| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7531 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6607 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.531 DE 17 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E , RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° As atividades relacionadas à instalação, manutenção, expansão, substituição, remoção ou reorganização de cabos, fios, equipamentos e demais estruturas de telecomunicações instaladas em postes e demais suportes da rede aérea urbana somente poderão ser executadas por empresas devidamente licenciadas ou cadastradas junto ao Município. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a todas e quaisquer empresas concessionárias e/ou permissionárias prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede área, que demandem para a prestação de seus serviços a utilização de cabeamento aéreo. Art. 2° As empresas que utilizam postes como suporte de seus cabeamentos ficam responsáveis pela organização, alinhamento e retirada dos cabos e equipamentos em desuso, observadas as normas técnicas aplicáveis. Parágrafo único. A concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá colaborar para o adequado compartilhamento da infraestrutura, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3° As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive telefonia, internet, TV por assinatura e serviços assemelhados, que operam com cabeamento aéreo no Município de Varginha ficam obrigadas a: - realizar o alinhamento dos fios de modo uniforme e ordenado, de forma que, ao compartilhar a faixa de ocupação, a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme regulamentação de normas técnicas aplicáveis; Lei n° 7.531 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 II - identificar seus cabos e equipamentos de forma visível e padronizada, constando o nome da empresa responsável, nos termos da regulamentação pertinente; III- realizar a retirada dos fios excedentes, soltos ou em desuso, bem como dos demais equipamentos inutilizados; IV - remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, sem uso ou que por qualquer motivo coloque em risco a circulação de veículos ou pedestres em vias públicas; V - assegurar que, em vias arborizadas, a instalação da rede aérea não comprometa a vegetação urbana nem a segurança da circulação; VI - obedecer, após constatado, pela Administração Municipal, a altura mínima dos cabos, fios e condutores, em observância às normas da ANEEL; e, VII - garantir que, nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados, nos termos da regulamentação vigente. Art. 4° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, de poste de concreto que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. Art. 5° Em caso de substituição de poste ou manutenção de poste, a empresa concessionária ou permissionária deverá comunicar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais apetrechos, nos termos da regulamentação aplicável. Art. 6° 0 Poder Executivo poderá estabelecer cronograma para adequação às disposições desta Lei, inclusive por regiões ou setores do Município, mediante regulamentação. Parágrafo único. O cronograma referido no "caput" deverá considerar critérios de risco à segurança, impacto visual urbano e densidade da fiação existente, observando ainda, no que couber, o Plano Diretor. Art. 7° Os novos projetos de instalação ou ampliação de redes aéreas executados após a publicação desta Lei deverão, obrigatoriamente, atender as exigencies de alinhamento, organização e identificação previstas nesta Lei. Art. 8° Verificado o descumprimento das disposições desta Lei, o responsável ficará sujeito à notificação para promover a regularização da irregularidade, no prazo Lei n° 7.531 de sinalização adoção de medidas durante a a de risco, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 estabelecido em regulamentação, aplicável, pelo Poder Público Municipal. 10 0 responsável poderá apresentar justificativa ou proposta de adequação, que será analisada nos termos da regulamentação. § 2° Poderá ser exigida do responsável a apresentação de plano de remoção ou adequação da rede aérea, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamentação. § 3° Não procedendo a concessionária à remoção dos cabos, fios ou condutores, conforme parágrafo anterior, sujeitará o responsável à aplicação de penalidade pecuniária, que poderá ser agravada em caso de reincidência ou de continuidade da irregularidade, nos termos da regulamentação. Art. 9° As empresas que utilizam rede aérea no Município deverão manter atualizadas suas informações de contato junto ao Poder Público Municipal, para fins de comunicação e cumprimento. § 1° A comunicação poderá realizada por meio digital, devendo as empresas manter atualizado o respectivo endereço eletrônico para recebimento de notificações. § 2° No caso de rede aérea de cabos, fiações ou condutores que se encontrem em condições que coloquem em risco a segurança de usuários das vias de trânsito ou pedestres, ainda que durante período de manutenção, os redes serão notificados para adotar, com necessárias à observado o aplicação das sanções cabíveis. § 3° Não ensejará aplicação de prevista no § 2° deste Artigo, e/ou emergenciais serviços de manutenção na rede aérea, desde que a proteção e a segurança dos usuários das vias e Art. 10. As empresas deverão disponibilizar ao Poder Público Municipal, quando solicitadas, as informações relativas às notificações realizadas para cumprimento desta Lei, nos termos da regulamentação. Art. 11. Fica revogada a Lei Ordinária n° 6.718, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica no Município de Varginha. Lei n° 7.531 responsáveis por estas urgência, as medidas sinalização do local e à eliminação do risco, prazo estabelecido em regulamentação, sob pena de penalidades, alternativas execução de assegurada pedestres. EVANDRO MAR DOS SANTÕE RON rJUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO \ ORGERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 17 de março de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL ROBE-.,,€ -1•1 DE LIMA RIBEIRO ZRETÃRIO MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO CRLA CORRÊA BERALDO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO Lei n' 7.5.