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materia nº 1874/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1874 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaReconhece a prática de atividades físicas e do exercício físico como essenciais para a população do Município.
native_id2458

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-13 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo.
2021-01-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Solicitação de parecer oral na sessão plenária

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
fiscone DO RIGERANCO |
PROJETO DE LEI Nº | 7/1/2020
“Reconhece a prática de
atividades física e do exercício
físico como essenciais para a
Nr população de Visconde do Rio
po RO 552 Branco em estabelecimentos
SE vaLigifdo prestadores de serviços
porto” 95 destinados a essa finalidade,
e R -
NT!
oRina [5 - bem como em espaços
por! ate públicos em tempos de crises
Agron ocasionadas por moléstias
contagiosas ou catástrofes
naturais.”
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, nos temos do disposto
da Lei Orgânica do Município, aprova a seguinte Lei:
Art 1º Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por
profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e
declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de
educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e
mentais no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco.
81º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, pilates,
natação,hidroginastica, artes marciais, dança e demais as modalidades
esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de
calamidade pública.
82º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas
medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de
doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão
devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a
qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores
das restrições que por ventura venham a ser expostas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 21 de Dezembro de 2020
A Elia Loro
Vereador
Alex Vinicius Coelho
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
Home Page: viscondedoriobranco.mg.leg.br - E-mail: contatoQcamaravrb.mg.gov.br
Ns
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos vereadores tem
por objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico e
garantir o funcionamento de estabelecimento que prestam estes serviços de
saúde por profissionais de educação física,
A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea,
fortalecer o sistema imunológico, diminuir o risco de doenças cardíacas, ajudar
a emagrecer e fortalecer os ossos, por exemplo. Esses benefícios podem ser
alcançados em cerca de1 mês após o início da atividade física regular, como
caminhadas, pular corda, correr, dançar ou praticar musculação.
PORTANTO, o exercício físico é a “atividade física" de forma planejada
e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, e deve ser
operacionalizada por profissional da área.
CONSIDERANDO que a prática regular e orientada de exercícios físicos
tem importante impacto na prevenção. tratamento e recuperação dos principais
agravos crônico-degenerativos, tanto em academias, clínicas, clubes e
programas de condicionamento físico individualizado, quanto no Sistema Unico
de Saúde — SUS(atenção primaria, secundária e terciária), assim como em
toda rede vinculada a Saúde Suplementar
CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 391/2020, que dispõe
sobre O reconhecimento e a definição da atuação e competências do
Profissional de Educação Física em contextos hospitalares e da outras
providências.
CONSIDERANDO a Lei nº 12.864, de 24 de setembro de 2013, que
altera o caput do art. 3º da Lei nº 8.080, incluindo a atividade física como fator
determinante e condicionante da saúde;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Promoção da Saúde,
regulamentada pela Portaria Ministerial nº 687/GM, de 30 de março de 2006,
que trata do desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil e
inclui a Educação Física na Política de Promoção da Saúde;
CONSIDERANDO a Lei Federal 9696/1996, que dispõe sobre a
regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos
Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO. BRANCO |
CONSIDERANDO que a nossa Carta Magna trata de forma clara que a
saúde é um direito de todos e um dever do poder público de prover as
condições necessárias para o melhor desenvolvimento do pleno exercício
deste direito consagrado no artigo 6ºda nossa Constituição Federal, através de
políticas econômicas e sociais com foco na redução de doenças tanto físicas
como psíquicas,
CONSIDERANDO a Lei Federal 8080/1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
(“Destaca o direito fundamental pela saúde").
Assim, as "academias de musculação, ginásticas, natação,
hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas são
ferramentas para preservação deste direito fundamental, todas com o auxilio de
profissionais de educação física na prestação deste serviço essenciais à
saúde, resultando um aperfeiçoamento físico e psicológico, ensejando o direito
à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de pandemia.
Dessa forma, virtude da relevância do tema para a sociedade como um
todo,que julgo ser importante essa discussão em nossa Casa Legislativa,
apresento o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares e já
solicito o apoio a esta iniciativa.
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