| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2017 |
| Date | 2017-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL N.º 527/2017, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-202! e dá outras providências. ” Nus a ZA lo Belchior de Má lhães Rea Secretário de Administração o Matrícula 670-1 A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG. por seus nobres Edis, APROVA. e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município. SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Varjão de Minas — MG, para o periodo de 2018 a 202 | em cumprimento ao disposto no artigo 165. 8 1º. da Constituição Federal. Or DS ÇA CO CÃO DE CEC DE e e e. e |... = Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes: ; I— promoção do desenvolvimento sustentável e solidário: H — realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social: | HI — efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular. | Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: | - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda: H - implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; HI - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 —>—>——— TT IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e O uso sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento sustentável: V - estimular o desenvolvimento científico é tecnológico. a fim de criar as bases para transformar o município em pólo de referência: VI - garantir o direito humano à saúde. por meio de promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS): VIH - garantir o direito humano à educa: ão, por meio da promoção de políticas públicas g ç E que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania: VIII - garantir o direito à assistência social. por meio da promoção de política pública articulada e coordenada que promova é proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade: IX - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações de menor renda. atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social: XI - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural. por meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer: XI - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania: XII - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco: XIV - consolidar o Município como pólo regional. com presença forte e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais: XV - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática: XVI - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais: 7 / dá | y iumicipal/ / Pio 4 Amtom eichir e Magalhãas Secretário de Administr. ção. Matrícula 679.1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 XVII - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania, g por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; XVIII - garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades politicas municipais. por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual. Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações. das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 8º A inclusão de novos programas. bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei. serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. 3 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de julho dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. $ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsegiientes. 8 3º Considera-se alteração de programa: ( 4 us? = Antônio Belchior de vrpalhãds ' Gose Secretário de Admiistráção ES e gr! Matrícula 670-1 pa di Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 | - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices: Il - inclusão ou exclusão de ações e produtos: HI - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. S 4º As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação. Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual. observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 1, O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. 8 1º O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. 8 2º A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras determinações complementares operacionais. 3 3º Para o atendimento do disposto neste artigo. o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria responsável. a f SN // vão / qse” ape o i ps ques age”! | gate? e O A A A Md PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 $ 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos: ! — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando. se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados: IH — demonstrativo. por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União: ou de parcerias com a iniciativa privada: HI — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio: IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas. relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da legislação municipal. Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. Id. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: I - elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal responsável: Il — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações; HI — elaborar. periodicamente, relatórios de monitoramento e. anualmente, relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal responsável até o dia 31 de maio do exercício subsequente: ed . NE a Chior de my ih, N n ] verá de Adminishrsde. . trícula 670.3 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 Art. 15. O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal. a integra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação. Art. 16. Esta Lei entra em vigor em |º de janeiro de 2018. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Varjão de Minas, 09 de outubro de 2017. q tO ONTEZUMA NEPO scg! ; ; E at «cithlor de Magalhães Secretário de Administração Matrícula 670-1 am re APARECIDA RAQUEL EN vES ES E ROCHA Procuradora Geral do Mr io ASS À Ani etior de dae ú gado to de Administ ação ca Matrícula 67041