| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | PROÍBE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AMBULANTES NO PERÍMETRO URBANO DE VARJÃO DE MINAS/MG |
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pe) Neo] PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 PUBLI (CEA MUNICIPAL N.º 518, DE 12 DE JUNHO DE 2017 (DL 106 180); No quadro de avisos da 7 Prefeltura Municipal Conforme é i Municipal 2 E da Mult Pitas (+ antônio delenior de Secretário de Adm! “Matrícula 6 —— » “Proíbe o Comércio de Produtos Ambulantes no Perímetro Urbano de Varjão de Minas/MG.” A Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º - Fica proibida a comercialização itinerante e/ ou ambulante de mercadorias no perímetro urbano do Município de Varjão de Minas. Parágrafo Unico: Entende-se por comércio itinerante a comercialização de mercadorias em sistema ocasional de visitas à cidade com visita domiciliar ou não, por pessoa física ou jurídica. Art. 2º Verificada a irregularidade, o infrator será notificado para que cesse o comércio no prazo de 20 (vinte minutos), sob pena de apreensão das mercadorias e remoção forçada por parte das autoridades competentes. Parágrafo Único: As Mercadorias apreendidas por força desta Lei serão destinadas às Entidades Beneficentes do Município. Art. 3º O Poder Executivo designará o Fiscal Municipal para atuar na garantia do cumprimento desta Lei. Art. 4º Todas as pessoas residentes e domiciliadas dentro do Município de Varjão de Minas ou Municípios limítrofes, devidamente cadastradas, ficam livres para comercializar os seus produtos no perímetro urbano, no âmbito do território deste Município, nas feiras livres para produtores regularmente inscritos e que atendam às exigências desta Lei, sempre precedida de devida licença prévia do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único: Fica autorizada a venda de produtos em Feiras Livres, Festas Beneficentes, Religiosas, Culturais e Eventos Sociais, conforme interesse e costumes locais, para os autorizados nesta Lei. $ 1º - Fica autorizada a venda de produtos em Feiras Livres, Festas Beneficentes, Religiosas, Culturais e Eventos Sociais, conforme interesse e costumes locais, para os autorizados neta Lei. / lu As / S o ; sal ri ab maga a Rário ce dministea! o! itatulpiila 670% PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 $ 2º Os requisitos para cadastro das pessoas autorizadas neste artigo serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. Art. 5º - Será permitida a realização de Feiras Livres de comerciantes locais em datas a serem definidas de acordo com a aprovação da respectiva Associação representativa da classe. “e Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 348, de 31 de outubro de 2011. N Varjão de Minas/MG, 12 de junho de 2017. !) / go? ANTONIO PEDRO MONTEZUMA N Prefeito Municipal qtos ns Eesal 2 RA AS Z Mscai/itolgod anobid EL odioR DE MAGALI ÃES Secretário Muhicipal de Administra ão APARECIDA RAQUEL ALVES NUNES E ROCHA Procuradora Geral do Município de Varjão de Minas PUBLICADO Si OC V - “No qui quadro de avisos da e Prefeitura Municipal Conforme Lei Municipal | / nº 0 / ( dis fall Antônio Bélchior de vais ) secretário de Administiação / Matrícula 670-1 E /