| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7548 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO “NÃO DÊ ESMOLA, DOE DIGNIDADE” NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.548 DE 14 DE ABRIL DE 2026. INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO "NÃO DÊ ESMOLA, DOE DIGNIDADE" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Varginha, a Campanha Municipal de Conscientização "Não Dê Esmola, Doe Dignidade", com caráter educativo e orientativo, destinada a conscientizar a população sobre os impactos sociais da prática de dar esmolas em vias públicas. Art. 2° A campanha tem como objetivos: I - conscientizar a população de que a doação de esmolas pode, eventualmente, contribuir para a manutenção da mendicância e da vulnerabilidade social; II - incentivar formas alternativas de solidariedade, por meio do encaminhamento de pessoas em situação de rua aos serviços de assistência social existentes no Município; III - promover a cidadania responsável e a valorização da dignidade humana; IV - divulgar os canais oficiais de atendimento e apoio social disponíveis no Município de Varginha. Art. 3° Para fins de eficácia da campanha, poderá o Poder Executivo Municipal executar as seguintes ações: I - promover ações educativas e informativas, por meio de campanhas institucionais, materiais gráficos ou digitais; II - instalar placas informativas e educativas em locais de maior concentração de pedintes, especialmente em áreas de grande circulação de pessoas; III - divulgar informações sobre os serviços municipais de assistência social e os meios adequados de encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade. Art. 4° Para a execução e fortalecimento da Campanha Municipal de Conscientizaçáo, poderá oYoderExecutivo Municipal firmar parcerias, convênios ou cooperações institucionais, observado o interesse público, com: I - associações comerciais, empresariais e entidades representativas do comércio e da indústria; Lei 7.548 e,A W\ )2+ XJA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA II - entidades da sociedade civil organizada, organizações sociais, associações e instituições filantrópicas; III - Forças de Segurança Pública, no âmbito municipal, estadual ou federal; IV - Ministério Público; V - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal. Art. 5° As parcerias previstas no artigo anterior poderão compreender, entre outras, as seguintes formas de colaboração, sem caráter obrigatório: I - Poder Público Municipal: a) coordenação geral da campanha; b) definição das diretrizes, conteúdos educativos e locais estratégicos; c) articulação entre as secretarias e órgãos municipais envolvidos; II - Associações comerciais e entidades empresariais: a) apoio na divulgação da campanha junto aos estabelecimentos comerciais; b) afixação voluntária de materiais informativos; c) colaboração em ações educativas no ambiente comercial; III - Entidades da sociedade civil e instituições filantrópicas: a) apoio na conscientização comunitária; b) orientação e encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade aos serviços adequados; IV - Forças de Segurança Pública: a) apoio institucional e orientativo, quando necessário; b) colaboração na organização do espaço urbano, respeitados os direitos humanos e a legislação vigente; V - Ministério Público: a) atuação institucional de caráter orientativo e fiscalizador, dentro de suas atribuições legais; VI - Órgãos estaduais e federais: Lei n° 7.548 MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 a) cooperação técnica e institucional, quando cabível, para fortalecimento das políticas públicas de assistência social. Art. 6° As ações previstas nesta Lei terão caráter exclusivamente educativo e orientativo, não possuindo natureza repressiva ou sancionatória. Art. 7° A execução desta Lei ocorrerá de forma facultativa, conforme a conveniência e oportunidade do Poder Executivo, sem criação de despesas obrigatórias ao Município. Art. 8° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 14 de abril de 2026; 143°da Emancipação Político Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL JCk NATÁLIA PE IRA ENHA DA COSTA CARLOS HONÓRIO 0 TONJÚNIOR SECRETÁRIA MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXER - IO DE GOVERNO Lei n° 7.548