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materia nº 2/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-07-28
EmentaPARECER JURÍDICO ACERCA DA PROPOSTA DE EMENDA À LOM Nº 01/2023
native_id4362

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA (1º T e 2º T) E ENCAMINHADA À MESA COM SUBEMENDA 01/2023 INCORPORADA.
2023-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO - REUNIÃO ORDINÁRIA 05/09
2023-08-15 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA EM 2º TURNO- AGUARDANDO VOTAÇÃO DA SUBEMENDA Nº 01/2023
2023-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO- REUNIÃO ORDINÁRIA 15/08/23.
2023-08-02 Aguardando discussão e votação PROPOSIÇÃO AGUARDANDO DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO
2023-08-02 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA EM 1º TURNO
2023-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-07-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.- REUNIÃO ORD. 01/08/2023

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CAMARA MUNILIPAL Lib ViowiiiiiioWo—————
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhado
pela Presidência a partir de dois pedidos distintos, um do Vereador
Gerson Gomes de Freitas e outro do vereador Carlos Antônio da Cruz,
acerca da mesma Proposta de Emenda a LOM nº 01/2023 que dispõe
“altera a redação do parágrafo único do art. 17º da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco MG e dá outras providências”.
Consigna-se que uma solicitação possui caráter genérico,
enquanto a outra possui os seguintes questionamentos:
> Nos termos oficiais a epigrafe consta como Proposta de Emenda,
está redigido de forma correta?
> O Caput do Projeto;
> A forma da promulgação, ela deverá está nesta proposta de
emenda sendo quem promulga: Câmara ou Mesa? Na proposta
está ambíguo, sendo citadas as duas formas;
> Após o art. 1º está indefinido qual a disposição normativa do
Parágrafo a ser modificado;
>» No art. 3º não está descrito o prazo entre a sanção da lei e quando
entra em vigor, citada que deverá entrar em vigor à partir de 01 de
Janeiro de 2025 e sendo que a Constituição e LOM determinam no
prazo de 15 dias após o recebimento da proposição; Essa forma
está correta? Levando em consideração a lacuna durante esse
tempo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Em consulta ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(SAPL), verificou a presente proposta de emenda a Lei Orgânica
Municipal tramita regularmente, inclusive com pareceres favoráveis das
comissões de (1) Orçamento, Finanças Obras e Ser. Públicos e Q
Legislação Justiça e Redação Final.
É o relato. Passa-se a fundamentação.
primeiramente, antes de adentrar aos questionamentos
apresentados a este setor jurídico, torna-se essencial a fixação de
algumas premissas para O ideal cumprimento e esclarecimento de
quaisquer dúvidas que vierem a surgir nos trâmites do processo
legislativo.
Assim, tendo em vista que há dois requerimentos, um com
finalidade genérica e outro com questionamentos específicos, e em
respeito ao processo legislativo, este setor buscará esclarecer de forma
objetiva os questionamentos apontados e, quanto ao caráter genérico,
a análise de competência da matéria e os componentes formais.
Da importância da autonomia e independência do processo legislativo
Importante destacar que à autonomia e independência
do processo legislativo, são pilares fundamentais para o bom
funcionamento da democracia em um município. Nesse sentido, é de
extrema necessidade que O setor jurídico da casa legislativa respeite e
preserve essa autonomia, evitando interferências prematuras no trâmite
dos projetos de lei, especialmente no que diz respeito à Lei Orgânica
Municipal e suas emendas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
O papel do setor jurídico é essencial para orientar os
parlamentares e assegurar que Os projetos de lei estejam em
conformidade com a legislação vigente e com os princípios
constitucionais. No entanto, é fundamental que essa atuação se dê no
momento adequado, a fim de não comprometer O desenvolvimento
das discussões e a participação das comissões parlamentares
responsáveis pela análise e debate dos projetos.
As comissões parlamentares desempenham um papel
fundamental no processo legislativo, pois são responsáveis por
aprofundar o estudo dos projetos de lei, realizar audiências públicas,
ouvir especialistas e a sociedade civil, promovendo uma discussão
ampla e democrática sobre a matéria em questão.
A antecipação da interferência do setor jurídico pode
prejudicar o livre debate parlamentar, limitar a autonomia dos
vereadores na elaboração das leis e cercear à participação da
sociedade. Além disso, pode gerar insegurança jurídica, uma vez que às
orientações prévias podem ser alteradas ao longo do processo
legislativo, à medida que novos elementos são trazidos à discussão.
Portanto, é necessário que os trâmites sejam respeitados,
devendo-se utilizar o setor jurídico no momento adequado para
apresentar suas considerações e sanar eventuais dúvidas jurídicas, a fim
de preservar a autonomia e independência do processo legislativo,
garantindo a participação efetiva dos parlamentares e a construção
coletiva das leis que regem o município.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
A correta aplicação do setor jurídico
A correta atuação do setor jurídico na casa legislativa é
de extrema importância para garantir a qualidade das leis e o respeito
aos princípios democráticos. É essencial que esse setor exerça suas
atribuições com rigor técnico, evitando interferências em aspectos que
não são de sua competência.
Os profissionais que compõem o setor jurídico possuem
expertise jurídica necessária para assegurar à adequação e a
legalidade dos projetos de lei em tramitação. Sua função primordial
encontra-se na análise minuciosa das propostas legislativas, verificando
sua conformidade com a Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica
Municipal, bem como a legislação infraconstitucional e os princípios que
regem o ordenamento jurídico.
Contudo, é fundamental respeitar a divisão de
atribuições entre os diferentes setores da casa legislativa. Cada setor
desempenha um papel específico dentro do processo legislativo,
visando contribuir para a elaboração de leis eficazes e coerentes.
Portando a atuação do setor jurídico deve ocorrer dentro
dos limites estritamente técnicos, sem interferir na vontade política dos
parlamentares.
Assim, ao se respeitar a competência específica do setor
jurídico, evita-se desvios de finalidade e garante-se a autonomia e
independência do processo legislativo. O devido cumprimento às
atribuições de cada setor contribui para a elaboração de leis
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transparentes, coesas & de acordo com Os princípios democráticos,
fortalecendo a legitimidade do processo legislativo e promovendo a
qualidade normativa das leis municipais.
Pressupostos Constitucionais
A Lei Orgânica Municipal, como instrumento jurídico
fundamental na organização e funcionamento do município, possui à
possibilidade de ser alterada desde que sejam observados os
pressupostos legais estabelecidos. No artigo 53, inciso |, da Lei Orgânica,
encontra-se previsto O requisito formal necessário para iniciar o processo
de alteração, O qual deve ser seguido para garantir a regularidade e
legitimidade das modificações propostas. Veja-se:
Art. 53 — A Lei Orgânica Municipal poderá ser
emendada mediante proposta:
| - de um terço, No mínimo, dos membros da
Câmara Municipal; (...)
Verifica-se que a proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 01/2023, foi assinada por três membros da Câmara
Municipal, sendo cumprido O quórum determinado de um terço dos
membros para propositura. Portanto, não há apontamento de nenhum
vício quanto à forma de propositura.
Quanto à matéria, a Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 29, inciso IV, determina que O número de vereadores nos
municípios deva ser estabelecido de acordo com O quantitativo
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populacional, observando-se os limites mínimos e máximos
estabelecidos por lei.
No caso em análise, o município possui uma população
aproximada de 40 mil habitantes, o que nos leva a verificar os limites
estabelecidos pela legislação para o número de vereadores.
Segundo a Emenda Constitucional nº 58/2009, que
alterou o artigo 29 da Constituição Federal, a quantidade de
vereadores nos municípios é definida de acordo com o seguinte:
> Municípios com até 15 mil habitantes: 9 vereadores;
> Municípios com mais de 15 mil habitantes e até 30 mil habitantes:
11 vereadores;
> Municípios com mais de 30 mil habitantes e até 50 mil habitantes:
13 vereadores.
Portanto, considerando que o município de Visconde do
Rio Branco possui aproximadamente 40 mil habitantes, a proposta de
aumento para 11 vereadores encontra-se em conformidade com os
pressupostos constitucionais.
Estudo de impacto financeiro
Cabe destacar que a matéria objeto de Emenda à LOM,
sob análise, tem seu regramento circunscrito na Constituição Federal,
que prevê:(a) limites máximos de vereadores para a composição das
câmaras municipais com base no número de habitantes de cada
município do país ( art. 29, Iv, da CF); (b) limites
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população do Município à fração do que percebem os Deputados
Estaduais para definição dos subsídios dos vereadores (art. 29, Vi da CF);
(c) limites em percentual da receita do Município (5%, nos termos do art.
29, VIl da Constituição Federal); (d) limites percentuais associados ao
somatório da receita tributária e transferências constitucionais inerentes
ao Município considerado (art. 29-A da CF); (f) gastos com folha de
pagamento, incluído o subsídio dos vereadores, não pode exceder 70%
do orçamento da Casa ($ 1º, art. 29-A da CF).
Diante do contexto normativo constitucional,
independentemente da receita orçamentária da Câmara Municipal
permanecer inalterado, recomenda-se a realização de estudo de
impacto financeiro da referida Emenda à LOM.
Dos questionamentos apresentados.
Noutro giro, diante dos questionamentos colocados para
análise, será abordo cada um nos limites dos contornos jurídicos que as
indagações exigem.
>» Nos termos oficiais a epígrafe consta como Proposta de Emenda,
está redigido de forma correta?
Conforme leciona Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino!
“a Constituição da República nada dispõe acerca do processo
legislativo no âmbito dos entes federados menores. Entretanto, em
1 Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Coleção síntese jurídica Processo Legislativo. Editora: Impetus. Ano:
2008. p. 174.
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homenagem ao princípio da simetria, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as regras básicas do
processo legislativo previstos na Constituição Federal são de
observância obrigatória no âmbito dos Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios.”
Com efeito, decorre da Constituição Federal que a
elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis devem ser
matéria de Lei Complementar (art. 59, parágrafo único). A Constituição
do Estado de Minas Gerais replica o mesmo texto em seu artigo 63,
parágrafo único. Todavia, ao adentrarmos na esfera municipal, a Lei
Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco é omissa em relação
a essa previsão. Assim, diante da omissão legislativa, considera-se
oportuno a utilização dos termos da legislação Estadual,
especificadamente a Lei Complementar Estadual nº. 78 de 2004, bem
como a Lei Complementar Federal nº. 95/1998.
Assim, em âmbito estadual cabe destacar que “as
disposições da lei complementar n. 78/2004 aplicam-se, no que couber,
às resoluções da Assembléia Legislativa, bem como aos decretos e aos
demais atos normativos expedidos por órgão de qualquer dos Poderes
do Estado”. Da mesma forma a Lei Complementar Federal 95/1998 faz
previsão assemelhada nos seguintes termos: “as disposições da Lei
Complementar n. 95/1998 aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e
demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal,
bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de
regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo”.
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Nesse contexto, para a questão sob análise, cabe trazer
a colação as disposições do art. 60 da Constituição Federal:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
|- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal; (...)
Na mesma toada dispõe a Constituição do Estado de
Minas Gerai e LOM de Visconde do Rio Branco, respectivamente:
Art. 64 — A Constituição pode ser emendada por
proposta:
| - de, no mínimo, um terço dos membros da
Assembleia Legislativa; (...)
Art. 53 — A Lei Orgânica Municipal poderá ser
emendada mediante proposta:
| - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal; (...)
Percebe-se que os destacados dispositivos mencionam
que as constituições e LOM serão emendadas por meio de propostas,
de maneira que não se mostra inadequado o uso do termo Proposta
para o texto de elaboração de Emenda à LOM (proposta de emenda à
LOM), haja vista que a elaboração da emenda ainda encontra-se em
tramitação neste órgão. Portanto, da mesma forma que um projeto de
lei quando aprovado deixa de ser projeto de lei e passa a ser lei, pode-
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se considerar que uma Proposta de Emenda à LOM quando aprovado
deixa de ser proposta e passa a ser Emenda à LOM.
Assim, não há inadequação do uso do termo Proposta
para a elaboração de Emenda à LOM gue esteja tramitando neste
órgão.
> O Caput do Projeto;
> A forma da promulgação, ela deverá está nesta proposta de
emenda sendo quem promulga: Câmara ou Mesa? Na proposta
está ambíguo, sendo citadas as duas formas;
Conforme consta na Lei Orgânica, as emendas são
promulgadas pela Mesa da Câmara, vejamos:
Art. 53 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser
emendada mediante proposta:
| — de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal;
Il - do Prefeito Municipal;
Ill — de iniciativa popular.
8 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal será discutida e votada em dois turnos de
discussão e votação com interstício de 10 (dez) dias
entre um e outro, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara.
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8 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será
promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
Todavia, em se tratando da matéria específica de
alteração do quantitativo de vereadores, a própria LOM determinar que
seja promulgada pelo Presidente da Câmara, veja-se:
Art. 17 — O número de vereadores será fixado pela
Câmara Municipal, observados os limites
estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo único — Nos termos da letra “C", do inciso
IV do caput do Art. 29 da Constituição Federal, fica
fixado o número de 9 (nove) vereadores para
compor a Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco.
|- O número de Vereadores será fixado, mediante
promulgação do presidente da Câmara, da Proposta
de Emenda à Lei Orgânica;
Il — A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional
Eleitoral, logo após sua publicação, cópia da
Promulgação de que trata o inciso anterior;
Ill - O número de Vereadores poderá ser alterado,
nos termos e limites previstos na Constituição Federal,
para vigorar na Legislatura seguinte à sua fixação.
Sendo assim, em se tratando de matéria específica
prevista na Lei Orgânica Municipal, quem deverá promulgar a referida
emenda É O PRESIDENTE DA CÂMARA.
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CAMARA MUNILIFPAL bt ViowiiictoiWao
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> Após o art. 1º está indefinido qual a disposição normativa do
Parágrafo a ser modificado;
Em se tratando de emenda à Lei Orgânica Municipal,
considera-se que o texto só pode ser alterado por matéria específica,
sendo inalteradas as demais partes que não foram citadas. No caso
específico, consideraria ainda a manutenção das disposições anteriores
dos incisos, pois não foi matéria da presente emenda.
Todavia, por questões de segurança jurídica e
resguardando a presente casa de quaisquer eventuais conflitos que
possam surgir sugestiona-se com a devida vênia, que seja
acrescentado no texto à réplica dos incisos | Il e IIl, constantes no
parágrafo único do art. 17 da Lei Orgânica, com as considerações
tecidas no tópico seguinte acerca do inciso Ill.
>» No art. 3º não está descrito o prazo entre a sanção da lei e quando
entra em vigor, citada que deverá entrar em vigor à partir de 01 de
Janeiro de 2025 e sendo que a Constituição e LOM determinam no
prazo de 15 dias após o recebimento da proposição; Essa forma
está correta? Levando em consideração a lacuna durante esse
tempo.
Por ser modificação a norma originária, toda emenda a
Lei Orgânica se dá a partir do ato de sua promulgação, ressalvado as
disposições previstas em contrário. Dessa forma, uma vez que a própria
Lei Orgânica Municipal é clara no sentido de que a presente alteração
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vigorará na Legislatura seguinte a sua fixação, conforme disposto do art.
17, parágrafo único, inciso II:1O número de Vereadores poderá ser
alterado, nos termos e limites previstos na Constituição Federal, para
vigorar na Legislatura seguinte à sua fixação”, novamente sugestiona-se
que seja acrescentado no texto à réplica dos incisos |, Ile IIl, constantes
no parágrafo único do art. 17 da Lei Orgânica, com a seguinte redação
do aludido inciso Ill:“IIl - O número de vereadores poderá ser alterado,
nos termos e limites previstos na Constituição Federal, para ser aplicado
na Legislatura seguinte à sua fixação.”
Com efeito, recomenda-se a seguinte redação para o
art. 3º: “Art. 3º - Esta emenda entra vigor na data de sua publicação.”
Conclusão
Diante de todo exposto, concluise que a presente
proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal encontra-se em
conformidade com os pressupostos constitucionais, todavia considera-
se pertinente a observância das adequações sugeridas pelo setor.
Outrossim, tendo em vista a apresentação de
questionamentos específicos, passamos a resposta de cada um:
>» Nos termos oficiais a epígrafe consta como Proposta de Emenda,
está redigido de forma correta?
Sim. Não há inadequação do uso do termo Proposta para
a elaboração de Emenda à LOM que esteja tramitando neste órgão.
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> O Caput do Projeto;
> A forma da promulgação, ela deverá está nesta proposta de
emenda sendo quem promulga: Câmara ou Mesa? Na proposta
está ambíguo, sendo citadas as duas formas;
Tendo em vista que se trata de matéria específica
prevista na Lei Orgânica Municipal, quem deverá promulgar a referida
emenda É O PRESIDENTE DA CÂMARA.
> Após o art. 1º está indefinido qual a disposição normativa do
Parágrafo a ser modificado:
Por questões de segurança jurídica e resguardando a
presente casa de quaisquer eventuais conflitos que possam surgir,
sugestiona-se com a devida vênia, que seja acrescentado no texto à
réplica dos incisos |, Il e Ill, constantes no parágrafo único do art. 17 da
Lei Orgânica, com as considerações tecidas no tópico seguinte acerca
do inciso III.
> Nor. 3º não está descrito o prazo entre a sanção da lei e quando
entra em vigor, citada que deverá entrar em vigor à partir de 01 de
Janeiro de 2025 e sendo que a Constituição e LOM determinam no
prazo de 15 dias após o recebimento da proposição; Essa forma
está correta? Levando em consideração a lacuna durante esse
tempo.
Uma vez que a própria Lei Orgânica Municipal é clara no
sentido de que a presente alteração vigorará na Legislatura seguinte a
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sua fixação, conforme disposto do art. 17, parágrafo único, inciso Ill: “O
número de Vereadores poderá ser alterado, nos termos e limites
previstos na Constituição Federal, para vigorar na Legislatura seguinte à
sua fixação”, novamente sugestiona-se que seja acrescentado no texto
à réplica dos incisos |, Il e Ill, constantes no parágrafo único do art. 17 da
Lei Orgânica, com a seguinte redação do aludido inciso Ill: “II - O
número de vereadores poderá ser alterado, nos termos e limites
previstos na Constituição Federal, para ser aplicado na Legislatura
seguinte à sua fixação.”
Com efeito, recomenda-se a seguinte redação para o
art. 3º: “Art. 3º - Esta emenda entra vigor na data de sua publicação.”
Este é o parecer, sem embargo de outras opiniões.
Visconde do Rio Branco, MG, aos 11 de julho de 2023.
De cadiá
Jo
a
an de Souza Mansur seoÉÊiao da Silva
curador Geral Advogado
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