| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2017 |
| Date | 2017-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS a, | No quadro de avisos da Prefeitura Municipal € Lei Municipa CNPJ:01.609.780.0001-34 JSv OI, A LEI MUNICIPAL N.º 521, DE LL DE JULHO DE 20 (7. secar “Dispõe sobre a Concessão de Adiantamentos e dá Outras Providências. * A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG. por seus nobres Edis, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Amt Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Varjão de Minas/MG. a forma de pasamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Mu Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor. a tim de lhe dar condições de realizar despesas, que por sua natureza, urgência ou peculiaridade, não possa aguardar o seu processamento normal, Vi o Os mentos à serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora tr se- ão 05 casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção, Art 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes da seguinte especie de despesa: |- Despesas c/ aquisição de passagens para migrantes em trânsito: Art 5º As requisições de adiantamentos serão feitas pelo (a) Assistente Social do Municipio fefetivo) ou outro responsável determinado pelo Secretário Municipal de Ação Social atraves de formulário próprio, cujo encaminhamento deverá ser feito ao ordenador de despesas, que após autorização passará o mesmo ao setor de contabilidade para seu devido empenhamento. Mt 6" A concessão da passagem para o migrante em trânsito deverá ser precedida da apresentação dos seguintes documentos: | = nome completo, cópia do RG: HE - cópia do CPF; Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas - MG. CEP.: 38.794-00. ope Administração Matrícula 670-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO CNPJ:01.609.780.0001-34 Np quadro-de avisos da Prefeitura Muntel | HE BO-Reds no caso de perda dos documentos pessoais. Art 7º Não se fará a concessão de passagem: H> para pessoa (migrante) que não apresentar a documentação exigida no art. 6º desta Lei Avi Sº- Não se fará novo adiantamento ao responsável: [= Na falta de prestação de contas mensal do adiantamento recebido anteriormente: HH Ao responsável que na falta de prestação de contas mensal, dentro de três (03) dias, deixar de atender notificação para regularizar referida prestação de contas. Art 9º — Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsavel, solicitante do adiantamento que poderá ser o Assistente Social do Município ou outro responsável conforme for determinado pelo Secretário Municipal de Ação Social. Art dO — Cabe ao responsável pela solicitação de adiantamento, verificar antes de requisitar o empenho da despesa, se foram cumpridas as disposições desta lei, no que se referem os art. 6º e 7º e ao responsável pela contabilidade o disposto no art. 8º. Art. 1 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para o qual foi autorizado. Art [2 = A prestação de contas do adiantamento será composta dos seguintes comprovantes: [= Formulário próprio da Secretária Municipal de Ação Social, contendo, relatório do destino. motivo da viagem e demais dados e qualificação completa do beneficiário da passagem, assinado por assistente social, efetivo, do município. HH identificação da espécie da despesa mencionando o artigo quarto (4º) na qual cla se classifica; HE = Cópia do RG. CPF, ou BO-Reds de perda e/ou extravio dos documentos pessoais do migrante beneficiário da passagem: IV — copia da passagem. À | í ' “Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 Art. 13 — O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo devolvido. Art 1-0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de dois (02) dias a contar do prazo estipulado no item II do art. 8º. Art 15 - A tesouraria municipal classificará o valor da devolução recolhido no grupo das receitas de RE Art. Tó — Caberá ao setor de contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. Art 7 — Após cumprido o prazo estipulado no art. 8º, o setor de contabilidade oficiará diretamente ao responsável pelo adiantamento, devendo o mesmo colocar de próprio punho assinatura e data do recebimento da via original. Art. 18 — Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 8º e do art. t4,0 setor de contabilidade deverá remeter cópia do documento assinado e datado pelo responsavel, para o setor de pessoal, para que o mesmo retenha em folha de pagamento os valores adiantados e que não foram apresentadas as respectivas prestações de contas. Art 19 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Fazendas e Contabilidade, conjuntamente, Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/05/2017. Varjão de Minas, 11 de julho de 2017. ANT ó AONTEZUMA NETO PUBLICA: A + RA PASE No No quadro deravi tante 4 MAGALHÃES Secretário APARECIDA RAQUENAIS ES N NÚNES E ROCHA Procuradora Geral do Municipio Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.