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norma nº 521/2017

Tipo Lei
Número / Ano 521 / 2017
Date 2017-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id589

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS a, |
No quadro de avisos da
Prefeitura Municipal
€ Lei Municipa
CNPJ:01.609.780.0001-34 JSv OI,
A
LEI MUNICIPAL N.º 521, DE LL DE JULHO DE 20 (7. secar
“Dispõe sobre a Concessão de Adiantamentos e dá Outras
Providências. *
A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG. por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Amt Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Varjão de Minas/MG. a forma de
pasamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas
legais vigentes que disciplinam a matéria.
Mu Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor.
a tim de lhe dar condições de realizar despesas, que por sua natureza, urgência ou
peculiaridade, não possa aguardar o seu processamento normal,
Vi o Os mentos à serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora
tr se- ão 05 casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção,
Art 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes da
seguinte especie de despesa:
|- Despesas c/ aquisição de passagens para migrantes em trânsito:
Art 5º As requisições de adiantamentos serão feitas pelo (a) Assistente Social do
Municipio fefetivo) ou outro responsável determinado pelo Secretário Municipal de Ação
Social atraves de formulário próprio, cujo encaminhamento deverá ser feito ao ordenador
de despesas, que após autorização passará o mesmo ao setor de contabilidade para seu
devido empenhamento.
Mt 6" A concessão da passagem para o migrante em trânsito deverá ser precedida da
apresentação dos seguintes documentos:
| = nome completo, cópia do RG:
HE - cópia do CPF;
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas - MG. CEP.: 38.794-00.
ope Administração
Matrícula 670-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO
CNPJ:01.609.780.0001-34
Np quadro-de avisos da
Prefeitura Muntel |
HE BO-Reds no caso de perda dos documentos pessoais.
Art 7º Não se fará a concessão de passagem:
H> para pessoa (migrante) que não apresentar a documentação exigida no art. 6º desta
Lei
Avi Sº- Não se fará novo adiantamento ao responsável:
[= Na falta de prestação de contas mensal do adiantamento recebido anteriormente:
HH Ao responsável que na falta de prestação de contas mensal, dentro de três (03) dias,
deixar de atender notificação para regularizar referida prestação de contas.
Art 9º — Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do
responsavel, solicitante do adiantamento que poderá ser o Assistente Social do Município
ou outro responsável conforme for determinado pelo Secretário Municipal de Ação
Social.
Art dO — Cabe ao responsável pela solicitação de adiantamento, verificar antes de
requisitar o empenho da despesa, se foram cumpridas as disposições desta lei, no que se
referem os art. 6º e 7º e ao responsável pela contabilidade o disposto no art. 8º.
Art. 1 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente
daquela para o qual foi autorizado.
Art [2 = A prestação de contas do adiantamento será composta dos seguintes
comprovantes:
[= Formulário próprio da Secretária Municipal de Ação Social, contendo, relatório do
destino. motivo da viagem e demais dados e qualificação completa do beneficiário da
passagem, assinado por assistente social, efetivo, do município.
HH identificação da espécie da despesa mencionando o artigo quarto (4º) na qual cla se
classifica;
HE = Cópia do RG. CPF, ou BO-Reds de perda e/ou extravio dos documentos pessoais
do migrante beneficiário da passagem:
IV — copia da passagem. À
| í
'
“Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 13 — O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido à Tesouraria da
Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e
identificação do adiantamento cujo saldo está sendo devolvido.
Art 1-0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de dois (02) dias a contar
do prazo estipulado no item II do art. 8º.
Art 15 - A tesouraria municipal classificará o valor da devolução recolhido no grupo das
receitas de RE
Art. Tó — Caberá ao setor de contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art 7 — Após cumprido o prazo estipulado no art. 8º, o setor de contabilidade oficiará
diretamente ao responsável pelo adiantamento, devendo o mesmo colocar de próprio
punho assinatura e data do recebimento da via original.
Art. 18 — Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 8º e do art.
t4,0 setor de contabilidade deverá remeter cópia do documento assinado e datado pelo
responsavel, para o setor de pessoal, para que o mesmo retenha em folha de pagamento
os valores adiantados e que não foram apresentadas as respectivas prestações de contas.
Art 19 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Fazendas e
Contabilidade, conjuntamente,
Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
01/05/2017.
Varjão de Minas, 11 de julho de 2017.
ANT ó AONTEZUMA NETO
PUBLICA: A +
RA PASE
No No quadro deravi
tante 4 MAGALHÃES
Secretário
APARECIDA RAQUENAIS ES N NÚNES E ROCHA
Procuradora Geral do Municipio
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.

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