br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 540/2018

Tipo Lei
Número / Ano 540 / 2018
Date 2018-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DESIGNADOS PARA A CONDUÇÃO DE PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id614

Originating matéria

matéria 253 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
1. "540 DE 14 DE MAIO DE 2018,
LEI MUNICIPAL!
“Dispõe sobre a Gratificação Especial para os servidores
ocupantes do cargo de Motorista lotados na Secretaria
Municipal de Saúde, designados para a condução de
pacientes, e dá outras providências.”
refeituraAviu )
ee j Ny Fi
1) nº 067 UV
(AAA .
ônio Bgfetior do Mfalhães
saeretário de Administração
+ Matrícula 670-1 º
A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG. por seus nobres Edis,
APROVA, e eu. PREFETRO MUNICIPAL. no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEE MUNICIPAL;
Art. 1º, Fica criada a Gratificação Especial para Motoristas que forem designados
junto à Secretaria Municipal de Saúde. como responsáveis pela condução de pacientes.
sujeitando-se a horário especial determinado pelo Município.
Art, 2º - A Gratificação será mensal, e corresponderá à até 80% (oitenta por
cento) do vencimento do servidor.
SIº A Gratificação Especial de que trata o caput, substitui e é incompatível
comi o pagamento de horas-extras, haja vista que tem como objetivo compensar o servidor em
decorrência das peculiaridades da jornada de trabalho de motorista condutor de pacientes lotados
na Secretaria Municipal de Saúde.
$2º- A gratificação que trata o caput não se incorpora à remuneração do servidor
para qualquer outro efeito.
Art, 3º - Por ocasião da percepção da Gratificação Especial, deve-se observar
que:
[- o valor da Gratificação não será computado para fins de cálculo de hora-
extraordinária e adicional noturno:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
H — para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como
Gratificação, vigente em Dezembro, na ordem de 1/12 por mês em que o servidor tenha percebido
a vantagem durante o ano correspondente;
HI por ocasião do pagamento das férias, a Gratificação será calculada
proporcionalmente aos meses em que foi percebida. durante o período aquisitivo.
IV — o servidor somente fará jus à Gratificação durante o período em que
efetivamente exercer a função de motorista lotados na Secretaria Municipal de Saúde,
V — durante as licenças e/ou afastamentos legais. será suspenso o pagamento da
respectiva gratificação.
Art. 4º - O valor da gratificação mensal será reduzido proporcionalmente se
durante o mês o motorista incidir nas seguintes ocorrências:
[faltar injustificadamente ao trabalho:
IH — comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se
antecipadamente, sem autorização;
HI — provocar acidente de trânsito;
IV ser autuado por multa de trânsito;
V — não atendimento injustificado à escala de trabalho.
VI — usar os veículos da Secretaria Municipal de Saúde, para fins particulares.
8 1º- A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 10% (dez por cento)
por ocorrência.
$ 2º - O motorista que sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou de
advertência perderá o valor integral da gratificação no mês de ocorrência, facultado o lançamento
do desconto no mês subsequente, caso já tenha ocorrido o fechamento da folha de pagamento.
4405 1247
quadro de avisos da é
: Mun al
on Belchio;/ão Magalhães
j
Secretário de Kciminfatr çã
matrícula 6704
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP3:01.609.780.0001-34
Art. 5º. As despesas para o cumprimento da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra emsfgor na datê
4
E” eu ques
INTEZUMA NES ro Sgt
“Pre ei o) ni de NA Milfas quo
)
anões s
stração o pag
Di velo Aior te a sta
POA,
LUIZA APARECIDA DA SILVA
Secretária Municipal de Saúde
No quadro de a
Prefeitura byúnicipal
forme Lei Municipal
nº 067/98. /))

open original →