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norma nº 7548/2026

Tipo Lei
Número / Ano 7548 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaINSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO “NÃO DÊ ESMOLA, DOE DIGNIDADE” NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.548 DE 14 DE ABRIL DE 2026. 
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE 
CONSCIENTIZAÇÃO "NÃO DÊ ESMOLA, DOE 
DIGNIDADE" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do 
Município de Varginha, a Campanha Municipal de Conscientização "Não 
Dê Esmola, Doe Dignidade", com caráter educativo e orientativo, 
destinada a conscientizar a população sobre os impactos sociais da 
prática de dar esmolas em vias públicas. 
Art. 2° A campanha tem como objetivos: 
I - conscientizar a população de que a 
doação de esmolas pode, eventualmente, contribuir para a manutenção 
da mendicância e da vulnerabilidade social; 
II - incentivar formas alternativas de 
solidariedade, por meio do encaminhamento de pessoas em situação de 
rua aos serviços de assistência social existentes no Município; 
III - promover a cidadania responsável e a 
valorização da dignidade humana; 
IV - divulgar os canais oficiais de 
atendimento e apoio social disponíveis no Município de Varginha. 
Art. 3° Para fins de eficácia da campanha, 
poderá o Poder Executivo Municipal executar as seguintes ações: 
I - promover ações educativas e 
informativas, por meio de campanhas institucionais, materiais 
gráficos ou digitais; 
II - instalar placas informativas e 
educativas em locais de maior concentração de pedintes, 
especialmente em áreas de grande circulação de pessoas; 
III - divulgar informações sobre os 
serviços municipais de assistência social e os meios adequados de 
encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade. 
Art. 4° Para a execução e fortalecimento 
da Campanha Municipal de Conscientizaçáo, poderá oYoderExecutivo 
Municipal firmar parcerias, convênios ou cooperações institucionais, 
observado o interesse público, com: 
I - associações comerciais, empresariais e 
entidades representativas do comércio e da indústria; 
Lei 7.548 
e,A W\ )2+ XJA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
II - entidades da sociedade civil 
organizada, organizações sociais, associações e instituições 
filantrópicas; 
III - Forças de Segurança Pública, no 
âmbito municipal, estadual ou federal; 
IV - Ministério Público; 
V - órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, Estadual e Federal. 
Art. 5° As parcerias previstas no artigo 
anterior poderão compreender, entre outras, as seguintes formas de 
colaboração, sem caráter obrigatório: 
I - Poder Público Municipal: 
a) coordenação geral da campanha; 
b) definição das diretrizes, conteúdos 
educativos e locais estratégicos; 
c) articulação entre as secretarias e 
órgãos municipais envolvidos; 
II - Associações comerciais e entidades 
empresariais: 
a) apoio na divulgação da campanha junto 
aos estabelecimentos comerciais; 
b) afixação voluntária de materiais 
informativos; 
c) colaboração em ações educativas no 
ambiente comercial; 
III - Entidades da sociedade civil e 
instituições filantrópicas: 
a) apoio na conscientização comunitária; 
b) orientação e encaminhamento de pessoas 
em situação de vulnerabilidade aos serviços adequados; 
IV - Forças de Segurança Pública: 
a) apoio institucional e orientativo, 
quando necessário; 
b) colaboração na organização do espaço 
urbano, respeitados os direitos humanos e a legislação vigente; 
V - Ministério Público: 
a) atuação institucional de caráter 
orientativo e fiscalizador, dentro de suas atribuições legais; 
VI - Órgãos estaduais e federais: 
Lei n° 7.548 
MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
a) cooperação técnica e institucional, 
quando cabível, para fortalecimento das políticas públicas de 
assistência social. 
Art. 6° As ações previstas nesta Lei terão 
caráter exclusivamente educativo e orientativo, não possuindo 
natureza repressiva ou sancionatória. 
Art. 7° A execução desta Lei ocorrerá de 
forma facultativa, conforme a conveniência e oportunidade do Poder 
Executivo, sem criação de despesas obrigatórias ao Município. 
Art. 8° 0 Poder Executivo poderá 
regulamentar esta Lei, no que couber. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de 
abril de 2026; 143°da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
JCk NATÁLIA PE IRA ENHA DA COSTA CARLOS HONÓRIO 0 TONJÚNIOR 
SECRETÁRIA MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXER - IO DE GOVERNO 
Lei n° 7.548 

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