| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7549 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e 4 rv\ 4L-APREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.549 DE 14 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1' Ficam instituídas, no âmbito do Município de Varginha, diretrizes para a promoção de campanhas educativas de conscientização e combate à violência contra a mulher, a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal. Art. 2' 0 Poder Executivo poderá promover, diretamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, ações educativas e campanhas de divulgação com os seguintes objetivos: I - conscientizar a população sobre as diversas formas de violência contra a mulher; II - divulgar os canais de denúncia e atendimento às vítimas; III - incentivar a prevenção e o enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 3° 0 Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, incentivar a veiculação de mensagens educativas de combate à violência contra a mulher em: eventos culturais e esportivos realizados no Município; públicos ou privados; comunicação institucional. II - materiais de divulgação de eventos, III - equipamentos públicos e meios de Art. 4° As ações previstas nesta Lei poderão incluir a divulgação de canais oficiais de denúncia, especialmente: I - Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher); Público. Lei n° 7.549 II - outros canais definidos pelo Poder 1&. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 5° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias com a concessionária de transporte coletivo e demais entidades para a realização de campanhas educativas de combate à violência contra a mulher, inclusive no interior dos veículos e pontos de embarque e desembarque. Art. 6° A participação de entidades privadas nas ações previstas nesta Lei terá caráter voluntário, podendo o Poder Público incentivar a adesão por meio de campanhas institucionais. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 14 de abril de 2026; 143°da Emancipação Político Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL NATÁLIA PE \RE Th I PENHA DA COSTA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM E CÍCIO CARLOS HONÓRIO O TiNI JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO RO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Lei if' 7.549