| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2017 |
| Date | 2017-07-11 |
| Ementa | AUTORIZA CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS AO LAR VICENTINO VALDEMAR BERTOLDO TRIGUEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS pUBLICAD CNPJ:01.609.780.0001-34 a LEE MUNICIPAL N.º 520, DE LI DE JULHO 2017/ “Autoriza a Cessão Temporária de Servidor Municipais ao Lar Vicentino Valdemar Bertole Trigueiro, e dá Outras Providências. * A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG. por seus nobres Edis, APROVA e eu, Prefeito Municipal. no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, servidores públicos municipais para exercer suas funções junto ao LAR VICENTINO VALDEMAR BER TOLDO TRIGUEIRO - CNPE: 05.556.796/000 [-87, com endereço à Rua Antônio Bodmones. nº 75, bairro: Centro, neste município. Art, 220 À cessão de servidor de que trata o artigo |º desta lei será precedida de "Acordo de Cooperação” celebrado entre as partes. Srt. 3º - À cessão de servidor de que trata esta lei será feita com ônus para o Município. no número máximo de (04) quatro servidores, conforme “Acordo (Termo) de Cooperação. ” Art 4º A Trequência do servidor cedido será controlada pela entidade cessionária que devera informar, mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão. Art, 5º - A entidade cessionária não poderá. sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja compreendida no "Acordo de Cooperação". “ Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 Art, 6º - À cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade beneficiada. Art 7º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os direitos decorrentes de seu cargo junto ao Municipio. Art 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas. [1 de julho de 2017. A, SJ, 0f7 quadro de avisos 4 . efeitura Munic pal). / e Lei Municipal” E APARECIDA RAQUEL NEY S NUNES E ROCHA Procuradora Geral do Município Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.