pe Prefeitura Municipal de 2]
e Estado de Min
Ofíciono : OZ 2019
Serviço : Gabinete do Prefeito
Assunto : Veto Total à Projeto de Lei n.º 1771/:
na internet, da lista de espera dos pacientes que a:
por especialidade), exames e intervenções cirúr
conde do Rio Branco
s Gerais
018 que “Dispõe sobre a publicação,
ardam por consultas (discriminadas
icas e outros procedimentos nos
estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e dá outras providências”.
Data : 17 de abril de 2017.
>
Excelentíssima Senhora Presidente,
A par da proposição supra mencionada, somos obrigados a opor-lhe veto TOTAL pelas razões
que seguem em anexo, as quais fazem parte integrante desta missiva, nos termos do artigo
60 da Lei Orgânica Municipal.
Buscando primar pela boa relação entre os poderes públicos de nosso Município, e
especialmente, visando evitar a infração aos princípios constitucionais e a independência
entre os poderes, é que se apresenta veto TOTAL ao Projeto de Lei n.º 1771/2018, pois
referido projeto contém inadequações, inconveniências e ilegalidade que não podem ser
desconsideradas.
O veto destina-se justamente a sustar, no todo ou em parte, a proposição de lei que
contrariar o ordenamento jurídico pátrio ou se revelar inadequada ou inconveniente sob o
prisma administrativo e/ou legal. As razões da medida são trazidas à colação. Nesta
condição, não nos cabe outra medida senão o VETO TOTAL, para restaurar a ordem jurídica.
Na certeza que esta Edilidade, com a sabedoria de sempre, optará por manter o veto ora
proferido, subscrevemo-nos.
Atenciosamente, CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE
DO RIO BRANCO
PROTOCOLO n 32865.
DATA ENTR
LS/ONbO
(rn SilvaCouri
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Maria Amábile Cadedo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rig érar
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.º 1771/2018
Iran Silva Couri, Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco, no exercício das
suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 60, 88 2º e 3º
e 73, V, da Lei Orgânica Municipal, resolve VETAR, COThMENTE o Projeto de Lei Municipal
n. 1771/2018, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei que “Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista
de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade),
exames e intervenções cirúrgicas e outros iroqestimpntos nos estabelecimentos da rede
pública de saúde do município, e dá outras providências”.
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa) do Poder Legislativo, instituído a
obrigatoriedade de publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aquardam
por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros
procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, criando
obrigação e despesas á Prefeitura.
É preciso registrar que a rede municipal é ligada ao SUS — Sistema Único de Saúde e
este tem organização própria para marcação de consultas, exames, procedimentos etc., que
muda diariamente conforme a urgência e emergência que se apresta, portanto, seria quase
que impossível a publicação, sem falar nos custos e ihgerência de um poder sobre o outro
que o referido projeto de lei traz.
Trata-se de proposição que viola o do constitucional da separação dos
Poderes, configurando clara usurpação de competência constitucional quanto à proposição
de leis de iniciativa reservada e ainda criação de despesas para o Executivo Municipal sem a
correspondente fonte de custeio.
Com as razões ora esposadas, veta-se TOTALMENTE a proposição de lei em apreço,
como se segue.
Í A
Matriz constitucional do veto |
Estado de Minas
O regramento geral do ordenamento mea
legislativo tem sua matriz básica esculpida nos artigo:
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Gerais
brasileiro referente ao processo
59 a 69 da Constituição Federal de
1988. Especialmente no que tange aos vetos às proposições de lei, tenha-se o que consta do
art. 66, in verbis:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o a
$ 1º. Se o Presidente da República co
siderar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse pública, vetá-lo-á total ou totalmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebime
horas, ao Presidente do Senado Federal os motiv
8 2º. O veto total somente abrangerá te
ou de alínea. [...]
to, e comunicará, dentro de quarenta e oito
s do veto.
to integral de artigo, de parágrafo, de inciso
Bem de ver que no controle exercido pelo Chefe do Poder Executivo cabe oposição
de veto sob duas vertentes, veto jurídico e veto político, o primeiro na direção da
inconstitucionalidade da proposição, o segundo na direção do interesse público ou da
conveniência administrativa. Em suma, o veto execut
(conformidade com o ordenamento jurídico) e a
oportunidade). Quanto à natureza, qualquer que seja a
expresso, formal e motivado, pois que é manifestação
em documento escrito que conterá a motivação de fato
Em reverência ao princípio da simetria, as lin
brasileira concernente aos vetos às proposições de leis
do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica de Viscond
verbis:
Constituição Estadual:
vo comporta análise de legalidade
álise do mérito (conveniência e
odalidade, o veto é sempre um ato
xplícita do Chefe do Poder Executivo
ke de direito para a oposição.
has gerais da ordem constitucional
foram reproduzidas na Constituição
e do Rio Branco, respectivamente, in
Art. 70. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia
Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data de seu recebimento:
1- se aquiescer, sancioná-la-á; ou;
H - se a considerar, no todo ou em parte, in
público, vetá-la-á total ou parcialmente.
[..]
Lei Orgânica de Visconde do Rio Branco:
constitucional ou contrária ao interesse
Art. 60— O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 05 (cinco)
Estado de Minas
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Gerais
dias úteis enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal
implicará em sanção.
$ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse
úblico, vetá-lo-á total ou parcialmente,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Pres
$3º- O veto parcial abrangerá texto integra
da data do recebimento, e comunicará,
dente da Câmara, os motivos do veto.
| de artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou de palavras isoladamente. [destaquei]
Deveras, o ordenamento local caminha n
constitucional, guardando ainda inteira simetria com
Estado de Minas Gerais. Destarte, no Município de Vi
expresso, formal e motivado, seja na modalidade jurídic
o mesmo compasso da matriz
s normas-regra da Constituição do
conde do Rio Branco, o veto é ato
a, seja na modalidade política.
Veto como instrumento de equilíbrio nas relações entre os poderes
O poder de veto encontra o seu fundamento no princípio da separação dos poderes e
no regime de freios e contrapesos ao exercício da au
contrabalançar a competência legiferante do Poder Le
auto
ridade, neste caso como forma de
O princípio em questão há muito é considerado como condição fundamental à
democracia, sob o entendimento de que o limite ao poder somente pode ser alcançado no
impedimento de uma só pessoa concentrar todas as funções, que devem ser fracionadas e
distribuídas a pessoas distintas. Na partição e distribui
ção do poder a pessoas que não se
confundem estão o limite interno ao poder do estado e 6 remédio contra o seu abuso.
Corolário da condição de ente federado a que foi alçado o município, é a sua
autonomia político-administrativa, em face do que se
por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar. Todavia
tem limites constitucionais, dentre os quais a separação
Desde a Declaração dos Direitos do Homem e d
junto com os direitos e garantias fundamentais, tem car
“Declaração de 1789": "Toda a sociedade em que não estiver assegurada a garan
he assegura organizar-se e reger-se
a prerrogativa de auto-organização
e independência dos poderes.
o Cidadão, a separação de poderes,
áter limitador. Menciona o art. 4
Prefeitura Municipal de To do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
direitos e nem a separação de poderes, não tem constituição". Assim, os revolucionários
franceses já viam no princípio da divisão de poderes, inspirado em Montesquieu, uma
necessidade para se considerar um Estado como constilcioral ou de Direito.
Neste exato caminhar são os cânones da Constituição Mineira que mitigando a
autonomia política, administrativa e financeira deu aos seus municípios exercerem-na sob
obrigatória observância das suas disposições, como, também, por imperioso, das disposições
da Constituição da República. É a expressão do $ 1º do art. 165, in verbis:
Art. 165 Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa
do Brasil.
81º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-
se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da
Constituição da República e os desta Constituição.
[.]
Extrai-se do artigo transcrito que a prerrógativa de auto-organização deve
emoldurar-se dos princípios constitucionais que regem|o Estado e a União, encontrando aí
os seus limites. Exatamente por isso, a Constituição, Mineira estabeleceu para os seus
municípios que a separação dos poderes, que é condição de princípio basilar do estado
democrático de direito, igualmente prevalece em cada um deles, sendo reciprocamente
indelegáveis as funções próprias de cada poder. É da vontade da Constituição do Estado de
Minas Geais que os poderes sejam harmônicos e independentes entre si, como pressuposto
de uma sociedade democrática - art. 173, in verbis:
Art. 173 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre, o Legislativo
eo Executivo.
1º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de
outro.
[...] (destaquei)
O princípio da separação dos poderes é de tal ordem de grandeza no ordenamento
jurídico pátrio que o legislador constituinte o assinalou com o gravame da cláusula pétrea,
não podendo ser abolido da Carta Magna.
Princípio da separação dos poderes - vício de iniciativa
Poder Legislativo em transmitir ao vivo as licitações m
em análise não lhe compete quanto às licitações d
exclusivamente ao Poder Executivo a organização
públicos, conforme estabelece a Constituição Federal:
do Poder Executivo. Veja o que se dispõe a Lei
transcrevendo as regras constitucionais:
Nesse lineamento, já se posicionou por diversas
de Minas Gerais:
Art. 61. [...]
(..)
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Ainda que sejam relevantes e meritórias as razões que justificam a pretensão do
nicipais, a iniciativa do projeto de lei
Poder Executivo, porquanto cabe
dministrativa de de seus serviços
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
É..]
HW — disponham sobre:
É...)
b) organização administrativa e judiciária,
públicos e pessoal da administração dos Territóri
[...] (destaquei)
Art. 55 — Compete privativamente ao Prefeito
sobre:
(..)
nte tributária e orçamentária, serviços
S;
Dessa maneira, o desencadeamento do processo legislativo das leis que versam sobre
organização administrativa é de iniciativa privativa do, Chefe do Poder Executivo, e não do
Poder Legislativo. Isso significa que administrar e regulamentar atos referente a organização
administração dos seus serviços públicos, que de quaisquer espécies, são atribuições típicas
Orgânica Municipal mais uma vez
Municipal a iniciativa das leis que versem
Ill — orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, organização administrativa,
matéria tributária e serviços públicos;
[82]
EMENTA: LEI MUNICIPAL - INICIATIVA PARLA|
vezes o Tribunal de Justiça do Estado
MENTAR - INTERFERÊNCIA NA GESTÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - FUMUS BONI IURIS E
CAUTELAR DEFERIDA.
Mostra-se adequada a suspensão cautelar de
PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA
norma municipal de iniciativa parlamentar
Márcia
que interfere na gestão administrativa dos aa públicos, em ofensa ao princípio da
separação harmônica de poderes.(ADI 024125
-41.2013.8.13.0000 (1), Rel. D
Milanez, DJe. 04/10/2013)
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Vê-se, portanto, que a Câmara de Vereadores de Visconde do Rio Branco extrapolou
os limites da sua competência constitucional — ignorando as disposições expressas da
Constituição Federal, a jurisprudência pacífica da Corte de Justiça e a doutrina pátria —
violação da ordem jurídica que desafiam a ação reparadora do Poder Executivo através do
veto.
A reserva de iniciativa é corolário do princípio constitucional da independência entre
os poderes consignado no art. 2º da Carta da República: “São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
O princípio em questão há muito é considerado como condição fundamental à
democracia, sob o entendimento de que o limite ao poder somente pode ser alcançado no
impedimento de uma só pessoa concentrar todas as funções, que devem ser fracionadas e
distribuídas a pessoas distintas. Assim, na partição e distribuição do poder a pessoas que não
se confundem está o limite ao poder do estado e o remédio contra o seu abuso.
O princípio da separação dos poderes é de tal ordem de grandeza no ordenamento
jurídico brasileiro que o legislador constituinte o assinalou com o gravame da cláusula
pétrea, não podendo ser abolido da Carta Magna. Vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[..]
8 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
1-a forma federativa de Estado;
Il- o voto direto, secreto, universal e periódico;
HI - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.” (sem destagues no original).
Nesse passo, caracterizada está a inconstitucionalidade, porque como já
demonstrado o Poder Legislativo não pode propor projetos de leis relativos a serviços
públicos e organização administrativa interna, e, muúito menos criar despesas com a
obrigatoriamente de publicar, na internet, toda lista de espera para atendimentos no SUS,
na condição em que foi aprovada, a proposição citada não pode ingressar validamente no
o
serem reciprocamente indelegáveis as funções próprias de cada poder, determinando como
mundo jurídico, importando vetá-la TOTALMENTE.
Em reforço deste argumento, lembra-se novamente que a Carta Magna cd
Prefeitura Municipal de Visc
Estado de Minas
onde do Rio Branco
Gerais
princípio fundamental a harmonia e a independência entre os poderes, como pressuposto
de uma sociedade democrática.
Publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas
(discriminadas
por especialidade), exames e
intervenções cirúrgicas
e outros
procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município- aumento de
gasto para o Executivo Municipal
Para além da inconstitucionalidade por vício de
iniciativa, ainda é importe registrar
que o presente projeto de lei, muito embora bem intencionado, acaso sancionado geraria
impacto nas despesas do Poder Executivo sem contudo
dizer de onde sairiam os recurso no
orçamento para tal despesa. Imagina, manter diariamente toda a lista de espera que muda
todos dias conforme as urgências e emergências do SUS, alterando a cada momento essa
lista?
O município teria que ter funcionários exclusivos
para esse serviços e além disso seria
impossível acompanhar pois as regras de epa de muitos procedimentos são
S
regionais e estaduais, pois o SUS — Sistema Único de
úde é um sistema integrado e não
municipal!!! Portanto, para tentar conseguir acompanhar isso geraria um gasto enorme do
município, sem contudo, ser eficaz pois muda a todo mbmento dependendo das urgência e
emergências de toda rede SUS que evolve outros municípios!
Em oportuna reiteração, a matéria versada no p
ao Chefe do Poder Executivo, sob pena de inaceitável
outra não é a compreensão do Poder Judiciário Mineiro,
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AOS ARTIGOS 66, III, |, 170, PARÁGRAFO ni
Feridos os princípios da harmonia e separa
rojeto ora vetado, é, pois, reservada
ga de iniciativa. A propósito,
ue mais uma vez transcrevemos:
- LEI MUNICIPAL 3.272/06 - AFRONTA
E 173, 'CAPUT', DA CARTA ESTADUAL.
ão dos poderes, além de afrontar ao
pacto federativo e invasão da competência privativa do Poder Executivo, é
inconstitucional a norma em questão,
Município sem a correspondent
ue, ademais, Cria despesa ao
fonte de custeio/receita.
Representação acolhida." (TIMG - A
1.0000.06.436023-3/000 - Rel. Des. Cláudio Costa - Corte Superior, destaquei
A respeito, ensina-nos José Afonso da Silva:
ão Direta de Inconstitucionalida
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
“Independência dos Poderes: significa (a) que a investidura e a permanência das
pessoas num dos órgãos do governo não abpendem da confiança nem da vontade
dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não
precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que,
na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as
disposições constitucionais e legais." (Comentário Contextual à Constituição, 4º Ed.,
Editora Malheiros, 2007, sem grifos no original).
Com estas razões superiores, todas de ordem pública, fica vetado totalmente o
Projeto de Lei nº 1.771/2018 que “Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de
espera dos pacientes que aguardam por consultas| (discriminadas por especialidade),
exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede
pública de saúde do município, e dá outras providências”.
No lineamento exposto, o veto em questão é jurídico e político, pois que a matéria
viola o princípio da separação, da harmonia e a independência entre os poderes. Bem como,
eleva o custo do serviço público de transporte coletivo.
Com essas anotações, comunique-se o veto à Câmara de Vereadores.
Prefeitura Municipal de Visc Rio Bkanco, 17 de abril de 2019.