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norma nº 7549/2026

Tipo Lei
Número / Ano 7549 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e 4 rv\ 4L-A￾PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.549 DE 14 DE ABRIL DE 2026. 
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE 
CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1' Ficam instituídas, no âmbito do 
Município de Varginha, diretrizes para a promoção de campanhas 
educativas de conscientização e combate à violência contra a mulher, 
a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 2' 0 Poder Executivo poderá promover, 
diretamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, ações 
educativas e campanhas de divulgação com os seguintes objetivos: 
I - conscientizar a população sobre as 
diversas formas de violência contra a mulher; 
II - divulgar os canais de denúncia e 
atendimento às vítimas; 
III - incentivar a prevenção e o 
enfrentamento à violência contra a mulher. 
Art. 3° 0 Poder Executivo poderá, mediante 
regulamentação, incentivar a veiculação de mensagens educativas de 
combate à violência contra a mulher em: 
eventos culturais e esportivos 
realizados no Município; 
públicos ou privados; 
comunicação institucional. 
II - materiais de divulgação de eventos, 
III - equipamentos públicos e meios de 
Art. 4° As ações previstas nesta Lei 
poderão incluir a divulgação de canais oficiais de denúncia, 
especialmente: 
I - Disque 180 (Central de Atendimento à 
Mulher); 
Público. 
Lei n° 7.549 
II - outros canais definidos pelo Poder 
1&. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 5° 0 Poder Executivo poderá firmar 
parcerias com a concessionária de transporte coletivo e demais 
entidades para a realização de campanhas educativas de combate à 
violência contra a mulher, inclusive no interior dos veículos e 
pontos de embarque e desembarque. 
Art. 6° A participação de entidades 
privadas nas ações previstas nesta Lei terá caráter voluntário, 
podendo o Poder Público incentivar a adesão por meio de campanhas 
institucionais. 
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de 
abril de 2026; 143°da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
NATÁLIA PE \RE Th I PENHA DA COSTA 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO, EM E CÍCIO 
CARLOS HONÓRIO O TiNI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
RO MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Lei if' 7.549 

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