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← Varjão de Minas (MG)

norma nº 532/2017

Tipo Lei
Número / Ano 532 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaAUTORIZA A CESSÃO GRATUITA DE VEÍCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Uia.)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 532, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
DD DDOVDVTVDTDODA
“Autoriza a Cessão Gratuita de Veículo e dá outras
”
providências,
e or dp Mi
Secretário de Administ . .
Matrícula 67014 CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, NOR GSOS Aóbres Eis,
APROVA, c eu. Prefeito Municipal. no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
D
)
)
)
4 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente o uso, à APAE —
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, inscrita no CNPJ nº
| 01.779.937/0001-70, localizada na Rua Pedro Andalécio Neto. 2.750, bairro Pedro
Andalécio. nesta cidade, um veículo automotor, marca/modelo Fiat Doblô Rontam, placa
] PVE-0586. cor branca, chassi 9BD/19707E 1121283, RENAVAM 01026596642.,
)
cadastrado no Patrimônio do Município sob nº. 5869:
]
Art. 2º - À Cessão de Uso Gratuita terá vigência a partir da assinatura do convênio até
3 Ide dezembro de 2020, podendo ser prorrogada. em caso de pleno atendimento de suas
finalidades.
Parágrato Unico. Fica reservado ao Poder Público Municipal o direito de rescindir
unilateralmente, a qualquer tempo, o instrumento firmado, não havendo cumprimento dos
objetivos propostos e pertinentes à atividade fim da cessionária, sem que caiba qualquer
tipo de indenização à cessionária pela mannenção e conservação dos referidos
equipamentos cedidos.
Art, 3º. À cessão de uso prevista no artigo 1º desta Lei. deverá observar o seguinte:
1 -a manutenção, guarda, combustível e o motorista, decorrentes da utilização do mesmo;
autorizada a cessão também do motorista pelo Poder Executivo Municipal, mediante
realização de convênio. sl N
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
H - a restituição do bem ao Município poderá se dar a qualquer tempo, bastando que a
parte interessada comunique à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cujo
bem deverá ser entregue em condições ideais de uso, vistoriado por profissional indicado
pelo município de Varjão de Minas:
| IV - caberá à Administração Municipal a fiscalização da utilização do bem cedido,
reservando-a o direito de intervir junto à cessionária, se constatado o uso do bem móvel,
objeto da presente Lei, para promoção pessoal, má operação do mesmo ou discriminação
no atendimento dos associados:
V- os responsáveis pela cessionária deverão prestar contas dos serviços realizados na
forma disposta no instrumento a ser firmado;
VI- ao final da cessão, o bem deverá ser devolvido em condições ideais de uso, sob pena
de ressarcimento aos cofres públicos pelos danos causados;
Art. 4º. A cessionária deverá zelar pela integridade do patrimônio público que estará sob
sua guarda, sob pena de seus responsáveis responderem penal, civil e
administrativamente, nas hipóteses de causarem lesão ao patrimônio público ou a
terceiros.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
E
nas, 09 de outubro de 2017,
Prefeitura Municipal de Varjão de
Na
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Roo Cy rR,
Aparecida Raquel Rifês Runes e Rocha
Procuradora Geral do Município
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