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norma nº 527/2017

Tipo Lei
Número / Ano 527 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL N.º 527/2017, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2018-202! e dá outras
providências. ”
Nus a ZA
lo Belchior de Má lhães
Rea Secretário de Administração
o Matrícula 670-1
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG. por seus nobres Edis,
APROVA. e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município. SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Varjão de Minas — MG, para
o periodo de 2018 a 202 | em cumprimento ao disposto no artigo 165. 8 1º. da Constituição
Federal.
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Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:
;
I— promoção do desenvolvimento sustentável e solidário:
H — realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça
social:
|
HI — efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da
participação popular.
| Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
| - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através
do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda:
H - implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos
no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
HI - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
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IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e
O uso sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento
sustentável:
V - estimular o desenvolvimento científico é tecnológico. a fim de criar as bases para
transformar o município em pólo de referência:
VI - garantir o direito humano à saúde. por meio de promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade
e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS):
VIH - garantir o direito humano à educa: ão, por meio da promoção de políticas públicas
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que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da
cidadania:
VIII - garantir o direito à assistência social. por meio da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova é proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade:
IX - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações
de menor renda. atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social:
XI - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural. por meio de
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer:
XI - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações
de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania:
XII - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população
nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em
áreas de risco:
XIV - consolidar o Município como pólo regional. com presença forte e estratégica nos
fóruns e instâncias regionais e estaduais:
XV - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o
exercício da cidadania e da participação democrática:
XVI - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e na implementação de políticas públicas municipais:
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Pio 4
Amtom eichir e Magalhãas
Secretário de Administr. ção.
Matrícula 679.1
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
XVII - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania,
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por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e
financeiro;
XVIII - garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades politicas
municipais. por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com
captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei,
constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se
em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites
à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são
oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações. das
transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o
Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º A inclusão de novos programas. bem como a exclusão ou alteração dos programas
definidos nesta Lei. serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de
revisão anual ou de revisões específicas.
3 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara
Municipal até o dia 30 de julho dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.
$ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício
seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância
com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os
ajustes efetuados nos exercícios subsegiientes.
8 3º Considera-se alteração de programa:
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= Antônio Belchior de vrpalhãds ' Gose
Secretário de Admiistráção ES e gr!
Matrícula 670-1 pa di
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
| - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices:
Il - inclusão ou exclusão de ações e produtos:
HI - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas
e custos.
S 4º As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de
financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder
Legislativo, juntamente com a devida justificação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais. assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos
programas e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de
projetos que estejam especificados no Plano Plurianual. observados os montantes de
investimento correspondentes.
Art. 1, O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e
anualmente avaliados.
8 1º O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na evolução
da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como subsídios,
entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira
fornecidas pelos responsáveis pela execução.
8 2º A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no
desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas
físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução
e informadas à Secretaria responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras
determinações complementares operacionais.
3 3º Para o atendimento do disposto neste artigo. o Poder Executivo instituirá Sistema de
Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria
responsável.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
$ 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do
Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
! — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando. se for o
caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados:
IH — demonstrativo. por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício
anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento
fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União: ou de parcerias
com a iniciativa privada:
HI — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término
do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio:
IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada
indicador e de cumprimento das metas físicas. relacionando, se for o caso, as medidas
corretivas necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no
acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da legislação
municipal.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. Id. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
I - elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela
Secretaria Municipal responsável:
Il — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável, as
informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
HI — elaborar. periodicamente, relatórios de monitoramento e. anualmente, relatórios de
avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal responsável até o dia 31 de maio
do exercício subsequente:
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verá de Adminishrsde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 15. O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da Transparência da
Prefeitura Municipal. a integra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os
relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em |º de janeiro de 2018.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas, 09 de outubro de 2017.
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Secretário de Administração
Matrícula 670-1
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APARECIDA RAQUEL EN vES ES E ROCHA
Procuradora Geral do Mr io
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Ani etior de dae ú
gado to de Administ ação
ca Matrícula 67041

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