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sessao nº 47

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 47
Date 2001-06-25
native_id2151

Documents (1)

ata #

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Câmara Municipal de Varginha 
ATA DA 473REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2001. 
Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano dois mil e um, 
nesta cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, reuniu-se a 
Câmara Municipal em sua quadragésima sétima reunião 
ordinária deste exercício. À hora marcada, presentes todos os 
Vereadores, o Senhor Presidente iniciou os trabalhos do dia 
com a Invocação a Deus feita pelo Vereador Leandro Acayaba. A 
ata da reunião anterior foi lida, discutida e aprovada por 
unanimidade. Expediente do Dia: Lions Clube de Varginha, 
convite para reunião festiva a realizar-se no próximo dia trinta. 
Escola Municipal Professora Maria Aparecida Abreu, convite 
para festa junina. Natalina Coppi Tavares, convite para 
abertura da Festa de São Cristóvão. Família Campos Afif, 
agradece manifestações de pesar pelo falecimento de Hamid Afif. 
Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, convite 
para reunião sobre problemas de adolescentes. Mensagem do 
Executivo encaminhando Projeto de Lei que Atribui Novo Nível 
de Vencimentos ao Cargo de Provimento Em Comissão - CPC 
Que Menciona. Às Comissões de Justiça, Legislação e Redação 
Final, e Finanças e Orçamento. Em seguida foi convidado a 
fazer uso da Tribuna Livre o Senhor Francisco Antônio 
Romaneli, que veio falar sobre questões ambientais. Na 
seqüência, também foi convidado a usar a Tribuna Livre o 
Senhor Lucas Mendes Pereira, Presidente do Conselho 
Comunitário do Bairro São José, que veio acompanhado do 
Senhor Ewerton, para falar sobre problemas do bairro, 
inclusive escrituras de suas casas. Esgotados os assuntos a 
reunião foi suspensa por alguns momentos para as despedidas. 
Indicações , Requerimentos e Projetos: 1) Carlos Honório 
Ottoni Jr., Requerimentos 451 e 452, votos de pesar pelo 
falecimento dos Senhores José Ronaldo Barolli e Gustavo Paiva 
de Souza, respectivamente. 2) Sérgio Kuroki Takeishi, 
Requerimento 453, votos de pesar pelo falecimento da Senhora 1\' 
122" 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37.002-020 - Varginha/MG - Telefone: (35f 221-7500 - Telefax: (35) 3221-3600 
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Câmara Municipal de Varginha 
Palmira Cazelato. Pareceres das Comissões. A Comissão de 
Finanças e Orçamento apresentou Parecer e Emenda ao Projeto 
de Lei que Autoriza Conceder Subvenção Social ao Centro de 
Desenvolvimento da Criança. O Vereador Dimas Fabiano que 
estava com este Projeto para "Vistas", devolveu-o à Mesa 
Diretora, tendo o Vereador Renato Clepf requerido dispensa dos 
interstícios legais para que o mesmo fosse incluído na Ordem do 
Dia da presente reunião, para 1a e 2a Discussão e Votação, 
suspendendo a reunião por alguns momentos para que a 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final possa exarar 
seu Parecer sobre a Emenda. Esta solicitação foi unanimemente 
aprovada pelo Plenário . Ainda a Comissão de Finanças e 
Orçamento apresentou Parecer favorável ao Projeto de Lei que 
Dispõe Sobre a Possibilidade de Retirada dos Encargos 
Incidentes Sobre Imóveis Doados Pelo Município e Dá Outras 
Providências. A Comissão de Viação, Obras Públicas, 
Agricultura, Comércio, Industria e Turismo também 
manifestou-se favoravelmente a este Projeto. Os Pareceres 
foram anexados ao Projeto que já estava incluído na Ordem do 
Dia da presente reunião, para 1a Discussão e Votação. A 
Comissão de Saúde, Assistência, Promoção Social, Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer apresentou Parecer favorável aos 
seguinte Projetos de Leis: 1 )Dispõe Sobre Criação, Na Estrutura 
Administrativa da Prefeitura, de Funções Gratificadas que 
Especifica. Esta foi anexado ao Projeto que já estava incluído na 
Ordem do Dia da presente reunião, para 1a Discussão e Votação. 
2) Autoriza Assinatura de Termo Aditivo ao Convênio Relativo 
ao Aprimoramento e a Consecução das Ações Básicas de Saúde 
no Âmbito do Município de Varginha. Este ficou em poder da 
Mesa Diretora aguardando pronunciamento da Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação Final. A Comissão de Viação, 
Obras públicas, Agricultura, Comércio, Indústria e Turismo 
apresentou Subemenda ao Projeto de Lei que Autoriza o 
Município a Realizar Serviços para Micro e Pequenas Empresas, 
Pequenos Produtores Rurais, Entidades Filantrópicas, 
Cooperativas, Associações, Clubes de Serviço e Dá Outras 
Providências. Encaminhada à Comissão de Justiça, Legislação e 
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Redação final. Os seguintes Vereadores apresentaram Emendas ao Anexo Único do Projeto de Lei que Dispõe Sobre o Plano 
Plurianual do Município de Varginha para o Quadriênio 
2001/2005. Abei Miranda de Castro, Carlos Ailton Martins da 
Silva, Carlos Honório Ottoni Jr.,Renato Clepf, Mamai Paiva de 
Figueiredo, Sérgio Kuroki Takeishi, Marcos Paiva Foresti, Jorge 
de Souza Filho. Todas foram encaminhadas à Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação Final, que solicitou adiamento 
para apresentar Parecer sobre o Projeto de Lei de autoria do 
vereador José de Alencar Santana Faleiros, que Dá Nova 
Redação ao § 5° do Artigo 21, da Lei Municipal n° 2.869/97, e 
Dá Outras Providências. Esta solicitação foi unanimemente 
aprovada pelo Plenário. Ainda esta Comissão apresentou 
Parecer favorável à Emenda apresentada pela Comissão de 
Finanças e Orçamento, ao Projeto de Lei que Autoriza Conceder 
Subvenção Social ao Centro de Desenvolvimento da Criança - 
CDC, após a reunião ser suspensa por alguns momentos, 
conforme solicitação do Vereador Renato Clepf. Este foi 
anexado ao Projeto e incluído na Ordem do Dia da presente 
reunião, para 1a e 2a Discussão e Votação. Ordem do Dia: Em 1a 
Discussão e Votação, os seguintes Projetos de Leis: 1) Autoriza 
o Município de Varginha a Filiar-se e a Celebrar Convênio Com 
a Associação Mineira dos Municípios. 2) Altera a Redação do 
"Caput" do Artigo 1° da Lei Municipal n° 3.471/2001, Em Face 
de Erro na Determinação do Valor de Conversão da UFIR em Reais. 3) Declara de Expansão Urbana as Áreas de Terreno que 
Especifica. Primeiramente foi discutida, votada e aprovada por 
unanimidade a Emenda apresentada pela Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação Final, sendo aprovada por unanimidade. 
4) Dispõe Sobre a Criação, na Estrutura Administrativa da 
Prefeitura, de Funções Gratificadas que Especifica. Todos foram 
aprovados por unanimidade e incluídos na Ordem do Dia da 
próxima reunião, para 2a Discussão e Votação. 5) Autoriza o 
Município a Realizar Serviços Para Micro e Pequenas Empresas, 
Pequenos Produtores Rurais, Entidades Filantrópicas, 
Cooperativas, Associações, Clubes de Serviço e Dá Outras 
Providências. Posto em discussão o Vereador Carlos Honório 
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Ottoni Jr. solicitou seu adiamento para a próxima reunião, 
tendo em vista a necessidade de analisar a subemenda 
apresentada pelo Vereador Renato Clepf na presente reunião. 
Esta solicitação foi unanimemente aprovada pelo Plenário. 6) 
Dispõe Sobre a Possibilidade de Retirada dos Encargos 
Incidentes Sobre Imóveis Doados pelo Município e Dá Outras 
Providências. Primeiramente foram discutidas, votadas e 
aprovadas por unanimidade as Emendas apresentadas pela 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, sendo 
aprovadas por unanimidade. Em seguida, ❑ Projeto já 
Emendado, posto em discussão, o Vereador Leandro Acayaba 
justificou seu voto contrário, solicitando que fosse transcrita 
em ata sua justificativa de voto, o que fazemos a seguir." 
Senhor Presidente, Senhores vereadores. Voto contra o 
Projeto de Lei 047/2001, que Dispõe Sobre a Possibilidade de 
Retirada dos Encargos Incidentes Sobre Imóveis Doados Pelo 
Município e Dá Outras Providências, de iniciativa do Poder 
Executivo, e , por conseqüência, CONTRA o Parecer da Douta 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que o 
aprovou com emendas. É que, consoante o correto 
entendimento da legislação aplicável aos BENS PÚBLICOS, 
são eles INALIENÁVEIS, como está dito no artigo 67, do 
Código Civil e "só perderão a inalienabilidade que lhes é 
peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever. "A 
legislação que disciplina a matéria é de competência da 
União e está hoje disciplinada pela Lei Federal número 
8.666/93, com as alterações que foram feitas posteriormente. 
O artigo dezessete, parágrafo quarto da mencionada Lei, 
mantém o princípio da INALIENABILIDADE, abrindo exceções 
apenas nas hipóteses de "interesse público devidamente 
justificado". Embora mesmo para doações a Lei exija prévia 
LICITAÇÃO, prevê-se a dispensa desta no caso de interesse 
público devidamente justificado. Em qualquer hipótese, 
porém, é indispensável a CLAÚSULA DE REVERSÃO, sob pena 
de NULIDADE DO ATO. Assim, os bens públicos que tanto 
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podem ser de uso comum do povo, como ruas, praças, 
estradas, etc., como os de uso especial, como os edifícios 
administrativos, e até os patrimoniais são, por natureza, e 
imperativo legal, INALIENÁVEIS. A alienação deles constitui 
uma EXCEÇÃO, que nos casos de bens públicos de bem 
comum e de uso especial há de ser precedida de sua 
DESAFETAÇÃO, tudo através da Lei. Dizer-se que a doação 
com encargo permite que, uma vez cumprido o encargo, o 
imóvel fique liberado para que o donatário faça o que quiser, 
constitui flagrante violação à Lei. Neste sentido, quando da 
doação de imóvel do Município para implantação da empresa 
PHILIPS DO BRASIL LTDA, o Dr. Armando Bastos Gismonti 
Júnior, naquela ocasião Assessor Jurídico da Câmara 
Municipal de Varginha, proferiu judicioso Parecer, que passo 
a ler. "Parecer - A Douta Comissão de Justiça, Legislação e 
Finanças da Egrégia Câmara Municipal solicita-nos PARECER 
JURÍDICO sobre o Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, 
que dispõe sobre a DOAÇÃO DE IMÓVEL E CONCESSÃO DE 
AUXÍLIO FINANCEIRO À EMPRESA PHILIPS DO BRASIL LTDA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Examinando o texto e a 
Exposição de Motivos que o encaminha, a observação que 
nos cumpre fazer prende-se à regra contida no seu artigo 
dezesseis, denominado pelo Executivo de "importante 
inovação". Na verdade, trata-se de uma aplicação a nosso ver 
totalmente violadora do princípio da INALIENABILIDADE DOS 
BENS PÚBLICOS e da norma expressa contida no artigo 
dezessete, parágrafo quarto, da Lei 8.666/93, alterada pela 
Lei 8.883/94, que dispõe em âmbito nacional sobre 
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pelo 
preceito em questão, que permite a dispensa de licitação 
para doações com encargo no caso de interesse público, há 
expressa exigência de PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO 
ENCARGO E DE CLÁUSULA DE REVERSÃO do imóvel doado, 
SOB PENA DE NULIDADE DO ATO(artigo dezessete, parágrafo 
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quarto). É evidente que o prazo para cumprimento do 
encargo, se refere à satisfação do objeto que justificou o ato 
de liberalidade, evitando que a exigência seja aleatória. Já a 
CLÁUSULA DE REVERSÃO é exigência autônoma e 
inarredável, não estando, como se pretende no projeto, 
vinculada a um suposto prazo final de cumprimento do 
encargo, o qual, uma vez vencido, daria ao donatário a plena 
e livre propriedade do Bem Público. A aceitar-se tal 
raciocínio, seria muito fácil burlar a regra do vínculo ao 
interesse público permanente, bastaria fixar-se um prazo de 
UM ANO, de DOIS ANOS, de CINCO ANOS, para que, cumprido 
o encargo, ficasse o donatário desobrigado de atender aos 
fins que justificaram a LIBERALIDADE. O Projeto, neste 
particular, contém sim, uma INOVAÇÃO que é, na realidade I 
uma afronta à regra expressa da lei, a gerar grave e 
irreparável prejuízo para o Município e para o interesse 
público. Se aprovado o artigo dezesseis do Projeto, com a 
redação que lhe dá o Executivo estará, portanto, sendo 
violada a LEI, com a conseqüente possibilidade de ser objeto 
de ANULAÇÃO, por iniciativa de qualquer pessoa, através de 
AÇÃO POPULAR, ou do Ministério Público, e isso em qualquer 
tempo . É tão claro o assunto, que toda a Legislação do 
Município, em matéria de DOAÇÃO COM ENCARGO, jamais 
chegou a uma interpretação tão afrontosa do DIREITO, como 
esta que está contida no citado artigo dezesseis e na 
justificativa que o acompanha. Entendemos, portanto, que o 
artigo em questão deve ser objeto de EMENDA, adequando-o 
à LEGISLAÇÃO FEDERAL pertinente e estabelecendo a 
permanência do encargo e da CLÁUSULA DE REVERSÃO, na 
hipótese de, em qualquer tempo, deixarem a donatária ou 
seus sucessores de manter no imóvel doado atividade 
industrial geradora de pelo menos quinhentos empregos 
diretos, pois é este o encargo que lhe compete, a justificar o 
interesse público, que é permanente e não transitório. 
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Lembramos como textos a servir de paradigma, pela sua 
preocupação com o interesse coletivo, as regras contidas na 
Legislação recente do Município, para a concessão de 
idênticos favores à Empresa Standard Products Brasil 
Indústria e Comércio Ltda, que as aceitou e aqui está 
implantada, gerando cerca de mil empregos, com favores e 
incentivos bem menores do que aqueles pleiteados para a 
EMPRESA PHILIPS DO BRASIL LTDA. Quanto ao restante do 
Projeto de Lei, não vemos empecilhos de natureza legal para 
a sua aprovação. É nossa PARECER, Salvo Melhor Juízo. 
ARMANDO BASTOS GISMONTI JÚNIOR - Assessor Jurídico da 
Câmara Municipal de Varginha/MG. Em primeiro de junho do 
ano de mil novecentos e noventa e oito." Embora o Projeto de 
Lei, ora em discussão, tenha por objetivo liberar imóveis 
públicos DOADOS COM ENCARGO, somente depois de 
cumprido este com uma compensação financeira a ser feita 
pelo donatário ao Município de trinta por cento de seu valor, 
o que o torna mais severo que o Projeto examinado no 
parecer em apreço, ainda assim ele viola o princípio da 
CLÁUSULA DE REVERSÃO, que tem de ser permanente e não 
temporária, pois que permanente há de ser o interesse 
público que permitiu a doação, quase sempre criação de 
empregos e produção de receita para o Município. Assim, o 
prazo para cumprimento do encargo constitui condição para 
que a doação seja efetivada, não devendo ser confundido em 
prazo para que a reversão deixe de ocorrer, pois este tem 
caráter PERMANENTE como permanente é a obrigação legal 
de manter o interesse público que justificou a doação. 
Cumpre , ainda, registrar que o Poder Público, quando faz 
doações para implantação de indústrias, além de doar 
terrenos, concede outros estímulos, como terraplanagens, 
infra estrutura urbana, acesso viário, disponibilidade de força 
elétrica e muitos outros, muitas vezes mais onerosos do que 
o custo do próprio terreno, isto sem falar-se nas ISENÇÕES 
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FISCAIS. Por tudo isso, entendemos não ser possível, em 
face da Lei, e nem justificável, em face do interesse público, 
eliminar a CLÁUSULA DE REVERSÃO de imóveis doados pelo 
município. Uma Ação Popular, facilmente, tornaria NULA a 
supressão da CLÁUSULA DE REVERSÃO. Destarte, fica 
justificado o meu voto contrário à proposição, cujo inteiro 
teor requeiro fique registrado na ata e nos anais desta Casa. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em vinte 
e cinco de junho de dois mil e um. Vereador Leandro 
Acayaba". Tendo em vista ter surgido polêmica em torno deste 
Projeto, pelas declarações do vereador Leandro Acayaba e de 
outros Edis, o Vereador Pastor Fausto pediu 'Vistas" ao mesmo, 
tendo o Plenário concordado por doze votos favoráveis e dois 
votos contrários, dos Vereadores Renato Clepf e Carlos Ailton 
Martins da Silva. Em ia e 2a Discussão e Votação, Projeto de Lei 
3.491, Autoriza Conceder Subvenção Social ao Centro de 
Desenvolvimento da Criança -CDC. Primeiramente foi colocada 
em discussão a Emenda apresentada pela Comissão de Finanças 
e Orçamento, sendo rejeitada por seis votos favoráveis e oito 
votos contrários, dos Vereadores José de Alencar Santana 
Faleiros, Marcos Paiva Foresti, Abei Miranda de Castro, 
Valdecir José de Souza, Renato Clepf, Henrique Lemes Tavares, 
Leandro Acayaba e Carlos Ailton Martins da Silva. Em seguida, 
o Projeto original foi discutido, votado , aprovado por 
unanimidade e encaminhado ao Senhor Prefeito para Sanção. 
Nada mais havendo a ser tratado o Senhor Presidente encerrou 
a presente reunião, convocando outra para quarta-feira, dia 
vinte e sete do corrente mês neste mesmo local, às vinte horas, 
em caráter ordinário. Para constar eu Abeí Miranda de Castro, 
Secretária desta Câmara Municipal, lavrei a presente ata que 
lida, discutida e aprovada vai assinada pelos membros da Mesa. 
Sérgio Kuroki Takeishi Valdecir José de Souza Abeí Miranda de Castro 
Presidente Vice-Presidente Secretária 
M1 vt 
12S 
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