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norma nº 7553/2026

Tipo Lei
Número / Ano 7553 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.166, DE 2023, QUE INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N°7.553 DE 04 DE MAIO DE 2026. 
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS 
DA LEI N° 7.166 DE 2023, QUE INSTITUI 
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O 
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° A Lei Municipal n° 7.166, de 2023, 
passa a vigorar acrescida do art. 8°-A, com a seguinte redação: 
"Art. 8°-A. Consideram-se áreas non 
aedificandi, além daquelas previstas no 
art. 5D desta Lei, as faixas sujeitas a 
restrições urbanísticas e ambientais, 
aplicáveis aos loteamentos aprovados após 
a vigência desta Lei, observada, em 
qualquer hipótese, a legislação federal 
pertinente: 
I - as faixas marginais de cursos d'água 
naturais perenes e intermitentes, 
excluídos os efêmeros, contadas da borda 
da calha do leito regular, com largura 
mínima de: 
a) 30 metros, cara cursos d'água com menos 
de 10 metros de largura; 
b) 50 metros, para cursos d'água com 
largura entre 10 e 50 metros; 
e) 100 metros, para cursos d'água com 
largura entre 50 e 200 metros; 
d) 200 metros, para cursos d'água com 
largura entre 200 e 600 metros; 
e) 500 metros, para cursos d'água com 
largura superior a 600 metros. 
II - as áreas no entorno de lagos e lagoas 
naturais, respeitada faixa mínima de 30 
metros. 
III - as áreas no entorno de reservatórios 
Lei ii 7,553 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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artificiais decorrentes de barramento ou 
represamento, conforme largura definida na 
licença ambiental do empreendimento. 
IV - o raio de 50 metros ao redor de 
nascentes e olhos d'água perenes, 
independentemente da topografia. 
✓ - as encostas ou partes destas com 
declividade superior a 45 graus, 
equivalente a 100% na linha de maior 
declive. 
VI - faixa não edificável de 15 metros, 
prorrogável até o limite máximo de 30 
metros, ao longo das faixas de domínio 
público de rodovias, ferrovias, estradas 
vicinais, linhas de transmissão e canais 
técnicos, conforme definição técnica e 
topográfica expedida pela Secretaria 
competente. 
VII - faixa de 2 metros ao longo dos dutos 
de drenagem pluvial, destinada à 
instalação, manutenção e operação do 
sistema. 
• 1° As restrições previstas neste artigo 
não afastam a incidência do Código 
Florestal ou de outras normas federais ou 
estaduais aplicáveis. 
• 2* Havendo divergência entre esta Lei e 
norma de caráter geral, prevalecerá a 
legislação federal." 
Art. 2° O art. 59 da Lei Municipal 7.166, 
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 59. Para assegurar a integral 
execução das obras de infraestrutura do 
loteamento, constantes do projeto e dos 
memoriais aprovados, o interessado deverá 
caucionar lotes cuja área total 
corresponda, no mínimo, a 50% (cinquenta 
por cento) da área total dos lotes ou, 
alternativamente, apresentar apólice de 
seguro, mediante comprovação da capacidade 
técnica e financeira da seguradora 
contratada, em valor correspondente a 100% 
(cem por cento) do custo total das obras e 
dos serviços a serem executados." 
Art. 3° O art. 72 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 4°, 5° e 6°, com 
a seguinte redação: 
Lei ir" 7.553 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
"Art. 72 (-) 
§ 4° Para fins de atendimento da Taxa de 
Permeabilidade, não será admitida a 
utilização de piso intertravado, ainda que 
classificado como drenante ou permeável, 
não sendo computado como área permeável 
para os efeitos deste artigo. 
§ 5° A utilização de sistemas construtivos 
alternativos destinados ao atendimento da 
Taxa de Permeabilidade, tais como pisos 
drenantes ou permeáveis, dependerá de 
certificação emitida por órgão técnico 
independente, nacional ou 
internacionalmente reconhecido, com base 
em ensaios normatizados, que atestem a 
capacidade de infiltração direta da água 
no solo natural, bem como o desempenho e o 
tempo de vida útil do sistema, não sendo 
admitidas certificações exclusivamente 
comerciais ou fornecidas pelo fabricante, 
devendo ainda ser observado que: 
I - a documentação técnica comprobatória 
deverá ser previamente analisada e 
aprovada pelo departamento técnico do 
setor de análise da Secretaria Municipal 
de Planejamento Urbano - SEPLA; 
II - a aprovação referida no inciso I não 
dispensa a verificação posterior da 
execução do sistema, nos termos do 
parágrafo seguinte. 
§ 6° Nos casos em que sistemas 
construtivos alternativos tenham sido 
aprovados para atendimento da Taxa de 
Permeabilidade, quando da solicitação do 
habite-se, deverá ser comprovada à 
fiscalização municipal a efetiva 
infiltração direta do piso executado, por 
meio de verificação técnica, ensaio in 
loco ou outro procedimento a critério do 
órgão competente." 
Art. 40 O art. 77 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com 
a seguinte redação: 
"Art. 77 (...) 
Lei n° 7.553 
c 
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Parágrafo único. Os condomínios edilicios 
devem ser constituídos na porção de 
terreno privado, resultante do loteamento 
ou do desmembramento." 
Art. 5° O art. 78 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com 
a seguinte redação: 
"Art. 78 C...) 
Parágrafo único. A limitação prevista no 
cupu não se aplica aos projetos 
protocolados até 31 de dezembro de 2018 
que contenham, na documentação 
originalmente apresentada, planta e 
memorial descritivo indicando a divisão do 
lote em duas porções equivalentes, com 
cinquenta por cento da área e cinquenta 
por cento da testada, evidenciando a 
intenção de implantação de condomínio 
horizontal, desde que tal configuração 
tenha sido reconhecida como viável pelo 
órgão municipal competente em manifestação 
constante do processo à época de sua 
tramitação." 
Art. 6° O art. 80 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2', com a 
seguinte redação: 
-Art. 80 (..) 
1° Os recuos laterais e de fundo poderão 
ser escalonados, adotando-se o cálculo 
proporcional em relação a cada pavimento 
de forma individualizada. 
2° Os elementos construtivos localizados 
em recuos obrigatórios deverão observar o 
limite máximo de um terço da área do 
afastamento, preservado o afastamento 
mínimo de 1,50 metro, sendo vedado que a 
projeção do elemento ultrapasse relação 
superior a um sexto da face edificada." 
Art. 7° O art. 81 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 2° e 3°, com a 
seguinte redação: 
-Art. 81 (...) 
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§ 2' Para galpões destinados à 
armazenagem, a exigência de vagas será 
definida conforme a área construída: 
I - galpões com área superior a 750 m2e 
inferior a 1.500 m2, uma vaga por 100 m2; 
II - galpões com área superior a 1.500 m2, 
uma vaga por 150 m2. 
3° Aplica-se o disposto no parágrafo 
anterior sem prejuízo das demais normas de 
acessibilidade, posturas e segurança." 
Art. 7°-A A Lei Municipal n° 7.166/2023 
passa a vigorar acrescida do art. 81-A, com a seguinte redação: 
Art. 81-A Nos condomínios edilícios com 50 
(cinquenta) ou mais unidades autônomas, 
deverão ser reservadas vagas para 
visitantes em quantitativo mínimo 
correspondente a 10% (dez por cento) do 
número total de unidades, observado o 
arredondamento para o número inteiro 
imediatamente superior, sem prejuízo das 
vagas exigidas pela legislação especifica 
de acessibilidade e demais reservas 
legais. 
Art. 8° O art. 83 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso III e de 
parágrafo único, com a seguinte redação: 
"Art. 83 (...; 
III - imóveis destinados ao uso comercial 
ou industrial com área construída superior 
a 2.500 m2deverão atender, além da 
legislação especifica, às exigências desta 
Lei. 
Parágrafo único. As áreas destinadas á 
carga e descarga deverão corresponder a, 
no mínimo, uma vaga para cada 500 m2 
(quinhentos metros quadrados) de área 
construída." 
Art. 9° A Seção IV do Capítulo III da Lei 
Municipal n° 7.166. de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Seção IV 
❑os usos mistos e dos usos não 
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residenciais em unidades de edificações residenciais. 
Art. 10. O art. 100 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 100. Considera-se uso misto a 
utilização concomitante da unidade 
imobiliária para fins residenciais e não 
residenciais, nos termos desta Lei." 
Art. 11. A Lei Municipal n° 7.166, de 
2023, passa a vigorar acrescida do art. 100-A, com a seguinte 
redação: 
"Art. 100-A. É permitida a instalação de 
atividades não residenciais em unidades de 
edificações com destinação residencial, 
desde que observadas as seguintes 
condições: 
I - a unidade seja domicílio do 
profissional, empresário, sócio da 
sociedade empresária ou diretor da 
associação responsável pela atividade; 
II - o imóvel esteja localizado em zona 
onde o Plano Diretor permita o uso 
pretendido; 
III - a atividade não utilize áreas comuns 
e não integre edificações multifamiliares 
de uso exclusivamente residencial, salvo 
mediante autorização expressa do 
condomínio. 
• 1° Nas edificações multifamiliares, 
quando admitidas, as atividades serão 
restritas, sendo vedados o atendimento 
presencial, o armazenamento de mercadorias 
e a instalação de publicidade. 
• 2° Excetua-se das exigências do inciso 
III e do § 1' deste artigo quando: 
I - a edificação for utilizada em sua 
totalidade como não residencial; 
II - providas de acesso independente e que 
observem os direitos de vizinhança. 
§ 3° A alteração da categoria de uso será 
obrigatória quando a atividade for 
exercida fora das hipóteses previstas 
neste artigo. 
Lei 7.553 
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§ 4° Não descaracteriza o uso residencial 
da unidade quando a atividade for exercida 
de forma virtual ou apenas para fins de 
eleição de seu domicílio fiscal." 
Art. 12. ❑ art. 101 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com nova redação para o inciso 
III e acrescido da inciso IV, nos seguintes termos: 
"Art. 101 (...) 
III - quando a unidade for utilizada em 
desconformidade com o art. 100-A; 
IV - quando não for promovida a alteração 
de uso, quando obrigatória." 
Art. 13. Fica revogado o parágrafo único 
do art. 101 da Lei Municipal n° 7.166, de 2023. 
Art. 14. ❑ inciso I do art. 102 da Lei 
Municipal n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 102 (...): 
I - estabelecimento regular de ensino;" 
Art. 15. O art. 103 da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com nova redação, inclusive de 
seu parágrafo único, nos seguintes termos: 
"Art. 103. As unidades das edificações 
utilizadas em consonância com as hipóteses 
previstas no art. 100-A serão consideradas 
de destinação residencial, para efeito de 
lançamento e cobrança de Imposto Sobre 
Propriedade Predial e Territorial Urbano - 
IPTU, enquanto atenderem ao disposto nesta 
Seção. 
Parágrafo Único. Os beneficies da presente 
Lei não geram direitos adquiridos e nem 
permitem que haja transformação de uso 
residencial para uso não residencial, sem 
que sejam atendidas as disposições do 
Código de Obras Não Habitacionais." 
Art. 16. O art. 104 da Lei Municipal 
o° 7.166, de 2023, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI, 
com a seguinte redação: 
"Art. 104 (...): 
Lei n' 7.553 
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IV - croqui atualizado da área construída; 
V - certidão de inteiro teor atualizada, 
emitida há no máximo 180 dias; 
VI documento comprobatório da 
regularidade doimóvel perante o 
Município." 
Art. 17. A alínea "b" do inciso III do 
art. 115 da Lei Municipal n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 115 (...): 
b) 3 m (três metros) em relação às divisas 
laterais e de fundos." 
Art. 17-A. Modifica-se o inciso V do art. 
112 da Lei Municipal n° 7.166/2023, para que passe a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 112. 1...) 
V - implantação das vias de circulação e 
acesso aos lotes (chácaras) do 
parcelamento do solo, com declividade 
máxima estabelecida na legislação vigente 
que dispõe sobre sistema viário; 
Art. 17-B. Modifica-se o art. 113 da Lei 
Municipal n°7.166/2023, para que passe a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 113. As vias de circulação internas 
ao condomínio deverão articula-se com as 
vias adjacentes oficiais, existentes ou 
projetadas, harmonizar-se com a topografia 
local e dispor de largura mínima de 10m 
(dez metros), sendo 7m (sete metros) para 
circulação de veículos e 1,5m (um metro e 
cinquenta centímetros) de cada lado para 
circulação de pessoas. 
Art. 17-C. O art. 35 da Lei n°7.166, de 
07 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°: 
Art. 35. (...) 
2° Ficam dispensados da transferência 
prevista no caput os desmembramentos de 
áreas que, por interesse público 
devidamente justificado, estejam em 
processo formal de desapropriação. 
Lei fic 7553 
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Art. 18. O Anexo IV da Lei Municipal 
n° 7.166, de 2023, passa a vigorar com a redação constante do Anexo 
Único desta Lei, no que se refere ao gabarito da categoria de uso 
R1, conforme segue: 
SIGLA USO GABARITO 
RECUOS MÍNIMOS (m) VAGA 
P/ 
AUTO FRENTE LATERAIS FUNDO 
R1 Residencial 
unifamiliar Até 10 la a , n 1 Vaga 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de 
maio de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
NATALIA PLti)-PENHA DA COSTA LOURIVAL DONIZET ■ E OLIVEIRA 
SECRETÁRIA MUNICIPAL SECRET MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA DE GOVERNO 
ANDROLO DOS SANTOS RO -6PMES_D.1e-L-IMA JUNIOR 
-- PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DO MUNICIPIO DE PLANEJAMENTO URBANO 
Lei n' 7.553 

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