| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 2018 |
| Date | 2018-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DESIGNADOS PARA A CONDUÇÃO DE PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 1. "540 DE 14 DE MAIO DE 2018, LEI MUNICIPAL! “Dispõe sobre a Gratificação Especial para os servidores ocupantes do cargo de Motorista lotados na Secretaria Municipal de Saúde, designados para a condução de pacientes, e dá outras providências.” refeituraAviu ) ee j Ny Fi 1) nº 067 UV (AAA . ônio Bgfetior do Mfalhães saeretário de Administração + Matrícula 670-1 º A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG. por seus nobres Edis, APROVA, e eu. PREFETRO MUNICIPAL. no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEE MUNICIPAL; Art. 1º, Fica criada a Gratificação Especial para Motoristas que forem designados junto à Secretaria Municipal de Saúde. como responsáveis pela condução de pacientes. sujeitando-se a horário especial determinado pelo Município. Art, 2º - A Gratificação será mensal, e corresponderá à até 80% (oitenta por cento) do vencimento do servidor. SIº A Gratificação Especial de que trata o caput, substitui e é incompatível comi o pagamento de horas-extras, haja vista que tem como objetivo compensar o servidor em decorrência das peculiaridades da jornada de trabalho de motorista condutor de pacientes lotados na Secretaria Municipal de Saúde. $2º- A gratificação que trata o caput não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer outro efeito. Art, 3º - Por ocasião da percepção da Gratificação Especial, deve-se observar que: [- o valor da Gratificação não será computado para fins de cálculo de hora- extraordinária e adicional noturno: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 H — para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como Gratificação, vigente em Dezembro, na ordem de 1/12 por mês em que o servidor tenha percebido a vantagem durante o ano correspondente; HI por ocasião do pagamento das férias, a Gratificação será calculada proporcionalmente aos meses em que foi percebida. durante o período aquisitivo. IV — o servidor somente fará jus à Gratificação durante o período em que efetivamente exercer a função de motorista lotados na Secretaria Municipal de Saúde, V — durante as licenças e/ou afastamentos legais. será suspenso o pagamento da respectiva gratificação. Art. 4º - O valor da gratificação mensal será reduzido proporcionalmente se durante o mês o motorista incidir nas seguintes ocorrências: [faltar injustificadamente ao trabalho: IH — comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se antecipadamente, sem autorização; HI — provocar acidente de trânsito; IV ser autuado por multa de trânsito; V — não atendimento injustificado à escala de trabalho. VI — usar os veículos da Secretaria Municipal de Saúde, para fins particulares. 8 1º- A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 10% (dez por cento) por ocorrência. $ 2º - O motorista que sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou de advertência perderá o valor integral da gratificação no mês de ocorrência, facultado o lançamento do desconto no mês subsequente, caso já tenha ocorrido o fechamento da folha de pagamento. 4405 1247 quadro de avisos da é : Mun al on Belchio;/ão Magalhães j Secretário de Kciminfatr çã matrícula 6704 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNP3:01.609.780.0001-34 Art. 5º. As despesas para o cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. de sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra emsfgor na datê 4 E” eu ques INTEZUMA NES ro Sgt “Pre ei o) ni de NA Milfas quo ) anões s stração o pag Di velo Aior te a sta POA, LUIZA APARECIDA DA SILVA Secretária Municipal de Saúde No quadro de a Prefeitura byúnicipal forme Lei Municipal nº 067/98. /))