br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 518/2017

Tipo Lei
Número / Ano 518 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaPROÍBE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AMBULANTES NO PERÍMETRO URBANO DE VARJÃO DE MINAS/MG
native_id586

Originating matéria

matéria 76 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

pe)
Neo]
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
PUBLI (CEA MUNICIPAL N.º 518, DE 12 DE JUNHO DE 2017
(DL 106 180);
No quadro de avisos da 7
Prefeltura Municipal
Conforme é i Municipal
2 E da
Mult Pitas
(+ antônio delenior de
Secretário de Adm!
“Matrícula 6
—— » “Proíbe o Comércio de Produtos Ambulantes no
Perímetro Urbano de Varjão de Minas/MG.”
A Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização itinerante e/ ou ambulante de mercadorias no perímetro
urbano do Município de Varjão de Minas.
Parágrafo Unico: Entende-se por comércio itinerante a comercialização de mercadorias em sistema
ocasional de visitas à cidade com visita domiciliar ou não, por pessoa física ou jurídica.
Art. 2º Verificada a irregularidade, o infrator será notificado para que cesse o comércio no prazo
de 20 (vinte minutos), sob pena de apreensão das mercadorias e remoção forçada por parte das
autoridades competentes.
Parágrafo Único: As Mercadorias apreendidas por força desta Lei serão destinadas às Entidades
Beneficentes do Município.
Art. 3º O Poder Executivo designará o Fiscal Municipal para atuar na garantia do cumprimento
desta Lei.
Art. 4º Todas as pessoas residentes e domiciliadas dentro do Município de Varjão de Minas ou
Municípios limítrofes, devidamente cadastradas, ficam livres para comercializar os seus produtos
no perímetro urbano, no âmbito do território deste Município, nas feiras livres para produtores
regularmente inscritos e que atendam às exigências desta Lei, sempre precedida de devida licença
prévia do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: Fica autorizada a venda de produtos em Feiras Livres, Festas Beneficentes,
Religiosas, Culturais e Eventos Sociais, conforme interesse e costumes locais, para os autorizados
nesta Lei.
$ 1º - Fica autorizada a venda de produtos em Feiras Livres, Festas Beneficentes, Religiosas,
Culturais e Eventos Sociais, conforme interesse e costumes locais, para os autorizados neta Lei.
/ lu As
/ S
o ; sal ri ab maga a
Rário ce dministea!
o!
itatulpiila 670%
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
$ 2º Os requisitos para cadastro das pessoas autorizadas neste artigo serão estabelecidos por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - Será permitida a realização de Feiras Livres de comerciantes locais em datas a serem
definidas de acordo com a aprovação da respectiva Associação representativa da classe.
“e
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei 348, de 31 de outubro de 2011.
N
Varjão de Minas/MG, 12 de junho de 2017.
!) / go?
ANTONIO PEDRO MONTEZUMA N
Prefeito Municipal qtos ns Eesal
2 RA
AS
Z Mscai/itolgod
anobid EL odioR DE MAGALI ÃES
Secretário Muhicipal de Administra ão
APARECIDA RAQUEL ALVES NUNES E ROCHA
Procuradora Geral do Município de Varjão de Minas
PUBLICADO
Si OC V -
“No qui quadro de avisos da
e Prefeitura Municipal
Conforme Lei Municipal |
/ nº 0 /
( dis fall
Antônio Bélchior de vais )
secretário de Administiação /
Matrícula 670-1
E
/

open original →