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← Varjão de Minas (MG)

norma nº 520/2017

Tipo Lei
Número / Ano 520 / 2017
Date 2017-07-11
EmentaAUTORIZA CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS AO LAR VICENTINO VALDEMAR BERTOLDO TRIGUEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS pUBLICAD
CNPJ:01.609.780.0001-34
a
LEE MUNICIPAL N.º 520, DE LI DE JULHO 2017/
“Autoriza a Cessão Temporária de Servidor
Municipais ao Lar Vicentino Valdemar Bertole
Trigueiro, e dá Outras Providências. *
A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG. por seus nobres Edis,
APROVA e eu, Prefeito Municipal. no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Municipio, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, servidores públicos
municipais para exercer suas funções junto ao LAR VICENTINO VALDEMAR
BER TOLDO TRIGUEIRO - CNPE: 05.556.796/000 [-87, com endereço à Rua Antônio
Bodmones. nº 75, bairro: Centro, neste município.
Art, 220 À cessão de servidor de que trata o artigo |º desta lei será precedida de "Acordo
de Cooperação” celebrado entre as partes.
Srt. 3º - À cessão de servidor de que trata esta lei será feita com ônus para o Município.
no número máximo de (04) quatro servidores, conforme “Acordo (Termo) de
Cooperação. ”
Art 4º A Trequência do servidor cedido será controlada pela entidade cessionária que
devera informar, mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia
para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão.
Art, 5º - A entidade cessionária não poderá. sob qualquer pretexto, alterar a designação
do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja compreendida no
"Acordo de Cooperação".
“ Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art, 6º - À cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo
interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade beneficiada.
Art 7º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os direitos decorrentes de
seu cargo junto ao Municipio.
Art 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria
consignada no orçamento vigente.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas. [1 de julho de 2017.
A,
SJ, 0f7
quadro de avisos 4 .
efeitura Munic pal). /
e Lei Municipal”
E
APARECIDA RAQUEL NEY S NUNES E ROCHA
Procuradora Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.

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