vegetação, em 
área urbana, nos estágios médio ou avançado de regeneração conforme 
formação vegetal predominante no local, dependerá de prévia 
autorização do órgão ambiental competente conforme legislação 
vigente. 
Parágrafo único. A autorização prevista no 
caput deste artigo estará condicionada à competência atribuída a 
cada órgão ambiental e à 'cdmpensação ambiental, a ser definida em 
regulamentação própria. 
tibsção 
Da Arborização Urbana 
Art. 145. A arborização urbana deve 
atender aos seguintes princípios: 
- respeito aos valores culturais, 
ambientais e de memória da cidade; 
II 2- conforto urbanístico; 
III - abrigo e alimento para a fauna; 
IV _ melhoria das condições 
Lei Complementar n° 25 
de 0 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
45 
permeabilidade do solo; 
V - diminuição da perda de solo; 
VI - priorização de espécies nativas e/ou 
adequadas para o ambiente urbano; 
VII - melhoria das condições climáticas e 
minimização do aquecimento global. 
Ambiente - SEMEA, em 
Administração Pública 
privada, promoverá a 
técnicos pertinentes. 
Art. 146. A Secretaria Municipal de Meio 
parceria com outras Secretarias e Órgãos da 
e também através de parcerias com a iniciativa 
arborização urbana de acordo com princípios 
Parágrafo único. As áreas públicas 
destinadas a parques, praças, áreas de lazer e recreação deverão ser 
delimitadas por meio-fio e calçadas, providas de cobertura vegetal 
arbórea por meio da preservação da vegetação original ou de 
replantio de espécies arbóreas, preferencialmente nativas, conforme 
normativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 147. Qualquer árvore do Município 
poderá, mediante ato do Poder Executivo, ser declarada imune de 
corte, por motivo de sua localização, raridade e antiguidade, de seu 
interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição 
de porta sementes, ficando sua proteção a cargo do Executivo. 
Parágrafo único. Ficam declaradas imunes 
ao corte as espécies constantes da lista brasileira de espécies da 
flora ameaçadas de extinção. 
I'LL Art. -L.. 1L 48. Executivo procederá ao exame 
periódico das árvores localizadas nos logradouros públicos do 
Município, com o objetivo de combatei a ação de pragas e insetos e 
de preservar o meio ambiente. 
Parágrafo único. No caso de árvores que 
estejam em risco de queda devido à ação de patógenos ou insetos, o 
Executivo se obriga a proceder ao seu isolamento, de forma a evitar 
danos materiais e a resguardar a segurança dos munícipes. 
Art. 149. 
Municipal de Meio Ambiente -SEMEA 
seguintes procedimentos e critérios: 
Regulamento da Secretaria 
definirá, dentre outros, os 
I - relação de árvores apropriadas para a 
arborização urbana, substituição e plantio compensatório; 
II - parâmetros técnicos das mudas a serem 
plantadas, tais como tamanho e diâmetro, entre outros; 
III- procedimentos e parâmetros técnicos 
para a realização da poda e do plantio; 
IV - modelos de 
supressão e poda de árvores; 
Lei Complementar n° 25 
requerimento para 0 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
46 
V - documentação a ser apresentada pelo 
interessado, em conjunto com o . requerimento, para instrução do 
pedido de autorização; 
VI - modelo de termo de compromisso de 
cumprimento de medidas compensatórias. 
SeçãoIII 
Da Fauna 
Art. 150.. Os animais silvestres, 
domésticos e exóticos de qualquer espécie ou origem, em qualquer 
fase de seu desenvolvimento e que vivem constante ou sazonalmente no 
Município, constituem a fauna local. 
Art. 151. 0 Poder Público Municipal, em 
conjunto com a coletividade, promoverá a proteção da fauna local, 
vedando práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que 
provoquem a extinção das espécies e que submetam os animais à 
crueldade. 
Parágrafo único. Práticas de caça, apanha, 
uso, perseguição, maus tratos, confinamento e criação em locais não 
apropriados, constituem crueldade aos animais e sujeitam os 
infratores às penas da legislação aplicável. 
Art. 152. i proibido o abandono de 
qualquer espécime da fauna silvestre natural ou exótica, domesticada 
ou não, nos parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente, 
Reservas Legais, remanescentes de vegetação natural, Unidades de 
Conservação, em especial nas Reservas Particulares do Patrimônio 
Natural - RPPN, bem como nos logradouros públicos. 
Art. 153. É proibida a pesca em rios nos 
períodos em que ocorrem fenômenos migratórios vinculados à 
reprodução ou em água parada, nos períodos de desova ou de 
acasalamento, respeitando-se as legislações estaduais e federais 
aplicáveis. 
Art. 154. Para exercer a atividade de 
pesca é necessário estar o pescador devidamente licenciado junto ao 
órgão competente. 
Art. 155. Na atividade de pesca, é 
proibido utilizar explosivos, substâncias tóxicas, aparelhos, 
técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies, 
excetuando-se, neste caso, a utilização de linha de mão ou vara com 
anzol. 
Subseção I 
Do Controle de Zoonoses, Vetores e Animais Peçonhentos 
Art. 156. 0 Poder Executivo adotará 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
47 
programas permanentes de prevenção -e monitoramento, visando o 
controle de zoonoses, vetores e animais peçonhentos, observado o 
Código Municipal de Direito e Bem-Estar Animal: 
I controle de raiva e outras zoonoses 
por meio de métodos profiláticos, vacinação e programas de controle 
populacional preconizados pela Organização Mundial de Saúde (OMS); 
II - combate a vetores no meio urbano, 
evitando-se focos epidêmicos; 
III - controle de populações de roedores e 
animais peçonhentos, considerando o gerenciamento de resíduos 
sólidos urbanos, a limpeza de terrenos e córregos e a manutenção de 
galerias de esgoto e redes coletoras de águas pluviais; 
IV - promoção de educação ambiental 
visando à sensibilização para a posse responsável de animais; 
V - incentivo à criação e manutenção de 
programas de adoção de animais domésticos. 
Art. 157. 0 acesso de animais domésticos 
aos parques municipais, por questões sanitárias, fica condicionado 
aos seus planos de manejo e suas regras de funcionamento. 
Art. 158. A introdução de animais 
silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais do 
Município, em que se compreendam as áreas de preservação permanente, 
reservas legais, remanescentes de vegetação natural e unidades de 
conservação, só será permitida com autorização do órgão ambiental 
competente. 
g 1° A permissão a que se refere o caput 
somente será expedida após estudos sobre 
ecossistema. 
a capacidade de suporte do 
2' Para efeito do caput, a Administração 
Pública incentivará a pesquisa científica sobre ecologia de 
populações de espécies da fauna silvestre regional. 
Art. 159. É proibida a introdução de 
animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais do Município, 
compreendendo-se as áreas de preservação 'permanente, as reservas 
legais, os remanescentes de vegetação natural, as unidades de 
conservação e os corpos d'água. 
Art. 160. São protegidos os pontos de 
pouso de aves migratórias. 
Art. 161. Caberá à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente - SEMEA, em conjunto com o Executivo Municipal e 
demais instituições, elaborar 'e divulgar o levantamento das espécies 
silvestres de ocorrência nos seqmentos. de ecossistemas naturais e 
artificiais do território do Município. 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
48 
§ 10 Do levantamento, constará o nome 
comum e científico da espécie associado ao ecossistema de ocorrência 
das populações. 
.5 2' A divulgação será realizada por meio 
de material didático encaminhado, preferencialmente, às instituições 
públicas, às instituições de ensino é às entidades ambientalistas. 
§ 3
0 A realização., de pesquisa científica, 
estudo ou coleta de material biológico nas Unidades de Conservação e 
parques municipais dependerá de prévia autorização da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA e da instituição patrocinadora, 
se houver, e, ao final dos trabalhos, deverá ser fornecida cópia do 
seu relatório à SEMEA, que o incorporará ao Sistema de Informação 
Ambiental. 
Art. 162. É proibido o comércio, sob 
qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, bem como de 
produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, 
destruição ou apanha. 
cetua-se do disposto 
dutos provenientes de 
vidamente legalizados, 
mutilação, destruição 
Art. 163. E proibida qualquer forma de 
divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de 
caçar, aprisionar, perseguir ou maltratar os animais, ou que induza 
ao consumo de subprodutos ou objetos provenientes da fauna silvestre 
brasileira. 
CAPÍTULO V 
DO AR 
, Art. 1G4. É da .responsabilidade do Poder 
Público Municipal atuar na iMplantaão, na implementação e na 
fiscalização das ações de 'prevenção e combate à poluição do ar no 
Município. 
Art. 165. Na implementação do controle da 
poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes 
diretrizes: 
- exigência da adoção das melhores 
tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de 
forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; 
11 - melhoria na qualidade ou substituição 
dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; 
- implantação de procedimentos 
operacionais adequados, incluída a implementação de programas de 
Lei Complementar n° 25 
neste artigo o comé 
criadouros comerciais 
desde que não oriund 
ou apanha. 
Parágrafo único. 
rcio de espécimes e prc 
ou jardins zoolOgicos dE 
os de caça, perseguição, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
49 
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da 
poluição; 
IV - adoção de sistema de monitoramento 
periódico ou contínuo das fontes de poluição por parte das empresas 
responsáveis, compatibilizando-a aos parâmetros adotados pela 
legislação vigente, sem prejuízo das atribuições da fiscalização 
municipal; 
V - proibição de implantação ou expansão 
de atividades que possam resultar ern violação dos padrões fixados; e 
VI - seleção de áreas mais propícias à 
dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, 
quando do processo de licenciamento, e para a manutenção de 
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em 
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais 
protegidas. 
Art. 166. Deverão ser respeitados, dentre 
outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão 
de material particulado: 
I - na estocagem a céu aberto de materiais 
que possam gerar emissão por transporte eólico, as vias de tráfego 
interno das instalações comerciais e industriais deverão ser 
pavimentadas, lavadas ou umectadas com a frequência necessária para 
evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico, em especial 
nos períodos secos; 
II as áreas adjacentes às fontes de 
emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser 
objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e 
manejos adequados; 
III - sempre que tecnicamente possível, os 
locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar 
sujeitos ao arraste pela ação dos ventos deverão ser mantidos sob 
cobertura, enclausurados ou submetidos a outras técnicas 
comprovadamente eficazes no impedimento da emissão de particulados; 
e 
IV - as chaminés, equipamentos de controle 
de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes 
de emissão, efetivas ou pdeenciais, deverão ser construídas ou 
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de 
avaliações relacionadas ao controle da poluição. 
1' São inclusos, para fins de aplicação 
deste artigo, poluentes do ar emitidos por fontes móveis 
estacionárias resultantes de: 
I - transporte, estocagem, despejo ou 
reembalagem de materiais • de qualquer natureza, orgânica ou 
inorgânica; 
II - transformação industrial, misturas ou 
adição de materiais de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica; 
III- queima para fins energéticos, 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
50 
automotivos ou não, ou incineràção de qualquer natureza, orgânica ou 
inorgânica; 
ou rurais; 
urbanas ou rurais, e 
Complementar. 
IV - prática de queimadas em áreas urbanas 
§ preparação de terrenos em áreas 
VI - outras não previstas nesta Lei 
§ 2° Os poluentes atmosféricos e seus 
padrões de qualidade, previtos na legislação estadual e federal, 
estão incluídos na abrangência deste artigo, devendo os padrões mais 
restritivos ser os estabelecidos pelo Município como base de 
análise, desde que recomendados ou aceitos pela comunidade 
científica nacional ou internacional. 
§ 30 No cumprimento de suas 
responsabilidades, o Executivo Municipal deverá atuar para que o 
Município seja dotado dos recursos técnicos e instrumentais para o 
monitoramento adequado dos poluentes presentes no ar e oriundos das 
fontes descritas no § 1°. 
§ 4° A metodologia de coleta e análise de 
dados de caracterização da qualidade do ar no Município seguirá as 
normas técnicas estabelecidas pela ABNT, Fundação Estadual do Meio 
Ambiente e Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais. 
§ 5' Toda fonte de emissão atmosférica, 
seja ela comercial, industrial, de prestação de serviços ou de 
transformação de matéria-prima, deverá ser dotada de eficaz sistema 
de redução de poluição atmosférica, conforme normalizações 
estabelecidas pelos órgãos citados no § 40 . 
Art. 167. Os dados de monitoramento da 
qualidade do ar estarão integrados ao Sistema de Informação 
Ambiental, que deverá mostrar de forma atualizada os dados 
referentes à emissão de poluentes das fontes fixas e móveis, os 
dados meteorológicos e os dados sobre o fluxo de veículos. 
Art. 168. No licenciamento de novos 
empreendimentos, privados ou pUblicos, o Executivo Municipal exigirá 
que o projeto atenda aos requisitos técnicos de prevenção da 
poluição do ar. 
Parágrafo único. Na seleção de áreas para 
os empreendimentos, serão obrigatoriamente considerados o 
favorecimento à dispersão de poluentes atmosféricos e as distâncias 
mínimas em relação a hospitais e afins, creches, escolas, 
residências e áreas naturalmente protegidas. 
Art. 169. No controle da poluição 
veicular, entendida como aquela resultante do uso de veículos 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
51 
automotores, o Executivo Municipal deverá atuar para que seja feito 
o monitoramento dos principais poluentes da atmosfera resultantes 
desta fonte de poluição. 
§ 10 Para limitar a emissão de poluentes, 
o Município instituirá um programa permanente de inspeção e 
manutenção, com a finalidade óe ,assegurar que os veículos 
transportadores de pessoas , e cargas estejam tendo manutenção 
adequada. 
§ 2° As empresas contratadas para o 
transporte público de pessoas deverão atender aos padrões de emissão 
de poluentes atmosféricos, por meio de monitoramento e manutenção de 
sua frota. 
Art. 170. É proibida a queima ao ar livre 
de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer outro 
material combustível em área urbana ou rural. 
Parágrafo único. Os casos excepcionais 
serão avaliados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que 
poderá permitir a queima se não houver alternativa. 
Art. 171. São proibidas as queimadas nas 
áreas rurais do município, inclusive as queimadas associadas a 
práticas agrícolas, não autori7adas pelo órgão competente. 
Parágrafo único. A autorização emitida 
pelo órgão competente deverá ser protocolada junto à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, para se.L.anexada ao processo de 
licenciamento ambiental municipal ou ao processo de obtenção da 
Declaração de Conformidade. - 
Art. 172. Cabe ao Executivo Municipal 
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas visando o 
desenvolvimento de pesquisas ou a aplicação de soluções técnicas de 
controle da poluição atmosférica no município. 
CAPÍTULO VI 
DA POLUIÇÃO SONORA 
Art. 173. -0 controle da emissão de ruídos 
no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando 
sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de 
qualquer natureza ou que' contrariem os níveis máximos fixados em 
Lei. 
Art. 174. A emissão de ruídos geradas por 
atividades exercidas no Município de Varginha, por fontes fixas ou 
móveis, obedecerá, no interesse da saiide'e do sossego público, ao 
disposto no Código de Posturas - dg-jo 
Lei Complementar 'lc 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
52 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 175. São partes integrantes desta Lei 
Complementar os seguintes anexos: 
I - Anexo - Conceitos; 
II - Anexo II - Valores da Taxa de 
Controle Ambiental. 
Art. 176. Ficam revogadas de forma 
integral as seguintes Leis: 
I - Lei Municipal n° 5.272, de 25 de 
novembro de 2010, que estabelece normas para funcionamento do 
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de 
Varginha - CODEMA; 
II - Lei Municipal n° 5.150, de 29 de 
novembro de 2009, que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal 
de Varginha, institui a taxa do licenciamento ambiental e estabelece 
regras para o licenciamento ambiental municipal, bem como dá outras 
providências; 
III - Lei Municipal n° 2.974, de 25 de 
novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Municipal do Meio 
Ambiente e dá outras providências. 
Art. 177. As infrações aos dispositivos 
desta Lei Complementar, as respectivas penalidades, as normas 
relativas à ação fiscalizadora e ao processo administrativo de 
apuração das infrações estão definidas na Lei de Infrações e 
Penalidades à Legislação Municipal, que deverá ser revista em 
relação às infrações às normas previstas nesta Lei. 
Art.178. Os procedimentos complementares 
que se fizerem necessários para a execução desta Lei Complementar, 
com transparência e garantia do direito de acesso à informação, 
serão fixados em regulamentos do Poder Executivo. 
Art. 175. Somente será renovado o Alvará 
de Funcionamento das empresas potencialmente poluidoras já 
instaladas no Município após a comprovação de sua adequação ao que 
dispõe este Código, por meio de certidão a ser expedida pelo órgão 
municipal competente. 
Art. 180. DeVeião ser previstos na dotação 
orçamentária dos órgãos municipais competentes os recursos 
financeiros necessários à implementação deste Código. 
Art.. 181. Todas as situações e fatos 
ambientais que se encontrem ou se encontrarem em desacordo com o que 
dispõe este Código ou contrarie seus princípios, mas não estejam 
Lei Complementar n° 25 
- 
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de 
dezembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROBERTO:CES DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE/ADMINISTRAÇÃO 
ELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
WLSON SILVA CA4ARGO 
, 
------GE-c-R~o-muNi IPAL 
DA FAZENDA 
Lei Complementar no 25 
CARLOS HONÓRIO 01Tel I JUNIOR 
SECRETÁRIO II PAL 
DE GOVERNO\ 
CIAUDt MARCÍRIO VIDAL ABREU 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE MEIO AMBIENTE 
DE LIMAJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
RON 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
53 
previstos em texto legal, serãó gerenciados pelo órgão municipal 
competente, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos 
interessados e fixará prazos para a sua observância. 
Art. 182. No prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da publicação, o Poder Executivo 
regulamentará a presente Lei Complementar, no que lhe couber, e 
estabelecerá as normas técnicas, os padrões e os critérios, 
definidos com base em estudos e propostas realizados pelo órgão 
municipal competente e os demais procedimentos para licenciamento, 
controle e fiscalização necessários à implementação do disposto 
neste Código. 
Art. 183. Esta Lei Complementar entra em 
vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
da mudança 
da mudança 
do 
do 
sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre 
Lei Complementar n° 25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
54 
ANEXO I 
CONCEITOS 
reduzir 
efeitos 
porções 
I - Adaptação: iniciativas e medidas para 
a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos 
atuais e esperados da mudança do clima; 
II - Áreas de Preservação Permanente: 
do território, de domínio público ou privado, destinadas à 
preservação de suas características ambientais, assim definidas em 
Lei. 
III - Bacia hidrográfica: área limitada 
por divisores de água, dentro da qual são drenados os recursos 
hídricos, através de um curso de água, como um rio e seus afluentes. 
IV - Bioma: um conjunto de vida vegetal e 
animal, constituído pelo agrupamento cie tipos de vegetação contíguos 
e que podem ser identificados a nível regional, com condições de 
geologia e clima semelhantes, assim como que, historicamente, 
sofreram os mesmos processos de formação da paisagem, resultando em 
uma diversidade de flora e fauna própria; 
V - Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - CODEMA: órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, 
deliberativo e normativo da política ambiental; 
Vi - Contaminação: introdução, no meio, de 
elementos em concentrações nocivas à saúde humana, tais como: 
organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas; 
VII - Degradação ambiental: alteração 
adversa das características ambientais de uma porção do território; 
VIII Desenvolvimento sustentável: é 
aquele desenvolvimento que não esotE os recursos para o futuro, 
sendo capaz de suprir as necessidades da geração atual sem 
comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras 
gerações; 
IX - Ecossistema: conjunto integrado de 
fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, 
estendendo-se por um determinado espaço de dimensões 
X - Efeitos adversos 
oubiotaresultantes 
significativos 
variáveis. 
clima: 
clima, 
a composição, 
e manejados, 
a saúde e 
mudanças no meio físico 
que tenham efeitos deletérios 
resiliência 
sobre 
ou produtividade de ecossistemas naturais 
ee) 
(7 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
55 
o bem-estar humanos; 
XI - Eficiência energética: utilizar os 
recursos energéticos racionalmente, ,de modo que, para exercer uma 
mesma atividade, o consumo de energia seja reduzido, sem incorrer em 
perda de qualidade; 
XII - Emissões: liberação de efluentes 
líquidos ou gasosos e de ruídos, que oferecem risco à saúde humana e 
ao meio ambiente; 
XIII - Fauna: conjunto dos animais que 
vivem em um determinado ambiente, região ou época; 
XIV - Flora: a totalidade das espécies 
vegetais que compreende a vegetação de uma determinada região, sem 
qualquer expressão de importância individual. 
XV - Função ecológica de uma espécie: 
definida pelas relações tréficas estabelecidas com populações de 
outras espécies e sua relação com o meio físico em que vive; 
XVI Gases de efeito estufa: 
constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que 
absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla 
GEE; 
XVII - Gestão ambiental: conjunto de ações 
integradas do Poder Público e da sociedade, visando ao uso dos 
recursos naturais de forma sustentável, tomando por base a saúde e a 
segurança das pessoas, a proteção e a recuperação do meio ambiente; 
XVIII Impacto aMbiental: qualquer 
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio 
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia 
resultante das atividades humanas que afetem a saúde, a segurança, o 
bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, 
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade 
dos recursos ambientais; 
XIX - Inventário de gases de efeito 
estufa: levantamento, em forma apropriada e contábil, da quantidade 
de emissões desses gases provenientes das atividades humanas, 
identificando suas fontes de emissões; 
XX Manancial: qualquer extensão de água, 
superficial ou subterrânea, utilizada para abastecimento humano, 
industrial, animal ou irrigação; 
XXI - Manejo: técnica de utilização 
racional e controlada de 'recursos ambientais pela aplicação de 
conhecimentos técnicos e científicos, visando à preservação e 
conservação ambiental; 
XXíI Matas ciliares: vegetação existente 
ao longo das margens dos rios, lagos, iepresas, córregos e nascente; 
Lei Complementar n° 25 
da 
OS 
perceptível 
naturais, 
ue reflete a dimensão socioeconômica e cultural 
espacial, resultado 
entre os elementos 
atividades humanas, q 
de uma comunidade; 
contínua e dinâmica interação 
edificados ou criados e as 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
56 
XXIII - Meio ambiente: interação de 
elementos naturais e criados, incluindo-se os socioeconômicos e 
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas 
formas; 
XIV - Mitigação: mudanças e substituições 
tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões de GEEpor 
unidade de produção, bemcow' a implementação de medidas que reduzam 
as emissões e aumentem os sumidouros; - 
XXV - Mudança do clima: alterações 
climáticas que possam ser, direta ou indiretamente, atribuídas à 
atividade humana, que modifiquem a composição da atmosfera mundial e 
que se somem àquelas provocadas pela variabilidade climática 
natural, observada ao longo de períodos comparáveis; 
XVI - Nascente: local onde se verifica o 
afloramento das águas do freático; 
Paisaagim urbana: é a configuração 
lençol 
XXVII 
XXVIII - Patrimônio 
todos os bens, manifestações populares, cul 
materiais quanto imateriais (intangíveis), tit 
acordo com sua ancestralidade, importânciahi 
cultural: conjunto de 
tos, tradições, tanto 
e são reconhecidos de 
stórica e cultural de 
uma região; 
Axix - Poluição a alteração da qualidade 
ambiental resultante de atividades antrópicas; 
XXX - Póluidor: pessoa física ou jurídica, 
de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, 
ou atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou 
potencial; 
XXXI - Preservação: conservação do estado 
atual do atributo natural,. admitindo apenas seu uso indireto; 
XXXII - Pzoprietário de área rural: o 
detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título; 
XXXIII Proteção: ações e procedimentos 
integrantes de práticas de conservação e preservação da natureza; 
XXXIV - Recursos ambientais: conjunto de 
recursos que se encontram disponíveis no ambiente e que podem ser 
utilizados pelo ser humano para a Obtenção de bens, serviços ou como 
suporte da vida; 
em que, historicamente, 
XXXV - Reflorestamento: plantio em áreas 
havia vegetaCão, mas foi convertida para 
Lei Complementar n° 25 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
57 
outro uso; 
XXXVI Resíduos sólidos: qualquer 
material, substância ou objeto descartado, nos estados sólido e 
semissólido, resultante de atividades humanas e animais, ou 
decorrente de fenômenos naturais; 
XXXVII Sustentábilidade urbana: o 
desenvolvimento local equilibrado nas dimensões social, econômica e 
ambiental, embasado nos valores culturais, no fortalecimento 
político institucional, integrando políticas públicas, orientado 
para a melhoria contínua da qualidade' de vida das gerações presentes 
e futuras; 
XXXVIII - Unidades de Conservação: 
parcelas do território, de domínio público ou privado, legalmente 
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e 
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se 
aplicam garantias adequadas de proteção; 
YVYTY grau de 
suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua 
sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e 
taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com 
os efeitos da mudança climática, entre os quais a variabilidade do 
clima e os eventos extremos; 
XL - Vegetação Natural: toda vegetação 
constituída de espécies autóctones, podendo ser primárias ou 
encontrar-se em diferentes estágios de regeneração natural. 
Lei Complementar ti° 25 
(///-- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
58 
ANEXO II 
COBRANÇA 
CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$) 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, MINERARIAS E INFRA-ESTRUTURA (Listaaem 
A,B,C,D,E,F) 
1 —LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO — LAS (RI) 
CLASSE 
MODALIDADE FASE 1 2 
LAS - CADASTRO CADASTRO RS 276,55 8$ 276,55 
LAS RAS RÃS 3$ 5.636,09 8$ 5.636,0 8$ 9.636,00 
- LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFASICO - LAT (R$) 
CLASSE 
MODALIDADE FASE 2 3 4 s 6 
LAT LP R$ 
15.260,03 
66,25 RS 61.040,12 RS 100.719,51 
LAT LI 8$ 9.153,81 R$ 12.206,92 R$ 42.726,98 R$ 61.040,12 
LAT LIC RE 
31.742,41 
R$ 43.645,12 R$ 134.901,09 8$ 210.288,62 
LAT LO — R$ 
19.839,70 
RS 25.940,39 8$ 48.833,20 R$ 67.146,34 
LAT LOC RI 
57.533,96 
3$ 77.373,16 R$ 198.385,91 R$ 297.578,86 
3 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMITANTE - LAC(R$) , 
MODALIDADE EASE 2 3 4 5 6 
LAC1 LPLI+LO 8$ 160.. 
LAC1 LOC R$ 
57.533,46 
RI 
57.533,46 
R$ 77.373,16 R$ 198.385,91 R$ 297.578,86 
LAC2 LP RS 21.366,25 8$ 61.040,12 12$ 100.719,51 
LAC2 LPLI RI 
11.090, 79 
85 23.501,22 8$ 72.638,62 8$ 113.230,63 
LAC2 LI LO RI 
20.298,77 
8$ 26.703,67 11$ 64.093,23 RS 89.729,41 
LAC2 LIC R$ 43.645,12 8$ 134.901,09 8$ 210.288,62 
LAC2 LIC+LO 86 69.585,51 12$ 183.734,29 R$ 277.434,96 
LAC2 LO 
19.839,70 
R$ 48.833,20 R$ 67.146,34 
LAC2 LOC 95 297.578,,e, 
ANALISE EIA/RIMA (R$) 
CLASSE 3 4 5 6 
SISEMA 10722.992,81 103.772,61 
RENOVAÇÃO DE L CENÇA DE OPERAÇÃO (R$) 
CT.A.SSE 2 c,k, 3 1 4 5 6 
RENOVAÇÃO DELO it$ 48.833,20 R$ 67.146,34 
2° VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (R$) 
EXPEDIÇÃO DE 2. VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO R$ 121,68 
EXPEDIÇÃO DE 2° VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS 12$ 138,28 
EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAIS RS 38,72 
ANALISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN.
COPAM 1.1 196/2014 - LISTAGEM "A a F. RS 2.444,70 
SOLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE 
CONDICIONANTES) R$ 5.636,09 
REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA R$ 0,55 
EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO -,59BI R$ 33,19 
Lei Complementar n° 25 
ít t
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
59 
RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - ^Fos' R$ 82,97 
DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL R$ 66,37 
ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENÇA . 
RI 829,65 
CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$) 
ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS (Listaaem G 
1 -LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS (R$) 
MODALIDADE FASE 
CLASSE 
1 2 
LAS - CADASTRO CADASTRO R$ 165,93 R$ 165,93 
LAS RAS RAS R$ 1.902,66 R$ 1.902,66 
- LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFASICO - LAT (R$) 
MODALIDADE FASE 
CLASSE 
2 3 4 5 6 
CAT LP R$ 5.497,81 RI 8.136.10 RS 13.169,31 RS 25.177,11 
CAT LI - SI 3.794.27 R$ 5.691, 40 R$ 9.220,18 RI 17.428,18 
CAT LIC R$ 
12.085,24 
5$ 17.975,75 R$ 29.104,12 R$ 42.610,82 
CAT LO RS 4.046,04 RI 6.509,99 RS 10.536,56 RS 21.692,5$ 
RAT LOC 1. _, 
3 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMITANTE - LAC(R$) 
MODALIDA 
DE FASE 
CLASSE 
2 3 4 5 6 
LAC 1 LPLI LO 
9. ,2,22 
R$ 9.762,22 RS 14.236,79 R$ 23.047,68 R$ 45.011,28 
LAC 1 LOC RI 
6.245,38 
R$ 6.045,38 R$ 8.462,43 RI 13.694,76 R$ 28.197,04 
LAC2 LP R$ 5.497,81 RI 8.136,10 R$ 13.169, 31 R$ 25.177,11 
LAC2 LP+LI RS 6.509,99 RS 9.679,25 R$ 15.674,85 R$ 29.828,68 
LAC2 LI LO RS .3.912,69 R$ 8.539,86 R$ 13.827,50 RI 27.383,98 
LAC2 LIC R$ 
12.085,24 
RI 17.975,75 R$ 29.104,12 R$ 42.610,82 
LAC2 LIC+LO a$ 
16.731,28 
RS 24.485,74 R$ 39.640,68 R$ 64.303,41 
LAC2 LO RS 4.646,04 RS 6.509.99 R$ 10.536,56 R$ 21.692,58 
LAC2 LOC 56 6.045,28 RS 8.962,43 RS 13.694,76 RS 28.197,04 
ANÁLISE EIA/RIMA (RI) 
CLASSE 3 4 5 6 
SISEMA 1S RS .569. , 
, $0,48 
R$ 29.048,81 R$ 46.482,52 
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (RI) , 
CLASSE 2 cc: 3 4 5 6 
RENOVAÇAO DELO :12,23 93 1.57, }$ 15.182,G 
2' VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇW DE LICENÇA AMBIENTAL (RI) 
EXPEDIÇÃO DE 2° VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO 
EXPEDIÇÃO DE 2° VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE.USO. DE RECURSOS HÍDRICOS R$ 138,28 
EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAIS R$ 38,72 
ANALISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO,CONFORME DN COPAM N° 196/2014 - LISTAGEM "A a F" RI 2.444,70 
SOLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, :.DENDOS AO PARECER, REVISÃO DE 
CONDICIONANTES) R$ 5.636,09 
REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA RS 0,55 
EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO FOBI RI 33,19 
RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$ 82,97 
DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSOLELICENCIAMENTO E DE RFGULARIZAÇA0 AMBIENTAL RI 66,37 
ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENCA R$ 829,65 
Lei Complementar tz° 25 
parâmetros estaduais) 
os índices municipais e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
60 
CUSTOS TABELADOS PARA PROCESSOS DE-AUTORIZAÇÃO DE 
INTERVENÇÃO AMBI:ENTAL Custo R$ 
Supressão de cobertura vegetal nativa, com b.0 sem deStoca, 
para uso alternativo ,do soló...- -- 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare 
Intervenção com supressão de cobe-rt.úra vegetal n'ativa em 
áreas de preservação permanente - APP. 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare 
Destoca em área remanescente. de supressão de, vegetação 
nativa. 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare 
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas. 124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare 
Análise e vistoria de Plano de Manejo sustentável da 
vegetação nativa, 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare ou fração 
Intervenção em Área de Preservação Permanente - APPsem 
supressão de cobertura vegetal nativa, 
124 Ufemg + 30 Ufemg 
por hectare ou fração 
Supressão de maciço florestal de origem plantada com 
presença desub-bosque nativo com rendimento lenhoso, 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare 
Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado 
emAPP. 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare 
Aproveitamento de material lenhoso. 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por metro cúbico 
Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria e, imóveis 
com área acima de 4 módulos fiscais. 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare ou fração 
Análise de processo de regularização de reserva legal 
através da compensação em unidades de conservação estaduais 
de domínio público. 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare ou fração 
Análise de processo de reserva legal para fins de averbação 
opcional ou alteração de localização, 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare ou fração 
Prorrogação de prazo de validade do DAIA. 
_ . 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare ou fração 
Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para 
imóveis com área acima de 4 módulos Eiscais. 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare ou fração 
Análise de projetos de recuperação de á,:ea alterada ou 
degradada para imóveis com área acima de 4 módulos 
fiscais. 
124 Ufemg + 1 Ufemg 
por hectare ou fração 
* Valor UEFMG 2025: 5,5310(0s reajustes . s...guirão os 
** Os valores serão reajustados eatconformidade com 
estaduais. 
Lei Complementar n° 25 

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