| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2017 |
| Date | 2017-10-09 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO GRATUITA DE VEÍCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Uia.) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 532, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017. DD DDOVDVTVDTDODA “Autoriza a Cessão Gratuita de Veículo e dá outras ” providências, e or dp Mi Secretário de Administ . . Matrícula 67014 CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, NOR GSOS Aóbres Eis, APROVA, c eu. Prefeito Municipal. no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: D ) ) ) 4 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente o uso, à APAE — ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, inscrita no CNPJ nº | 01.779.937/0001-70, localizada na Rua Pedro Andalécio Neto. 2.750, bairro Pedro Andalécio. nesta cidade, um veículo automotor, marca/modelo Fiat Doblô Rontam, placa ] PVE-0586. cor branca, chassi 9BD/19707E 1121283, RENAVAM 01026596642., ) cadastrado no Patrimônio do Município sob nº. 5869: ] Art. 2º - À Cessão de Uso Gratuita terá vigência a partir da assinatura do convênio até 3 Ide dezembro de 2020, podendo ser prorrogada. em caso de pleno atendimento de suas finalidades. Parágrato Unico. Fica reservado ao Poder Público Municipal o direito de rescindir unilateralmente, a qualquer tempo, o instrumento firmado, não havendo cumprimento dos objetivos propostos e pertinentes à atividade fim da cessionária, sem que caiba qualquer tipo de indenização à cessionária pela mannenção e conservação dos referidos equipamentos cedidos. Art, 3º. À cessão de uso prevista no artigo 1º desta Lei. deverá observar o seguinte: 1 -a manutenção, guarda, combustível e o motorista, decorrentes da utilização do mesmo; autorizada a cessão também do motorista pelo Poder Executivo Municipal, mediante realização de convênio. sl N Ne |) cos? O MO 441 E] A Vol pad qa? PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 H - a restituição do bem ao Município poderá se dar a qualquer tempo, bastando que a parte interessada comunique à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cujo bem deverá ser entregue em condições ideais de uso, vistoriado por profissional indicado pelo município de Varjão de Minas: | IV - caberá à Administração Municipal a fiscalização da utilização do bem cedido, reservando-a o direito de intervir junto à cessionária, se constatado o uso do bem móvel, objeto da presente Lei, para promoção pessoal, má operação do mesmo ou discriminação no atendimento dos associados: V- os responsáveis pela cessionária deverão prestar contas dos serviços realizados na forma disposta no instrumento a ser firmado; VI- ao final da cessão, o bem deverá ser devolvido em condições ideais de uso, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos pelos danos causados; Art. 4º. A cessionária deverá zelar pela integridade do patrimônio público que estará sob sua guarda, sob pena de seus responsáveis responderem penal, civil e administrativamente, nas hipóteses de causarem lesão ao patrimônio público ou a terceiros. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. E nas, 09 de outubro de 2017, Prefeitura Municipal de Varjão de Na PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 Roo Cy rR, Aparecida Raquel Rifês Runes e Rocha Procuradora Geral do Município r ão 16] Ê y pesto qei qt | qdo ad