| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1594 / 1986 |
| Date | 1986-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE VARGINHA. |
| native_id | 87 |
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LET Nº 1.594 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGIS TÉRIO MUNICIPAL DE VARGENHA. A Gamara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais,por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÔRIAS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Esta Lei, que trata da relação do pessoal do Magis tério Municipal com a Prefeitura Monicipal de Varginha e estrutura a carreira do magistério de ensino de 1º e 2º graus, tem ossseguintes objetivos : 1 - estimular a profissionalização, atualização e reciclagem! mediante a criação de condições que amparem e permitam o auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e como instrumento da melhoria da qualidade do ensino; II - garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento pro fissional, assiduidade, desempenho e disciplina no desen volvimento de sua nobre missão de educar; III — assegurar ao professor e especialista de educação uma re muneração condizente com seus respectivos níveis de forma cão. CAPÍTULO TI DOS CONCEITOS Art. 2º — As expressões Secretaria e Secretário, quando men cionadas, simplesmente, referem-se a Secretaria Municipal da Educação de Vargi nha e a seu titular, respectivamente. Art. 3º — Para efeito desta lei entendem-se : 1 - Subsistema - o Subsistema Municipal de Educação; R II - Atividades de Magistério - as pertinentes ao ensino e as inerentes à administração ou assessoramento exercidas por professores, especialistas de educação e técnicos da Se cretarias III - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola; IV — Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espa go físico delimitado: V- Regência - o conjunto de atividades exercidas pelo profes sor no desenvolvimento de conteudos das matérias do eurri culo pleno de 1º e 2º graus, sob a forma de atividade, área de estudos ou disciplinas VI - Emprego - o conjunto de atribuições e responsabilidades ! cometido a uma pessoa mediante contrato regido pela Conso lidação das Leis de Trabalho; VII - Classe - o agrupamento de empregos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições, e pelo grau de formação exigível para o seu desempenho ; VIII - Série de Classes - o conjunto de classes de mesma nature za, dispostas segundo o grau de formação. Art. 4º - A denominação e o padrão de salário do emprego com o respectivo valor, são estabelecidos em Lei Municipal; o seu número & fixado pe lo Prefeito. Art. 5º - Os empregos classificam-se segundo a natureza, a complexidade do trabalho e a qualificação para o seu exercício. TÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 6º — O Quadro do Magistério Municipal é constituído das classes de empregos, séries de classes, padroes de salários e requisitos de habi litação constantes dos Anexos T a IIE. /) Art. 7º — As classes são escalonadas dentro das seguintes sé ries de classes : I - Regente de Ensino - RE II - Coordenador Escolar — CE ILI - Diretor Escolar — DE “1 IV - Supervisor Pedagógico — SP V - Professor —- P Art. 8º - São atribuições específicas de : 1 - Regente de Ensino - RE - elaboração de programas c plânos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação doren dimento escolar, recuperação de alunos, reuniões,pesquisa educacional, auto-aperfeiçoamento e participação, no ambi to da escola, nas interações educativas com a comunidade; IZ - Coordenador Escolar — CE - Orientar, acompanhar controlar e avaliar, sistematicamente, o ensino, através de reu niõdes, entrevistas, visitas às escolas c outros procedimen tos; zelar pelo cumprimento do Calendário Escolar e da Car gã Horária ppevista no plano curricular; desincumbir-se * de todas as atividades que por sua natureza, ou em virtu de das disposições regulamentares sejam decorrentes de suas atribuições; a III - Diretor Escolar - DE - representação oficial da unidade escolar sob sua direção; cumprimento e determinação do cum primento da legislação do ensino e das normas baixadas pe 1a Secretaria; regulamentação de atividades, na área de sua competencia 3 . IV - Supervisor Pedagógico - SP - Supervisionar as atividades! de Coordenadores, Diretores e Professores, estabelecendo! normas de funcionamento das unidades escolares em consonãn cia com a legislaçãodo ensino; promover reuniões pedago gicas cursos e reciclagem e outras atividades que condu zam Diretores, Coordenadores e Professores a : a) - desempenhar suas tarefas com dedicação e eficiência; b) - proporcionar ao educando a formação integral necesséria" ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealização e pre paro para o exercício consciente da cidadania; e) - integrar-se no processo educativo como agente dinamiza- dor, de maneira a dignificar a profissão pelo senso de responsabilidade no exer cício das atividades, -elevação moral da classe e bom relacionamento com os pode res públicos e a sociedade; d) — desenvolver suas funções com liberdade didática e obser vância às disposições legais e regulamentares. V - Professor - P - elaboração do planejamento de ensino e pla nos de trabalho, regência de aglas de acordo com o horário escolar, controle e avaliação do rendinento escolar, recuperação de alunos, participação em reuniões pedagógicas e administrativas, pesquisas educacional, auto-aperfeiçoamento. TÍTULO IIT DO RECIME FUNCIONAL CAPÍTULO T DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS Art. 9º - A contratação para provimento inicial, em qualquer das classes, depende de habilitação legal especifica e dc aprovação e classifica ção em exame de seleção. SEÇÃO 1 DO EXAME DE SELEÇÃO Art. 20 - Dos exames de seleção constarão provas escritas e,a critério da Secretaria, provas práticas e/ou orais e/ou de títulos. Parágrafo Único - Nos exames destinados ao provimento de em pregos para cujo exercício se exija nivel universitário haverá obrigatoriamente, prova de títulos. Art. 11 - Autorizada a realização do exame de seleção pelo Pre feito, a Secretaria Municipal de Educação convocará os candidatos através de edi, tal publicado três vezes num jornal diário do município, que conterá, entre ou tras disposições, as seguintes : A 4 I-a (s) classe (s) a ser (em) provida (s); II - a relação de documentos necessários à inscrição; III - a natureza, as características e a ponderação das provas; IyY - a indicação sobre a publicação de programas e respectivas bibliografias, quando for o caso; vs data e local de realização das provas e de publicação dos resultados. Art. 12 — A validade dos exames de seleção é de dois anos con tados da data de sua homologação. Art. 13 - O resultado do exame de seleção será homologado pe lo Secretário, no prazo méximó de trinta dias, a contar do término de sua reali zação, mediante publicação, num dos jornais diários do município, da relação no minal dos candidatos aprovados em ordem decrescente de classificação. Art. 14 - No julgamento de titulos serão considerados apenas* e valorizados em ordem decrescente os seguintes : I - graus e certificados de cursos promovidos e/ou reconheci- dos pelos Sistemas de Educação, ou pelo Subsistema; II - aprovação em concurso público relacionado com o magisté- rio; III - produção intelectual] relativa ao ensino e considerada de . interesse da educação. SEÇÃO II DA CONTRATAÇÃO Art. 15 — A aprovação em processo de seleção não cria direito à admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classifica- ção dos candidatos. Art. 16 — Nenhuma contratação terá efeito de vinculação perma rente do ocupante de emprego do magistério à escola zona ou órgão de ensino da Secretaria. Art. 17 - Os contratados sujeitar-se-ão a estágio probatório" no qual deverão satisfazer os seguintes requisitos entre outros : I — assiduidade; II -— pontualidade; III — desempenho; IV — disciplina. Parágrafo Único - a verificação dos requisitos previstos no ar tigo será procedida de acordo com as normas expedidas pela Secretaria e conclui da no periodo de três meses a um ano de efetivo exercício. Art. 18 - Os mesmos requisitos do estágio probatório serão ob servados no exercício posterior ao mesmo, com vista a apuração dos requisitos pa ra efeito de promoção. SEÇÃO HI DO ENQUADRAMENTO Art. 19 - Consiste o enquadramento em ajustar os empregos existentes à data de publicação desta Lei ao Quadro de Magistério nela criado. Art. 20 — Dar-se-á o enquadramento : I - do ocupante do cargo de professor P2U e P2R, no cargo de Regente de Ensino I, Grau A (RE-1A); IT - do ocupante do cargo de Professor P3U e P3R, com habilita ção obtida em curso de licenciatura de curta duração, no cargo de Regente de Ensino 2 Grau A (RE-2A); TIZ - do ocupante de cargo de Professor P3R e P3U, com habilita ção obtida em curso de licenciatura plena, no cargo de Re gente de Ensino 3, Grau A (RE-3A); IV - do coupante do cargo de Coordenador Escolar, no cargo de Coordenador Escolar I, Grau A ou Coordenador Esenlár 2, Grau A, conforme a habilitação do servidor; V — do ocupante do cargo de Diretor da Escola Municipal José Camilo Tavares, no cargo de Diretor I, Grau A; VI — do ocupante do cargo de Professor de conteúdos e discipli nas da Escola -Mmicipal José Camilo Tavares, no cargo de Professor 1, 2 ou 3, Grau A respectivamente para os porta dores de habilitação de curta duração, licenciatura plena e pos-graduação. Art. 21 - Os atuais cargos Pl, professores sem habilitação,cu jos ocupantes não satisfaçam, à data de publicação desta Lei, às condições de ha bilitação para enquadramento no Quadro de Magistério, passam a integrar o Quadro Complementar. $ 2º - O servidor que, na data de publicação desta Lei não sa tisfazer as condições de habilitação para enquadramento no Quadro do Magistério, poderá” requerc-lo quando as adquirir para o que tem o prazo de cinco anos; 82º — Poderá ser enquadrado no Quadro Complementar, a que se refere o artigo, o professor que o requerer no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei. Art. 22 - Em qualquer hipotese o enquadramento somente dar- se-à à requerimento do interessado. CAPÍTULO IF DA PROGRESSÃO Art. 23 - Progressão é a elevação do salário ou vencimento do pessoal do Quadro do Magistério Municipal e do Quadro Complementar ao grau ime diatamente superior da mesma classe. Parágrafo Único - A progressão é concedida por ato do Prefei to, que poderá delegar a atribuição ao Secretário. Art. 2h - Concorrerá à progressão todo servidor enquadrado nos Quadros do Magistério e Complementar, observado o que dispuser neste Capítulo e em regulamento próprio. Art. 25 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que contar o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício das atribuições espe cifivas do emprego. Parágrafo Unico - O interstício para a primeira progressão & contado a partir do enquadramento do servidor no quadro próprio ou da data emque se der a investidura no emprego Art. 26 - A progressão dar-se-à de dois em dois anos. Art. 27 - Os pressupostos da progressão serão dispostos em re gulamento que prevera entre outros : I - a caracterização do efetivo exercício; II - os critérios de avaliação do desempenho. TÍTULO IV DOS DIREITOS CAPÍTULO F DOS SALÁRIOS, VANTAGENS E INCENTIVOS Art. 28 — Salário ou vencimento é a retribuição pecuniária pa ga ao integrante do quadro do magistério ou complementar pelo exercício de suas atividades, em conformidade com a jornada de trabalho, a classe e o grau a que o servidor pertencer. Parágrafo Único - Os padrões de salários são os que constam do Anexo IIT. Art. 29 — Os valores dos salários constantes do Anexo II re ferem-se : I - para o Regente de Ensino, a uma jornada de quatro horas diárias de trabalho; II - para o Coordenador Escolar, Diretor e Supervisor Pedagógi co, à uma jornada de oito horas diárias de trabalho; III - para o Professor, a uma hora-aula de cinquenta minutos de duração. Art. 30 - O salário dos professores da Escola Municipal José Camilo Tavares será fixado pelo número de aulas semanais, na conformidade do ho rário. $1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mes constituído de quatro semanas e meias $ 2º - será acrescido de um sexto o valor da hora-aula do pro fessor à título de repouso remunerado ; 5 3º - Vencido cada mes será descontada, no salário do profes sor, à importância correspondente ao numero de aulas a que tivor faltado. Art. 31 - Sempre que a Escola Mmicipal Josê Camilo Tavares ! tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerara o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao numero de au las excedentes. Art. 32 — Os integrantes do Quadro do Magistério serão remune rados segundo o disposto no Anexo IIL. Art. 33 — Os integrantes do Quadro Complementar serão remune rados segundo o disposto no Anexo IV. Art. 34 — Os integrantes dos Quadros do Magistério e Compl mentar, além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são conferidos pelo vínculo à Consolidação das Leis do Trabalho, conforme dispuzer em regulamento da Secretaria, gozarão as seguintes vantagens e incentivos : 1 — adicional de dez por cento sobre o salário, por quinque , nio de efetivo exercício; DN - férias-prêmio, correspondente a decênio de efetivo exerci cio, na base de quatro meses por decênios III - bolsas de estudo para cursos programados ou indicados pe 1a Secretaria; IV - prémio pela autoria de livros ou trabalho de interesse pô blico, classificado em concursos promovidos ou reconheci dos pela Secretaria. Parágrafo Único - Os premios previstos neste artigo só serão" devidos quando os trabalhos que os justificarem se derem sem prejuizos das ativi dades específicas da função. Art. 35 — O Regente de Ensino, integrante do Quadro do Magis tério, no efetivo exercício de suas atividades na zona rural fará jus a uma gra tificação sobre seu salário na seguinte proporção : , I — turma com quatro séries = 50%3 II - turma com tres séries = 4045 III - turma com duas séries = 30%3 IV - turma unisseriada = 20%; 8 1º - Qualquer que seja o motivo do afastamento do Regente de Ensino de suas atividades na zona rural resultará na perda da gratificação refe rida no artigo, enquanto perdurar o afastamento; $ 2º - Perderá o direito à gratificação referida no artigo o Regente de ensino que dobrar turno em caráter constante, seja em escolas munici pais, estaduais ou particulares. TÍTULO V CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 — Serão regidos pela Consolidação das Leis do Traba to e por esta Lei todos os servidores enquadrados na conformidade do Artigo 20, ítens La VI cos que vierem a ser contratados após exame de seleção. Art. 37 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimen to e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteira mente como nela se contêm. Prefeitura Municigal de Varginha, 17 de dezembro de 1986 PREFEITO MUNICIPAL O A EA DÃO ANTÔNIO SILVA A SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ANEXO T QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CLASSES HABILITAÇÃO Professor Regente Especialistas de Educação nêa ba Ensino séries Prê-1ºa Coordenador Diretor Supervisor 2º GRAU 42 série Escolar . Escolar Pedagógico Pós-Graduação Doutorado Mestrado dr ne o Í EE Graduação raduação Licenciatura Curta |P - 1 RE - 2A Magistério Em tres ou qua , RE — 24 lada tro séries ANEXO IT CLASSES ATUAIS E CLASSES PREVISTAS PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO ENQUADRAMENTO HABILITAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL PoU e F2R Formação a nível de 2º Grau Formação a nível de Licenciatura de Curta duração P3U e P3R Formação a nivel de Licenciatura P3U e P3R Plena Coordenador Escolar Diretor Escolar E 1.755,00 jmm o [A too jm o 1 4 204800 a cem 2.340,00 - 2.194,00 PROF. /REG ESPECIALISTAS GRAU SÍMBOLO SÍMBOLO VENCIMENTO CzS B Ta 2.340,00 = RR 2.185,00 E O PR Do 2. LS : Ra O RR LS | Es Es) [ce] ] 3a E-3B c ] i , i | Ao E CE DO) TO CE-2 NN nm ANEXO IV NÍVEIS DE VENCIMENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR PROFESSORES E REGENTES PROFESSORES REGENTES VENCIMENTO Czt oo [9,6] 00 33, 373 1.610,00