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norma nº 7531/2026

Tipo Lei
Número / Ano 7531 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.531 DE 17 DE MARÇO DE 2026. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E 
, RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO 
DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° As atividades relacionadas à 
instalação, manutenção, expansão, substituição, remoção ou 
reorganização de cabos, fios, equipamentos e demais estruturas de 
telecomunicações instaladas em postes e demais suportes da rede 
aérea urbana somente poderão ser executadas por empresas devidamente 
licenciadas ou cadastradas junto ao Município. 
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a 
todas e quaisquer empresas concessionárias e/ou permissionárias 
prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a 
cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede área, que 
demandem para a prestação de seus serviços a utilização de 
cabeamento aéreo. 
Art. 2° As empresas que utilizam postes 
como suporte de seus cabeamentos ficam responsáveis pela 
organização, alinhamento e retirada dos cabos e equipamentos em 
desuso, observadas as normas técnicas aplicáveis. 
Parágrafo único. A concessionária ou 
permissionária de energia elétrica deverá colaborar para o adequado 
compartilhamento da infraestrutura, nos termos da regulamentação 
vigente. 
Art. 3° As empresas prestadoras de 
serviços de telecomunicações, inclusive telefonia, internet, TV por 
assinatura e serviços assemelhados, que operam com cabeamento aéreo 
no Município de Varginha ficam obrigadas a: 
- realizar o alinhamento dos fios de 
modo uniforme e ordenado, de forma que, ao compartilhar a faixa de 
ocupação, a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação 
nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso 
exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, 
conforme regulamentação de normas técnicas aplicáveis; 
Lei n° 7.531 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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II - identificar seus cabos e equipamentos 
de forma visível e padronizada, constando o nome da empresa 
responsável, nos termos da regulamentação pertinente; 
III- realizar a retirada dos fios 
excedentes, soltos ou em desuso, bem como dos demais equipamentos 
inutilizados; 
IV - remover os cabos e a fiação por elas 
instalados, quando em excesso, sem uso ou que por qualquer motivo 
coloque em risco a circulação de veículos ou pedestres em vias 
públicas; 
V - assegurar que, em vias arborizadas, a 
instalação da rede aérea não comprometa a vegetação urbana nem a 
segurança da circulação; 
VI - obedecer, após constatado, pela 
Administração Municipal, a altura mínima dos cabos, fios e 
condutores, em observância às normas da ANEEL; e, 
VII - garantir que, nas ruas arborizadas, 
os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais 
ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à 
distância razoável das árvores ou convenientemente isolados, nos 
termos da regulamentação vigente. 
Art. 4° A empresa concessionária ou 
permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, 
conservação, remoção, substituição, de poste de concreto que está em 
estado precário, torto, inclinado ou em desuso. 
Art. 5° Em caso de substituição de poste 
ou manutenção de poste, a empresa concessionária ou permissionária 
deverá comunicar as demais empresas que utilizam os postes como 
suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o 
realinhamento dos cabos e demais apetrechos, nos termos da 
regulamentação aplicável. 
Art. 6° 0 Poder Executivo poderá 
estabelecer cronograma para adequação às disposições desta Lei, 
inclusive por regiões ou setores do Município, mediante 
regulamentação. 
Parágrafo único. O cronograma referido no 
"caput" deverá considerar critérios de risco à segurança, impacto 
visual urbano e densidade da fiação existente, observando ainda, no 
que couber, o Plano Diretor. 
Art. 7° Os novos projetos de instalação ou 
ampliação de redes aéreas executados após a publicação desta Lei 
deverão, obrigatoriamente, atender as exigencies de alinhamento, 
organização e identificação previstas nesta Lei. 
Art. 8° Verificado o descumprimento das 
disposições desta Lei, o responsável ficará sujeito à notificação 
para promover a regularização da irregularidade, no prazo 
Lei n° 7.531 
de sinalização 
adoção de medidas 
durante a 
a 
de risco, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
estabelecido em regulamentação, aplicável, pelo Poder Público 
Municipal. 
10 0 responsável poderá apresentar 
justificativa ou proposta de adequação, que será analisada nos 
termos da regulamentação. 
§ 2° Poderá ser exigida do responsável a 
apresentação de plano de remoção ou adequação da rede aérea, no 
prazo e nas condições estabelecidas em regulamentação. 
§ 3° Não procedendo a concessionária à 
remoção dos cabos, fios ou condutores, conforme parágrafo anterior, 
sujeitará o responsável à aplicação de penalidade pecuniária, que 
poderá ser agravada em caso de reincidência ou de continuidade da 
irregularidade, nos termos da regulamentação. 
Art. 9° As empresas que utilizam rede 
aérea no Município deverão manter atualizadas suas informações de 
contato junto ao Poder Público Municipal, para fins de comunicação e 
cumprimento. 
§ 1° A comunicação poderá realizada por 
meio digital, devendo as empresas manter atualizado o respectivo 
endereço eletrônico para recebimento de notificações. 
§ 2° No caso de rede aérea de cabos, 
fiações ou condutores que se encontrem em condições que coloquem em 
risco a segurança de usuários das vias de trânsito ou pedestres, 
ainda que durante período de manutenção, os 
redes serão notificados para adotar, com 
necessárias à 
observado o 
aplicação das sanções cabíveis. 
§ 3° Não ensejará aplicação de 
prevista no § 2° deste Artigo, 
e/ou emergenciais 
serviços de manutenção na rede aérea, desde que 
a proteção e a segurança dos usuários das vias e 
Art. 10. As empresas deverão 
disponibilizar ao Poder Público Municipal, quando solicitadas, as 
informações relativas às notificações realizadas para cumprimento 
desta Lei, nos termos da regulamentação. 
Art. 11. Fica revogada a Lei Ordinária n° 
6.718, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre o alinhamento e a 
retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de 
energia elétrica no Município de Varginha. 
Lei n° 7.531 
responsáveis por estas 
urgência, as medidas 
sinalização do local e à eliminação do risco, 
prazo estabelecido em regulamentação, sob pena de 
penalidades, 
alternativas 
execução de 
assegurada 
pedestres. 
EVANDRO MAR DOS SANTÕE RON rJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO 
\ 
ORGERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de 
março de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROBE-.,,€ -1•1 DE LIMA RIBEIRO 
ZRETÃRIO MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO 
CRLA CORRÊA BERALDO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO 
Lei n' 7.5. 

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