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norma nº 1594/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1594 / 1986
Date 1986-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE VARGINHA.
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LET Nº 1.594
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGIS
TÉRIO MUNICIPAL DE VARGENHA.
A Gamara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais,por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÔRIAS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei, que trata da relação do pessoal do Magis
tério Municipal com a Prefeitura Monicipal de Varginha e estrutura a carreira do
magistério de ensino de 1º e 2º graus, tem ossseguintes objetivos :
1 - estimular a profissionalização, atualização e reciclagem!
mediante a criação de condições que amparem e permitam o
auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e
como instrumento da melhoria da qualidade do ensino;
II - garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento pro
fissional, assiduidade, desempenho e disciplina no desen
volvimento de sua nobre missão de educar;
III — assegurar ao professor e especialista de educação uma re
muneração condizente com seus respectivos níveis de forma
cão.
CAPÍTULO TI
DOS CONCEITOS
Art. 2º — As expressões Secretaria e Secretário, quando men
cionadas, simplesmente, referem-se a Secretaria Municipal da Educação de Vargi
nha e a seu titular, respectivamente.
Art. 3º — Para efeito desta lei entendem-se :
1 - Subsistema - o Subsistema Municipal de Educação;
R
II - Atividades de Magistério - as pertinentes ao ensino e as
inerentes à administração ou assessoramento exercidas por
professores, especialistas de educação e técnicos da Se
cretarias
III - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do
horário diário de funcionamento da escola;
IV — Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais
professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espa
go físico delimitado:
V- Regência - o conjunto de atividades exercidas pelo profes
sor no desenvolvimento de conteudos das matérias do eurri
culo pleno de 1º e 2º graus, sob a forma de atividade, área
de estudos ou disciplinas
VI - Emprego - o conjunto de atribuições e responsabilidades !
cometido a uma pessoa mediante contrato regido pela Conso
lidação das Leis de Trabalho;
VII - Classe - o agrupamento de empregos com a mesma denominação
e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de
suas atribuições, e pelo grau de formação exigível para o
seu desempenho ;
VIII - Série de Classes - o conjunto de classes de mesma nature
za, dispostas segundo o grau de formação.
Art. 4º - A denominação e o padrão de salário do emprego com
o respectivo valor, são estabelecidos em Lei Municipal; o seu número & fixado pe
lo Prefeito.
Art. 5º - Os empregos classificam-se segundo a natureza, a
complexidade do trabalho e a qualificação para o seu exercício.
TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 6º — O Quadro do Magistério Municipal é constituído das
classes de empregos, séries de classes, padroes de salários e requisitos de habi
litação constantes dos Anexos T a IIE. /)
Art. 7º — As classes são escalonadas dentro das seguintes sé
ries de classes :
I - Regente de Ensino - RE
II - Coordenador Escolar — CE
ILI - Diretor Escolar — DE
“1
IV - Supervisor Pedagógico — SP
V - Professor —- P
Art. 8º - São atribuições específicas de :
1 - Regente de Ensino - RE - elaboração de programas c plânos
de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação doren
dimento escolar, recuperação de alunos, reuniões,pesquisa
educacional, auto-aperfeiçoamento e participação, no ambi
to da escola, nas interações educativas com a comunidade;
IZ - Coordenador Escolar — CE - Orientar, acompanhar controlar
e avaliar, sistematicamente, o ensino, através de reu
niõdes, entrevistas, visitas às escolas c outros procedimen
tos; zelar pelo cumprimento do Calendário Escolar e da Car
gã Horária ppevista no plano curricular; desincumbir-se *
de todas as atividades que por sua natureza, ou em virtu
de das disposições regulamentares sejam decorrentes de
suas atribuições; a
III - Diretor Escolar - DE - representação oficial da unidade
escolar sob sua direção; cumprimento e determinação do cum
primento da legislação do ensino e das normas baixadas pe
1a Secretaria; regulamentação de atividades, na área de
sua competencia 3 .
IV - Supervisor Pedagógico - SP - Supervisionar as atividades!
de Coordenadores, Diretores e Professores, estabelecendo!
normas de funcionamento das unidades escolares em consonãn
cia com a legislaçãodo ensino; promover reuniões pedago
gicas cursos e reciclagem e outras atividades que condu
zam Diretores, Coordenadores e Professores a :
a) - desempenhar suas tarefas com dedicação e eficiência;
b) - proporcionar ao educando a formação integral necesséria"
ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealização e pre
paro para o exercício consciente da cidadania;
e) - integrar-se no processo educativo como agente dinamiza-
dor, de maneira a dignificar a profissão pelo senso de responsabilidade no exer
cício das atividades, -elevação moral da classe e bom relacionamento com os pode
res públicos e a sociedade;
d) — desenvolver suas funções com liberdade didática e obser
vância às disposições legais e regulamentares.
V - Professor - P - elaboração do planejamento de ensino e pla
nos de trabalho, regência de aglas de acordo com o horário escolar, controle e
avaliação do rendinento escolar, recuperação de alunos, participação em reuniões
pedagógicas e administrativas, pesquisas educacional, auto-aperfeiçoamento.
TÍTULO IIT
DO RECIME FUNCIONAL
CAPÍTULO T
DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS
Art. 9º - A contratação para provimento inicial, em qualquer
das classes, depende de habilitação legal especifica e dc aprovação e classifica
ção em exame de seleção.
SEÇÃO 1
DO EXAME DE SELEÇÃO
Art. 20 - Dos exames de seleção constarão provas escritas e,a
critério da Secretaria, provas práticas e/ou orais e/ou de títulos.
Parágrafo Único - Nos exames destinados ao provimento de em
pregos para cujo exercício se exija nivel universitário haverá obrigatoriamente,
prova de títulos.
Art. 11 - Autorizada a realização do exame de seleção pelo Pre
feito, a Secretaria Municipal de Educação convocará os candidatos através de edi,
tal publicado três vezes num jornal diário do município, que conterá, entre ou
tras disposições, as seguintes : A
4
I-a (s) classe (s) a ser (em) provida (s);
II - a relação de documentos necessários à inscrição;
III - a natureza, as características e a ponderação das provas;
IyY - a indicação sobre a publicação de programas e respectivas
bibliografias, quando for o caso;
vs data e local de realização das provas e de publicação dos
resultados.
Art. 12 — A validade dos exames de seleção é de dois anos con
tados da data de sua homologação.
Art. 13 - O resultado do exame de seleção será homologado pe
lo Secretário, no prazo méximó de trinta dias, a contar do término de sua reali
zação, mediante publicação, num dos jornais diários do município, da relação no
minal dos candidatos aprovados em ordem decrescente de classificação.
Art. 14 - No julgamento de titulos serão considerados apenas*
e valorizados em ordem decrescente os seguintes :
I - graus e certificados de cursos promovidos e/ou reconheci-
dos pelos Sistemas de Educação, ou pelo Subsistema;
II - aprovação em concurso público relacionado com o magisté-
rio;
III - produção intelectual] relativa ao ensino e considerada de
. interesse da educação.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 15 — A aprovação em processo de seleção não cria direito
à admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classifica-
ção dos candidatos.
Art. 16 — Nenhuma contratação terá efeito de vinculação perma
rente do ocupante de emprego do magistério à escola zona ou órgão de ensino da
Secretaria.
Art. 17 - Os contratados sujeitar-se-ão a estágio probatório"
no qual deverão satisfazer os seguintes requisitos entre outros :
I — assiduidade;
II -— pontualidade;
III — desempenho;
IV — disciplina.
Parágrafo Único - a verificação dos requisitos previstos no ar
tigo será procedida de acordo com as normas expedidas pela Secretaria e conclui
da no periodo de três meses a um ano de efetivo exercício.
Art. 18 - Os mesmos requisitos do estágio probatório serão ob
servados no exercício posterior ao mesmo, com vista a apuração dos requisitos pa
ra efeito de promoção.
SEÇÃO HI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19 - Consiste o enquadramento em ajustar os empregos
existentes à data de publicação desta Lei ao Quadro de Magistério nela criado.
Art. 20 — Dar-se-á o enquadramento :
I - do ocupante do cargo de professor P2U e P2R, no cargo de
Regente de Ensino I, Grau A (RE-1A);
IT - do ocupante do cargo de Professor P3U e P3R, com habilita
ção obtida em curso de licenciatura de curta duração, no
cargo de Regente de Ensino 2 Grau A (RE-2A);
TIZ - do ocupante de cargo de Professor P3R e P3U, com habilita
ção obtida em curso de licenciatura plena, no cargo de Re
gente de Ensino 3, Grau A (RE-3A);
IV - do coupante do cargo de Coordenador Escolar, no cargo de
Coordenador Escolar I, Grau A ou Coordenador Esenlár 2,
Grau A, conforme a habilitação do servidor;
V — do ocupante do cargo de Diretor da Escola Municipal José
Camilo Tavares, no cargo de Diretor I, Grau A;
VI — do ocupante do cargo de Professor de conteúdos e discipli
nas da Escola -Mmicipal José Camilo Tavares, no cargo de
Professor 1, 2 ou 3, Grau A respectivamente para os porta
dores de habilitação de curta duração, licenciatura plena
e pos-graduação.
Art. 21 - Os atuais cargos Pl, professores sem habilitação,cu
jos ocupantes não satisfaçam, à data de publicação desta Lei, às condições de ha
bilitação para enquadramento no Quadro de Magistério, passam a integrar o Quadro
Complementar.
$ 2º - O servidor que, na data de publicação desta Lei não sa
tisfazer as condições de habilitação para enquadramento no Quadro do Magistério,
poderá” requerc-lo quando as adquirir para o que tem o prazo de cinco anos;
82º — Poderá ser enquadrado no Quadro Complementar, a que se
refere o artigo, o professor que o requerer no prazo de sessenta dias contados
da publicação desta Lei.
Art. 22 - Em qualquer hipotese o enquadramento somente dar-
se-à à requerimento do interessado.
CAPÍTULO IF
DA PROGRESSÃO
Art. 23 - Progressão é a elevação do salário ou vencimento do
pessoal do Quadro do Magistério Municipal e do Quadro Complementar ao grau ime
diatamente superior da mesma classe.
Parágrafo Único - A progressão é concedida por ato do Prefei
to, que poderá delegar a atribuição ao Secretário.
Art. 2h - Concorrerá à progressão todo servidor enquadrado nos
Quadros do Magistério e Complementar, observado o que dispuser neste Capítulo e
em regulamento próprio.
Art. 25 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que
contar o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício das atribuições espe
cifivas do emprego.
Parágrafo Unico - O interstício para a primeira progressão &
contado a partir do enquadramento do servidor no quadro próprio ou da data emque
se der a investidura no emprego
Art. 26 - A progressão dar-se-à de dois em dois anos.
Art. 27 - Os pressupostos da progressão serão dispostos em re
gulamento que prevera entre outros :
I - a caracterização do efetivo exercício;
II - os critérios de avaliação do desempenho.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
CAPÍTULO F
DOS SALÁRIOS, VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 28 — Salário ou vencimento é a retribuição pecuniária pa
ga ao integrante do quadro do magistério ou complementar pelo exercício de suas
atividades, em conformidade com a jornada de trabalho, a classe e o grau a que
o servidor pertencer.
Parágrafo Único - Os padrões de salários são os que constam do
Anexo IIT.
Art. 29 — Os valores dos salários constantes do Anexo II re
ferem-se :
I - para o Regente de Ensino, a uma jornada de quatro horas
diárias de trabalho;
II - para o Coordenador Escolar, Diretor e Supervisor Pedagógi
co, à uma jornada de oito horas diárias de trabalho;
III - para o Professor, a uma hora-aula de cinquenta minutos de
duração.
Art. 30 - O salário dos professores da Escola Municipal José
Camilo Tavares será fixado pelo número de aulas semanais, na conformidade do ho
rário.
$1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para
este efeito cada mes constituído de quatro semanas e meias
$ 2º - será acrescido de um sexto o valor da hora-aula do pro
fessor à título de repouso remunerado ;
5 3º - Vencido cada mes será descontada, no salário do profes
sor, à importância correspondente ao numero de aulas a que tivor faltado.
Art. 31 - Sempre que a Escola Mmicipal Josê Camilo Tavares !
tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerara
o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao numero de au
las excedentes.
Art. 32 — Os integrantes do Quadro do Magistério serão remune
rados segundo o disposto no Anexo IIL.
Art. 33 — Os integrantes do Quadro Complementar serão remune
rados segundo o disposto no Anexo IV.
Art. 34 — Os integrantes dos Quadros do Magistério e Compl
mentar, além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são conferidos pelo
vínculo à Consolidação das Leis do Trabalho, conforme dispuzer em regulamento da
Secretaria, gozarão as seguintes vantagens e incentivos :
1 — adicional de dez por cento sobre o salário, por quinque
, nio de efetivo exercício;
DN - férias-prêmio, correspondente a decênio de efetivo exerci
cio, na base de quatro meses por decênios
III - bolsas de estudo para cursos programados ou indicados pe
1a Secretaria;
IV - prémio pela autoria de livros ou trabalho de interesse pô
blico, classificado em concursos promovidos ou reconheci
dos pela Secretaria.
Parágrafo Único - Os premios previstos neste artigo só serão"
devidos quando os trabalhos que os justificarem se derem sem prejuizos das ativi
dades específicas da função.
Art. 35 — O Regente de Ensino, integrante do Quadro do Magis
tério, no efetivo exercício de suas atividades na zona rural fará jus a uma gra
tificação sobre seu salário na seguinte proporção : ,
I — turma com quatro séries = 50%3
II - turma com tres séries = 4045
III - turma com duas séries = 30%3
IV - turma unisseriada = 20%;
8 1º - Qualquer que seja o motivo do afastamento do Regente de
Ensino de suas atividades na zona rural resultará na perda da gratificação refe
rida no artigo, enquanto perdurar o afastamento;
$ 2º - Perderá o direito à gratificação referida no artigo o
Regente de ensino que dobrar turno em caráter constante, seja em escolas munici
pais, estaduais ou particulares.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 — Serão regidos pela Consolidação das Leis do Traba
to e por esta Lei todos os servidores enquadrados na conformidade do Artigo 20,
ítens La VI cos que vierem a ser contratados após exame de seleção.
Art. 37 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimen
to e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteira
mente como nela se contêm.
Prefeitura Municigal de Varginha, 17 de dezembro de 1986
PREFEITO MUNICIPAL
O A
EA DÃO
ANTÔNIO SILVA A
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO T
QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CLASSES
HABILITAÇÃO Professor Regente Especialistas de Educação
nêa ba Ensino
séries Prê-1ºa Coordenador Diretor Supervisor
2º GRAU 42 série Escolar . Escolar Pedagógico
Pós-Graduação Doutorado
Mestrado
dr ne o Í EE
Graduação
raduação Licenciatura Curta |P - 1 RE - 2A
Magistério Em tres ou qua , RE — 24
lada tro séries
ANEXO IT
CLASSES ATUAIS E CLASSES PREVISTAS PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO
ENQUADRAMENTO
HABILITAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL
PoU e F2R
Formação a nível de 2º Grau
Formação a nível de Licenciatura de
Curta duração P3U e P3R
Formação a nivel de Licenciatura
P3U e P3R
Plena
Coordenador Escolar
Diretor Escolar
E 1.755,00
jmm o [A too
jm o 1 4 204800
a cem 2.340,00
- 2.194,00
PROF. /REG ESPECIALISTAS
GRAU SÍMBOLO SÍMBOLO VENCIMENTO CzS
B
Ta 2.340,00
= RR 2.185,00
E O PR
Do 2.
LS :
Ra O
RR
LS
|
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Es)
[ce]
]
3a
E-3B
c
]
i ,
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Ao
E
CE
DO) TO
CE-2
NN
nm
ANEXO IV
NÍVEIS DE VENCIMENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR
PROFESSORES E REGENTES
PROFESSORES REGENTES VENCIMENTO
Czt
oo
[9,6]
00
33,
373
1.610,00

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