ESTADO DE MINAS GERAIS
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Visconde do Rio Branco, % de maio de 2022.
Ofício Nº Í2 /GAB/2022
Exmo. Sr.
Vereador Gerson Gomes de Freitas
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco
Exmo. Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, encaminhar, para
apreciação desta egrégia casa de leis, o seguinte Projeto de Lei:
* Dispõe sobre o tempo de atendimento ao consumidor nas filas das
agências bancárias, das casas lotéricas e dos estabelecimentos
similares, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco-MG, e dá
outras providências.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e
consideração e nos colocamos à disposição para esclarecimentos
complementares que julgar necessários.
Atenciosamente.
uiZz Fábio Antontcci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 15 — Centro — tel: (32) 3559-1903 — CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco-
MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco — MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei n.º 1392 ae AMDhquo de 2.022
DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
NAS FILAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, DAS CASAS
LOTÉRICAS E DOS ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, Luiz
Fábio Antonucci Filho, no uso de uma de suas atribuições que lhe
confere o artigo 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PRAZO PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 1º Ficam as agências bancárias, as casas lotéricas e os
estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Visconde do
Rio Branco-MG, obrigados a colocar à disposição dos clientes e
usuários pessoal suficiente no setor de caixa e atendimento, a fim
de que os serviços sejam prestados em tempo razoável.
S1º. Para efeitos do caput deste artigo, considera-se tempo razoável
para atendimento:
I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;
1 — até 36 (trinta) minutos em véspera ou após feriados
prolongados, nos dias de pagamento de auxílios do Governo Federal,
dos funcionários públicos municipais e estaduais, e dos aposentados
e pensionistas do INSS e de regime especial.
S2º. As agências bancárias, as casas lotéricas e os estabelecimentos
similares de Visconde do Rio Branco, informarão ao PROCON do
Município as datas mencionadas no inciso II, do parágrafo anterior.
S3º. Será de competência do PROCON de Visconde do Rio Branco o
recebimento das reclamações referente aos descumprimentos dos
dispositivos desta Lei, ocasião em que será instaurado o processo
administrativo.
BECO 2 Para comprovação do tempo de espera no setor de caixa e
atendimento, o consumidor receberá o “bilhete da senha” de
atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente o horário de
recebimento da senha, e manualmente o horário que se efetivar o
atendimento ao cliente.
S1º. O “bilhete senha” deverá obrigatoriamente ser entregue ao
cliente ou usuário, independentemente da sua solicitação.
S2º. As agências bancárias, as casas lotéricas e os estabelecimentos
similares, não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento das
senhas obrigatórias de atendimento.
Art. 3º. Deverão as agências bancárias, as casas lotéricas e os
estabelecimentos similares, fixar em local visível o número desta
Lei, e os seus dispositivos referentes ao tempo de permanência na
Praça 28 de Setembro, Centro
CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco-MG
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fila e ao órgão fiscalizador com o respectivo número de telefone
para reclamações.
Art. 4º. Os estabelecimentos relacionados no art. 3º, que tiverem
funcionário infectado por Covid-19 ou outra moléstia infectuosa,
deverão adotar providências para a desinfecção do local no prazo de
24 (vinte e quatro horas). Em igual prazo, o estabelecimento deverá
disponibilizar funcionários em substituição para a continuidade da
prestação dos serviços.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, serão
aplicadas as sanções previstas no art. 56, incisos I a XII e art.
57, parágrafo único, ambos da Lei 8.078/90 - CDC, bem como do art.
18, incisos I a XII, do Decreto Federal 2.181/97, e art. 46, incisos
I a XII, do Decreto Municipal 050/2.022, ou outro que vier a
substituí-lo, mediante instauração de processo administrativo.
Art. 6º. A fixação dos valores das multas em caso de descumprimento
do disposto nesta Lei, observados os limites estabelecidos pela Lei
8.078/90 - CDC será aplicada de acordo com a natureza e a gravidade
da infração.
S1º. As infrações serão de natureza leve, média e grave.
S2º. A base de cálculo para a fixação das multas será a Unidade
Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
Art. 7º. Serão consideradas infrações para efeitos desta Leu,
devendo ser aplicada a multa com os seguintes valores:
I —- a falta de equipamentos para atendimento e prestação devida dos
serviços das instituições bancárias, casas lotéricas e
estabelecimentos similares.
a) Infração: natureza grave.
b) Multa: 10.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais),
a cada constatação pelo PROCON.
II - a falta de cartazes de divulgação desta Lei municipal.
a) Infração: natureza grave.
b) Multa: 4.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais),
a cada constatação pelo PROCON.
III - a não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e a
gestante, do serviço de caixa exclusivo, nos termos da legislação
federal vigente.
a) Infração: natureza grave.
b) Multa: 4.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais),
a cada constatação pelo PROCON.
IV — deixar de distribuir “bilhete senha” ao usuário instituições
bancárias, casas lotéricas e estabelecimentos similares.
a) Infração: natureza média.
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b) Multa: 3.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais),
a cada constatação pelo PROCON.
Parágrafo Único. No caso de atraso no atendimento ao consumidor, por
minuto excedente ao tempo previsto nos incisos I e Ut, Cl S 10, cla
art. 1º desta Lei, será aplicada a multa com os seguintes valores:
I - até 15-minutos.
a) Infração: natureza leve.
b) Multa: 750 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
II - mais de 15 até 30 minutos.
a) Infração: natureza leve.
b) Multa: 1.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
III - mais“de 30 até 45 minutos.
a) Infração: natureza leve.
b) Multa: 1.250 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
IV - mais de 45 até 60 minutos.
a) Infração: natureza média.
b) Multa: 1.500 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
V — mais de 60 até 120 minutos.
a) Infração: natureza grave.
b) Multa: 1.750 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
VI - acima de 120 minutos
a) Infração: natureza grave.
b) Multa: 2.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 8º. A pena base fixada para a prática infrativa no auto de
infração, na forma calculada nesta Lei, poderá ser reduzida de 1/8
até a metade, ou aumentada de 1/3 até o dobro, se verificadas no
decorrer do processo administrativo a existência de circunstâncias
atenuantes ou agravantes.
S1º. A Pena aplicada, após as circunstancias atenuantes ou
agravantes, não poderá ultrapassar os limites mínimo e máximo
previstos no parágrafo único, do art. 57, da Lei 8.078/90 - CDC.
S2º. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro,
desde que não ultrapasse os limites fixados na Lei 8.078/90 - CDC.
Art. 9º. A pena base será reduzida de 1/4 (um quarto) do seu valor,
caso ocorra o pagamento de forma voluntária, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados nos termos do art. 30 e art. 56, ambos do Decreto
Municipal 050/2.022.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo não
poderá cumulada com a aplicação das demais circunstancias atenuantes
apuradas nô caso concreto.
CAPÍTULO III
DA DESTNAÇÃO DAS MULTAS ARRECADADAS
Art. 10. As multas arrecadadas serão revertidas para o Fundo
Municipal “do PROCON de Visconde do Rio Branco-MG, previsto no
capítulo IV, da Lei Municipal 1.601/2.021, e serão destinadas às
atividades previstas no art. 12, da referida Lei, após aprovação do
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Conselho Municipal, criado nos termos do capitulo MILE, (la GM
1.601/2.021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, o rito do
Processo administrativo e as demais previsões constantes no Decreto
Municipal nº 050, de 21 de março de 2.022.
Art. 12 As instituições bancárias, casas lotéricas e
estabelecimentos similares, terão o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da publicação desta Lei, para se adaptarem aos seus
termos.
Art. 13. A regulamentação das disposições desta Lei poderá ser feita
mediante Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 04 de maio de OZ
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, Centro
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente
Srs. Vereadores
Encaminho o projeto de lei que “dispõe sobre o tempo de atendimento
ao consumidor nas filas das agências bancárias, das casas lotéricas
e dos estabelecimentos similares, no âmbito do município de Visconde
do Rio Branco-MG, e dá outras providências”, para que seja apreciado
pelos nobres Edis e colocado em votação pelo plenário.
O referido projeto de lei tem como objetivo instituir medidas no
sentido de mitigar os danos e sofrimento causado por longas filas e
demasiada espera, nas agências bancárias, das casas lotéricas e dos
estabelecimentos similares do Município de Visconde do Rio Branco,
aos cidadãos Rio-branquenses.
Todos, temos nossos compromissos bancários, e outros afazeres que
por muitas vezes nos são prioritários, como por exemplo, nossos
empregos. Somada a correria do dia a dia, a lentidão no atendimento
das agências bancárias, das casas lotéricas e dos estabelecimentos
similares, cria-se um panorama de insatisfação, por parte do
consumidor, com a prestação do serviço e danos colaterais como,
atraso para retomada do trabalho após o intervalo de almoço ou até
mesmo o comprometimento do intervalo em sua integralidade, gerando
inúmeros desgastes.
Os estabelecimentos de que trata o presente projeto de dit, é
conhecem suas rotinas e horários de maior movimento. Logo, além de
oferecer o mínimo de conforto a todos os que usam seus serviços, a
devida organização dos procedimentos de atendimento ao público, para
Que os mesmos sejam mais céleres e eficazes.
Na oportunidade subscrevemo-nos com gratidão a atenção que sempre
nos é dispensada e contamos com o apoio desta egrégia Casa
Legislativa, para mais uma vez atuarmos em prol do crescimento e
melhoria de Visconde do Rio Branco.
Visconde do Rio 04 de maio de 2022.
ntonucci Fil
Prefeito Municipal
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