br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 1975/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1975 / 2022
Date 2022-04-01
Ementa" INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO (IFVD) AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E PORTARIA DE Nº 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.209/2014 QUE ESTABELECE O INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIAS DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3393

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-20 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2022-04-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 01º de abril de 2.022.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 3% /2.022.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme se especifica:
1 - Projeto de Lei que “Institui no âmbito do Município de Visconde do Rio
Branco, o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho (IFVD) aos profissionais da Atenção
Primária à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria nº 2.979, de 12 de
novembro de 2019 e Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019 e revoga a Lei Municipal
Nº 1.209/2014 que estabelece o Incentivo Financeiro por Desempenho de Metas do Programa
Nacional de Melhorias do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB e dá outras
providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenci ente.
io Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro -— visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL,: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
4
PROJETO DE LEI Nº À 142.022
“Institui no âmbito do Município de Visconde
do Rio Branco, o Incentivo Financeiro Variável
por Desempenho (IFVD) aos profissionais da
Atenção Primária à Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde, conforme Portaria nº
2.979, de 12 de novembro de 2019 e Portaria
nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019 e
revoga a Lei Municipal Nº 1.209/2014 que
estabelece o Incentivo Financeiro por
Desempenho de Metas do Programa Nacional
de Melhorias do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica - PMAQ-AB e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o Incentivo
Financeiro Variável por Desempenho (IFVD) aos profissionais da Atenção Primária à Saúde,
conforme o Componente Pagamento por Desempenho do custeio da Atenção Primária à
Saúde, denominado Programa Previne Brasil, oriundo da Portaria nº 2.979 de 12 de
novembro de 2019 e Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 2º - O incentivo financeiro objeto desta Lei tem por base os repasses do Ministério da
Saúde no Componente Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil, de acordo
com as metas e resultados previstos nas normativas do mesmo, ficando o Município
desobrigado do pagamento do Incentivo por Desempenho, caso o Ministério da Saúde não
execute o repasse dos recursos financeiros.
Art. 3º - O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho (IFVD) possui os seguintes
objetivos:
1 - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar
a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços
de saúde;
II - estimular a participação dos profissionais no processo contínuo e progressivo de
melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, os
processos de trabalho e os resultados alcançados;
III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais, estimulando-os na busca
de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
Art. 4º - Fazem jus ao recebimento do (IFVD) os profissionais cadastrados nas equipes de
Atenção Primária à Saúde: eSF (equipes de Saúde da Família) e eAP (equipes de Atenção
Primária) cadastradas e homologadas no Ministério da Saúde e os profissionais das equipes:
do NASF-AB “Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica”, das eSB (equipes
Saúde Bucal) e de Apoio Institucional da Atenção Primária à Saúde conforme desempenho
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
das metas.
Art, 5º - Dentre os valores repassados pelo Ministério da Saúde do Componente Pagamento
por Desempenho do Programa Previne Brasil, 100% serão destinados a título de Incentivo
Financeiro Variável por Desempenho (IFVD) e repassados aos profissionais previstos no art.
4º,
8 1º - Os recursos provenientes do Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil
serão divididos pelo número total de componentes das equipes da SF; SB; NASF-AB e de
Apoio Institucional.
S$ 2º A cada componente será destinado o pagamento referente ao desempenho de sua
respectiva equipe, determinado pelo seu Indicador Sintético Final (ISF).
8 3º Aos membros do NASF e de Apoio Institucional, será destinado um percentual resultante
do cálculo da média obtida por todas as equipes.
8 4º - O pagamento do incentivo financeiro será creditado mensalmente através de empenho
na conta do servidor beneficiado.
Art. 6º - O servidor não terá direito a receber o Incentivo Financeiro Variável de Desempenho
(IFVD), e tal valor passará a integrar a parcela destinada aos demais membros da equipe,
quando:
I - deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de
planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - em licença sem remuneração prevista em legislação municipal;
III — em licença para tratamento de saúde maior que 3 (três) dias;
IV - em férias prêmio;
V - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando houver condenação em
processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
VI - obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
VII - São faltas justificadas:
a) Licença Paternidade, por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da
primeira semana;
b) Licença Óbito, por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva declarada sob sua dependência
econômica;
c) Licença Casamento ou Gala, por 3 (três) dias uteis consecutivos, em virtude de casamento;
d) Licença Médica, por até 3 três) dias;
e) Doação de sangue, por 1 (um) dia;
f) Quando tiver que comparecer a juízo; e
9) Qualquer outra falta desde que devidamente comprovada.
Art. 7º - O Incentivo Financeiro de que trata esta Portaria em nenhuma hipótese se
incorporará à remuneração do servidor, bem como não será utilizado como base de cálculo
para recebimento de outros benefícios.
Art. 8º - Os pagamentos serão realizados mensalmente mediante disponibilidade financeira
por transferência via fundo a fundo por parte do Ministério da Saúde.
Parágrafo único: Fica o Município de Visconde do Rio Branco autorizado, de acordo com a
disponiblidade financeira e decisão discrionária da gestão, a fomentar eventuais rateios,
isonômicos e igualitários de acordo com cada função, de valores acumulados de exercícios
pretéritos para oa servidores contemplados por este Lei, para a destinação exclusiva de
manutenção do presente programa.
Art. 9º - A apuração das metas alcançadas pelos servidores será realizada mensalmente pela
coordenação das equipes de Atenção Primária beneficiadas, que enviará mensalmente para
a Secretaria Municipal de Saúde a tabela com os resultados alcançados por cada servidor e
respectivo valor de incentivo, no mês anterior.
Art. 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento
municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do
pagamento do Incentivo Financeiro da APS - Desempenho, transferido do Fundo Nacional de
Praça 26 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
RE TEi o (32) SSbI-81500%
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
"Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, pelo Ministério da Saúde, mensalmente.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.209, de 20 de
dezembro de 2014 e Lei nº 1.233, de 2015.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 01º de janeiro de 2.022.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 01º de abril de
2.022.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
*OTEL,: (92) 9991-0150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para
apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que institui no âmbito do
Município de Visconde do Rio Branco, o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho (IFVD)
aos profissionais da Atenção Primária à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, conforme
Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 e Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de
2019, em substituição ao Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso
e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB.
O Programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019,
estabelecendo um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no
âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS, por meio da alteração da Portaria de Consolidação
nº 6, de 28 de setembro de 2017, revogando o Programa de Melhoria do Acesso e da
Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB.
O Pagamento por Desempenho tem como definição o valor mensal a ser transferido pelo
Fundo Nacional de Saúde neste componente conforme os resultados alcançados em um
conjunto de indicadores que serão monitorados e avaliados quadrimestralmente
(janeiro/abril; maio/agosto e setembro/dezembro) no trabalho das equipes da eSF “equipes
de Saúde da Família” e eAP “equipes de Atenção primária”, cadastradas e homologadas no
Ministério da Saúde.
Destaca-se, que o sucesso nas atividades de tal Programa depende, de maneira muito
significativa, do trabalho realizado pelas equipes: (eSF e eAP); NASF; eSB e de Apoio
Institucional.
Assim sendo, nada mais justo que os profissionais que realizam as ações para melhoria do
acesso e da qualidade, nas referidas áreas de atuação, sejam recompensados de acordo com
a classificação de desempenho de suas respectivas equipes, apurados através do Indicador
Sintético Final (ISF).
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores
Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde Branco/MG, em 01 de abril de 2.022.
uiz io Antonucci Fil
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br

open original →